DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
SEGUNDA PARCELA
Sumário
1. Introdução;
2. Beneficiários;
2.1. Quem Não Recebe;
3. Quantidade De Parcelas;
3.1. Prazo Para Pagamento;
3.1.1. Adiantamento do 13° Salário nas Férias;
3.2. Valor;
4. Base De Cálculo;
4.1. Remuneração;
4.1.1. Gorjeta;
4.1.2. Comissão;
4.1.3. Gratificações;
4.1.4. Horas Extras;
4.1.5. Adicional Noturno;
4.1.6. Adicional De Insalubridade E Periculosidade;
4.1.7. Empregados Com Salário Variável Que Gozaram Férias No Decorrer Do Ano;
4.1.8. Parcelas Que Não Integram O Cálculo Do 13° Salário;
4.2. Proporcionalidade;
5. Cálculos;
5.1. Empregados Com 13° Integral;
5.1.1. Salário Fixo – Empregado mensalista;
5.1.2. Salário Fixo Acrescido De Insalubridade Ou Periculosidade;
5.1.3. Salário Fixo E Adicional Noturno;
5.1.4. Salário Fixo E Horas Extras;
5.1.5. Comissionista;
5.2. Empregados Com 13° Proporcional;
5.2.1. Salário Fixo;
5.2.2. Salário Fixo Acrescido De Insalubridade Ou Periculosidade;
5.2.3. Salário Fixo E Adicional Noturno;
5.2.4. Salário Fixo E Horas Extras;
5.2.5. Comissionista;
6. Empregado Afastado;
7. Salário Maternidade;
8. Incidências;
9. Esocial;
10. DCTFWeb Anual – 13º Salário.
1. INTRODUÇÃO
O 13º salário é um direito de todos os trabalhadores urbanos e rurais, previsto no artigo 7º, inciso VIII da Constituição Federal, na Lei n° 4.090/1962 e na Lei nº 4.749/1965 e regulamentado pelo Decreto n° 10.854/2021.
O pagamento é feito em duas parcelas, salvo para os empregados que recebem remuneração variável, para os quais é feito um ajuste no mês de janeiro.
O valor do 13° salário tem como base a remuneração do empregado no mês de dezembro, devendo ser apurada a média para aqueles com remuneração variável.
2. BENEFICIÁRIOS
O 13° salário é garantido pelo artigo 7º, inciso VIII e parágrafo único da Constituição Federal para trabalhadores urbanos e rurais, empregados domésticos e trabalhadores avulsos.
Assim, todas as modalidades de empregados têm direito a receber o 13º salário.
2.1. Quem Não Recebe
O 13º salário não é devido aos contribuintes individuais (autônomos, cooperados e sócios), estagiários e empregados dispensados por justa causa (artigo 82 do Decreto n° 10.854/2021).
3. QUANTIDADE DE PARCELAS
O 13° salário deve ser pago em duas parcelas, não havendo previsão na legislação para pagamento em parcela única ou em mais de duas parcelas.
3.1. Prazo para pagamento
A primeira parcela (adiantamento) do 13° salário deve ser paga entre os dias 01 de fevereiro a 30 de novembro de cada ano, conforme artigo 78 do Decreto nº 10.854/2021.
A segunda parcela deve ser paga entre os dias 01 e 20 de dezembro.
O empregador não é obrigado a pagar a primeira parcela do 13° salário para todos os empregados no mesmo mês, como prevê o artigo 78, § 2º do Decreto n° 10.854/2021.
3.1.1. Adiantamento do 13° Salário nas Férias
No mês de janeiro de cada ano, o empregado pode requerer o pagamento do adiantamento por ocasião do gozo de suas férias, conforme artigo 79 do Decreto n° 10.854/2021.
A regra, porém, não se aplica aos empregados que gozarem férias em janeiro, já que a solicitação deve ser feita no referido mês, ou seja, somente para aqueles que forem gozar férias entre fevereiro a novembro.
O empregador é obrigado a pagar a primeira parcela junto com as férias para todos os empregados que fizerem a solicitação em janeiro.
3.2. Valor
A primeira parcela corresponde à metade do salário do mês anterior ao pagamento, em caso de salário fixo.
Para empregados com remuneração variável, a primeira parcela corresponder à metade do resultado das médias de janeiro até o mês anterior ao adiantamento.
A segunda parcela é paga com base na remuneração do mês de dezembro, quando se tratar de salário fixo.
Para os empregados com remuneração variável, deve ser apurada a média de janeiro até novembro e diminuído o valor pago na primeira parcela para pagamento da segunda parcela.
No mês de janeiro deverá ser apurada a média do ano (janeiro a dezembro) e ser feito o ajuste, devendo a diferença, se houver, ser paga até o dia 10 (artigo 77, parágrafo único do Decreto nº 10.854/2021).
4. BASE DE CÁLCULO
A base de cálculo do 13° salário é a remuneração do empregado, ou seja, todas as verbas que integram a sua remuneração mensal, como salário fixo, adicionais, insalubridade, periculosidade, adicional noturno, horas extras, comissões, dentre outras verbas salarias.
4.1. Remuneração
De acordo com o artigo 457, caput e § 1° da CLT, se incluem na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador.
4.1.1. Gorjeta
As gorjetas integram a remuneração do empregado para todos os efeitos legais, de acordo com o caput do artigo 457 CLT e a Súmula n° 354 do TST, exceto para base de cálculo do aviso prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.
Sendo assim, as gorjetas irão integrar a base de cálculo do 13° salário. Sendo fixas, serão consideradas nesta forma; sendo variáveis, deverá ser apurada a média.
4.1.2. Comissão
As comissões integram o salário do empregado para todos os efeitos legais, inclusive o 13° salário, conforme § 1° do artigo 457 CLT.
4.1.3. Gratificações
De acordo com o § 1º do artigo 457 da CLT, as gratificações legais, ou seja, gratificações previstas em lei integram a remuneração do empregado para todos os fins.
A gratificação de função, prevista no artigo 62 da CLT também integra o salário e integra a remuneração para efeitos da base de cálculo do 13° salário.
Com relação às gratificações ajustadas, que são pagas por liberalidade do empregador, não existe uma previsão específica na legislação. Neste caso, para fins de pagamento do 13º salário, deve ser verificado se os valores integraram ou não a remuneração mensal no decorrer do ano.
Caso tenham integrado, ou seja, se nos meses em que foram pagas foram base de cálculo para INSS e FGTS, devem ser base de cálculo para o 13º salário também.
4.1.4. Horas Extras
As horas extras integram a remuneração do empregado para todos os fins, de acordo com a Súmula n° 376 do TST, sendo base de cálculo do 13° salário, conforme a Súmula n° 45 do TST.
Como as horas extras são verbas variáveis, deve ser apurada a média para o pagamento do 13º salário.
Para a primeira parcela é apurada a média de janeiro ao mês anterior ao pagamento, para a segunda parcela é apurada a média de janeiro a novembro e em janeiro é apurada a média de janeiro a dezembro e feito o ajuste.
O pagamento deve ser feito sempre considerando o valor atualizado da hora extra, nos termos da Súmula n° 347 do TST.
4.1.5. Adicional Noturno
O adicional noturno é pago aos empregados que trabalham no horário noturno (das 22:00 horas de um dia às 05:00 horas do dia seguinte), com adicional de 20%, conforme previsto no artigo 73 CLT e integra o salário do empregado para todos os efeitos legais, de acordo com a Súmula n° 60 do TST e, portanto, integra a base de cálculo do 13° salário.
Assim como acontece com as demais verbas, sendo valor fixo, será considerado desta forma, sendo variável, será apurada a média.
4.1.6. Adicional de Insalubridade e Periculosidade
Os adicionais de insalubridade e periculosidade integram a remuneração do empregado, de acordo com a Súmula n° 139 do TST, para todos os fins, sendo base de cálculo do 13° salário.
Assim, no pagamento do 13º salário, os valores pagos a título de insalubridade e periculosidade devem ser considerados.
4.1.7. Empregados com Salário Variável que Gozaram Férias no Decorrer do Ano
A legislação não tem uma previsão específica quanto à apuração de médias de remunerações variáveis para empregados que gozarem férias no decorrer do ano.
Em razão da omissão da lei, existem dois entendimentos que podem ser adotados pelos empregadores, além de eventuais determinações a respeito em instrumentos coletivos.
O primeiro entendimento é de que, como para o pagamento das férias, já foram calculadas médias, o mês de gozo das férias pode ser excluído para apuração para o pagamento do 13º salário.
Já o segundo entendimento é de que, no mês das férias, seja considerado o valor das médias destas, o que resultaria em média sobre a média.
Deste modo, como a legislação não é clara, é aconselhável sempre verificar o posicionamento do Sindicato da categoria sobre qual entendimento deve ser aplicado.
4.1.8. Parcelas que Não Integram o 13° Salário
A base de cálculo do 13º salário é somente de valores que integram a remuneração do trabalhador, ou seja, os valores que não integram o salário, também não vão integrar a base de cálculo para o 13° salário.
Assim, nos termos do artigo 457, § 2º da CLT, a ajuda de custo, o auxílio-alimentação (desde que não seja pago em dinheiro), diárias para viagem, prêmios e abonos, não integram a base de cálculo para o 13° salário.
Da mesma forma, outros valores pagos ao empregado, como vale-transporte, plano de saúde, plano odontológico, dentre outros benefícios, não são base de cálculo para o pagamento do 13º salário, já que não integram a remuneração do empregado.
4.2 Proporcionalidade
Os empregados que admitidos a partir de 17 de janeiro ou que não estiveram à disposição do empregador durante todos os meses, em razão de faltas injustificadas, afastamento previdenciário ou por serviço militar, por exemplo, terão direito ao 13° salário de forma proporcional, de acordo com § 4° do artigo 78 do Decreto n° 10.854/2021.
Para o cálculo proporcional dos avos de 13° salário, considera-se 1/12 avos como mês integral, a fração igual ou superior a 15 dias trabalhados dentro do mês.
Desta forma, os empregados que não trabalharem 15 dias ou mais no mês, perdem o direito ao avo referente ao mesmo.
O cálculo para o pagamento da segunda parcela será o seguinte:
Remuneração ÷ 12 × quantidade de avos adquiridos - valor da primeira parcela - descontos legais |
Por exemplo, empregado admitido em 12.07.2023, com salário fixo de R$ 3.6000,00 terá direito a 6/12 avos de 13º salário.
Para calcular a segunda parcela do 13º salário, o salário mensal deve ser dividido por 12, multiplicado pelos avos a que tem direito e diminuído o valor da primeira parcela e da contribuição previdenciária:
R$ 3.600,00 ÷ 12 x 6 (avos) - 900,00 (1ª parcela) = 900,00 |
900,00 – 142,20 (INSS 7,9%) = 757,80 |
Valor da segunda parcela = R$ 757,80 |
Para os empregados com remuneração variável, é apurada a média do mês da admissão (se fizer jus ao avo deste) até o mês de novembro e diminuído o valor da primeira parcela e o INSS.
No mês de janeiro é feita a média de janeiro a dezembro e diminuído os valores pagos na primeira e segunda parcelas; havendo diferença, deve ser paga até o dia 10/01, como determina o artigo 77, parágrafo único do Decreto nº 10.854/2021.
5. CÁLCULOS
O cálculo do 13º salário é feito de acordo com a forma de remuneração do empregado (fixa e/ou variável) e de pagamento, se integral ou proporcional.
Empregados admitidos a partir do dia 18 de janeiro do ano, bem como aqueles que tiveram faltas injustificadas, afastamento previdenciário ou prestação de serviço militar não receberão o 13º salário de 2021 de forma integral.
Nota INFORMARE: Nos exemplos apresentados a seguir serão considerados apenas os descontos de INSS; o IRPF, ainda que eventualmente incida, não será exemplificado, e, por isso, o valor final será descontando apenas a contribuição previdenciária.
5.1. Empregados Com 13° Integral
Os empregados admitidos em anos anteriores ou até o dia 17.01.2023 têm direito ao 13° salário integral.
O cálculo do 13º salário, neste caso, irá depender da forma de remuneração dos mesmos.
5.1.1. Salário Fixo – Empregado mensalista
Para apurar o valor do 13° salário do empregado admitido em anos anteriores ou admitidos até dia 17.01.2023, o empregador deverá utilizar o seguinte cálculo:
Exemplo:
Empregado admitido em 15.01.2023 com salário de R$ 4.000,00.
Cálculo:
Cálculo da Segunda Parcela do 13° salário |
|
Remuneração do mês de dezembro |
R$ 4.000,00 |
Valor da primeira parcela |
R$ 2.000,00 |
Desconto de INSS (9,65%) |
R$ 385,92 |
Valor da 2ª parcela do 13° salário (2.000,00 – 385,92) |
R$ 1.614,08 |
5.1.2. Salário Fixo Acrescido de Insalubridade ou Periculosidade
O valor recebido a título de adicional de insalubridade ou periculosidade é base de cálculo do 13º salário, devendo ser somado ao salário fixo mensal.
Exemplo:
Empregado admitido em 10.01.2023, com salário mensal de R$ 3.600,00 e adicional de insalubridade de R$ 360,00 (10%). A base de cálculo do 13º salário será o salário percebido em dezembro de 2023.
Cálculo da Segunda Parcela do 13º salário |
|
Remuneração do mês de Dezembro |
R$ 3.600,00 |
Adicional de insalubridade de 10% |
R$ 360,00 |
Valor adiantamento do 13° salário |
R$ 1.980,00 |
Desconto do INSS (9,6%) |
R$ 380,32 |
Valor da 2ª parcela do 13° salário (1.980,00 – 380,32) |
R$ 1.599,68 |
5.1.3. Salário Fixo e Adicional Noturno
O empregado que recebe adicional noturno variável, ou seja, que tem as horas noturnas apuradas mês a mês, deve ter uma média calculada para fins de pagamento do 13º salário.
Assim, deve ser apurada a média das horas noturnas variáveis ocorridas entre janeiro e novembro para pagamento da segunda parcela e a média de janeiro a dezembro para fins de ajuste (no mês de janeiro).
Exemplo:
Empregado admitido em 10.01.2023, com salário de R$ 3.6000,00 em dezembro e primeira parcela paga novembro no valor de R$ 1.836,00. Até novembro fez 220 horas noturnas, mais 44 horas de DSR referentes ao mesmo período.
Apurar o Adicional Noturno |
|
Salário mensal |
R$ 3.600,00 |
Salário-hora (R$ 3.600,00 ÷ 220) |
R$ 15,00 |
Adicional noturno (20%) |
R$ 3,00 |
Média = horas noturnas ÷ total de meses (220 ÷ 11) |
20 horas noturnas |
Média = DSR ÷ Total de meses (44 ÷11) |
4 horas/DSR |
Média horas noturnas × Adicional noturno |
R$ 60,00 |
Média DSR × Adicional noturno |
R$ 12,00 |
Valor total das médias |
R$ 72,00 |
Cálculo da segunda parcela do 13º salário |
|
Remuneração do mês de dezembro |
R$ 3.600,00 |
Valor total das médias |
R$ 72,00 |
Valor adiantamento do 13° salário (1ª Parcela) |
R$ 1.836,00 |
Desconto do INSS (9,36%) |
R$ 343,70 |
Valor da 2ª parcela do 13° salário |
R$ 1.492,30 |
5.1.4. Salário Fixo e Hora Extra
As horas extras integram a remuneração do empregado e devem integrar a base de cálculo do 13º salário.
Como se trata de verba variável, deve ser apurada a média das horas extras realizadas de janeiro ao mês anterior ao pagamento da primeira parcela.
Exemplo:
Empregado admitido em 10.01.2023, com salário fixo de R$ 2.200,00 e jornada mensal de 220 horas. De janeiro a novembro fez 110 horas extras e teve 22 horas de DSR sobre estas, com primeira parcela paga em 30.11.2023 no valor de R$ 1.174,96.
Apurar o valor da hora extra |
||
Salário mensal |
R$ 2.200,00 |
|
Salário hora |
R$ 10,00 |
|
Valor Hora Extra |
R$ 15,00 |
|
Apurar a média das horas extras e DSR (Janeiro a Novembro/2023) |
||
Total de horas extras ÷ Total de meses (110 ÷ 11) |
10 horas |
|
Total de DSR ÷ Total de meses (22 ÷ 11) |
2 horas/DSR |
|
Apurar o valor das médias das horas extras |
||
Média horas extras × Valor da hora extra (10 x 15,00) |
R$ 150,00 |
|
Média DSR × Valor da hora extra (2 x 15,00) |
R$ 30,00 |
|
Valor total das médias |
R$ 180,00 |
|
Cálculo da segunda parcela do 13° salário |
||
Remuneração do mês de dezembro |
R$ 2.200,00 |
|
Valor total das médias |
R$ 180,00 |
|
Valor adiantamento do 13° salário (1ª Parcela) |
R$ 1.174,96 |
|
Desconto do INSS (8,17%) |
R$ 194,40 |
|
Valor da 2ª parcela do 13° |
R$ 1.010,64 |
5.1.5. Comissionista
No caso de empregado comissionista puro, o cálculo do 13° Salário será o seguinte:
Cálculo da segunda parcela do 13° salário |
|
Valor da Comissão e do DSR até o mês anterior ao Pagamento ÷ N° de meses até o mês anterior ao pagamento |
Valor da Média dos Variáveis |
Valor da Média dos Variáveis - valor da 1ª parcela do 13º salário = |
Valor da segunda parcela do 13° salário |
No caso de comissionista misto, ao valor apurado no cálculo acima será somado o salário fixo.
Exemplo:
Empregado comissionista puro que recebeu R$ 649,77 como adiantamento do 13° salário em 30.11.2023, para o pagamento da segunda parcela será apurada a média das comissões de janeiro a novembro de 2023:
Mês |
Comissão |
DSR |
01/2023 |
R$ 1.000,00 |
R$ 192,30 |
02/2023 |
R$ 854,00 |
R$ 136,64 |
03/2023 |
R$ 1.150,00 |
R$ 221,15 |
04/2023 |
R$ 1.400,00 |
R$ 350,00 |
05/2023 |
R$ 765,00 |
R$ 183,60 |
06/2023 |
R$ 1.112,00 |
R$ 171.07 |
07/2023 |
R$ 1.500,00 |
R$ 222,22 |
08/2023 |
R$ 967,00 |
R$ 185,96 |
09/2023 |
R$ 1.049,00 |
R$ 209,80 |
10/2023 |
R$ 1.112,00 |
R$ 213,84 |
11/2023 |
R$ 1.427,00 |
R$ 218,84 |
Total |
R$ 12.336,00 |
R$ 2.305,42 |
Média (total ÷ 11 meses) |
R$ 1.121,45 |
R$ 209,58 |
Total (comissões + DSR) |
R$ 1.331,03 |
Cálculo da Segunda Parcela do 13º salário |
|
Média de comissões (Janeiro a Novembro/2023) |
R$ 1.331,03 |
Valor da 1ª parcela do 13º salário |
R$ 649,77 |
Desconto do INSS (7,51%) |
R$ 99,99 |
Valor da 2ª parcela do 13º salário |
R$ 581,27 |
5.2. Empregados com 13º proporcional
Os empregados admitidos a partir de 18.01.2023 ou que não estiveram à disposição do empregador durante todo o ano, seja por afastamentos ou por faltas injustificadas, receberão o 13º salário de forma proporcional.
Assim, o adiantamento do 13° salário para estes trabalhadores será correspondente a metade dos avos adquiridos até a data do pagamento da primeira parcela.
5.2.1. Salário Fixo
Para empregados com salário fixo, o primeiro passo é apurar a quantidade de avos devidos a título de 13° salário no ano.
Para o cálculo da primeira parcela do 13° salário será utilizado o seguinte cálculo:
Remuneração de dezembro ÷ 12 × avos adquiridos - 1ª parcela 13° salário - descontos legais |
Exemplo:
Empregado mensalista admitido em 14.08.2023, com primeira parcela de R$ 250,00 paga em novembro, com salário de R$ 1.500,00.
O empregado, no momento do pagamento da segunda parcela, em 20.12.2023, fará jus a 5/12 avos de 13° salário.
Avos adquiridos até o mês de dezembro |
|
14.08.2023 a 31.08.2023 (18 dias) |
1/12 avos |
01.09.2023 a 30.09.2023 (30 dias) |
2/12 avos |
01.10.2023 a 31.10.2023 (31 dias) |
3/12 avos |
01.11.2023 a 30.11.2023 (30 dias) |
4/12 avos |
01.12.2023 a 20.12.2023 (20 dias) |
5/12 avos |
Cálculo da segunda parcela do 13° salário |
|
Salário ÷ 12 meses × quantidade de avos adquiridos (1.500,00 ÷ 12 × 5) |
R$ 625,00 |
Valor da 1ª parcela do 13° salário |
R$ 250,00 |
Desconto de INSS (7,5%) |
R$ 46,87 |
Valor da segunda parcela do 13º salário |
R$ 328,13 |
5.2.2 Salário Fixo Acrescido de Insalubridade ou Periculosidade
Os empregados que recebem insalubridade ou periculosidade, tendo em vista que se trata de valor fixo, tem o mesmo acrescido ao salário, para fins de cálculo do 13º salário.
Assim, devem ser apurados os avos adquiridos até o pagamento da primeira parcela, considerando a remuneração do mês anterior (fixo + adicional).
Exemplo:
O empregado foi admitido em 18.08.2028, com salário mensal de R$ 4.000,00 e adicional de periculosidade (30%), recebeu R$ 650,00 de primeira parcela em 30.11.2023.
Avos adquiridos até o mês de dezembro |
|
18.08.2023 a 31.08.2023 (14 dias) |
Não gera avo de 13° |
01.09.2023 a 30.09.2023 (30 dias) |
1/12 avos |
01.10.2023 a 31.10.2023 (31 dias) |
2/12 avos |
01.11.2023 a 30.11.2023 (30 dias) |
3/12 avos |
01.12.2023 a 20.12.2023 (20 dias) |
4/12 avos |
Apurar o valor da Periculosidade |
|
Salário básico |
R$ 4.000,00 |
Salário básico × 30% |
R$ 1.200,00 |
Adicional de periculosidade |
R$ 1.200,00 |
Apurar o valor da base de cálculo do 13° salário |
|
Salário + adicional de periculosidade |
R$ 5.200,00 |
Cálculo da 2ª parcela do 13° salário |
|
Base de cálculo ÷ 12 meses × quantidade de avos adquiridos (2.600,00 ÷ 12 × 4) |
R$ 1.733,33 |
Valor da 1ª parcela do 13° salário |
R$ 650,00 |
Desconto de INSS (7,85%) |
R$ 136,20 |
Valor da 2ª parcela do 13° salário |
R$ 947,13 |
5.2.3. Salário Fixo e Adicional Noturno
Para os empregados que recebem salário fixo e adicional noturno, devem ser apurados os avos de direito até o pagamento da segunda parcela e a média das horas noturnas até o mês anterior (novembro).
A média do adicional noturno e DSR sobre este deve ser somada ao salário fixo para apuração do 13º salário.
Exemplo:
Empregado admitido em 01.09.2023, com salário mensal de R$ 2.200,00 realizou 33 horas noturnas entre setembro e novembro, com primeira parcela do 13º salário de R$ 328,69 paga em 30.11.2023.
Avos adquiridos até o mês de dezembro |
|
01.09.2023 a 30.09.2023 (30 dias) |
1/12 avos |
01.10.2023 a 31.10.2023 (31 dias) |
2/12 avos |
01.11.2023 a 30.11.2023 (30 dias) |
3/12 avos |
01.12.2023 a 20.12.2023 (20 dias) |
4/12 avos |
Apurar o Adicional Noturno |
|
Salário Normal |
R$ 2.200,00 |
Salário normal ÷ 220 (2.200,00 ÷ 220) |
R$ 10,00 |
Salário hora × 20% (10,00 × 20%) |
R$ 2,00 |
Valor do adicional Noturno |
R$ 2,00 |
2) Apurar a média horas noturnas e DSR (Setembro a Novembro/2023) |
|
Quantidade de horas noturnas de setembro a novembro/2022 ÷ 3 meses (33 ÷ 3) |
11 horas |
Quantidade de DSR/horas noturnas DSR ÷ 3 meses (9 ÷ 3) |
3 horas DSR |
3) Apurar o valor das médias do adicional noturno |
|
Media horas adicional noturno × valor do adicional noturno (11 × 2,00) |
R$ 22,00 |
Media DSR adicional noturno × valor do adicional noturno (3 × 2,00 |
R$ 6,00 |
Valor total adicional noturno + DSR adicional noturno (22,00+6,00) |
R$ 28,00 |
4) Apurar a base de cálculo do 13° salário |
|
Salário + total adicional noturno |
R$ 2.228,00 |
Cálculo da segunda parcela do 13° salário |
|
Base de cálculo ÷ 12 meses × quantidade de avos adquiridos (2.228,00 ÷ 12 × 4) |
R$ 742,66 |
Valor da 1ª parcela do 13° salário |
R$ 328,69 |
Desconto de INSS (7,5%) |
R$ 55,70 |
Valor da 2ª parcela do 13° salário |
R$ 358,27 |
5.2.4. Salário Fixo e Horas Extras
Os empregados que realizam horas extras devem ter o valor dessas integrado à sua remuneração para fins de pagamento do 13º salário.
Deste modo, para o pagamento da segunda parcela deve ser apurada a média das horas extras e DSR sobre estas realizadas até o mês anterior (novembro).
A média deve ser somada ao salário fixo do empregado, para pagamento do 13º salário.
Exemplo:
Empregado admitido em 16.04.2023, com salário fixo de R$ 4.400,00 e com jornada mensal de 220 horas. Nos meses de abril a novembro fez 96 horas extras e teve 16 horas de DSR sobre as mesmas, com primeira parcela de R$ 1.606,66 paga em 30.11.2023.
Avos adquiridos até o mês de novembro |
|
16.04.2023 a 30.04.2023 (15 dias) |
1/12 avos |
01.05.2023 a 31.05.2023 (31 dias) |
2/12 avos |
01.06.2023 a 30.06.2023 (30 dias) |
3/12 avos |
01.07.2023 a 31.07.2023 (31 dias) |
4/12 avos |
01.08.2023 a 31.08.2023 (31 dias) |
5/12 avos |
01.09.2023 a 30.09.2023 (30 dias) |
6/12 avos |
01.10.2023 a 31.10.2023 (31 dias) |
7/12 avos |
01.11.2023 a 30.11.2023 (30 dias) |
8/12 avos |
01.12.2023 a 20.12.2023 (20 dias) |
9/12 avos |
Apurar o valor da Hora extra |
|
Salário Normal |
R$ 4.400,00 |
Salário normal ÷ 220 (R$ 4.400,00 ÷220) |
R$ 20,00 |
Salário hora + 50% (10,00 +50%) |
20,00 + 10,00 = R$ 30,00 |
Valor da hora extra |
R$ 30,00 |
2) Apurar a média das HE e DSR (Abril a Novembro de 2023) |
|
Quantidade de horas extras de Abril a Novembro de 2023 ÷ 8 meses (96 ÷ 8) |
12 horas |
Quantidade de DSR/HE de Abril a Novembro de 2022 ÷ 8 meses (16 ÷ 8) |
2 horas de DSR |
3) Apurar o valor das médias de horas extras + DSR |
|
Média horas de horas extras × valor da hora extra (12 × 30,00) |
R$ 360,00 |
Média DSR de horas extras × valor da hora extra (2 x 30,00) |
R$ 60,00 |
Valor total das horas extras + DSR de horas extras (360,00 + 60,00) |
R$ 420,00 |
4) Apurar a base de cálculo do 13° salário |
|
Salário + total horas extras |
R$ 4.820,00 |
Cálculo da segunda parcela do 13° salário |
|
Base de cálculo ÷ 12 meses × quantidade de avos adquiridos (R$ 4.820,00÷ 12 × 9) |
R$ 3.615,00 |
Valor da 1ª parcela do 13° salário |
R$ 1.606,66 |
Desconto de INSS (9,32%) |
R$ 336,86 |
Valor da 2ª parcela do 13° salário |
R$ 1.671,48 |
5.2.5. Comissionista
As comissões integram a remuneração e a base de cálculo do 13º salário.
Deste modo, para os empregados que não estiveram à disposição do empregador durante todo o ano, devem ser apurados os avos que têm direito até o mês de pagamento da parcela, bem como, a média de comissões e DSR sobre estas para fins de pagamento do 13º salário.
Caso se trate de comissionista misto, à média deve ser somado o salário fixo.
Exemplo:
Empregado comissionista puro, admitido em 15.09.2023 e com pagamento da primeira parcela em 30.11.2023 no valor de R$ 269,27.
Avos adquiridos até o mês de dezembro |
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15.09.2023 a 30.09.2023 (19 dias) |
1/12 avos |
01.10.2023 a 31.10.2023 (31 dias) |
2/12 avos |
01.11.2023 a 30.11.2023 (30 dias) |
3/12 avos |
01.12.2023 a 20.12.2023 (20 dias) |
4/12 avos |
Média das comissões e DSR sobre estas até o mês anterior ao pagamento do adiantamento da gratificação natalina, ou seja, até novembro:
Mês |
Comissão |
DSR |
Setembro |
R$ 2.100,00 |
R$ 420,00 |
Outubro |
R$ 1.500,00 |
R$ 288,46 |
Novembro |
R$ 1.900,00 |
R$ 311,54 |
Total de Recebimentos |
R$ 5.500,00 |
R$ 1.020,00 |
Média (total ÷ 2 meses) |
R$ 1.833,33 |
R$ 340,00 |
Valor total das Médias (comissão + DSR) |
R$ 2.173,33 |
Cálculo da segunda parcela do 13° salário |
|
Total das médias das comissões e DSR até o mês anterior ao adiantamento |
R$ 2.173,33 |
Base de cálculo ÷ 12 meses × quantidade de avos adquiridos (R$ 2.173,33 ÷ 12 × 4) |
R$ 724,44 |
Valor da 1ª parcela do 13° salário |
R$ 269,27 |
Desconto de INSS (7,5%) |
R$ 54,33 |
Valor da 2ª parcela do 13° salário |
R$ 400,84 |
6. EMPREGADO AFASTADO
Os empregados afastados por doença ou acidente de trabalho, têm o contrato suspenso a partir do 16º dia, nos termos do artigo 476 da CLT.
Deste modo, a empresa deverá pagar os 15 primeiros dias de atestado médico, como determina o artigo 75 do Decreto nº 3.048/1999 e suspender o contrato a partir do 16º dia.
Para fins de pagamento do 13º salário, serão pagos pela empresa os avos completados até o 15º dia do atestado médico, sendo o restante, pago pelo INSS, na forma de abono anual, como prevê o artigo 40 da Lei n° 8.213/1991, artigo 120 do Decreto n° 3.048/1999 e o artigo 619 da IN INSS n° 128/2022.
Assim, a empresa deverá considerar, mês a mês, para verificar se o empregado trabalhou 15 dias ou mais para ter direito ao avo de 13º salário pago pelo empregador, sendo que os 15 primeiros dias de atestado pagos pela mesma são computados para esse fim.
7. SALÁRIO MATERNIDADE
No caso de afastamento por maternidade cabe ao empregador fazer o pagamento integral do 13° salário referente ao período, ou seja, ainda que não haja prestação de serviço pela empregada por 15 dias ou mais dentro do mês, a mesma tem direito ao avo.
Assim como ocorre com o salário-maternidade, o 13º salário pago referente ao período pode ser compensado com as contribuições previdenciárias que serão recolhidas pela empresa.
Desta forma, ao fazer o pagamento do 13º salário referente ao período de afastamento por maternidade, o empregador poderá abater o valor pago dos seus débitos.
O cálculo está previsto no artigo 59 da IN RFB nº 2.110/2022, conforme abaixo:
1) a remuneração correspondente ao 13º salário deverá ser dividida por 30;
2) o resultado da operação descrita acima deverá ser dividido pelo número de meses considerados no cálculo da remuneração do 13º salário;
3) a parcela referente ao 13º salário proporcional ao período de licença-maternidade corresponde ao produto da multiplicação do resultado da operação descrita no item 2 pelo número de dias de gozo de licença-maternidade no ano.
Exemplo:
Empregada contratada em 2018, ficou afastada por licença-maternidade de 01.10.2023 a 28.01.2024 (120 dias, sendo 92 dias em 2023 e 28 dias em 2024), com salário de R$ 3.600,00.
O cálculo para dedução do 13º salário será o seguinte:
R$ 3.600,00 ÷ 30 = 120,00 |
120,00 ÷ 12 = 10,00 |
10,00 x 92 = 920,00 |
Total a deduzir (13º da maternidade) = R$ 920,00 |
Os dias de 2024 deverão ser deduzidos no referido ano.
8. INCIDÊNCIAS
Quanto às incidências sobre o 13° salário temos:
a) INSS
Não incidirá sobre a primeira parcela do 13° salário.
O INSS incidirá sobre ambas as parcelas por ocasião do pagamento da segunda parcela, aonde será aplicada a tabela em separado da remuneração mensal, conforme §§ 6° e 7° do artigo 214 do Decreto n° 3.048/1999.
A gratificação natalina deve ser tributada separada da folha mensal de dezembro e o INSS sobre o 13º salário (total) deve ser recolhido até o dia 20 de dezembro, como determina o § 1° do artigo 216 do Decreto n° 3.048/1999.
b) FGTS
O FGTS sobre o 13º salário é recolhido por ocasião do pagamento de cada uma das parcelas, conforme artigo 15 da Lei nº 8.036/1990.
Assim, no mês de pagamento da primeira parcela, será recolhido o FGTS sobre esta e no mês de dezembro, sobre a segunda parcela, bem como sobre o valor do ajuste, a ser pago em janeiro, se houver.
Desta forma, no caso de empregado com remuneração variável, caso haja ajuste a ser pago em janeiro, o FGTS será recolhido junto com a segunda parcela paga em dezembro, referente a esta competência.
c) IRPF
Na segunda parcela há incidência de IRPF sobre o valor total do 13º salário (soma das duas parcelas), conforme artigo 16, inciso II, da Lei n° 8.134/1990.
9. ESOCIAL
De acordo com o Manual de Orientação do eSocial (versão S-1.1, outubro/2023, página 32), o empregador deve informar o adiantamento (primeira parcela) no evento S-1200, referente à remuneração da competência em que esse adiantamento for pago.
Em dezembro deve ser enviado o evento S-1200 referente à competência anual com o valor do 13° salário devido e o valor dos descontos do adiantamento, de contribuição previdenciária e de retenção de imposto de renda.
Os eventos S-1200 e S-1299 referentes ao período de apuração anual (13º salário) devem ser enviados entre os dias 01 e 20 de dezembro.
Ainda, conforme a Tabela 03 (Natureza das Rubricas da Folha de Pagamento), previsto no Leiautes do eSocial (versão S-1.1, - Anexo I – Tabelas), deverão ser utilizadas as seguintes rubrica para identificar o pagamento do 13° salário:
Tabela 03 - Natureza das Rubricas da Folha de Pagamento |
||
Código |
Código da Natureza da Rubrica |
Descrição da Natureza da Rubrica |
5001 |
13° salário |
Valor relativo ao 13° salário de trabalhador, inclusive as médias de 13° salário (horas extras, adicional noturno, etc.), exceto se relativo à primeira parcela ou se pago em rescisão contratual - nessa opção deve ser classificado também o valor pago mensalmente ao trabalhador avulso, a título de 13° salário. |
5504 |
13° Salário - Adiantamento |
Valor relativo a adiantamento do 13° salário. |
5005 |
13° salário complementar |
Valor do 13° salário complementar relativo a diferenças apuradas não consideradas na folha de fechamento do 13° salário. |
9214 |
13° salário - desconto de adiantamento |
Desconto de antecipação do 13° salário. |
5504 |
13° Salário - Adiantamento |
Valor relativo a adiantamento do 13° salário |
4051 |
Salário maternidade - 13° salário |
Valor correspondente ao 13° salário pago pelo contratante ou órgão público, no período de licença maternidade. |
10. DCTFWEB ANUAL - 13° SALÁRIO
Na DCTF Web Anual ou DCTF Web do 13° Salário são declaradas as contribuições previdenciárias incidentes sobre a gratificação natalina.
A DCTF Web anual é gerada a partir do envio do eSocial relativo ao 13° Salário.
Fundamentos Legais: Os citados no texto, conforme legislação vigente à época da publicação.
Novembro/2023