CONTRIBUINTE FACULTATIVO

Sumário

1. Introdução;
2. Conceito;
3. Filiação:
4. Quem Pode Ser Contribuinte Facultativo;
5. Segurado facultativo baixa renda;
5.1 Baixa renda;
6. Segurado Deixa Atividade Remunerada;
7. Código de Recolhimento.

1. INTRODUÇÃO

A presente matéria irá abordar sobre o contribuinte facultativo, a forma de recolhimento, código a ser utilizado e quais os benefícios.

2. CONCEITO

O contribuinte facultativo é aquela pessoa que não exerce atividade remunerada, porém recolhe para previdenciária e direito aos benefícios do INSS.

3. FILIAÇÃO
 
Nos moldes do artigo 107 da Instrução Normativa 128/2022, a filiação na qualidade de segurado facultativo gera efeito somente a partir da inscrição e do primeiro recolhimento sem atraso, não podendo retroagir e não permitindo o pagamento de contribuições relativas a competências anteriores à data da inscrição.

Após a inscrição, o segurado facultativo somente poderá recolher contribuições em atraso quando não tiver ocorrido perda da qualidade de segurado, conforme o disposto no inciso VI do art. 13 do RPS.

4. QUEM PODE SER CONTRIBUINTE FACULTATIVO

Nos moldes do artigo 107, parágrafo 2, da Instrução Normativa 128/2022, poderá  filiar-se facultativamente, entre outros:

I - a pessoa que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência;

II - o síndico de condomínio, desde que não remunerado;

III - o estudante;

IV - o brasileiro que acompanha cônjuge que presta serviço no exterior;

V - aquele que deixou de ser segurado obrigatório da Previdência Social;

VI - o membro de conselho tutelar de que trata o art. 132 da Lei nº 8.069, de 1990, quando não remunerado e desde que não esteja vinculado a qualquer regime de previdência social;

VII - o estagiário que presta serviços a empresa de acordo com a Lei nº 11.788, de 2008;

VIII - o bolsista que se dedica em tempo integral à pesquisa, curso de especialização, pós-graduação, mestrado ou doutorado, no Brasil ou no exterior, desde que não esteja vinculado a qualquer regime de previdência social;

IX - o presidiário que não exerce atividade remunerada nem esteja vinculado a qualquer regime de previdência social;

X - o brasileiro residente ou domiciliado no exterior;

XI - o segurado recolhido à prisão sob regime fechado ou semiaberto, que, nesta condição, preste serviço, dentro ou fora da unidade penal, a uma ou mais empresas, com ou sem intermediação da organização carcerária ou entidade afim, ou que exerce atividade artesanal por conta própria;

XII - o beneficiário de auxílio-acidente ou de auxílio-suplementar, desde que simultaneamente não esteja exercendo atividade que o filie obrigatoriamente ao RGPS;

XIII - o atleta beneficiário do Bolsa-Atleta que não seja filiado a regime próprio de previdência social ou que não esteja enquadrado em uma das hipóteses do art. 9º do RPS.

5. SEGURADO FACULTATIVO BAIXA RENDA

O segurado sem renda própria de que trata a alínea "b" do inciso II do § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 1991, que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda, com pagamento de contribuição na alíquota de 5% (cinco por cento), observado que:

a) para fins específicos de enquadramento nesta condição e recolhimento na alíquota de 5% (cinco por cento), não será considerada como renda aquela, exclusivamente, proveniente de auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária e de valores oriundos de programas sociais de transferência de renda;

b) conforme disposto no § 4º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 1991, considera-se de baixa renda a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos.

5.1 Baixa renda

 o conceito de renda própria deve ser interpretado de forma a abranger quaisquer rendas auferidas pela pessoa que exerce trabalho doméstico no âmbito de sua residência e não apenas as rendas provenientes de trabalho e as informações do CadÚnico devem ser atualizadas sempre que houver mudança na situação da família ou, no máximo, a cada 2 (dois) anos.

O exercente de mandato eletivo, no período de 1º de fevereiro de 1998 a 18 de setembro de 2004, poderá optar pela filiação na qualidade de segurado facultativo, desde que não tenha exercido outra atividade que o filiasse ao RGPS ou ao RPPS, observado o disposto na Subseção III da Seção XVIII deste Capítulo.

6. SEGURADO DEIXA ATIVIDADE REMUNERADA

O segurado em percepção de abono de permanência em serviço que deixar de exercer atividade abrangida, obrigatoriamente, pelo RGPS, poderá filiar-se na condição de facultativo. É vedada a filiação ao RGPS, na qualidade de segurado facultativo:

I - dentro do mesmo mês em que iniciar ou cessar o exercício da atividade sujeita à filiação obrigatória, tanto no RGPS como no RPPS, ou pagamento de benefício previdenciário, ressalvadas as hipóteses de benefícios de pensão por morte e auxílio-reclusão;

II - para o servidor público aposentado, qualquer que seja o regime de previdência social a que esteja vinculado;

III - para os participantes do RPPS, não podendo ser consideradas, para qualquer efeito, as contribuições vertidas para o RGPS.

7. CÓDIGO DE RECOLHIMENTO

Segue abaixo os códigos de recolhimento para o contribuinte facultativo:

1473   Facultativo – Mensal

1490   Facultativo – Trimestral

1686   Facultativo – Mensal – Complementação 9% (para plano normal)

1694   Facultativo – Trimestral – Complementação 9% (para plano normal)

1929   Facultativo Baixa Renda – Mensal

1937   Facultativo Baixa Renda – Trimestral

1830   Facultativo Baixa Renda – Mensal – Complemento 6% (para plano simplificado 11%)

1848   Facultativo Baixa Renda – Trimestral – Complemento 6% (para plano simplificado 11%)

1945   Facultativo Baixa Renda – Mensal – Complemento 15% (para plano normal)

1953   Facultativo Baixa Renda – Trimestral – Complemento 15% (para plano normal)