DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
Esocial e DCTF Web Anual
Sumário
1. Introdução;
2. 13° Salário;
2.1. Ajuste Do 13° Salário;
3. Incidências Sobre O 13° Salário;
3.1. Contribuição Previdenciária – INSS;
3.2. FGTS;
4. Esocial;
4.1. Envio Do Adiantamento Do 13° Salário;
4.2. Envio Do 13° Salário Integral;
4.3. Envio Do Ajuste Do 13° Salário;
4.4. Pagamento Do 13° Salário Em Parcela Única;
5. DCTF Web;
5.1. DCTF Web Anual;
5.2. Adiantamento De Retenção Previdenciária na DCTF Web Anual;
5.3. DCTF Web Anual Sem Movimento.
1. INTRODUÇÃO
O 13º salário ou gratificação natalina, como é chamado pela Lei, é direito de todos os trabalhadores urbanos e rurais, garantido pelo artigo 7º, inciso VIII da Constituição Federal.
Está previsto na Lei n° 4.090/1962, na Lei nº 4.749/1965 e atualmente é regulamentado pelo Decreto n° 10.854/2021.
O pagamento do 13º salário é feito em duas parcelas, salvo para os empregados que recebem remuneração variável, para os quais é feito um ajuste no mês de janeiro.
O valor do 13° salário tem como base a remuneração do empregado no mês de dezembro, devendo ser apurada a média para aqueles com remuneração variável.
2. 13° SALÁRIO
De acordo com os artigos 76 e 78 do Decreto n° 10.854/2021, o 13º salário deve ser pago em duas parcelas.
A primeira, chamada de adiantamento na legislação, deve ser paga entre os dias 1° de fevereiro até o dia 30 do mês de novembro de cada ano (artigo 78 do Decreto).
A segunda parcela, por sua vez, deve ser paga entre os dias 1° a 20 de dezembro do ano.
Conforme o artigo 76 do Decreto, o valor do 13º salário deve ser o da remuneração devida no mês de dezembro.
Não é obrigatório que o pagamento seja feito para todos os empregados no mesmo mês.
Tanto é assim que algumas empresas adotam práticas de pagar a primeira parcela no mês de aniversário do empregado ou no mês da admissão, por exemplo.
Da mesma forma, a segunda parcela não precisa ser paga no mesmo dia para todos os trabalhadores, desde que respeitado o prazo (01 a 20 de dezembro).
Portanto, cabe ao empregador determinar quando é o melhor momento de pagamento das parcelas, dentro dos prazos estabelecidos na legislação.
A única exceção se refere aos empregados que, no mês de janeiro, solicitam que o adiantamento seja pago no mês de gozo das férias, como determina o artigo 79 do Decreto nº 10.854/2021. Caso o empregado faça o pedido, a primeira parcela deverá ser paga no mês de concessão das férias.
2.1. Ajuste do 13° Salário
De acordo com o artigo 77 do Decreto n° 10.854/2021, os empregados que recebem verbas variáveis, a qualquer título, terão o 13° salário calculado na base de 1/11 da soma dos valores variáveis devidos nos meses trabalhados até novembro de cada ano e será adicionado àquela que corresponder à parte do salário contratual fixo, quando houver.
Assim, na primeira parcela, será apurada a média de janeiro ao mês anterior ao pagamento e na segunda parcela, a média será de janeiro a novembro.
Deste modo, até o dia 10 de janeiro do ano seguinte, deverá ser apurada a média de janeiro a dezembro, podendo acarretar pagamento ou desconto de eventual diferença ao empregado, nos termos do artigo 77, parágrafo único do Decreto n° 10.854/2021.
Portanto, no ajuste, será apurada a média do ano todo, descontados os valores pagos nas primeira e segunda parcelas, podendo resultar em diferença a favor do empregado ou desconto, caso tenha recebido valor superior.
3. INCIDÊNCIAS SOBRE O 13° SALÁRIO
O artigo 28, § 7° da Lei n° 8.212/1991 e o artigo 15 da Lei n° 8.036/1990 determinam que o 13° é considerado salário de contribuição, sendo, portanto, base de cálculo de INSS e FGTS.
3.1. Contribuição previdenciária – INSS
Conforme artigo 66, § 2° da IN RFB n° 2.110/2022, na primeira parcela do 13° não haverá incidência de INSS, sendo o valor integral da contribuição previdenciária descontada no pagamento da segunda parcela.
A contribuição previdenciária do empregado é feita de acordo com a tabela progressiva, a mesma aplicada no pagamento do salário mensal, como determina o artigo 67 do IN.
Em caso de ajuste do 13º salário em razão de remuneração variável, o pagamento de INSS deverá ocorrer na competência de dezembro, considerando-se para apuração da alíquota da contribuição do segurado o valor total do 13° salário (artigo 68, parágrafo único da IN RFB n° 2.110/2022).
3.2. FGTS
O artigo 15 da Lei n° 8.036/1990 determina que o empregador ficará obrigado a depositar, até o dia sete de cada mês, em conta vinculada do FGTS, a importância correspondente a 8% da remuneração paga ou devida no mês anterior a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam o 13°, como previsão da Lei n° 4.090/1962.
Assim, o FGTS será recolhido sobre cada uma das parcelas do 13º salário, ou seja, no mês de pagamento das referidas parcelas.
Em caso de ajuste, havendo diferença a recolher, será acrescida na competência de dezembro.
4. ESOCIAL
Com a implantação do eSocial, todas as informações fiscais, previdenciárias e trabalhistas são prestadas através do referido sistema.
Assim, o 13º salário também é informado no eSocial, para fins de recolhimento previdenciário.
4.1. Envio do adiantamento do 13° Salário
O adiantamento de 13° salário (primeira parcela) deve ser realizado até novembro por meio do evento S-1200 e informado em rubrica específica na folha mensal (AAAA–MM), referente ao mês em que o adiantamento for pago, segundo o Manual de Orientação do eSocial (versão S-1.1, outubro/2023).
A rubrica específica a ser utilizada é a de código 5504 – 13° salário – adiantamento.
O prazo de envio dos eventos S-1200 e S-1210 é até o dia 15 do mês seguinte ao do período de apuração, postergado para o dia útil seguinte, caso o dia 15 não tenha expediente bancário.
4.2. Envio do 13° Salário integral
No mês de dezembro por meio do evento S-1200 (Remuneração do Trabalhador), com indicação do período de apuração anual a que se refere no formato (AAAA), será informado o valor integral do 13º salário, a fim de que sejam realizados os descontos das contribuições devidas.]
Assim, no referido evento, constará o valor total do 13° salário, com a rubrica 5001 – 13° salário e o desconto do adiantamento do 13° por meio da rubrica 9214 – 13° salário – desconto de adiantamento, além das rubricas 9201 – contribuição previdenciária e 9203 – Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF).
O prazo de envio do 13° (apuração anual) no eSocial (evento S-1200) será até 20 de dezembro do ano a que se refere. Quando não houver expediente bancário o prazo para envio do evento será o dia útil imediatamente anterior.
Na mesma data, deverá ser feito o recolhimento da contribuição previdenciária devida sobre o 13º salário.
4.3. Envio do ajuste do 13° Salário
Em caso de ajuste do 13º salário em função de verbas variáveis, havendo diferença a favor do empregado, o pagamento deve ser feito até o dia 10 de janeiro do ano seguinte e a informação será feita na folha mensal da folha de pagamento de dezembro, com a rubrica 5005 – 13° salário complementar, previamente cadastrada no evento S-1010 com as incidências de 13° salário.
4.4. Pagamento do 13° Salário em Parcela única
A legislação não tem previsão de pagamento do 13º salário em parcela única.
Assim, nos termos dos artigos 76 e 78 do Decreto nº 10.854/2021, o 13° salário deve ser pago em duas parcelas, sendo a primeira entre os meses de fevereiro a novembro e a segunda entre os dias 01 a 20 de dezembro.
No entanto, ainda que a lei não preveja o pagamento integral, o Manual de Orientação do eSocial (versão S-1.1, outubro/2023, página 33) indica que, na prática, é comum o pagamento do 13° integral.
Diz o referido Manual:
As orientações referentes à informação são:
Quanto ao FGTS, o empregador poderá optar por recolher integralmente no mês em que o 13° integral foi adiantado, devendo lançar o valor bruto (total) como rubrica de adiantamento de 13°, com incidência do FGTS e o desconto da provisão de contribuição previdenciária com o código de incidência 00.
Além disso, os eventos S-1200 e S-1299 referentes ao período de apuração anual (13°) devem ser enviados entre os dias 1° e 20 de dezembro, para recolhimento previdenciário.
Caso o empregado tenha um reajuste salarial após o pagamento do 13º salário, fará jus à diferença.
Quanto ao evento S-1210, não existe um exclusivo de pagamento do 13° salário, ou seja, nesse evento devem ser informados todos os pagamentos efetuados no mês indicado no campo {perApur}, bem como constar um demonstrativo da folha de pagamento de folha anual (13°), com a indicação do período de referência {perRef} informado no formato AAAA.
5. DCTF WEB
A DCTFWeb substituiu a SEFIP para fins de confissão de dívida e emissão da guia de pagamento (DARF) para quitação dos débitos previdenciários, conforme o artigo 19 da IN RFB n° 2.005/2021.
Desta forma, depois de transmitir o eSocial e a EFD-Reinf, a DCTFWeb recebe, de forma automática, os respectivos débitos e créditos, realiza vinculações, calcula o saldo a pagar e, após a entrega da declaração, possibilita a emissão da guia de pagamento (DARF), nos termos do Manual de Orientação da DCTFWeb (versão fevereiro/2023).
De acordo com o referido Manual, existem os seguintes tipos de categorias de DCTF Web:
5.1. DCTF Web Anual
Na DCTF Web anual o empregador fará a confissão de dívida das contribuições previdenciárias e de terceiros (outras entidades) incidentes sobre o 13° salário, bem como emitirá a guia DARF para o recolhimento.
O prazo de envio da respectiva declaração é até o dia 20 de dezembro, devendo ser antecipada caso este não seja dia útil, conforme artigo 11, inciso I da IN RFB n° 2.005/2021 e artigo 68 da IN RFB n° 2.110/2022.
A DCTF Web anual é gerada após o envio do eSocial referente à apuração anual (13°), ou seja, é exclusiva para recolhimento sobre o 13º salário, não recebendo informações da EFD-Reinf, como ocorre com a mensal.
Portanto, depois de transmitir o eSocial referente ao 13° salário (apuração anual), o empregador deverá acessar a DCTF Web por meio do Portal e-CAC, onde já estará disponível a DCTF Web anual, criada com a situação “em andamento”.
O Manual de Orientação da DCTF Web (versão fevereiro/2023) tem um exemplo de
declaração de 13° do ano de 2021:
A transmissão da DCTF Web anual é feita da mesma forma que a declaração mensal, ou seja, o empregador pode editar a declaração para alterar as informações relativas aos créditos vinculáveis ou transmiti-la diretamente da tela inicial do sistema.
Depois da transmissão, ficará disponível o DARF para recolhimento da contribuição previdenciária.
5.2. Adiantamento de retenção previdenciária na DCTF Web Anual
Apesar da DCTF Web anual não receber informações da EFD-Reinf, de acordo com o Manual de Orientação da DCT FWeb (versão fevereiro/2023), é possível ser feito um adiantamento de retenção previdenciária (Lei n° 9.711/98) para compensação com os débitos previdenciários relacionados ao 13° salário.
O procedimento de adiantamento de retenção previdenciária é aplicado exclusivamente na DCTF Web anual, uma vez que essa opção só fica disponível no período de apuração anual (13°).
O adiantamento de retenção previdenciária é uma opção disponibilizada para que o empregador antecipe a utilização dos créditos de retenção (Lei n° 9.711/98) referentes ao período de apuração dezembro.
A vinculação desses créditos é feita de forma manual dentro da DCTF Web anual, uma vez que não se trata de informação originada da EFD-Reinf.
O procedimento para vinculação dos créditos de retenção é feito pelo empregador, que deverá editar a DCTF Web anual e clicar em “Créditos Vinculáveis” → “Deduções” → “Adiantamento de Retenção”:
Na tela seguinte, haverá duas opções:
1. Informar o total de adiantamento de retenção para efetuar a vinculação automática: o empregador preencherá o respectivo campo com o valor total das retenções a serem adiantadas e clicar no botão “Aplicar Vinculação Automática”, e o sistema alocará o crédito aos débitos, conforme ordem estabelecida na Tabela de Vinculação:
2. Informar individualmente o quanto será alocado em cada débito: o empregador informará na coluna “Crédito Vinculado” o quanto de adiantamento de retenção será alocado em cada tributo e fazer a vinculação manual:
O empregador deve adiantar apenas o crédito de retenção que já possui até o prazo de envio da DCTF Web anual (dia 20 de dezembro), já que se adiantar um valor de crédito maior do que tiver, será necessário retificar a DCTF Web anual e recolher o DARF com juros e multas.
Quando a EFD-Reinf for enviada em relação à competência dezembro até o dia 15 de janeiro, o valor da retenção deverá ser maior ou igual ao declarado na DCTF Web anual, já que poderão constar eventuais retenções ocorridas após a transmissão da DCTF Web anual e que, portanto, não foram objeto de adiantamento.
Na DCTF Web mensal referente à competência de dezembro, que será entregue até 15 de janeiro, constarão as informações da EFD-Reinf competência dezembro, enviada também em janeiro.
Quanto ao total de créditos de retenção da Lei n° 9.711/98, contudo, estarão disponíveis para vinculação somente os créditos ainda não utilizados como adiantamento de retenção na DCTF Web anual.
Na própria DCTFWeb mensal constará o total da retenção, quanto foi adiantado e quanto está disponível:
No entanto, caso o empregador tenha adiantado um crédito de retenção maior do que o informado posteriormente na EFD-Reinf (competência dezembro), a aplicação informará em quanto foi superado o limite e bloqueará a transmissão da DCTF Web competência dezembro, apresentando uma mensagem de erro:
Para que seja possível corrigir o erro, a DCTF Web anual (13°) deverá ser retificada, diminuindo o valor do crédito de retenção adiantado.
Ainda, caso a EFD-Reinf tenha algum erro, não tendo sido informada todas as notas fiscais com retenção do mês de dezembro, também poderá ser retificada para correção do referido erro.
5.3. DCTF Web Anual Sem movimento
A DCTF Web anual e o eSocial anual só são transmitidos se houver informação a ser declarada, ou seja, apenas se a empresa fez o pagamento do 13º salário em duas parcelas.
Desta forma, não existe informação “Sem movimento” deles.
Neste sentido, inclusive, consta no “Perguntas Frequentes” do eSocial:
Do mesmo modo, o Manual de Orientação da DCTF Web (versão fevereiro/2023) determina:
Portanto, não há eSocial e DCTF Web “Sem movimento” referente ao 13º salário.
Fundamentos Legais: Os citados no texto, conforme legislação vigente à época da publicação.
Novembro/2023