DESCONTOS EM BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
Atualizações - IN INSS/PRES nº 128/2022

Sumário

1. Introdução;
2. Benefícios Previdenciários;
3. Beneficiário Deverá Ser Informado, Por Escrito dos Descontos;
4. Descontos em Benefícios Previdenciários;
4.1 – Consignação;
4.1.1 - Descontos Determinados Judicialmente;
4.1.2 - Limite Para Consignação de Débitos;
4.1.3 - Consignações de Caráter Obrigatório;
4.2 - Pensão Alimentícia;
4.3 - Operações Financeiras Autorizadas Pelo Beneficiário;
5. Descontos de Pagamentos de Benefícios Com Valores Indevidos.

1. INTRODUÇÃO

O Regime Geral de Previdência Social compreende em prestações, expressas em benefícios e serviços.

São beneficiárias do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) as pessoas físicas classificadas como segurados e dependentes.

Nesta matéria será tratada sobre os descontos em benefícios previdenciários, conforme trata a Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022 e também o Decreto nº 3.048/1999.

2. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS

Os benefícios previdenciários consistem em prestações pecuniárias pagas pela Previdência Social aos segurados ou aos seus dependentes, de maneira que possa atender a cobertura dos eventos como de doença, invalidez, idade avançada, maternidade, salário-família, auxílio-reclusão e pensão por morte do segurado, ao cônjuge ou companheiro e dependentes (Artigo 25 do Decreto nº 3.048/1999 e artigo 18 da Lei nº 8.213/1991).

3. BENEFICIÁRIO DEVERÁ SER INFORMADO, POR ESCRITO DOS DESCONTOS

O beneficiário deverá ser informado, preferencialmente por meio digital, dos descontos efetuados com base nas alíneas “a” e “b”, do item “4” dessa matéria e devendo constar da comunicação a origem e o valor do débito (§ 1º, do artigo 625 da IN RFB nº 625/2022).

4. DESCONTOS EM BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS

O INSS pode descontar da renda mensal do benefício, conforme estabelece o artigo 625 da IN INSS/PRES nº 128/2022 e artigo 154 do Decreto nº 3.048/1999, conforme segue abaixo:

a) as contribuições devidas pelo segurado à Previdência Social, desde que não tenha havido decadência ou prescrição tributárias;

b) pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário ou assistencial indevido ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial;

c) o Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF, observando-se alguns critérios da isenção desse desconto, ou seja, nem todos os benefícios sofrerão esse desconto. E para o cálculo do desconto, em todas as situações, inclusive nos pagamentos acumulados e atrasados, aplicam-se a tabela e as disposições vigentes nas normas estabelecidas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;

d) os alimentos decorrentes de sentença judicial;

e) pagamento de empréstimos e cartões de crédito a instituições financeiras ou equiparadas ou entidades fechadas ou abertas de previdência complementar, públicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor do benefício, dos quais 5% (cinco por cento);

f) as mensalidades de associações e de demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, constituídas e em funcionamento, desde que autorizadas por seus filiados.

4.1 – Consignação

Consignação é uma forma indireta de pagamento, pelo qual o titular de benefício, tem para eliminar uma obrigação de pagamento junto ao INSS e/ou mesmo a terceiros, conduzida por meio de desconto em seu benefício previdenciário (Artigo 626 da IN INSS nº 128/2022).

Segue abaixo, os §§ 1º a 4º do artigo citado acima:

As consignações classificam-se em descontos obrigatórios, eletivos e por determinação judicial.

Os descontos obrigatórios são os determinados por lei, como:

a) as contribuições à Previdência Social;

b) o pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário ou assistencial indevido ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial;

c) o IRRF; e

d) a pensão de alimentos.

Os descontos eletivos são aqueles que dependem de expressa vontade do titular do benefício, entre outros:

a) consignação em aposentadoria ou pensão por morte, para pagamento de operações financeiras contratadas pelo titular do benefício em favor de instituição financeira, conforme estipulado em normativos específicos; e

b) mensalidades de associações e de demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados, que deve ser revalidada a cada 3 (três) anos.

Em caso de acréscimo do valor de consignação, decorrente do aumento da margem do benefício, somente ocorrerá mediante aceitação expressa do beneficiário.

4.1.1 - Descontos Determinados Judicialmente

Os descontos determinados judicialmente deverão ser processados pelo INSS, de acordo com a determinação, observada a margem consignável disponível no benefício (Artigo 627, da IN INSS/PRES nº 128/2022).

No entanto de acordo com o parágrafo único, do artigo citado acima, não sendo possível a implantação de consignação judicial em decorrência da ausência ou insuficiência de margem consignável, deverá ser comunicado o fato através de ofício ao respectivo juízo ou solicitante.

4.1.2 - Limite Para Consignação De Débitos

O limite para consignação de débitos, obrigatórios, eletivos ou por determinação judicial, quando acumulados, é de 100% (cem por cento) do valor da renda mensal do benefício, devendo ser observados, para os casos de consignações decorrentes de empréstimos bancários e de valores recebidos indevidamente, os limites estabelecidos pelos normativos vigentes (Artigo 628 da IN INSS/PRES nº 128/2022).

O parágrafo único do artigo citado acima, estabelece que os pagamentos retroativos, por não tratarem obrigações mensais de valor fixo insuscetíveis de cobrança confiscatória, não se sujeitam a qualquer limite percentual no tocante à quitação de débitos do beneficiário para com o INSS, podendo ser, para tanto, retidos em sua integralidade.

4.1.3 - Consignações De Caráter Obrigatório

As consignações obrigatórias prevalecem sobre as de caráter eletivo, sendo que, entre as obrigatórias, observar-se-á a cronologia da implantação, salvo disposição em contrário (Artigo 629 da IN INSS/PRES nº 128/2022).

4.2 - Pensão Alimentícia

A pensão alimentícia é uma consignação obrigatória, implantada no benefício do instituidor, conforme parâmetros predeterminados, nas seguintes situações abaixo: (Artigo 630 da IN INSS/PRES nº 128/2022)

a) em cumprimento de decisão judicial em ação de alimentos;

b) nos termos constantes da escritura, mediante ofício ou apresentação da escritura pública; ou

c) nos termos dos acordos extrajudiciais referendados pelas Defensorias Públicas e Ministério Público, através de ofício do órgão, acompanhado do instrumento de acordo.

Então, de acordo com o artigo 630, para conclusões de implantação ou mesmo de alteração do parâmetro, a Data do Início dos Pagamentos será determinada pelo juízo ou a constante da escritura pública ou acordo extrajudicial.

Também com base no mesmo artigo, na impossibilidade de cumprimento imediato, por ausência de dados para implantação da pensão alimentícia ou por insuficiência de percentual de renda disponível no benefício, o (a) interessado (a) e o juízo deverão ser comunicados.

No entanto, salvo quando expressamente consignado em decisão judicial, os descontos de pensão alimentícia somente incidirão sobre a mensalidade reajustada do benefício.

A pensão alimentícia não se caracteriza como benefício, tratando-se tão somente de repasse de valores e, portanto, os descontos são devidos enquanto perdurar o pagamento do benefício e serão mantidos até o limite do crédito objeto da transação (Artigo 632 da IN INSS/PRES nº 128/2022).

4.3 - Operações Financeiras Autorizadas pelo Beneficiário

O titular do benefício de aposentadoria ou pensão por morte poderá autorizar a consignação em benefício para pagamento de operações financeiras, conforme o estipulado em normativos específicos e obedecendo alguns critérios (Artigo 633 da IN INSS/PRES nº 128/2022).

De acordo com os §§ 2º e 3º do artigo citado acima, no caso de operações realizadas pelo representante legal, caberá à instituição financeira verificar se o tutor ou curador estão autorizados judicialmente para tal, sob pena de nulidade do contrato. E o procurador não poderá autorizar os descontos previstos no artigo 633 da IN INSS/PRES nº 128/2022.

5. DESCONTOS DE PAGAMENTOS DE BENEFÍCIOS COM VALORES INDEVIDOS

Os pagamentos de benefícios com valores indevidos, deverá ser observado os dispostos nos §§ 2º ao 5º do art. 154 do Decreto nº 3.048/1999, conforme segue os parágrafos abaixo.

A restituição de importância recebida indevidamente por beneficiário da previdência social, nos casos comprovados de dolo, fraude ou má-fé, deverá ser atualizada nos moldes do art. 175 (Verificar abaixo), e feita de uma só vez ou mediante acordo de parcelamento, independentemente de outras penalidades legais.

Caso o débito seja originário de erro da previdência social, o segurado, usufruindo de benefício regularmente concedido, poderá devolver o valor de forma parcelada, atualizado nos moldes do art. 175 (Verificar abaixo), devendo cada parcela corresponder, no máximo, a 30% (trinta por cento) do valor do benefício em manutenção, e ser descontado em número de meses necessários à liquidação do débito.

No entanto, se o débito for originário de erro da previdência social e o segurado não usufruir de benefício, o valor deverá ser devolvido, com a correção de que trata o parágrafo anterior, da seguinte forma:

a) no caso de empregado, com a observância do disposto no art. 365 (Verificar abaixo); e

b) no caso dos demais beneficiários, será observado:

b.1) se superior a 5 (cinco) vezes o valor do benefício suspenso ou cessado, no prazo de sessenta dias, contados da notificação para fazê-lo, sob pena de inscrição em Dívida Ativa; e

b.2) se inferior a 5 (cinco) vezes o valor do benefício suspenso ou cessado, no prazo de trinta dias, contados da notificação para fazê-lo, sob pena de inscrição em Dívida Ativa.

Em se tratando de revisão de benefícios em que resultar valor superior ao que vinha sendo pago, em razão de erro da previdência social, o valor resultante da diferença verificada entre o pago e o devido será objeto de atualização nos mesmos moldes do art. 175 (Verificar abaixo).

“Art. 175. Decreto nº 3.048/1999. O pagamento de parcelas relativas a benefícios efetuado com atraso, independentemente de ocorrência de mora e de quem lhe deu causa, deve ser corrigido monetariamente desde o momento em que restou devido, pelo mesmo índice utilizado para os reajustamentos dos benefícios do RGPS, apurado no período compreendido entre o mês que deveria ter sido pago e o mês do efetivo pagamento”.

“Art. 365. Decreto nº 3.048/1999. Mediante requisição do Instituto Nacional do Seguro Social, a empresa é obrigada a descontar, da remuneração paga aos segurados a seu serviço, a importância proveniente de dívida ou responsabilidade por eles contraída junto à seguridade social, relativa a benefícios pagos indevidamente, observado o disposto no art. 154”.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.