DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
Aspectos Previdenciários

Sumário

1. Introdução;
2. Décimo Terceiro Salário;
3. Contribuições Incidentes Sobre O Décimo Terceiro Salário;
3.1 – Do Segurado Empregado, Doméstico, Trabalhador Avulso E Dos Empregadores;
3.1.1 - Contratado Trabalho Intermitente;
3.2 – Múltiplos Vínculos;
4. Contribuição Previdenciária Separado Da Remuneração Do Mês;
4.1 - Pagamento De Salário-Maternidade;
5. Prazos De Vencimento Das Contribuições Previdenciárias Sobre O Décimo Terceiro Salário;
5.1 – Pagamento Normal;
5.1.1 - Pagamento De Remuneração Variável;
5.2 – Rescisão De Contrato De Trabalho;
5.3 - Parcela Do Décimo Terceiro Salário, Proporcional Aos Meses De Salário-Maternidade;
6. Documento De Arrecadação;
6.1 - DCTFWeb Anual E DAE.

1. INTRODUÇÃO

O pagamento da gratificação natalina ou décimo terceiro salário, consiste no pagamento de um salário extra ao trabalhador, e é um direito garantido pelo artigo 7º da Constituição Federal de 1988.

Nesta matéria será abordada somente, referente as considerações e procedimentos sobre os aspectos previdenciários do décimo terceiro salário.

2. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO

O décimo terceiro salário ou gratificação natalina deve ser paga ao empregado em 2 (duas) parcelas, até o dia 20 de dezembro do ano corrente, no valor corresponde a 1/12 da remuneração para cada mês trabalhado, conforme estabelece o Decreto nº 10.854/2021, a Lei n° 4.090/1962 e também a Constituição Federal.

O 13° salário é um direito garantido pela Constituição Federal, conforme determina o artigo 7º, inciso VIII e parágrafo único, para as seguintes categorias de trabalhadores:

a) Trabalhadores urbanos e rurais, assim considerados os empregados celetistas e empregados rurais, inclusive o safrista;

b) Empregados domésticos;

c)Trabalhador avulso.

Então, conforme acima, todas as modalidades de empregados, independente da forma de contratação, têm direito a receber o 13º salário.

3. CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES SOBRE O DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO

O décimo terceiro salário ou gratificação natalina integra a base de cálculo das contribuições sociais previdenciárias, devidas no pagamento ou crédito da última parcela do décimo terceiro ou na rescisão de contrato de trabalho, conforme estabelece o artigo 66 da IN RFB nº 2.110/2022.

3.1 – Do Segurado Empregado, Doméstico, Trabalhador Avulso E Dos Empregadores

Sobre o valor total do décimo terceiro salário pago, devido ou creditado ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao trabalhador avulso, incidem as contribuições previdenciárias, conforme estabelece o § 1º, do artigo 66 da IN RFB nº 2.110/2022:

a) desconta do trabalhador sobre o décimo terceiro salário, mediante aplicação, de forma progressiva, das alíquotas de 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento), 9% (nove por cento), 12% (doze por cento) e 14% (quatorze por cento);

b) o empregador de empresa ou equiparado paga sobre o décimo terceiro salário, o CPP (20%) e o RAT (1%, 2% e 3%) sobre o décimo terceiro salário;

c) o empregador doméstico paga sobre o décimo terceiro salário, 8% (oito por cento) que é a contribuição patronal (CPP) e 0,8% (oito décimos por cento) para financiamento do seguro contra acidentes do trabalho;

d) o empregador MEI paga sobre o décimo terceiro salário, 3% (três por cento) que é a contribuição patronal.

Vale ressaltar, que as contribuições sociais previdenciárias incidem sobre o valor bruto gratificação de natal ou décimo terceiro salário, sem a compensação dos adiantamentos pagos, conforme estabelece o § 2º, do artigo 66 da IN RFB nº 2.110/2022.

3.1.1 - Contratado Trabalho Intermitente

Para o empregado contratado para trabalho intermitente na forma prevista na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, as contribuições sociais incidirão mensalmente sobre a parcela do décimo terceiro salário proporcional, conforme estabelece o § 3º, do artigo 66 da IN RFB nº 2.110/2022.

3.2 – Múltiplos Vínculos

Para a apuração da contribuição previdenciária descontada do segurado empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual que presta serviços remunerados a mais de uma empresa ou concomitantemente a empregador doméstico, cada fonte pagadora de segurado, quando for o caso, deverá informar à RFB, nos termos do art. 25, ou seja, as obrigações acessórias (Verificar abaixo), a existência de múltiplos vínculos ou múltiplas fontes pagadoras, adotados os procedimentos relativos à obrigação acessória aplicável.

“Art. 25. IN RFB nº 2.110/2022. As informações relativas a dados cadastrais e a fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias, além de outras informações de interesse da RFB, serão fornecidas pelos sujeitos passivos por meio de:

I - GFIP referente a período anterior à obrigatoriedade de entrega da DCTFWeb prevista em ato específico;

II - eSocial; e

III - Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf).

§ 1º Deverão preencher a GFIP de acordo com as instruções estabelecidas no Manual da GFIP os sujeitos passivos que ainda estiverem obrigados à sua entrega e os que precisarem declarar ou retificar as informações do caput referentes a período anterior ao da obrigatoriedade da DCTFWeb.

§ 2º O eSocial é o instrumento de unificação da prestação das informações referentes à escrituração das obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas e tem por finalidade padronizar sua transmissão, validação, armazenamento e distribuição e, juntamente com a EFD-Reinf e a DCTFWeb, substituirá a obrigação de entrega dessas informações em GFIP, conforme cronograma fixado por ato normativo específico”.

4.  CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SEPARADO DA REMUNERAÇÃO DO MÊS

A contribuição previdenciária devida pelos segurados empregado, empregado contratado para trabalho intermitente, empregado doméstico e trabalhador avulso, incidente sobre o décimo terceiro salário, é calculada em separado da remuneração do mês, mediante aplicação das alíquotas progressivas de, 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento), 9% (nove por cento), 12% (doze por cento) e 14% (quatorze por cento), conforme determina o artigo 67 da IN RFB nº 2.110/2022.

4.1 - Pagamento De Salário-Maternidade

A contribuição previdenciária, incidente sobre a parcela do décimo terceiro salário proporcional aos meses em que houve pagamento de salário-maternidade, ainda que efetuado pelo INSS, deve ser descontada pela empresa ou pelo empregador doméstico no pagamento da última parcela do décimo terceiro salário, exceto nos seguintes casos abaixo, conforme determina o parágrafo único, do artigo 67 da IN RFB nº 2.110/2022:

a) de empregada contratada para trabalho intermitente, à qual será aplicada a regra estabelecida no subitem “3.1.1” dessa matéria; ou

b) na rescisão de contrato de trabalho, hipótese em que a contribuição incide sobre o valor total do décimo terceiro salário recebido.

5. PRAZOS DE VENCIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE O DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO

5.1 – Pagamento Normal

O vencimento do pagamento das contribuições previdenciárias incidentes sobre o décimo terceiro salário, exceto no caso de rescisão, dar-se-á, conforme determina o artigo 68 da IN RFB nº 2.110/2022:

a) até o dia 20 de dezembro, para empresas e equiparados; e

b) até o dia 7 de janeiro do ano seguinte, no caso de segurado empregado doméstico e do MEI.

Se não houver expediente bancário nas referidas datas acima, então, deverá antecipar o prazo para o dia útil imediatamente anterior ao do vencimento.

5.1.1 - Pagamento De Remuneração Variável

Caso exista pagamento de remuneração variável em dezembro, o pagamento das contribuições referentes ao ajuste do valor do décimo terceiro salário deve ocorrer no documento de arrecadação da competência de dezembro, considerando-se para apuração da alíquota da contribuição do segurado o valor total do décimo terceiro salário, conforme determina o parágrafo único, do artigo 68 da IN RFB nº 2.110/2022.

5.2 – Rescisão De Contrato De Trabalho

Em caso de rescisão de contrato de trabalho, inclusive de rescisão formalizada no mês de dezembro, em que tenha pagamento de parcela de décimo terceiro salário, o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas deve ser efetuado, conforme determina o artigo 69 da IN RFB nº 2.110/2022, nos prazos citados abaixo:

a) até o dia 20 do mês seguinte ao da rescisão, no caso de empresas e equiparados; e

b) até o dia 7 do mês seguinte ao da rescisão, no caso do segurado especial responsável pelo grupo familiar que contratar empregado, do MEI que contrata empregado e do empregador doméstico.

O recolhimento deve ser efetuado no dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário nas datas do vencimento das contribuições previdenciárias.

5.3 - Parcela Do Décimo Terceiro Salário, Proporcional Aos Meses De Salário-Maternidade

As contribuições sociais previdenciárias incidentes sobre a parcela do décimo terceiro salário, proporcional aos meses de salário-maternidade, inclusive nos casos em que o benefício seja pago diretamente pelo INSS à segurada, devem ser recolhidas pela empresa ou pelo empregador doméstico, juntamente com as contribuições relativas ao décimo terceiro salário do ano em que o benefício foi pago, observados os prazos de vencimento dispostos nos subitens “5.1” a “5.2”, conforme o caso, de acordo com o que estabelece o artigo 70 da IN RFB nº 2.110/2022.

6. DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO

Para o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre o décimo terceiro salário, deverão ser informados, no documento de arrecadação, a competência 13 (treze) e o ano a que se referir, exceto no caso de décimo terceiro salário pago em rescisão de contrato de trabalho, cuja competência será a do mês da rescisão, conforme determina o artigo 71 da IN RFB nº 2.110/2022.

6.1 - DCTFWeb Anual E DAE

Conforme estabelece a IN RFB nº 2.005/2021, na DCTF Web Anual ou DCTF Web do 13° Salário são declaradas as contribuições previdenciárias incidentes sobre a gratificação natalina ou décimo terceiro salário.

A DCTF Web anual é gerada a partir do envio do eSocial relativo ao 13° Salário.

Já no caso para o empregador MEI e Doméstico, os recolhimentos previdenciários sobre o décimo terceiro salário é através do DAE - Documento de Arrecadação do eSocial.

Fundamentos legais: Os citados no texto.