DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
Primeira Parcela

Sumário

1. Introdução;
2. Beneficiários;
2.1. Quem Não Recebe;
3. Quantidade De Parcelas;
3.1. Prazo Para Pagamento;
3.1.1. Adiantamento do 13° Salário nas Férias;
3.2. Valor;
4. Base De Cálculo;
4.1. Remuneração;
4.1.1. Gorjeta;
4.1.2. Comissão;
4.1.3. Gratificações;
4.1.4. Horas Extras;
4.1.5. Adicional Noturno;
4.1.6. Adicional De Insalubridade E Periculosidade;
4.1.7. Empregados Com Salário Variável Que Gozaram Férias No Decorrer Do Ano;
4.1.8. Parcelas Que Não Integram O Cálculo Do 13° Salário;
4.2. Proporcionalidade;
5. Cálculos;
5.1. Empregados Com 13° Integral;
5.1.1. Salário Fixo – Empregado mensalista;
5.1.2. Salário Fixo Acrescido De Insalubridade Ou Periculosidade;
5.1.3. Salário Fixo E Adicional Noturno;
5.1.4. Salário Fixo E Horas Extras;
5.1.5. Comissionista;
5.2. Empregados Com 13° Proporcional;
5.2.1. Salário Fixo;
5.2.2. Salário Fixo Acrescido De Insalubridade Ou Periculosidade;
5.2.3. Salário Fixo E Adicional Noturno;
5.2.4. Salário Fixo E Horas Extras;
5.2.5. Comissionista;
6. Empregado Afastado;
7. Incidências;
8. Esocial.

1. INTRODUÇÃO

O 13º salário ou gratificação natalina, como é chamado pela Lei, é direito de todos os trabalhadores urbanos e rurais, garantido pelo artigo 7º, inciso VIII da Constituição Federal.

Está previsto na Lei n° 4.090/1962, na Lei nº 4.749/1965 e atualmente é regulamentado pelo Decreto n° 10.854/2021.

O pagamento do 13º salário é feito em duas parcelas, salvo para os empregados que recebem remuneração variável, para os quais é feito um ajuste no mês de janeiro.

O valor do 13° salário tem como base a remuneração do empregado no mês de dezembro, devendo ser apurada a média para aqueles com remuneração variável.

2. BENEFICIÁRIOS

O 13° salário é um direito garantido pela Constituição Federal (artigo 7º, inciso VIII e parágrafo único) para as seguintes categorias de trabalhadores:

- Trabalhadores urbanos e rurais, assim considerados os empregados celetistas e empregados rurais, inclusive o safrista, regidos pela Lei n° 5.889/1973;

- Empregados domésticos;

- Trabalhador avulso regido pelo Decreto n° 63.912/1968.

Assim, todas as modalidades de empregados, independente da forma de contratação, têm direito a receber o 13º salário.

2.1. Quem Não Recebe

O 13º salário não é devido aos seguintes trabalhadores:

- Contribuintes individuais: autônomos, cooperados e sócios;

- Estagiários; e

- Empregados dispensados por justa causa (artigo 82 do Decreto n° 10.854/2021).

3. QUANTIDADE DE PARCELAS

O 13° salário deve ser pago, obrigatoriamente, em duas parcelas.

Não existe previsão na legislação para pagamento em parcela única ou mesmo, em mais de duas parcelas.

3.1. Prazo para pagamento

A primeira parcela (adiantamento) do 13° salário deve ser paga entre os dias 01 de fevereiro a 30 de novembro de cada ano, conforme artigo 78 do Decreto nº 10.854/2021.

A segunda parcela deve ser paga entre os dias 01 e 20 de dezembro.

O empregador não é obrigado a pagar a primeira parcela do 13° salário para todos os empregados no mesmo mês, como prevê o artigo 78, § 2º do Decreto n° 10.854/2021.

3.1.1. Adiantamento do 13° Salário nas Férias

O empregado, no mês de janeiro de cada ano, pode requerer o pagamento da primeira parcela do 13º salário por ocasião do gozo de suas férias, conforme artigo 79 do Decreto n° 10.854/2021.

Os empregados que gozarem férias em janeiro, porém, não têm a possibilidade de receber a primeira parcela do 13º salário, já que a solicitação deve ser feita no referido mês, ou seja, o adiantamento será feito somente para aqueles que forem gozar férias a partir de fevereiro até novembro.

Caso o empregado faça a solicitação dentro do prazo, o empregador é obrigado a fazer o pagamento.

3.2. Valor

A primeira parcela, em caso de salário fixo, corresponde à metade do salário do mês anterior ao pagamento.

No caso de salários variáveis, a primeira parcela corresponderá à metade do resultado das médias de janeiro até o mês anterior ao adiantamento.

A segunda parcela é paga com base na remuneração do mês de dezembro, quando se tratar de salário fixo.

Assim, a empresa deverá considerar o salário de dezembro e diminuir o valor pago na primeira parcela.

Para os empregados com remuneração variável, deve ser apurada a média de janeiro até novembro e diminuído o valor pago na primeira parcela para pagamento da segunda parcela.

No mês de janeiro, deverá ser apurada a média do ano (janeiro a dezembro) e ser feito o pagamento do ajuste, se houver, até o dia 10, conforme parágrafo único do artigo 77 do Decreto nº 10.854/2021.

4. BASE DE CÁLCULO

A base de cálculo da primeira parcela do 13° salário será a remuneração do empregado, ou seja, todas as verbas que integram a sua remuneração mensal, como salário fixo, adicionais, insalubridade, periculosidade, adicional noturno, horas extras, comissões, dentre outras verbas salarias.

4.1. Remuneração

De acordo com o artigo 457, caput e § 1° da CLT, se incluem na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador.

4.1.1. Gorjeta

As gorjetas integram a remuneração do empregado para todos os efeitos legais, de acordo com o caput do artigo 457 CLT e a Súmula n° 354 do TST, exceto para base de cálculo do aviso prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.

Sendo assim, as gorjetas irão integrar a base de cálculo do 13° salário. Sendo fixas, serão consideradas nesta forma; sendo variáveis, deverá ser apurada a média.

4.1.2. Comissão

As comissões integram o salário do empregado para todos os efeitos legais, inclusive o 13° salário, conforme § 1° do artigo 457 CLT.

4.1.3. Gratificações

De acordo com o § 1º do artigo 457 da CLT, as gratificações legais, ou seja, gratificações previstas em lei integram a remuneração do empregado para todos os fins.

A gratificação de função, prevista no artigo 62 da CLT também integra o salário e integra a remuneração para efeitos da base de cálculo do 13° salário.

Com relação às gratificações ajustadas, que são pagas por liberalidade do empregador, não existe uma previsão específica na legislação. Neste caso, para fins de pagamento do 13º salário, deve ser verificado se os valores integraram ou não a remuneração mensal no decorrer do ano.

Caso tenham integrado, ou seja, se nos meses em que foram pagas foram base de cálculo para INSS e FGTS, devem ser base de cálculo para o 13º salário também.

4.1.4. Horas Extras

As horas extras integram a remuneração do empregado para todos os fins, de acordo com a Súmula n° 376 do TST, sendo base de cálculo do 13° salário, conforme a Súmula n° 45 do TST.

Como as horas extras são verbas variáveis, deve ser apurada a média para o pagamento do 13º salário.

Para a primeira parcela é apurada a média de janeiro ao mês anterior ao pagamento, para a segunda parcela é apurada a média de janeiro a novembro e em janeiro é apurada a média de janeiro a dezembro e feito o ajuste.

O pagamento deve ser feito sempre considerando o valor atualizado da hora extra, nos termos da Súmula n° 347 do TST.

4.1.5. Adicional Noturno

O adicional noturno é pago aos empregados que trabalham no horário noturno (das 22:00 horas de um dia às 05:00 horas do dia seguinte), com adicional de 20%, conforme previsto no artigo 73 CLT e integra o salário do empregado para todos os efeitos legais, de acordo com a Súmula n° 60 do TST e, portanto, integra a base de cálculo do 13° salário.

Assim como acontece com as demais verbas, sendo valor fixo, será considerado desta forma, sendo variável, será apurada a média.

4.1.6. Adicional de Insalubridade e Periculosidade

Os adicionais de insalubridade e periculosidade integram a remuneração do empregado, de acordo com a Súmula n° 139 do TST, para todos os fins, sendo base de cálculo do 13° salário.

Assim, no pagamento do 13º salário, os valores pagos a título de insalubridade e periculosidade devem ser considerados.

4.1.7. Empregados com Salário Variável que Gozaram Férias no Decorrer do Ano

A legislação não tem uma previsão específica quanto à apuração de médias de remunerações variáveis para empregados que gozarem férias no decorrer do ano.

Em razão da omissão da lei, existem dois entendimentos que podem ser adotados pelos empregadores, além de eventuais determinações a respeito em instrumentos coletivos.

O primeiro entendimento é de que, como para o pagamento das férias, já foram calculadas médias, o mês de gozo das férias pode ser excluído para apuração para o pagamento do 13º salário.

Já o segundo entendimento é de que, no mês das férias, seja considerado o valor das médias destas, o que resultaria em média sobre a média.

Deste modo, como a legislação não é clara, é aconselhável sempre verificar o posicionamento do Sindicato da categoria sobre qual entendimento deve ser aplicado.

4.1.8. Parcelas que Não Integram o 13° Salário

A base de cálculo do 13º salário é somente de valores que integram a remuneração do trabalhador, ou seja, os valores que não integram o salário, também não vão integrar a base de cálculo para o 13° salário.

Assim, nos termos do artigo 457, § 2º da CLT, a ajuda de custo, o auxílio-alimentação (desde que não seja pago em dinheiro), diárias para viagem, prêmios e abonos, não integram a base de cálculo para o 13° salário.

Da mesma forma, outros valores pagos ao empregado, como vale-transporte, plano de saúde, plano odontológico, dentre outros benefícios, não são base de cálculo para o pagamento do 13º salário, já que não integram a remuneração do empregado.

4.2 Proporcionalidade

Os empregados admitidos a partir de 17 de janeiro ou que não estiveram à disposição do empregador durante todos os meses, em razão de faltas injustificadas, afastamento previdenciário ou por serviço militar, por exemplo, terão direito ao 13° salário de forma proporcional, de acordo com § 4° do artigo 78 do Decreto n° 10.854/2021.

Para o cálculo proporcional dos avos de 13° salário, considera-se 1/12 avos como mês integral, a fração igual ou superior a 15 dias trabalhados dentro do mês.

Desta forma, os empregados que não trabalharem 15 dias ou mais no mês, perdem o direito ao avo referente ao mesmo.

O cálculo para o pagamento da primeira parcela será o seguinte:

Remuneração ÷ 12 × quantidade de avos adquiridos ÷ 2

Por exemplo, empregado que foi admitido em 12.07.2023, com salário fixo de R$ 3.000,00 e com a primeira parcela paga em 30.11.2023, terá direito a 5/12 avos de 13º salário.

Para calcular a primeira parcela do 13º salário, o salário mensal deve ser dividido por 12, multiplicado pelos avos a que tem direito e dividido por 2:

R$ 3.000,00 ÷ 12 x 5 ÷ 2 = R$ 625,00

Para os empregados com remuneração variável, é apurada a média do mês da admissão (se fizer jus ao avo deste) até o mês anterior ao pagamento e dividido por 2 para cálculo da primeira parcela do 13º salário.

5. CÁLCULOS

O cálculo do 13º salário depende da forma de remuneração do empregado (fixa e/ou variável) e da forma de pagamento, se integral ou proporcional.

Empregados admitidos após o dia 17 de janeiro do ano, bem como aqueles que tiveram faltas injustificadas, afastamento previdenciário ou prestação de serviço militar não receberão o 13º salário de 2023 de forma integral.

5.1. Empregados Com 13° Integral

Os empregados admitidos em anos anteriores ou até o dia 17.01.2023 têm direito ao 13° salário integral.

O cálculo do 13º salário, neste caso, irá depender da forma de remuneração dos mesmos.

5.1.1. Salário Fixo – Empregado mensalista

Para apurar o valor do 13° salário do empregado admitido em anos anteriores ou admitidos até dia 17.01.2023, o empregador deverá utilizar o seguinte cálculo:

Remuneração do mês anterior ÷ 2 = Primeira parcela

Exemplo:

Empregado admitido em 10.01.2023, com pagamento da primeira parcela em 30.11.2023 e salário de R$ 3.000,00.

Cálculo:

Cálculo da Primeira Parcela do 13° salário

Remuneração do mês anterior
(Base de cálculo do adiantamento do 13°)

R$ 3.000,00

Base de cálculo ÷ 2 (R$ 2.000,00 ÷2)

R$ 1.500,00

Valor da 1ª parcela do 13° salário

R$ 1.500,00

5.1.2. Salário Fixo Acrescido de Insalubridade ou Periculosidade

O valor recebido a título de adicional de insalubridade ou periculosidade é base de cálculo do 13º salário, devendo ser somado ao salário fixo mensal.

Exemplo:

Empregado admitido em 10.01.2023, com salário mensal de R$ 3.000,00 e adicional de insalubridade de R$ 1.200,00 (40%) e pagamento da 1ª parcela em 30.11.2023. A base de cálculo do adiantamento será o salário percebido em outubro de 2023.

Cálculos:

Apurar o valor da insalubridade

Salário básico

R$ 3.000,00

Salário básico × 40%

R$ 1.200,00

Apurar a metade da remuneração do mês anterior (Outubro)

Adicional de insalubridade ÷ 2

R$ 600,00

Salário básico ÷ 2

R$ 1.500,00

Cálculo da primeira parcela do 13° salário

Valor da 1ª parcela do 13° salário

R$ 2.100,00

5.1.3. Salário Fixo e Adicional Noturno

O empregado que recebe adicional noturno variável, ou seja, que tem as horas noturnas apuradas mês a mês, deve ter uma média calculada para fins de pagamento do 13º salário.

Assim, deve ser apurada a média das horas noturnas variáveis ocorridas entre janeiro e o mês anterior ao pagamento da primeira parcela.

Exemplo:

Empregado admitido em 10.01.2023, com jornada de 220 horas mensais, com pagamento da 1ª parcela em 30.11.2023 e salário mensal de R$ 3.300,00. A base de cálculo será o salário percebido em outubro/2023 acrescido da média das horas noturnas. O empregado faz mensalmente 20 horas noturnas, totalizando 200 horas até outubro e 40 horas noturnas referentes ao DSR sobre as horas noturnas.

Cálculos:

Cálculo da Primeira Parcela do 13° salário

Remuneração do mês anterior ÷ 2

Valor da Primeira Parcela pertinente ao Salário-base (1)

Soma das Horas Noturnas ÷ 10 = Média pra 1ª parcela de 13° Salário do Adicional Noturno

Média Obtida x valor do adicional noturno ÷ 2 = valor da Primeira Parcela do 13° Salário referente ao Adicional Noturno (2)

Valor da 1ª parcela do 13° salário (1 + 2)

Valor Total da 1ª Parcela do 13° Salário

 

1) Apurar o Adicional Noturno

Salário Normal

R$ 3.300,00

Salário normal ÷ 220 (3.300,00 ÷220)

R$ 15,00

Salário hora × 20% (15,00 ×20%)

R$ 3,00

Valor do adicional Noturno

R$ 3,00

2) Apurar a média das horas noturnas e DSR (de Janeiro a Outubro/2023)

Quantidade de horas noturnas de Janeiro a Outubro de 2023 ÷ 10 meses (200÷ 10)

20 horas

Quantidade de horas noturnas DSR de Janeiro a Outubro de 2023 ÷ 10 meses (40 ÷10)

horas DSR

Apurar o valor das médias do adicional noturno

Média horas adicional noturno × valor do adicional noturno (20 × 3,00)

R$ 60,00

Média DSR adicional noturno × valor do adicional noturno (4 × 3,00)

R$ 12,00

Valor Total adicional noturno + DSR adicional noturno (60,00 + 12,00)

R$ 72,00

Cálculo da primeira parcela do 13° salário

Salário Normal ÷ 2 (3.300,00 ÷2)

R$ 1.650,00

Total adicional Noturno ÷ 2 (72,00 ÷ 2)

R$ 36,00

Valor da 1ª parcela do 13° salário

R$ 1.686,00

 

5.1.4. Salário Fixo e Horas Extras

As horas extras integram a remuneração do empregado e devem integrar a base de cálculo do 13º salário.

Como se trata de verba variável, deve ser apurada a média das horas extras realizadas de janeiro ao mês anterior ao pagamento da primeira parcela.

Exemplo:

O trabalhador admitido em 10.01.2023, com salário fixo de R$ 4.400,00 e jornada mensal de 220 horas.

No período de janeiro a outubro fez 100 horas extras e 10 horas de DSR sobre as extras, com pagamento da primeira parcela em 30.11.2023 e adicional de HE de 50%.

Cálculos:

Apurar o valor da hora extra

Salário Normal

R$ 4.400,00

Salário Normal ÷ 220 (4.400,00 ÷220)

R$ 20,00

Salário Hora + 50% (20,00 + 50%)

R$ 30,00

Valor da hora extra

R$ 30,00

Apurar a Média das Horas Extras e DSR (de Janeiro a Outubro de 2023)

Quantidade de Horas Extras de Janeiro a Outubro de 2023 ÷ 10 meses (100 ÷ 10)

10 horas

Quantidade de DSR/Horas Extras de Janeiro a Outubro de 2023 ÷ 10 meses (10 ÷10)

1 hora DSR

Apurar o valor das médias das horas extras

Média Horas Extras × Valor da HE (10 × 30,00)

R$ 300,00

Média DSR Horas

R$ 30,00

Valor Total Horas Extras + DSR de Horas Extras)

R$ 330,00

Cálculo da primeira parcela do 13° salário

Salário Normal ÷ 2 (4.400,00 ÷ 2)

R$ 2.200,00

Total Horas Extras ÷ 2 (330,00 ÷ 2)

R$ 165,00

Valor da Primeira Parcela do 13° Salário

R$ 2.365,00

5.1.5. Comissionista

No caso de empregado comissionista puro, o cálculo do 13° Salário será o seguinte:

Cálculo da primeira parcela do 13° salário

Valor da Comissão e do DSR até o mês anterior ao Pagamento ÷ N° de meses até o mês anterior ao pagamento

Valor da Média dos Variáveis

Valor da Média dos Variáveis ÷ 2 =

Valor da primeira parcela do 13° salário (1)

No caso de comissionista misto, ao valor apurado no cálculo acima será somado o salário fixo.

Exemplo:

Empregado comissionista puro que receberá o adiantamento do 13° salário em 30.11.2023, deve ser apurada a média das comissões de janeiro a outubro de 2023:

Mês

Comissão

DSR

01/2023

R$ 1.000,00

R$ 192,30

02/2023

R$ 854,00

R$ 136,64

03/2023

R$ 1.150,00

R$ 221,15

04/2023

R$ 1.400,00

R$ 350,00

05/2023

R$ 765,00

R$ 183,60

06/2023

R$ 1.112,00

R$ 171.07

07/2023

R$ 1.500,00

R$ 222,22

08/2023

R$ 967,00

R$ 185,96

09/2023

R$ 1.049,00

R$ 209,80

10/2023

R$ 1.112,00

R$ 213,84

Total

R$ 10.909,00

R$ 2086,58

Média (total / 10 meses)

R$ 1.090,90

R$ 208,65

Total (comissões + DSR)

R$ 1.299,55

 

Cálculo da 1ª Parcela do 13° salário

Total das médias das comissões e DSR até o mês anterior ao adiantamento (outubro)

R$ 1.299,55

Base de cálculo ÷ 2

R$ 649,77

Valor da 1ª parcela do 13° salário

R$ 649,77

 

5.2. Empregados com 13º proporcional

Os empregados admitidos a partir do dia 18.01.2023 ou que não estiveram à disposição do empregador durante todo o ano, seja por afastamentos ou por faltas injustificadas, receberão o 13º salário de forma proporcional.

Assim, o adiantamento do 13° salário para estes trabalhadores será correspondente a metade dos avos adquiridos até a data do pagamento da primeira parcela.

5.2.1. Salário Fixo

Para empregados com salário fixo, o primeiro passo é apurar a quantidade de avos devidos a título de 13° salário no ano.

Para o cálculo da primeira parcela do 13° salário será utilizado o seguinte cálculo:

Remuneração ÷ 12 × quantidade de avos adquiridos ÷ 2

Exemplo:

Empregado mensalista admitido em 10.08.2023, com pagamento da primeira parcela em 30.11.2023, com salário em outubro R$ 3.600,00 e sem faltas injustificadas.

O empregado, no momento do pagamento da primeira parcela, fará jus a 4/12 avos de 13° salário.

Avos adquiridos até o mês de novembro

10.08.2023 a 31.08.2023 (22 dias)

1/12 avos

01.09.2023 a 30.09.2023 (30 dias)

2/12 avos

01.10.2023 a 31.10.2023 (31 dias)

3/12 avos

01.11.2023 a 30.11.2023 (30 dias)

4/12 avos

Cálculo da primeira parcela do 13° salário

Salário Normal ÷ 12 meses × quantidade de avos adquiridos (3.600,00 ÷ 12 × 4)

R$ 1.200,00

Valor de avos proporcionais ÷ 2

R$ 600,00

Valor da 1ª parcela do 13° salário

R$ 600,00

5.2.2 Salário Fixo Acrescido de Insalubridade ou Periculosidade

Os empregados que recebem insalubridade ou periculosidade, tendo em vista que se trata de valor fixo, tem o mesmo acrescido ao salário, para fins de cálculo do 13º salário.

Assim, devem ser apurados os avos adquiridos até o pagamento da primeira parcela, considerando a remuneração do mês anterior (fixo + adicional).

Exemplo:

O empregado foi admitido em 27.08.2023, com salário mensal de R$ 3.600,00 e adicional de periculosidade (30%), incidente sobre seu salário e pagamento da primeira parcela do 13º salário em 30.11.2023.

Avos adquiridos até o mês de novembro

27.08.2023 a 31.08.2023 (5 dias)

Não gera avo de 13°

01.09.2023 a 30.09.2023 (30 dias)

1/12 avos

01.10.2023 a 31.10.2023 (31 dias)

2/12 avos

01.11.2023 a 30.11.2023 (30 dias)

3/12 avos

 

Apurar o valor da Periculosidade

Salário básico

R$ 3.600,00

Salário básico × 30%

R$ 1.080,00

Adicional de periculosidade

R$ 1.080,00

Apurar o valor da base de cálculo do 13° salário

Salário + adicional de periculosidade

R$ 4.680,00

Cálculo da 1ª parcela do 13° salário

Base de cálculo ÷ 12 meses × quantidade de avos adquiridos (4.680,00 ÷ 12 × 3)

R$ 1.170,00

Valor de avos proporcionais ÷ 2

R$ 585,00

Valor da 1ª parcela do 13° salário

R$ 585,00

 

5.2.3. Salário Fixo e Adicional Noturno

Para os empregados que recebem salário fixo e adicional noturno, devem ser apurados os avos de direito até o pagamento da primeira parcela e a média das horas noturnas até o mês anterior.

A média do adicional noturno e DSR sobre este deve ser somada ao salário fixo para apuração do 13º salário.

Exemplo:

Empregado admitido em 01.09.2023, com salário mensal de R$ 3.600,00 realizou 20 horas noturnas entre setembro e outubro, com pagamento da primeira parcela do 13º salário em 30.11.2023.

Avos adquiridos até o mês de novembro

01.09.2023 a 30.09.2023 (30 dias)

1/12 avos

01.10.2023 a 31.10.2023 (31 dias)

2/12 avos

01.11.2023 a 30.11.2023 (30 dias)

3/12 avos

Apurar o Adicional Noturno

Salário Normal

R$ 3.600,00

Salário normal ÷ 220 (3.600,00 ÷220)

R$ 15,00

Salário hora × 20% (15,00 × 20%)

R$ 3,00

Valor do adicional Noturno

R$ 3,00

2) Apurar a média das horas noturnas e DSR (Setembro e Outubro/2023)

Quantidade de horas noturnas de setembro a outubro ÷ 2 meses (20÷ 2)

10 horas

Quantidade de DSR/horas noturnas DSR ÷ 2 meses (6 ÷2)

3 horas DSR

Apurar o valor das médias do adicional noturno

Média horas adicional noturno × valor do adicional noturno (10 × 3,00)

R$ 30,00

Média DSR adicional noturno × valor do adicional noturno (3 × 3,00)

R$ 9,00

Valor total adicional noturno + DSR adicional noturno (30,00 + 9,00)

R$ 39,00

Apurar a base de cálculo do 13° salário

Salário + total adicional noturno

R$ 3.639,00

Cálculo da primeira parcela do 13° salário

Base de cálculo ÷ 12 meses × quantidade de avos adquiridos (3.639,00 ÷ 12 × 3)

R$ 909,75

Valor de avos proporcionais ÷ 2 (909,75 ÷ 2)

R$ 454,87

Valor da 1ª parcela do 13° salário

R$ 454,87

5.2.4. Salário Fixo e Horas Extras

Os empregados que realizam horas extras devem ter o valor dessas integrado à sua remuneração para fins de pagamento do 13º salário.

Deste modo, deve ser apurada a média das horas extras e DSR sobre estas realizadas até o mês anterior ao pagamento da parcela.

A média deve ser somada ao salário fixo do empregado, para pagamento do 13º salário.

Exemplo:

Empregado admitido em 12.04.2023, com salário fixo de R$ 2.200,00 e com jornada mensal de 220 horas. Nos meses de abril a outubro fez 84 horas extras e teve 14 horas de DSR sobre as mesmas, com pagamento da primeira parcela em 30.11.2023.

Cálculos:

Avos adquiridos até o mês de novembro

12.04.2023 a 30.04.2023 (19 dias)

1/12 avos

01.05.2023 a 31.05.2023 (31 dias)

2/12 avos

01.06.2023 a 30.06.2023 (30 dias)

3/12 avos

01.07.2023 a 31.07.2023 (31 dias)

4/12 avos

01.08.2023 a 31.08.2023 (31 dias)

5/12 avos

01.09.2023 a 30.09.2023 (30 dias)

6/12 avos

01.10.2023 a 31.10.2023 (31 dias)

7/12 avos

01.11.2023 a 30.11.2023 (30 dias)

8/12 avos

Apurar o valor da Hora extra

Salário Normal

R$ 2.200,00

Salário normal ÷ 220 (R$ 2.200,00 ÷220)

R$ 10,00

Salário hora + 50% (10,00 +50%)

10,00 + 5,00 = R$ 15,00

Valor da hora extra

R$ 15,00

Apurar a média de HE e DSR (de Abril a Outubro de 2023)

Quantidade de horas extras de Abril a Outubro de 2023 ÷ 7 meses (84 ÷ 7)

12 horas

Quantidade de DSR/HE de Abril a Outubro de 2023 ÷ 7 meses (14 ÷ 7)

2 horas de DSR

Apurar o valor das médias de horas extras + DSR

Média horas de horas extras × valor da hora extra (12 × 15,00)

R$ 180,00

Média DSR de horas extras × valor da hora extra (2 x 15,00)

R$ 30,00

Valor total das horas extras + DSR de horas extras (180,00 + 30,00)

R$ 210,00

Apurar a base de cálculo do 13° salário

Salário + total horas extras

R$ 2.410,00

Cálculo da primeira parcela do 13° salário

Base de cálculo ÷ 12 meses × quantidade de avos adquiridos (R$ 2.410,00÷ 12 × 8)

R$ 1.606,66

Valor de avos proporcionais ÷ 2 (R$1.606,66 ÷ 2)

R$ 803,33

Valor da 1ª parcela do 13° salário

R$ 803,33

5.2.5. Comissionista

As comissões integram a remuneração e a base de cálculo do 13º salário.

Deste modo, para os empregados que não estiveram à disposição do empregador durante todo o ano, devem ser apurados os avos que têm direito até o mês de pagamento da parcela, bem como, a média de comissões e DSR sobre estas para fins de pagamento do 13º salário.

Caso se trate de comissionista misto, à média deve ser somado o salário fixo.

Exemplo:

Empregado comissionista puro, admitido em 16.09.2023 e com pagamento da primeira parcela em 30.11.2023.

Avos adquiridos até o mês de novembro

16.09.2023 a 30.09.2023 (15 dias)

1/12 avos

01.10.2023 a 31.10.2023 (31 dias)

2/12 avos

01.11.2023 a 30.11.2023 (30 dias)

3/12 avos

Média das comissões e DSR sobre estas até o mês anterior ao pagamento do adiantamento da gratificação natalina, ou seja, até outubro:

Mês

Comissão

DSR

Setembro

R$ 2.100,00

R$ 420,00

Outubro

R$ 1.500,00

R$ 288,46

Total de Recebimentos

R$ 3.600,00

R$ 708,46

Média (total ÷ 2 meses)

R$ 1.800,00

R$ 354,23

Valor total das Médias (comissão + DSR)

R$ 2.154,23

 

Cálculo da Primeira Parcela do 13° salário

Total das médias das comissões e DSR até o mês anterior ao adiantamento

R$ 2.154,23

Base de cálculo ÷ 12 meses × quantidade de avos adquiridos (R$ 2.154,23 ÷ 12 × 3)

R$ 538,55

Valor de avos proporcionais ÷ 2 (R$ 538,55 ÷ 2)

R$ 269,27

Valor da 1ª parcela do 13° salário

R$ 269,27

 

6. EMPREGADO AFASTADO

Os empregados afastados por doença ou acidente de trabalho, têm o contrato suspenso a partir do 16º dia, nos termos do artigo 476 da CLT.

Deste modo, a empresa deverá pagar os 15 primeiros dias de atestado médico, como determina o artigo 75 do Decreto nº 3.048/1999 e suspender o contrato a partir do 16º dia.

Para fins de pagamento do 13º salário, serão pagos pela empresa os avos completados até o 15º dia do atestado médico, sendo o restante, pago pelo INSS, na forma de abono anual, como prevê o artigo 40 da Lei n° 8.213/1991, artigo 120 do Decreto n° 3.048/1999 e o artigo 619 da IN INSS n° 128/2022.

Assim, a empresa deverá considerar, mês a mês, para verificar se o empregado trabalhou 15 dias ou mais para ter direito ao avo de 13º salário pago pelo empregador, sendo que os 15 primeiros dias de atestado pagos pela mesma são computados para esse fim.

7. INCIDÊNCIAS

Quanto às incidências sobre o 13° salário temos:

INSS

Não incidirá sobre a primeira parcela do 13° salário.

O INSS incidirá sobre o total das duas parcelas, no pagamento da segunda, sendo aplicada a tabela em separado da remuneração mensal, conforme prescrevem os §§ 6° e 7° do artigo 214 do Decreto n° 3.048/1999.

FGTS

O FGTS sobre o 13º salário é recolhido por ocasião do pagamento de cada uma das parcelas, conforme artigo 15 da Lei nº 8.036/1990.

Assim, no mês de pagamento da primeira parcela, será recolhido o FGTS sobre esta e no mês de dezembro, sobre a segunda parcela, bem como sobre o valor do ajuste, a ser pago em janeiro, se houver.

Desta forma, no caso de empregado com remuneração variável, caso haja ajuste a ser pago em janeiro, o FGTS será recolhido junto com a segunda parcela paga em dezembro, referente a esta competência.

IRPF

Não há incidência de IRPF no pagamento da primeira parcela do 13º salário, conforme artigo 16, inciso I, da Lei n° 8.134/1990.

8. ESOCIAL

De acordo com o Manual de Orientação do eSocial (versão S-1.1, outubro/2023, página 32), o empregador deve informar o adiantamento (primeira parcela) no evento S-1200, referente à remuneração da competência em que esse adiantamento for pago.

Ainda, conforme a Tabela 03 (Natureza das Rubricas da Folha de Pagamento), previsto no Leiautes do eSocial (versão S-1.1 - Anexo I – Tabelas), deverá ser utilizada a seguinte rubrica para identificar o adiantamento do 13° salário.

Tabela 03 - Natureza das Rubricas da Folha de Pagamento

Código

Código da Natureza da Rubrica

Descrição da Natureza da Rubrica

5504

13° Salário - Adiantamento

Valor relativo a adiantamento do 13° salário

Fundamentos Legais: Os citados no texto, conforme legislação vigente à época da publicação.

Novembro/2023