DOENÇAS PROFISSIONAIS E DO TRABALHO

Sumário

1. Introdução;
2. Doenças Do Trabalho;
3. Doenças Profissionais;
4. Doenças Não Enquadradas Como Doenças Do Trabalho;
5. Afastamento Previdenciário;
5.1. Auxílio Decorrente De Acidente De Trabalho;
5.1.1. Auxílio Do Empregado Intermitente;
6. Reflexos No Contrato De Trabalho;
6.1. Estabilidade De Emprego;
6.2. Alteração De Função;
6.3. Perda Do Período Aquisitivo De Férias;
6.4. Comunicação De Acidente De Trabalho (CAT);
7. Doença Diagnosticada Após O Desligamento;
7.1. Responsáveis Pela Abertura Da CAT;
8. Incidências De INSS E FGTS;
8.1. Incidência De Contribuição Previdenciária Do Empregador;
8.2. FGTS;
8.2.1. Recolhimento De FGTS Em Casos De Aposentadoria Por Invalidez;
9. Abono Anual.

1. INTRODUÇÃO

A doença é um dos motivos de afastamento do empregado de suas atividades.

Mesmo que a legislação, como a CLT e as Normas Regulamentadoras (NR’s), determinem várias regras com o intuito de prevenir o aparecimento das doenças do trabalho e das doenças profissionais, muitas vezes os empregados são acometidos destas.

O afastamento em decorrência de doenças profissionais e do trabalho geram impactos no contrato de trabalho, que são diferentes daqueles que ocorrem em caso de doenças comuns.

2. DOENÇAS DO TRABALHO

Doença do trabalho, conforme artigo 20, inciso II da Lei nº 8.213/1991, é aquela adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente.

Portanto, a doença do trabalho se desencadeia em razão do exercício da função, ou seja, não estão diretamente relacionadas a uma função específica, podendo advir do ambiente onde é exercida a atividade ou da maneira como é realizada.

O Anexo II do Decreto n° 3.048/1999 contém a chamada “Lista B”, na qual consta o rol de doenças relacionadas com o trabalho, prevendo a doença e o agente etiológico ou os fatores de risco que podem desencadear ou agravar a mesma.

Quando as doenças do trabalho resultarem em afastamento previdenciário, serão analisadas por meio de perícia médica do INSS.

A perícia caracterizará a natureza acidentária da incapacidade se constatar a ocorrência de Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP) entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa e a incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças (CID).

Não são consideradas de natureza acidentária as doenças que não demostrem a existência do NTEP entre o trabalho e a doença do empregado, conforme termos do artigo 21-A, § 1° da Lei n° 8.213/1991.

O NTEP somente estará caracterizado quando existir significância estatística da relação entre o código da Classificação Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde (CID) e o da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE).

3. DOENÇAS PROFISSIONAIS

Doença profissional, conforme artigo 20, inciso I da Lei nº 8.213/1991, é aquela produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

Assim, as doenças profissionais são aquelas que se manifestam devido à contínua exibição do empregado aos chamados agentes de riscos físicos, químicos, biológicos e/ou ergonômicos.

Os referidos agentes podem desencadear ou agravar doenças, especialmente quando não são respeitados os limites permitidos previstos em lei ou não são fornecidos os equipamentos necessários à proteção do trabalhador.

As doenças profissionais estão previstas no Anexo II do Decreto nº 3.048/1999, na chamada “Lista A”, que cita os agentes ou fatores de risco de natureza ocupacional.

Dentre as doenças profissionais, as mais comuns entre os empregados são a Lesão por Esforço Repetitivo (LER), a Doença Osteomuscular Relacionada ao Trabalho (DORT), a Perda Auditiva Induzida por Ruído (Pair), as doenças pulmonares ocupacionais, as doenças de pele (dermatoses ocupacionais), além das intoxicações pelo benzeno, metais pesados ou por agrotóxicos.

4. DOENÇAS NÃO ENQUADRADAS COMO DOENÇAS DO TRABALHO

De acordo com o artigo 20, § 1º da Lei nº 8.213/1991 e artigo 401, parágrafo único da Portaria DIRBEN/INSS n° 991/2022, as doenças degenerativas, inerentes a grupos etários, assim como as que não produzam incapacidade laborativa, ou, ainda, as doenças endêmicas adquiridas por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, não serão consideradas doença do trabalho, salvo nas situações em que haja comprovação de que se resultam ou se agravam em decorrência de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.

Portanto, doenças ligadas à perda das funções vitais em razão da deterioração gradual no funcionamento de um órgão, como Alzheimer, Parkinson, câncer, diabetes, osteoporose, catarata, gripe, dengue e malária, não serão reconhecidas por si só como doenças profissionais ou do trabalho, sendo necessária a comprovação de nexo causal entre a doença e a relação de emprego.

Somente se provado o nexo causal é que a doença será considerada do trabalho, ensejando a abertura de CAT.

Sendo assim, as referidas doenças são tratadas pela Previdência como doenças comuns e é necessário o cumprimento de carência de 12 contribuições mensais, previsto no artigo 29, inciso I do Decreto n° 3.048/1999, artigo 25 da Lei n° 8.213/1991, artigo 104 da Portaria DIRBEN/INSS n° 991/2022 e artigo 196, parágrafo único, inciso I da IN INSS n° 128/2022.

5. AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO

O artigo 75, § 2º do Decreto nº 3.048/1999 determina que nas situações em que o empregado tenha sua incapacidade laborativa declarada em período superior a 15 dias consecutivos, o segurado será encaminhado ao INSS para avaliação médico-pericial, a partir da qual se definirá se será devido o auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, conforme o caso.

5.1. Auxílio decorrente de acidente de trabalho

As doenças profissionais e as doenças do trabalho são equiparadas a acidente de trabalho.

Sendo assim, quando a incapacidade for superior a 15 dias consecutivos, a empresa fará o pagamento dos 15 primeiros dias e o empregado será encaminhado à Previdência a partir do 16º dia para receber o benefício de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente.

Neste caso não há cumprimento de carência, conforme artigo 30, inciso III do Decreto nº 3.048/1999, artigo 26, inciso II da Lei n° 8.213/1991, artigo 122, inciso V da Portaria DIRBEN/INSS n° 991/2022 e artigo 196, inciso II da IN INSS n° 128/2022.

Portanto, o benefício poderá ser concedido, desde que haja a condição de segurado, independentemente da quantidade de contribuições tiverem sido realizadas.

Quanto ao valor do benefício, a renda mensal do auxílio por incapacidade temporária corresponde a uma renda mensal de 91% do salário de benefício e da aposentadoria por incapacidade permanente é de 100% do salário de benefício, nos termos do artigo 233, inciso I, alínea ‘a’ e inciso II, alínea ‘c’ da IN INSS n° 128/2022.

5.1.1. Auxílio do empregado intermitente

A Reforma Trabalhista criou uma modalidade de contrato de trabalho, chamado de intermitente.

De acordo com o artigo 443, § 3º da CLT, considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.

Os empregados intermitentes são segurados obrigatórios da Previdência, assim como ocorre com as outras modalidades de empregado.

No entanto, conforme artigo 348, § 3° da IN INSS n° 128/2022, o empregado intermitente que sofrer acidente de trabalho com incapacidade para sua atividade habitual será encaminhado à perícia médica para avaliação do grau de incapacidade e o estabelecimento do nexo técnico, logo após o acidente, sem necessidade de aguardar os 15 dias consecutivos de afastamento, desde que o atestado médico seja superior a 15 dias.

6. REFLEXOS NO CONTRATO DE TRABALHO

Os afastamentos decorrentes de doença do trabalho ou doenças profissionais geram alguns efeitos no contrato de trabalho, diferente do que ocorre nos afastamentos por doença comum.

Assim, cabe à empresa obedecer a legislação, sob pena de ser fiscalizada e autuada ou até mesmo condenada em eventual Reclamatória Trabalhista.

6.1. Estabilidade de emprego

O empregado que sofre acidente de trabalho, ao qual se equiparam o acometimento de doenças do trabalho ou doenças profissionais, tem estabilidade de 12 meses a partir do retorno ao trabalho depois do afastamento previdenciário, conforme determina o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991.

Deste modo, os referidos empregados só poderão ser dispensados sem justa causa após esse período.

No entanto, a Súmula nº 378 do TST prevê que para que o empregado possa ter direito à estabilidade provisória de emprego é necessário que tenha, obrigatoriamente, recebido benefício previdenciário.

Ainda, nos termos do inciso II da referida Súmula, a estabilidade se aplica inclusive aos empregados contratados por prazo determinado.

O período de estabilidade se refere à garantia de emprego e não de salário, razão pela qual não existe previsão para indenização do mesmo.

6.2. Alteração de função

Existem situações em que o empregado, em razão de acidente, doença do trabalho ou doença profissional, não pode mais exercer sua função.

Nestes casos, o empregado é submetido à chamada reabilitação profissional pela Previdência, cabendo ao empregador readaptá-lo em uma nova função.

Caso a empresa não tenha uma nova função para readaptar o empregado, deve comunicar imediatamente a Previdência a esse respeito, bem como, consultar o Ministério do Trabalho e Previdência sobre como proceder, nesta situação específica, uma vez que não poderá dispensar o trabalhador sem justa causa em razão da estabilidade.

6.3. Perda do período aquisitivo de férias

O artigo 133, inciso IV da CLT determina que quando o empregado permanecer por mais de seis meses, dentro do período aquisitivo de férias, em gozo de auxílio por incapacidade temporária decorrente de acidente de trabalho (onde se enquadram as doenças do trabalho ou profissionais) ou decorrente de doença comum (doenças não relacionadas ao trabalho), haverá a perda do mesmo.

Neste caso, será iniciado um novo período aquisitivo no dia do retorno ao trabalho, como previsto no § 2º do referido artigo.

Sendo assim, quando o empregado se afasta, a empresa deve analisar período a período a possibilidade de perda das férias.

Exemplos:

1) Empregado com PA 2022/2023 com 9 meses de período aquisitivo transcorrido em julho/2023, se afasta por 7 meses; tendo em vista que somente 3 meses ficarão dentro do PA, não haverá a perda.

2) Empregado com PA 2022/2023 com 4 meses de período aquisitivo transcorrido em julho/2023, se afasta por 7 meses; tendo em vista que os 7 meses ficarão dentro do PA, haverá a perda do mesmo, iniciando a contagem de um novo no dia do retorno.

6.4. Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT)

A CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) é o documento emitido para informação da ocorrência de acidente de trabalho à Previdência.

A obrigação da emissão da CAT é do empregador, que deve fazer o envio do evento S-2210 do eSocial, até o dia útil seguinte à ocorrência do acidente ou no próprio dia em caso de óbito do trabalhador, como previsto no artigo 22 da Lei nº 8.213/1991.

Os empregadores domésticos também estão obrigados à entrega da CAT e devem fazer a informação através do eSocial no mesmo prazo das demais modalidades de empregadores.

A CAT deve ser feita independentemente do tempo de afastamento do empregado, ou seja, caso o empregado sofra um acidente de trabalho e tenha um atestado médico de 1 dia, ainda assim a CAT deverá ser feita.

De acordo com o artigo 403, § 2º da Portaria DIRBEN/INSS n° 991/2022, será considerado como dia do acidente, no caso de doença profissional ou doença do trabalho, a data do início da incapacidade para o exercício da atividade ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para esse efeito o que ocorrer primeiro.

7. DOENÇA DIAGNOSTICADA APÓS O DESLIGAMENTO

Como as doenças profissionais ou doenças do trabalho podem demorar para ser diagnosticadas, pode acontecer que isso ocorra apenas depois da saída do empregado da empresa.

Nestes casos, estando o empregado segurado ou no chamado ‘período de graça’, poderá requerer o benefício previdenciário diretamente à Previdência.

Em relação ao contrato de trabalho, por sua vez, restando comprovado que se trata de doença do trabalho ou profissional, a qual já tinha quando de seu desligamento, poderá ingressar com Reclamatória Trabalhista, requerendo sua reintegração ou até mesmo indenização do período de estabilidade, nos termos do inciso I da Súmula n° 396 do TST.

7.1. Responsáveis pela abertura da CAT

O artigo 351, inciso IV, §§ 4° e 5° da IN INSS n° 128/2022 prevê que quando a doença profissional ou do trabalho se manifestar ou for diagnosticada após o desligamento, a CAT será formalizada:

- pelo próprio acidentado;

- pelos dependentes do acidentado;

- pela entidade sindical competente;

- pelo médico que assistiu o segurado; ou

- por qualquer autoridade pública, tais como: os magistrados em geral, os membros do Ministério Público e dos Serviços Jurídicos da União e dos Estados, os comandantes de unidades militares do Exército, da Marinha, da Aeronáutica e das Forças Auxiliares (corpo de bombeiros e polícia militar), prefeitos, delegados de polícia, diretores de hospitais e de asilos ofi ciais e servidores das administrações federal e estadual (direta e indireta) e do Distrito Federal ou dos municípios, quando investidos de função.

Nesses casos, a emissão da CAT é feita através da CAT Web, portal on-line disponibilizado pelo site Gov.br, nos termos do artigo 1°, inciso II da Portaria SEPRT/ME n° 4.334/2021.

8. INCIDÊNCIAS DE INSS E FGTS

O afastamento previdenciário do empregado decorrente de acidente/doença do trabalho gera alguns efeitos diferentes no que se refere ao recolhimento de INSS e FGTS.

8.1. Incidência de contribuição previdenciária do empregador

O artigo 75 do Decreto nº 3.048/1999 determina que cabe à empresa fazer o pagamento dos 15 primeiros dias de atestado médico, ou seja, os dias que antecedem a concessão do benefício previdenciário.

Até outubro de 2020, o pagamento dos referidos dias tinha a incidência de INSS, independente do empregado ter ou não afastamento previdenciário.

Atualmente, porém, em razão do PARECER SEI/ME n° 16.120/2020, só haverá incidência de INSS sobre os 15 dias de atestado médico pagos pela empresa se não houver concessão de benefício previdenciário, ou seja, se o atestado médico for de até 15 dias ou se por algum motivo o empregado não conseguir o auxílio por incapacidade temporária.

8.2. FGTS

Em caso de afastamento decorrente de acidente/doença do trabalho ou doença profissional, como determina o artigo 15, § 5º da Lei nº 8.036/1990, deve ser mantido o recolhimento mensal do FGTS do empregado.

Ainda, de acordo com o artigo 28, parágrafo único do Decreto nº 99.684/1990, em caso de reajuste salarial no decorrer do afastamento, o recolhimento deverá passar a ser feito sobre o valor atualizado do salário.

Para empregados com salário variável, por sua vez, o recolhimento deve ser feito sobre a média dos últimos 12 meses anteriores ao afastamento (Manual de Orientações - Recolhimentos Mensais e Rescisórios ao FGTS e das Contribuições Sociais – vigência 12.07.2023 – página 8).

8.2.1. Recolhimento de FGTS em casos de aposentadoria por invalidez

Durante a percepção do benefício de aposentadoria por incapacidade temporária (antiga aposentadoria por invalidez), não há recolhimento de FGTS pela empresa.
Assim, em caso de alteração do benefício por incapacidade temporária acidentária para aposentadoria, o recolhimento de FGTS poderá deixar de ser realizado, permanecendo o contrato suspenso para todos os fins, nos termos do artigo 475 da CLT.

9. ABONO ANUAL

Abono anual, mais conhecido como 13º salário pago pela Previdência, é pago a todos os segurados e dependentes que durante o ano recebem auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão, conforme artigo 40 da Lei nº 8.213/1991.

Assim, em caso de afastamento decorrente de doença do trabalho ou doenças profissionais, os avos de 13º salário referentes aos meses integralmente pagos ou em que houve benefício pago por mais de 15 dias, serão devidos pela Previdência.

Fundamentos Legais: Os citados no texto, conforme legislação vigente à época da publicação.

Julho/2023