COOPERADOS E COOPERATIVAS
Considerações Gerais
Sumário
1. Introdução;
2. Conceitos;
2.1 Cooperativa;
2.1.1. Cooperativa De Trabalho;
2.1.2. Cooperativa De Produção;
2.1.3. Cooperativa De Produtores Rurais;
2.2 Cooperado;
3. Características Das Cooperativas;
3.1 Ingresso;
3.2 Admissão de Associados;
3.3 Demissão, Eliminação Ou Exclusão Do Cooperado;
3.4 Igualdade ed Direito Entre Os Associados;
3.5 Ausência de Vínculo Empregatício Entre Cooperado E Cooperativa;
3.6 Remuneração Do Cooperado;
3.6.1 Desconto De INSS Sobre A Remuneração Do Cooperado.
1. INTRODUÇÃO
A presente matéria tem como principal objetivo conceituar e explicar, de forma simples e didática, os principais pontos e dúvidas ligadas aos cooperados e cooperativas.
2. CONCEITOS
2.1 Cooperativa
Cooperativa, de acordo com o artigo 181 da IN RFB nº 2.110/2022, é uma sociedade de pessoas, sem fins lucrativos, constituída para prestar serviços aos seus associados, em conformidade com a Lei nº 5.764/1971, que define a Política Nacional de Cooperativismo.
A cooperativa pode ser urbana ou rural e se subdivide em três tipos: cooperativa de trabalho, cooperativa de produção e cooperativa de produtores rurais.
2.1.1 Cooperativa de Trabalho
A cooperativa de trabalho, também denominada cooperativa de mão-de-obra, é a sociedade formada por operários, artífices, ou pessoas da mesma profissão ou ofício ou de vários ofícios de uma mesma classe, que, na qualidade de associados, prestam serviços a terceiros por seu intermédio, conforme prevê o artigo 181, inciso II da IN RFB nº 2.110/2022.
A cooperativa de trabalho no ramo transporte é a sociedade constituída por sócios que atuam na prestação de serviços de transporte de cargas e passageiros (artigo 181, § 1º da IN RFB nº 2.110/2022).
Cooperativa de trabalho no ramo saúde é a sociedade formada por médicos, odontólogos ou profissionais ligados à área de saúde humana (artigo 181, § 2º da IN RFB nº 2.110/2022).
Assim, a cooperativa de trabalho é constituída com o intuito de intermediar a prestação de serviços de seus cooperados, expressos em forma de tarefa, obra ou serviço, com os seus contratantes, pessoas físicas ou jurídicas, não produzindo bens ou serviços próprios.
2.1.2 Cooperativa de Produção
A cooperativa de produção, conforme artigo 181, inciso IV da IN RFB n° 2.110/2022, como o próprio nome diz, é aquela em que os associados contribuem com serviços laborativos ou profissionais para a produção em comum de bens.
2.1.3 Cooperativa de Produtores Rurais
A cooperativa de produtores rurais é formada por pessoas físicas e/ou jurídicas, com o intuito de comercializar e/ou industrializar a produção rural de seus cooperados (artigo 181, inciso III da IN RFB n° 2.110/2022).
2.2 Cooperado
Cooperado é o trabalhador associado à uma cooperativa, que adere aos seus propósitos sociais e preenche as condições estabelecidas em seu estatuto (artigo 181, § 3º da IN RFB nº 2.110/2022).
3. CARACTERÍSTICAS DAS COOPERATIVAS
As cooperativas, conforme artigo 4° da Lei n° 5.764/1971, são sociedades de pessoas, constituídas para prestar serviços aos associados, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil e não sujeitas à falência, e se distinguem das demais sociedades pelas seguintes características:
a) adesão voluntária, com número ilimitado de associados, salvo impossibilidade técnica de prestação de serviços;
b) variabilidade do capital social representado por quotas-partes;
c) limitação do número de quotas-partes do capital para cada associado, facultado, porém, o estabelecimento de critérios de proporcionalidade, se assim for mais adequado para o cumprimento dos objetivos sociais;
d) inacessibilidade das quotas-partes do capital a terceiros, estranhos à sociedade;
e) singularidade de voto, podendo as cooperativas centrais, federações e confederações de cooperativas, com exceção das que exerçam atividade de crédito, optar pelo critério da proporcionalidade;
f) quórum para o funcionamento e deliberação da Assembleia Geral baseado no número de associados e não no capital;
g) retorno das sobras líquidas do exercício, proporcionalmente às operações realizadas pelo associado, salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral;
h) indivisibilidade dos fundos de Reserva e de Assistência Técnica Educacional e Social;
i) neutralidade política e indiscriminação religiosa, racial e social;
j) prestação de assistência aos associados, e, quando previsto nos estatutos, aos empregados da cooperativa;
k) área de admissão de associados limitada às possibilidades de reunião, controle, operações e prestação de serviços.
Assim, de acordo com o artigo 3º da referida Lei, celebram contrato de sociedade cooperativa as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro.
3.1 Ingresso
O ingresso nas cooperativas é livre para todas as pessoas físicas que desejem aproveitar dos seus serviços, desde que concordem com seus propósitos sociais e cumpram os requisitos do estatuto.
Assim, a adesão é voluntária, não há uma limitação quanto ao número máximo de associados, a não ser em caso de impossibilidade técnica para a prestação do serviço, nos termos do artigo 29 e artigo 4°, inciso I, da Lei n° 5.764/71.
As cooperativas singulares são compostas de pelo menos 20 pessoas e a admissão de pessoas jurídicas é excepcionalmente permitida desde que tenham por objeto as mesmas ou correlatas atividades econômicas das pessoas físicas ou, ainda, entidades sem fins lucrativos.
Ainda, de acordo com os §§ 2º e 3º do artigo 29 da Lei nº 5.764/1971, nas cooperativas de pesca e de produtores rurais ou extrativistas, poderão ingressar pessoas jurídicas que exerçam as mesmas atividades econômicas das pessoas físicas associadas e nas cooperativas de eletrificação, irrigação e telecomunicações, as pessoas jurídicas que se localizem na respectiva área de operações.
3.2 Admissão dos Associados
A admissão de associados, como determina o artigo 29, § 1° da Lei n° 5.764/1971, poderá ser restrita, de acordo com o órgão normativo, somente às pessoas que exerçam determinada atividade ou profissão, ou ainda, que estejam vinculadas à determinada entidade específica.
É vedado o ingresso no quadro das cooperativas de agentes de comércio e empresários que operem no mesmo campo econômico da sociedade.
À exceção das cooperativas de crédito e das agrícolas mistas com seção de crédito, a admissão de associados, que se efetive mediante aprovação de seu pedido de ingresso pelo órgão de administração, complementa-se com a subscrição das quotas-partes de capital social e a sua assinatura no Livro de Matrícula.
No Livro de Matrícula, os associados serão inscritos por ordem cronológica de admissão e serão informados os seguintes dados: nome, idade, estado civil, nacionalidade, profissão, endereço residencial, conta corrente das respectivas quotas-parte do capital social, além de sua data de admissão, de demissão a pedido, eliminação ou exclusão, conforme o caso (artigo 23 da Lei).
3.3 Demissão, Eliminação ou Exclusão do Cooperado
Regra geral, a demissão do associado vai ser feita quando pedida pelo mesmo (artigo 32 da Lei n° 5.764/1971).
Além da demissão, são formas de saída da cooperativa, a eliminação e a exclusão.
A eliminação, conforme artigo 33 da Lei, é aplicada em virtude de infração legal ou estatutária, ou por fato especial previsto no estatuto, mediante termo firmado por quem de direito no Livro de Matrícula, com os motivos que a determinaram.
A eliminação deve ser comunicada pela Diretoria da Cooperativa no prazo de até 30 dias e o cooperado poderá recorrer da mesma, com efeito suspensivo, à primeira Assembleia Geral.
Já a exclusão do associado, de acordo com o artigo 35 da Lei, ocorre:
- por dissolução da pessoa jurídica;
- por morte da pessoa física;
- por incapacidade civil não suprida;
- por deixar de atender aos requisitos estatutários de ingresso ou permanência na cooperativa.
Desta forma, a saída do associado da cooperativa pode ocorrer apenas nessas três hipóteses, demissão a seu pedido, eliminação ou quando ocorrerem um dos motivos de sua exclusão.
No entanto, a responsabilidade do associado demitido, eliminado ou excluído, perante terceiros, por compromissos da sociedade, não se extingue automaticamente.
Assim, os associados demitidos, eliminados ou excluídos permanecem responsáveis até a aprovação das contas do exercício em que se deu o desligamento. As obrigações dos associados falecidos, contraídas com a sociedade, e as oriundas de sua responsabilidade como associado em face de terceiros, passam aos herdeiros, prescrevendo, porém, após um ano contado do dia da abertura da sucessão, ressalvados os aspectos peculiares das cooperativas de eletrificação rural e habitacionais, conforme artigo 36 da Lei nº 5.764/1971.
3.4 Igualdade de Direito entre as Associados
A cooperativa deve assegurar a igualdade de direitos dos associados.
Portanto, como prevê o artigo 37 da referida Lei, é expressamente proibido remunerar a quem agencie novos associados, cobrar prêmios ou ágio pela entrada de novos associados ainda a título de compensação das reservas e estabelecer restrições de qualquer espécie ao livre exercício dos direitos sociais.
3.5 Ausência de Vínculo Empregatício entre Cooperado e Cooperativa
Independentemente do tipo de cooperativa, não há vínculo empregatício entre cooperado e cooperativa, conforme estabelece o artigo 90 da Lei n° 5.764/1971.
Já em relação aos empregados contratados pela cooperativa, devem ser respeitadas todas as regras e legislações referentes à relação de emprego.
Da mesma forma, as cooperativas são obrigadas a cumprir a legislação previdenciária, tanto em relação aos cooperados, quanto a empregados e prestadores de serviço.
3.6 Remuneração do Cooperado
A remuneração do cooperado é composta pelos valores repassados pela cooperativa, ou seja, pelo valor referente à sua quota-parte na divisão dos resultados.
No caso de cooperativa de trabalho, a remuneração decorre da prestação de serviços, por intermédio da cooperativa, às pessoas físicas ou jurídicas, bem como, da prestação de serviços à própria cooperativa, como prevê o artigo (artigo 182, inciso I da IN RFB nº 2.110/2022).
Já na cooperativa de produção, a remuneração é o valor a ele pago ou creditado, correspondente ao resultado das atividades como cooperado, bem como o valor decorrente da prestação de serviços à própria cooperativa, nos termos do (artigo 182, inciso II da IN RFB nº 2.110/2022).
3.6.1 Desconto de INSS sobre a remuneração do Cooperado
O cooperado, independente de ser associado à cooperativa de trabalho, de produção ou de produtores rurais, é considerado um segurado obrigatório da Previdência Social, na categoria de contribuinte individual, conforme artigo 9°, inciso V, alínea ‘i’ e ‘n’ do Decreto n° 3.048/1999.
Sobre a remuneração do cooperado haverá incidência da contribuição previdenciária, como determina o artigo 182, § 1º da IN RFB nº 2.110/2022.
Assim, será descontado o INSS sobre:
- a remuneração paga ou creditada aos cooperados em decorrência de seu trabalho, de acordo com a escrituração contábil da cooperativa, devidamente formalizada de acordo com o § 8° do artigo 27 da IN RFB n° 2.110/2022;
- os valores totais pagos, distribuídos ou creditados aos cooperados, ainda que a título de sobras ou de antecipação de sobras, exceto quando, comprovadamente, esse rendimento seja decorrente de ganhos da cooperativa resultantes de aplicação financeira, comercialização de produção própria ou outro resultado cuja origem não seja a receita gerada pelo trabalho do cooperado;
- os valores totais pagos ou creditados aos cooperados, quando a contabilidade for apresentada de forma deficiente.
Os percentuais a serem descontados do salário de contribuição dos cooperados dependem do tipo de cooperativa a que estão associados.
Assim, a contribuição previdenciária será de 20% (vinte por cento) sobre o valor recebido pelo cooperado, pela prestação de serviços por intermédio de cooperativa de trabalho (artigo 37, inciso I, alínea ‘c’ da IN RFB nº 2.110/2022).
Já quando o cooperado prestar serviços à cooperativa de produção, terá descontado sobre sua remuneração, o percentual de 11% (onze por cento) de INSS (artigo 37, inciso II, alínea ‘b’ da IN RFB nº 2.110/2022).
No caso de Diretor, designado por eleição, o valor recebido por este, para que preste serviços à cooperativa, será fato gerador de contribuição previdenciária e haverá desconto de 11% (onze por cento) sobre sua remuneração, limitado ao teto da Previdência.
Já o freteiro autônomo que for cooperado, terá o desconto de 20% (vinte por cento) sobre a base de cálculo reduzida de 20% (vinte por cento) sobre o valor do frete, como determina o artigo 31, § 1º da IN RFB nº 2.110/2022.
Exemplo:
Valor do frete do freteiro cooperado = R$ 5.000,00 (cinco mil reais)
Base de cálculo reduzida = R$ 1.000,00 (um mil reais) (5.000,00 x 20%)
Sobre a base de cálculo reduzida deve-se aplicar 20% de desconto de INSS = R$ 1.000,00 x 20% = R$ 200,00
Além do INSS, o cooperado filiado à cooperativa de transporte está sujeito ao pagamento do SEST e SENAT.
Assim, a empresa que tomar o serviço deverá reter e recolher o percentual de 2,5% (dois e meio por cento), a título de pagamento do SEST/SENAT, também sobre a base de cálculo reduzida, conforme artigo 37, § 5°, da IN RFB n° 2.110/2022.
Fundamentos Legais: Os citados no texto, conforme legislação vigente à época da publicação.
Maio/2023