EFD-REINF
Retenção Previdenciária
Sumário
1. Introdução;
2. Obrigatoriedade Da EFD-Reinf;
3. Retenção Previdenciária;
4. Retenções Previdenciárias Na EFD-Reinf;
4.1. Eventos;
4.1.1 Evento R-2010 (Retenção Contribuição Previdenciária – Serviços Tomados);
4.1.1.1. Transmissão Do Evento R-2010;
4.1.1.2. Empresa Prestadora Optante Pela Desoneração Da Folha;
4.1.1.2.1. Erro Na Apuração Da Alíquota De Retenção Previdenciária Na DCTFWeb;
4.1.1.3. Prazo De Envio Do Evento R-2010;
4.1.1.4. Notas Fiscais Entregues Pelo Prestador Após O Fechamento Da EFD-Reinf;
4.1.2. Evento R-2020 (Retenção Contribuição Previdenciária - Serviços Prestados);
4.1.2.1 Transmissão Do Evento R-2020;
4.1.2.2. Prazo De Envio Do Evento R-2020;
5. Penalidades.
1. INTRODUÇÃO
A EFD-Reinf (Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais) é uma obrigação acessória complementar ao eSocial, que foi instituída em 2017, pela Instrução Normativa RFB nº 1.701/2017.
Atualmente, é regulamentada pela IN RFB nº 2.043/2021 e tem como finalidade o envio de informações de contribuições específicas, dentre elas, a retenção previdenciária.
O acesso à EFD-Reinf é feita através do portal do eCAC.
2. OBRIGATORIEDADE DA EFD-REINF
De acordo com o artigo 3º, da IN RFB nº 2.043/2021, estão obrigados ao envio da EFD-Reinf:
- as empresas que prestam e contratam serviços realizados mediante cessão de mão de obra ou empreitada, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, ou seja, empresas que prestam e tomam serviço com retenção previdenciária;
- as pessoas jurídicas optantes pelo recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) de que tratam os arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011 (desoneração da folha de pagamento);
- o produtor rural pessoa jurídica e a agroindústria quando sujeitos à contribuição previdenciária substitutiva sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, nos termos do art. 25 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, e do art. 22-A da Lei nº 8.212, de 1991, respectivamente;
- o adquirente de produto rural, nos termos dos incisos III e IV do caput do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991, e do art. 11 da Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008 (pessoa jurídica ou equiparada adquirente de produção rural de produtor rural pessoa física);
- as associações desportivas que mantenham equipes de futebol profissional e que tenham recebido valores a título de patrocínio, de licenciamento de uso de marcas e símbolos, de publicidade, de propaganda ou de transmissão de espetáculos desportivos;
- a empresa ou entidade patrocinadora que tenha destinado recursos à associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional;
- as entidades promotoras de espetáculos desportivos realizados em território nacional, em qualquer modalidade desportiva, dos quais participe ao menos uma associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional;
- as pessoas físicas e jurídicas relacionadas no art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.990, de 18 de novembro de 2020 (aquelas obrigadas à entrega da DIRF).
A obrigatoriedade do envio da EFD-Reinf segue o cronograma previsto no artigo 5º da IN RFB nº 2.043/2021, conforme abaixo:
- 1º grupo, que compreende as entidades integrantes do "Grupo 2 - Entidades Empresariais", do Anexo V da IN RFB nº 1.863/2018, com faturamento no ano de 2016 acima de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais), a partir das 8 (oito) horas de 1º de maio de 2018, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir dessa data;
- 2º grupo, que compreende as demais entidades integrantes do "Grupo 2 - Entidades Empresariais" do Anexo V da IN RFB nº 1.863/2018, a partir das 8 (oito) horas de 10 de janeiro de 2019, referentes aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2019, exceto para:
a) as optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pelo art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, desde que a condição de optante conste do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) em 1º de julho de 2018; e
b) as que fizeram a opção pelo Simples Nacional no momento de sua constituição, se posterior à data informada na alínea "a";
- 3º grupo - pessoas jurídicas, que compreende as entidades obrigadas à EFD-Reinf não pertencentes ao 1º, 2º e 4º grupos a que se referem, respectivamente, os incisos I, II e V, a partir das 8 (oito) horas de 10 de maio de 2021, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de maio de 2021;
- 3º grupo - pessoas físicas, que compreende os empregadores e contribuintes pessoas físicas, exceto os empregadores domésticos, em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de julho de 2021;
- 4º grupo, que compreende os entes públicos integrantes do "Grupo 1 - Administração Pública" e as entidades integrantes do "Grupo 5 - Organizações Internacionais e Outras Instituições Extraterritoriais", ambos do Anexo V da IN RFB nº 1.863/2018, a partir das 8 (oito) horas de 22 de agosto de 2022, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de agosto de 2022;
- para os sujeitos obrigados a entregar a DIRF, a partir das 8 (oito) horas de 21 de setembro de 2023, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de setembro de 2023.
3. RETENÇÃO PREVIDENCIÁRIA
A empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão de obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário, é obrigada a reter 11% ou 3,5%, conforme o caso, na nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher o valor retido em nome da empresa prestadora de serviço.
A retenção previdenciária está prevista no artigo 31 da Lei n° 8.212/1991, artigo 219 do Decreto n° 3.048/1999 e artigo 110 da IN RFB n° 2.110/2022.
Assim, quando uma pessoa jurídica contratar outra pessoa jurídica para prestar serviço mediante cessão de mão de obra ou empreitada, sujeito à retenção, esta deverá ser feita.
Os serviços sujeitos à retenção previdenciária estão previstos nos artigos 111 e 112 da IN RFB nº 2.110/2022.
4. RETENÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NA EFD-REINF
A retenção previdenciária no caso de prestação de serviço mediante cessão de mão de obra ou empreitada deve ser informada na EFD-Reinf tanto pela prestadora, quanto pela tomadora.
4.1. Eventos
Diferente do que ocorre na GFIP, em que somente o prestador de serviço faz informação da retenção sofrida, na EFD-Reinf, tanto a prestadora quanto a tomadora devem prestar as informações.
A empresa tomadora deve informar o evento R-2010 (Retenção Contribuição Previdenciária - Serviços Tomados) e a empresa prestadora deve informar o evento R-2020 (Retenção Contribuição Previdenciária - Serviços Prestados).
A classificação dos serviços prestados mediante cessão de mão de obra ou empreitada está prevista na Tabela 06 do Anexo I dos Leiautes da EFD-Reinf (Tabelas, versão 2.1.2, março/2023).
Caso o serviço executado não conste na referida tabela, a empresa deverá consultar a Receita Federal sobre qual código deverá utilizar.
4.1.1 Evento R-2010 (Retenção Contribuição Previdenciária – Serviços Tomados)
A empresa tomadora de serviço realizado mediante cessão de mão de obra ou empreitada e sujeito à retenção previdenciária deve transmitir as informações através do evento R-2010 da EFD-Reinf.
Regra geral, a informação do evento R-2010 é feita por pessoas jurídicas, inscritas no CNPJ.
No entanto, o envio deverá ser feito pela pessoa física contratante de obra de construção civil, realizada por empreitada total, cuja inscrição no CNO (Cadastro Nacional de Obras) tenha sido efetuada por empresa construtora, que optar por efetuar a retenção prevista no art. 31 da Lei nº 8.212/1991, sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviço para elidir-se da responsabilidade solidária.
4.1.1.1. Transmissão do Evento R-2010
O evento R-2010 deve ser informado por competência, por estabelecimento e por prestador de serviço, ou seja, cada informação corresponde ao envio de um evento.
Por exemplo, na competência 05/2023, uma empresa com matriz e duas filiais, tomou serviço em todos os seus estabelecimentos, sendo uma prestadora em cada um deles. Neste caso, deverão ser enviados três eventos R-2010, um para cada estabelecimento, sendo um para cada prestador.
Já se na mesma empresa, a matriz tomou serviço de um prestador e as filiais tomaram serviço de dois prestadores cada, serão enviados cinco eventos.
Para a transmissão do evento R-2010 na EFD-Reinf, o tomador de serviço deve selecionar a aba ‘Eventos Periódicos’ e preencher os seguintes campos:
- Tipo de inscrição;
- Número de inscrição;
- Indicativo de prestação de serviço em obra de construção civil;
- CNPJ do prestador de serviços;
- Selecionar “sim” ou “não” (para prestador contribuinte da CPRB).
A seguir deverá incluir as notas fiscais e eventuais informações de processos que impeçam a retenção previdenciária.
Os processos devem ser informados previamente no evento R-1070 (Tabela de Processos Administrativos/Judiciais) e indicados no evento R-2010, no caso da prestadora possuir decisão/sentença judicial determinando a suspensão da retenção (dos 11% ou 3,5%, bem como dos adicionais decorrentes de serviços prestados com exposição a agentes nocivos, que ensejam aposentadoria especial aos 15, 20 e 25 anos) ou o depósito judicial das contribuições previdenciárias incidentes sobre o valor dos serviços contidos na nota fiscal/fatura emitidas pelo prestador de serviços.
Na inclusão da nota fiscal serão preenchidas as seguintes informações:
- Série (caso não exista número de série, deve ser preenchido o campo com zero);
- Número do documento;
- Data da emissão;
- Valor bruto.
Em seguida serão informados os tipos de serviços prestados, bem como o valor da base de cálculo e o valor da retenção.
Quando os serviços prestados se referirem à atividade que permita a concessão de aposentadoria especial, deve ser informada a base de cálculo da retenção relativa aos serviços prestados em condições especiais, que ensejam a concessão dessa espécie de aposentadoria após 15, 20 ou 25 anos de efetiva exposição, como determina o Manual de Orientação ao Usuário (versão 2.1.2.1, agosto/2023, p. 47).
4.1.1.2. Empresa Prestadora Optante pela Desoneração da Folha
No caso de retenção previdenciária de empresa prestadora optante pela CPRB (desoneração da folha de pagamento), a alíquota é de 3,5%, como determina o artigo 11 da IN RFB nº 2.053/2021.
Assim, no evento R-2010, a empresa tomadora dos serviços deverá indicar se o prestador de serviço é ou não optante pela CPRB, para que sua alíquota de retenção seja calculada de forma correta.
Para isso, a tomadora deve preencher o campo {indCPRB} = [1].
4.1.1.2.1. Erro na Apuração da Alíquota de Retenção Previdenciária na DCTFWeb
A DCTFWeb fará a apuração dos débitos/créditos de acordo com as informações prestadas na EFD-Reinf.
Assim, a retenção da Lei n° 9.711/1998 (retenção de INSS), com alíquota de 11% ou 3,5% irá depender do indicador da opção ou não pela desoneração no evento R-2010:
- Indicador [0]: Não é contribuinte da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) - Retenção 11%;
- Indicador [1]: Contribuinte da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) - Retenção 3,5%.
Caso a informação referente à desoneração seja feita errada, deverá ser feita a retificação da EFD-Reinf. Com isso, a DCTFWeb irá recepcionar as referidas informações e gerar automaticamente a declaração retificadora, que ficará na situação “em andamento”.
4.1.1.3. Prazo de Envio do Evento R-2010
O prazo de envio do evento R-2010 é até o dia 15 do mês seguinte à emissão da nota fiscal ou fatura ou antes do envio do evento R-2099 (Fechamento dos Eventos Periódicos), o que ocorrer primeiro.
Caso o dia 15 não seja dia útil, o envio pode ser postergado para o dia útil imediatamente posterior, conforme artigo 6º, § 2º da IN RFB nº 2.043/2021.
A mudança no prazo de envio ocorreu com a publicação da IN RFB nº 2.163/2023, em 10.10.2023; antes, se dia 15 não fosse dia útil, o envio deveria ser antecipado.
4.1.1.4. Notas Fiscais entregues pelo prestador após o fechamento da EFD-Reinf
Para encerramento das informações referentes ao período de apuração (competência), deve ser enviado o evento R-2099 (Fechamento dos Eventos Periódicos) da EFD-Reinf.
Posteriormente, é transmitida a DCTFWeb, que irá gerar o DARF para o recolhimento dos tributos e contribuições devidas.
Assim, todas as informações referentes à competência devem ser enviadas antes do fechamento do movimento.
No entanto, pode ocorrer da empresa prestadora de serviço fornecer a nota fiscal/fatura/recibo depois que a empresa tomadora já tiver feito o fechamento dos Eventos Periódicos da EFD-Reinf.
Caso isso aconteça, o movimento deverá ser reaberto, retificando-se a informação anterior, com a inclusão da nota fiscal e fazendo o envio de um novo evento de fechamento.
Deste modo, de acordo com o “Perguntas e Respostas”, itens 2.3.11 e 2.3.16, deve ser realizado o seguinte passo a passo:
1) reabrir com o evento R-2098;
2) enviar o evento R-2010 - retificador - com todos os dados (completo). Para isto é necessário utilizar o número do recibo do evento R-2010 anteriormente enviado;
3) fechar novamente com o evento R-2099.
A alteração de um evento não interfere nos demais anteriormente enviados, modificando apenas o envolvido na ação.
Já o evento R-5011 (Informações de bases e tributos consolidadas por período de apuração) refletirá sempre a última modificação no movimento e “enviará” as informações atualizadas para a DCTFWeb.
4.1.2. Evento R-2020 (Retenção Contribuição Previdenciária - Serviços Prestados)
O evento R-2020 deve ser enviado pelo prestador de serviços executados mediante cessão de mão de obra, empreitada e subempreitada, com as informações relativas aos tomadores dos serviços e correspondentes informações sobre as retenções previdenciárias destacadas no documento fiscal.
4.1.2.1 Transmissão do Evento R-2020
O evento R-2020 é enviado em evento único, ou seja, um por competência e por estabelecimento tomador, com todas as informações das notas fiscais emitidas.
Assim, a empresa pode salvar as informações das notas fiscais em seu sistema ou no Portal Web e encaminhar o evento completo até o dia 15 do mês subsequente.
Para a transmissão do evento R-2020, a empresa prestadora de serviço deve selecionar na aba ‘Eventos Periódicos’ o item ‘Retenção Contribuição Previdenciária - Serviços Tomados’ e clicar em ‘incluir’.
Em seguida, deve preencher as informações requeridas (estabelecimento que prestou o serviço e identificação do tomador) e incluir as notas fiscais.
Na inclusão da nota fiscal, a empresa prestadora deverá preencher as seguintes informações:
- Série (caso não exista número de série, deve ser preenchido o campo com zero);
- Número do documento;
- Data da emissão;
- Valor bruto.
A seguir deve informar os tipos de serviços que foram prestados, o valor da base de cálculo, inclusive relativa aos serviços prestados em condições especiais, que ensejam a concessão de aposentadoria após 15, 20, ou 25 anos de sujeição a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, se houver e o valor da retenção.
4.1.2.2. Prazo de Envio do Evento R-2020
O prazo de envio do evento R-2020 será até o dia 15 do mês seguinte à emissão da nota fiscal ou fatura ou antes do envio do evento R-2099 (Fechamento dos Eventos Periódicos), o que ocorrer primeiro.
Caso o dia 15 não seja dia útil, o envio pode ser postergado para o dia útil imediatamente posterior, conforme artigo 6º, § 2º da IN RFB nº 2.043/2021.
A mudança no prazo de envio ocorreu com a publicação da IN RFB nº 2.163/2023, em 10.10.2023; antes, se dia 15 não fosse dia útil, o envio deveria ser antecipado.
5. PENALIDADES
De acordo com o artigo 7º da IN RFB nº 2.043/2021, o sujeito passivo que deixar de apresentar a EFD-Reinf no prazo fixado ou que a apresentar com incorreções ou omissões será intimado a apresentar a escrituração original, no caso de não apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, e ficará sujeito às seguintes multas:
I - de 2% (dois por cento) ao mês calendário ou fração, incidentes sobre o montante dos tributos informados na EFD-Reinf, ainda que integralmente pagos, no caso de falta de entrega da escrituração ou de entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o disposto no § 2º;
II - de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas.
Conforme o § 2º do referido artigo, a multa mínima a ser aplicada será de R$ 500,00 (quinhentos reais), se o sujeito passivo deixar de apresentar a escrituração no prazo fixado ou apresentá-la com incorreções ou omissões.
Ainda, o § 3º do artigo determina que, observado o valor mínimo, as multas serão reduzidas:
- em 50% (cinquenta por cento), quando a escrituração for apresentada em atraso mas antes de qualquer procedimento de ofício; ou
- em 25% (vinte e cinco por cento), se houver a apresentação da escrituração em atraso mas até o prazo estabelecido na intimação.
Por fim, segundo o § 4º do artigo 7º da IN, as multas terão redução de 90% (noventa por cento) para o microempresário individual (MEI) e de 50% (cinquenta por cento) para a microempresa (ME) e para a empresa de pequeno porte (EPP) enquadradas no Simples Nacional.
Fundamentos Legais: Os citados no texto, conforme legislação vigente à época da publicação.
Outubro/2023