DISPENSA DA EMISSÃO DE PARECER CONCLUSIVO DA PERÍCIA MEDICA
Portaria Conjunta MPS/INSS nº 38, de 20.07.2023

Sumário

1. Introdução;
2. Dispensa De Emissão De Parecer Da Perícia Médica
3. Concessão Do Auxílio Por Incapacidade Temporária
3.1 Incapacidade Temporária de natureza Acidentaria
4. Incapacidade Temporária Por Meio Documental
4.1 Documentos Falsas
5. Prazo Máximo Do Benefício
5.1 Solicitação de novo benefício
6. Solicitação Do Benefício Antes Da Portaria Conjunta MPS/INSS nº 38, de 20.07.2023.

1. INTRODUÇÃO

A presente matéria irá abordar sobre a de dispensa da emissão de parecer conclusivo da Perícia Médica quanto à incapacidade laboral e a concessão do benefício por meio de análise documental pelo Instituto Nacional do Seguro Social.

2. DISPENSA DE EMISSÃO DE PARECER DA PERÍCIA MÉDICA

Nos moldes do artigo 1 da Portaria Conjunta MPS/INSS 38/2023 modifica o § 14 do art. 60 da Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991, trazendo  a dispensa de emissão de parecer conclusivo da Perícia Médica Federal quanto à incapacidade laboral e a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária por meio de análise documental pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

3. CONCESSÃO DO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA

 A concessão de benefício de auxílio por incapacidade temporária, com dispensa da emissão de parecer conclusivo da Perícia Médica Federal quanto à incapacidade laboral, será realizada por meio de recepção documental pelo INSS via canais remotos.

Os canais remotos, meio de recepção dos requerimento, consistirão em:

I - canais de autoatendimento, quais sejam:

a) Meu INSS, ferramenta acessível por aplicativo e por página web; e

b) Central de teleatendimento 135.

II - canais assistidos, quais sejam:

a) Agências da Previdência Social; e

b) entidades conveniadas mediante Acordo de Cooperação Técnica (ACT), na forma do disposto na Portaria MPS n.º 1.573, de 10 de maio de 2023.

O requerimento protocolizado pela Central de teleatendimento 135 ficará pendente de exigência para anexação da documentação necessária.

3.1 Incapacidade Temporária de natureza acidentaria

A concessão de benefício por incapacidade temporária de natureza acidentária por meio documental será condicionada à apresentação de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT). 

4. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA POR MEIO DOCUMENTAL

A concessão de benefício de auxílio por incapacidade temporária por meio documental ficará condicionada à apresentação de documentação médica ou odontológica para fins previdenciários, física ou eletrônica, legível e sem rasuras, contendo, obrigatoriamente, os seguintes elementos:

I - nome completo;

II - data de emissão do(s) documento(s) médico(s) ou odontológico(s), a qual não poderá ser superior a 90 (noventa) dias da data de entrada do requerimento;

III - diagnóstico por extenso ou código da Classificação Internacional de Doenças (CID);

IV - assinatura do profissional emitente, que poderá ser eletrônica e passível de validação, respeitados os parâmetros estabelecidos pela legislação vigente;

V - identificação do profissional emitente, com nome e registro no Conselho de Classe (Conselho Regional de Medicina ou Conselho Regional de Odontologia), no Ministério da Saúde (Registro do Ministério da Saúde), ou carimbo, legíveis;

VI - data de início do repouso ou de afastamento das atividades habituais; e

VII - prazo estimado necessário, preferencialmente em dias.

4.1 Documentos falsas

A emissão ou a apresentação de atestado falso ou que contenha informação falsa configura crime e sujeitará os responsáveis às sanções penais, civis e administrativas e ao ressarcimento dos valores indevidamente recebidos.

5. PRAZO MÁXIMO DO BENEFÍCIO

Os beneficiários que tiverem auxílios por incapacidade temporária concedidos na forma da portaria  Conjunta MPS/INSS Nº 38 DE 20/07/2023, ainda que de forma não consecutiva, não poderão ter a soma de duração dos respectivos benefícios superior a 180 (cento e oitenta) dias.

Quando da apresentação de múltiplos documentos médicos ou odontológicos com indicação de repouso, a data de início do repouso será considerada aquela indicada no atestado com data mais pregressa, e o prazo estimado de repouso será a soma aritmética simples dos prazos estimados em cada um deles, desde que indiquem afastamento ininterrupto.

Havendo indicação de repouso ou afastamento por prazo indeterminado na documentação apresentada, será considerado o afastamento pelo prazo total permitido no § 1º, ou seja, 180 dias.

Quando não for possível a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária por meio documental, em razão do não atendimento dos requisitos estabelecidos pela Portaria Conjunta MPS/INSS Nº 38 DE 20/07/2023, bem como quando ultrapassado o prazo máximo estabelecido para a duração do benefício, será facultado ao requerente a opção de agendamento para se submeter a exame médico-pericial.

5.1 Solicitação de novo benefício

O requerimento de novo benefício por meio documental somente será possível após 15 (quinze) dias da última conformação realizada.

6. SOLICITAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTES DA PORTARIA CONJUNTA MPS/INSS Nº 38 DE 20/07/2023

Para os benefícios concedidos mediante o procedimento estabelecido pela Portaria Conjunta MPS/INSS Nº 38 DE 20/07/2023, não se aplica o restabelecimento do benefício anterior, previsto no § 3º do art. 75 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n.º 3.048, de 6 de maio de 1999.

 O requerente que tiver exame médico-pericial agendado na data de entrada em vigor desta Portaria poderá optar pelo procedimento documental, garantida a observância da data de entrada do requerimento.

 A análise dos benefícios de auxílio por incapacidade temporária que dependam de perícias médicas externas ou que decorram do cumprimento de decisões judiciais passará a vigorar nos moldes desta Portaria.