CONTRIBUIÇÕES RETROATIVAS DO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL

Sumário

1. Introdução;
2. Conceito De Contribuinte Individual;
3. Salário De Contribuição;
3.1. Qualidade De Segurado;
3.2. Carência;
3.3. Contagem Para Fins De Carência E Tempo De Contribuição;
3.3.1. Período Anterior À Reforma Da Previdência;
3.3.2. Período Posterior À Reforma Da Previdência;
3.4. Recolhimento Abaixo Do Mínimo;
3.4.1. Complementação Do Salário De Contribuição;
3.5. Recolhimento Antes De Abril De 2003;
4. Comprovação De Atividade Remunerada;
4.1. Rol De Documentos;
5. Juros E Correção Monetária Sobre Os Recolhimentos Em Atraso;
6. Prescrição E Decadência;
7. Recolhimentos Retroativos Alcançados Pela Decadência;
8. Desnecessidade De Recolhimentos – Recolhimento Presumido;
9. Considerações Finais.

1. INTRODUÇÃO

A atividade remunerada é o fato gerador principal da contribuição previdenciária, salvo para os segurados facultativos.

Portanto, aqueles que exercem atividade remunerada, conforme artigo 9° do Decreto n° 3.048/1999, é considerado um segurado obrigatório da Previdência Social, na qualidade de contribuinte individual.

Contribuinte individual é a pessoa que exerce atividade remunerada em âmbito urbano ou rural tanto para pessoa física quanto jurídica, sem a existência de vínculo empregatício, nos termos do artigo 12 da Lei nº 8.212/1991.

O recolhimento da contribuição previdenciária é de responsabilidade do próprio contribuinte individual quando presta serviço por conta própria e deve ser feito até o dia 15 do mês seguinte, prorrogando-se ao dia útil seguinte caso recaia em dia sem expediente bancário (artigo 30, inciso II e § 2°, inciso I da Lei n° 8.212/1991).

Para fins de contagem para tempo de contribuição e carência, somente são considerados os recolhimentos feitos sem atraso.

No entanto, é comum que os contribuintes queiram fazer recolhimentos retroativos, para o que, devem ser observados alguns procedimentos específicos.

2. CONCEITO DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL

Dentre os segurados obrigatórios da Previdência Social estão os contribuintes individuais, nos termos do artigo 9º, inciso V do Decreto nº 3.048/1999.

Os contribuintes individuais são pessoas físicas, que exercem atividade remunerada, por conta própria, a empresas ou outras pessoas físicas.

3. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO

De acordo com o artigo 30 da IN RFB n° 2.110/2022, a base de cálculo da contribuição previdenciária dos segurados do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) é o salário de contribuição, observados os limites mínimo e máximo.

Portanto, salário de contribuição é o valor utilizado como base de cálculo para apuração das incidências de contribuições previdenciárias.

Para os contribuintes individuais, o limite mínimo do salário de contribuição é o salário-mínimo federal e o limite máximo é o chamado ‘teto previdenciário1, conforme artigo 30, § 1°, inciso III da IN RFB n° 2.110/2022, os quais são estabelecidos anualmente em ato conjunto do Ministério da Economia e Ministério do Trabalho.

Em 2023, nos termos da Portaria Interministerial MPS/MF n° 26/2023, os valores mínimos e máximos de salário de contribuição são:

- Salário-mínimo: janeiro a abril – R$ 1.302,00 e maio a dezembro – R$ 1.320,00

- Teto: R$ 7.507,49

O artigo 31, inciso III da IN RFB n° 2.110/2022 determina que, para o contribuinte individual, será considerado salário de contribuição a remuneração auferida por ele, em uma ou mais empresas, ou, ainda, pelo exercício de atividade por conta própria durante o mês, observando os limites mínimo e máximo.

Portanto, o salário de contribuição do contribuinte individual é composto pela soma de todos os valores recebidos de pessoas físicas e jurídicas no mês, não podendo ser inferior ao salário-mínimo federal.

3.1. Qualidade de segurado

Para poder ter direito aos benefícios previdenciários, é necessário o cumprimento de dois requisitos, de modo geral, que são ter qualidade de segurado e a carência exigida no momento da solicitação.

Os segurados obrigatórios mantêm a qualidade de segurado enquanto fazem as contribuições previdenciárias e após a cessação destas, por um determinado tempo, chamado de ‘período de graça’.

Assim, o contribuinte precisa se filiar à Previdência Social, através de sua inscrição.

De acordo com o artigo 18, inciso IV do Decreto nº 3.048/1999, será considerada inscrição de segurado o ato de cadastro no RGPS por meio da comprovação de dados pessoais.

Para o contribuinte individual, a inscrição se dá da seguinte forma:

a) por ato próprio, por meio do cadastramento de informações para identificação e reconhecimento da atividade, hipótese em que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS poderá solicitar a apresentação de documento que comprove o exercício da atividade declarada;

b) pela cooperativa de trabalho ou pela pessoa jurídica a quem preste serviço, no caso de cooperados ou contratados, respectivamente, se ainda não inscritos no RGPS; e

c) pelo MEI, por meio do sítio eletrônico do Portal do Empreendedor.

A qualidade de segurado é mantida através dos recolhimentos sucessivos e habituais.

No entanto, se o contribuinte deixar de contribuir temporariamente, poderá manter sua qualidade de segurado por um determinado período de tempo, chamado de “período de graça”.

O período de graça do contribuinte individual, conforme artigo 184, inciso II da IN INSS n° 128/2022 e artigo 13, inciso II e § 7º do Decreto n° 3.048/1999 é de 12 meses, contados a partir do momento de cessação das suas contribuições previdenciárias, em decorrência de ter deixado de exercer atividade remunerada na condição de autônomo, ou, ainda, de ter deixado de receber benefício previdenciário por incapacidade ou salário-maternidade.

A contagem será iniciada no primeiro dia do mês seguinte ao da última contribuição previdenciária com valor igual ou superior ao salário mínimo vigente à época.

O prazo de 12 meses de período de graça é encerrado no dia seguinte ao do vencimento da contribuição do 13° mês, nos termos do artigo 14 do Decreto n° 3.048/1999.

Ocorrendo a perda da qualidade de segurado, é necessário o recolhimento de contribuições previdenciárias sem atraso para retomar a qualidade.

Ainda, de acordo com o artigo 27-A da Lei nº 8.213/1991 e artigo 27-A do Decreto nº 3.048/1999, para retomar a qualidade de segurado e voltar a ter direito a benefício previdenciário, será necessário contribuir com a metade da carência.

Por exemplo, para ter direito a auxílio doença, a carência é de 12 contribuições; havendo a perda da qualidade de segurado, esta só será retomada após serem realizadas 6 contribuições, ou seja, antes dessas 6 contribuições o segurado não terá direito a receber o auxílio doença.

3.2. Carência

Carência é a quantidade mínima de contribuições que devem ser recolhidas pelo contribuinte para ter direito a benefícios previdenciários.

Cada benefício tem um período de carência específica, conforme artigos 26 e 29 do Decreto n° 3.048/1999.

Ainda, existem alguns benefícios que não exigem carência, como prevê o artigo 30 do Decreto.

O artigo 195 da IN INSS nº 128/2022 e o artigo 122 da Portaria DIRBEN/INSS n° 991/2022 preveem os benefícios que não exigem carência, apenas qualidade de segurado:

Art. 195. Independe de carência a concessão das seguintes prestações no RGPS:

I - auxílio-acidente;

II - salário-família;

III - pensão por morte;

IV - reabilitação profissional; e

V - serviço social.

Art. 122. Não será exigida carência para concessão das seguintes prestações no RGPS:

I - auxílio-acidente;

II - salário-família;

III - pensão por morte;

IV - salário-maternidade ao segurado empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso; e

V - auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente, nos casos de acidente de qualquer natureza, inclusive o decorrente de acidente de trabalho, bem como, quando após filiar-se ao RGPS, o segurado for acometido de alguma das doenças ou afecções descritas no § 2° do art. 30 do RPS.

O artigo 2º, incisos I a XVII da Portaria Interministerial MTP/MS nº 22/2022, prevê uma lista de doenças ou afecções para as quais independe de carência a concessão de auxílio por incapacidade temporária e de aposentadoria por incapacidade permanente ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, seja acometido por alguma das seguintes doenças:

- tuberculose ativa;

- hanseníase;
- transtorno mental grave, desde que esteja cursando com alienação mental;
- neoplasia maligna;
- cegueira;
- paralisia irreversível e incapacitante;
- cardiopatia grave;
- doença de Parkinson;
- espondilite anquilosante;
- nefropatia grave;
- estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
- síndrome da deficiência imunológica adquirida (Aids);
- contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada;
- hepatopatia grave;
- esclerose múltipla;
- acidente vascular encefálico (agudo); e
- abdome agudo cirúrgico.

Sendo assim, se o contribuinte individual for acometido de uma das referidas doenças após se filiar ao Regime Geral da Previdência, poderá receber auxílio-doença ou aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez), desde que mantenha a qualidade de segurado.

Em relação ao recolhimento, o § 4º do artigo 26 do Decreto nº 3.048/1999 determina que será presumido, ou seja, considerado realizado, quanto às contribuições previdenciárias do contribuinte individual que prestou serviço à empresa a partir de abril de 2003, já que houve o desconto em sua remuneração dos 11%, como determina o artigo 216, § 26 do Decreto n° 3.048/1999.

No mesmo sentido, o artigo 50 da IN RFB n° 2.110/2022 prevê que o desconto da contribuição previdenciária por parte da empresa contratante sempre se presumirá feito, oportuna e regularmente, não lhe sendo lícito alegar qualquer omissão para se eximir da obrigação, permanecendo responsável pelo recolhimento das importâncias que deixar de descontar ou de reter.

Portanto, a empresa que contrata o contribuinte individual (autônomo) é a responsável pelo recolhimento da contribuição previdenciária, descontada do mesmo, razão pela qual a contribuição é presumida.

De acordo com o artigo 80 da Portaria DIRBEN/INSS n° 991/2022 a contribuição que for recolhida em atraso, após a perda da qualidade de segurado, não será computada para fins de carência ao contribuinte individual.

Assim, os recolhimentos em atraso apenas contarão para carência, desde que o pagamento tenha ocorrido dentro do período de manutenção da qualidade de segurado e na mesma categoria de segurado (artigo 82 da Portaria DIRBEN/INSS n° 991/2022).

O artigo 83 da referida Portaria determina que o cômputo de carência, após a perda da qualidade de segurado, somente será considerado a partir do recolhimento da nova contribuição sem atraso.

3.3. Contagem para fins de carência e tempo de contribuição

Para o contribuinte individual, a carência é computada a partir do efetivo recolhimento da primeira contribuição em dia, ou seja, não são consideradas as contribuições em atraso para o início da contagem, nos termos do artigo 28, inciso II do Decreto n° 3.048/1999.

Já o tempo de contribuição corresponde ao período efetivamente recolhido pelo segurado, desde a primeira até a última contribuição realizada, de acordo com o artigo 19-C do Decreto n° 3.048/1999.

O § 1° do artigo 19-C do Decreto n° 3.048/1999 determina que será computado o tempo intercalado de recebimento de benefício por incapacidade (auxílio-doença) para tempo de contribuição, exceto para efeitos de carência.

Portanto, se o contribuinte individual se afastar por doença e voltar a trabalhar, o período de afastamento poderá ser computado para fins de tempo de contribuição para aposentadoria, mas não para a contagem de carência.

3.3.1. Período anterior à Reforma da Previdência

Até a Reforma da Previdência (Emenda Constitucional n° 103/2019) a forma de calcular o tempo de contribuição e carência eram diferentes.

O tempo de contribuição, que é o tempo efetivo de contribuições previdenciárias, era calculado de data a data, desde a data do início da atividade até a data do desligamento (artigo 188-G do Decreto n° 3.048/1999) e a carência, considerando o número de contribuições.

Por exemplo, se um empregado trabalhou 12 dias em uma empresa, estes eram contabilizados para fins de tempo de contribuição, independente do valor ser inferior ao salário mínimo, e, caso se referissem a um único mês, para fins de carência, este seria considerado como uma contribuição, ou seja, uma competência.

Já no caso dos contribuintes individuais, quando o recolhimento fosse feito por conta própria, o período era sempre considerado como 30 dias, ou seja, 30 dias para tempo de contribuição e um mês de carência.

3.3.2. Período posterior à a Reforma da Previdência

Com a publicação da Reforma da Previdência (EC n° 103/2019), houve alteração na forma de contagem do tempo de contribuição e de carência.

De acordo com o artigo 19-E do Decreto nº 3.048/1999, se o salário de contribuição for igual ou superior ao salário-mínimo, será contado o mês todo como tempo de contribuição de forma integral, independentemente da quantidade de dias trabalhados.

Assim, mesmo que o segurado tenha trabalhado apenas 12 dias no mês, por exemplo, mas o recolhimento tiver sido feito sobre o salário-mínimo, serão considerados os 30 dias do mês tempo de contribuição e será contabilizada uma contribuição (uma competência) para fins de carência, nos termos do artigo 19-C, § 2° do Decreto n° 3.048/1999.

3.4. Recolhimento abaixo do mínimo

Desde a Reforma da Previdência, apenas as contribuições em valor igual ou superior ao salário-mínimo são computadas para fins de carência e tempo de contribuição, conforme artigo 19-E do Decreto nº 3.048/1999.

Assim, caso o segurado receba suas remunerações em valor inferior ao salário-mínimo vigente, terá a opção de complementar as contribuições até atingir o limite mínimo, usar o valor de uma competência quando exceder o limite mínimo em outra ou, ainda, agrupar as contribuições inferiores de competências diferentes para que possam, assim, ser aproveitadas na contribuição mínima mensal.

Desta forma, as contribuições realizadas em valor inferior a um salário-mínimo não serão consideradas para fins de tempo de contribuição, carência e nem mesmo de manutenção da qualidade de segurado.

3.4.1. Complementação do salário de contribuição

A partir da Reforma da Previdência, somente são consideradas, para fins de contagem de tempo de contribuição e carência, as contribuições realizadas sobre o salário-mínimo ou valor superior a este.

Deste modo, quando o contribuinte auferir remuneração inferior ao salário-mínimo, poderá fazer a complementação, sob sua total responsabilidade, para atingir o limite mínimo do salário de contribuição.

Portanto, de acordo com o artigo 19-E, § 1° do Decreto n°3.048/1999, o contribuinte terá as seguintes opções:

- complementar a contribuição das competências, de forma a alcançar o limite mínimo do salário de contribuição exigido;

- utilizar o excedente do salário de contribuição superior ao limite mínimo de uma competência para completar o salário de contribuição de outra competência até atingir o limite mínimo; ou

- agrupar os salários de contribuição inferiores ao limite mínimo de diferentes competências para aproveitamento em uma ou mais competências até que estas atinjam o limite mínimo.

O recolhimento complementar deve ser feito mediante DARF, com o código específico 1872, com utilização do CPF do contribuinte, conforme Ato Declaratório Executivo CODAC n° 005/2020 e o artigo 125, § 2° da IN INSS n° 128/2022.

O DARF pode ser emitido pelo “SicalcWeb” no portal da Receita Federal ou dentro do aplicativo “Meu INSS”, acessado pela conta “Gov.br”.

De acordo com o § 2° do artigo 19-E do Decreto n° 3.048/1999, os ajustes de complementação, utilização e agrupamento poderão ser efetivados, a qualquer tempo, por iniciativa do segurado, hipótese em que se tornarão irreversíveis e irrenunciáveis após processados.

O § 3° do artigo 19-E e o inciso I do § 27-A do artigo 216 do Decreto n° 3.048/1999 determinam que a complementação pode ser feita até o dia 15 do mês seguinte ao da prestação de serviço, e, após, com acréscimos legais.

Portanto, a legislação não prevê que não proíbe ou determina que o recolhimento após o dia 15 não será considerado, somente estipula o pagamento de acréscimos legais.

Sendo assim, desde que o recolhimento principal tenha sido realizado dentro do prazo, mesmo que a complementação ocorra em atraso, o período será contabilizado para fins de contagem de tempo de contribuição e carência.

3.5. Recolhimento antes de abril de 2003

Até a competência de abril de 2003, os contribuintes individuais não eram informados em GFIP/SEFIP para fins de recolhimento previdenciário vinculado à empresa, cabendo aos mesmos fazerem o pagamento de sua contribuição.

A obrigação da empresa descontar a contribuição previdenciária do contribuinte individual que lhe presta serviço começou na competência abril de 2003, conforme artigo 4º da Lei n° 10.666/2003.

No mesmo sentido, a Portaria DIRBEN/INSS n° 990/2022, prevê, no § 2° do artigo 66, que a partir da competência abril de 2003, o contribuinte individual prestador de serviços à empresa contratante ou à cooperativa, passou a ter o desconto da contribuição previdenciária de sua remuneração.

4. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE REMUNERADA

Algumas situações exigem a comprovação do exercício de atividade econômica para recolhimento de contribuições em atraso.

Sendo assim, sempre que o atraso for superior a cinco anos (período de prescrição) ou, ainda, quando o recolhimento em atraso for anterior à filiação como contribuinte individual, será necessária a comprovação da atividade remunerada.

O artigo 93 da IN INSS n° 128/2022 prevê que “cessado o exercício da atividade, o segurado contribuinte individual e aquele segurado anteriormente denominado empresário, trabalhador autônomo e equiparado a trabalhador autônomo, deverá solicitar o encerramento da atividade no CNIS”, mediante apresentação de comprovação.

O § 2° do referido artigo determina que, se tratando de contribuinte individual que exerça atividade por conta própria, enquanto não ocorrer o procedimento de comprovação do encerramento de sua atividade, será presumida a continuidade do exercício da sua atividade, sendo considerado em débito o período sem contribuição.

Assim, destaca-se que se o contribuinte individual possuir inscrição, tiver realizado a primeira contribuição sem atraso e quiser realizar recolhimento após essa data, contanto que dentro dos últimos cinco anos, não haverá a necessidade de comprovar atividade remunerada se não fez pedido de encerramento de atividade, sendo presumida sua atividade até que o faça.

Todavia, será necessário comprovar a atividade remunerada em três situações:

- caso o contribuinte individual não tenha prévia inscrição nessa modalidade e nenhum recolhimento;

- caso o contribuinte tenha prévia inscrição, mas queira realizar recolhimentos referentes a período maior do que cinco anos; e

- caso o contribuinte tenha prévia inscrição, mas queira realizar recolhimento referente a período anterior a essa inscrição.

O artigo 3º, § 1º da Portaria INSS n° 1.382/2021, prevê que, para o contribuinte individual que recolher contribuições em atraso após a perda da qualidade de segurado (12 meses), as contribuições não serão computadas para fins de carência.

Portanto, uma vez que é necessário que o primeiro recolhimento seja efetuado em dia, serão considerados para fins de carência, os recolhimentos realizados em atraso, desde que o pagamento tenha ocorrido dentro do período de manutenção da qualidade de segurado e na mesma categoria de segurado.

Ainda, de acordo com o artigo 4° da Portaria INSS n° 1.382/2021, após a perda da qualidade de segurado, a contagem da carência será reiniciada a partir do recolhimento da primeira contribuição sem atraso.

Já o artigo 5° da referida Portaria determina que quando for feito recolhimento em atraso, recaindo na Data do Início da Contribuições (DIC), mesmo se dentro do período de manutenção de qualidade de segurado, após o exercício em categorias diferenciadas, a contribuição em atraso não será computada para carência.

Deste modo, não será computado o recolhimento para fins de carência, se a pessoa contribuía em uma categoria e começou a exercer atividade em outra como autônomo e não recolheu contribuições nesse período, ainda que dentro do período de qualidade de segurado, se fizer recolhimentos que recaiam na data do início dessa atividade.

As contribuições que forem recolhidas em atraso após a perda da qualidade de segurado poderão ser computadas para o tempo de contribuição, desde que o recolhimento seja anterior ao fato gerador do benefício que se quer solicitar, como previsto no artigo 7° da Portaria INSS n° 1.382/2021.

Assim, é possível recolher as contribuições dos últimos cinco anos, ainda que já perdida a qualidade de segurado e desde que não tenha sido solicitado o encerramento da atividade no CNIS.

No entanto, o que estiver fora do período de qualidade de segurado somente irá computar para fins de tempo de contribuição e não de carência.

De qualquer maneira, o procedimento para recolhimento de contribuições retroativas deve ser feito administrativamente, junto ao INSS.

4.1. Rol de documentos

Para fins de contribuições retroativas após a solicitação de encerramento de atividade no CNIS ou após cinco anos, a comprovação de atividade remunerada pode ser feita por meio de documentos que demonstrem a prestação de serviço mediante contraprestação (pagamento), de acordo com o artigo 19-B, § 1°, incisos IX, X, XI e XIV do Decreto n° 3.048/1999. São eles:

- declaração da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia;

- certidão de inscrição em órgão de fiscalização profissional, acompanhada de documento que prove o exercício da atividade;

- contrato social, acompanhado de seu distrato, e, quando for o caso, ata de assembleia geral e registro de empresário;

- recibos de pagamento.

Por sua vez, o artigo 94 da IN INSS n° 128/2022 contém um rol de documentos aptos a comprovar a atividade remunerada dos contribuintes individuais, conforme abaixo:

- para os profissionais liberais sujeitos à inscrição em Conselho de Classe, pela respectiva inscrição e por documentos contemporâneos que comprovem o efetivo exercício da atividade;

- para o condutor autônomo de veículo, inclusive o auxiliar, mediante carteira de habilitação acompanhada de certificado de propriedade ou co-propriedade do veículo, certificado de promitente comprador, contrato de arrendamento ou cessão do automóvel, certidão do Departamento de Trânsito - DETRAN ou quaisquer documentos contemporâneos que comprovem o exercício da atividade remunerada;

- para o ministro de confissão religiosa ou o membro de instituto de vida consagrada, por ato equivalente de emissão de votos temporários ou perpétuos ou compromissos equivalentes que habilitem ao exercício estável da atividade religiosa e ainda, documentação comprobatória da dispensa dos votos ou dos compromissos equivalentes, caso já tenha cessado o exercício da atividade religiosa;

- para o médico-residente, pelo contrato de residência médica, certificado emitido pelo Programa de Residência Médica, contracheques ou informe de rendimentos referentes ao pagamento da bolsa médico-residente, observando que, a partir da competência abril de 2003, tendo em vista o disposto no art. 4° da Lei n° 10.666, de 8 de maio de 2003, a responsabilidade pelo recolhimento da sua contribuição passou a ser da empresa;

- para o contribuinte individual empresário, assim considerados aqueles discriminados no inciso XVIII do art. 90:

a) a partir de 5 de setembro de 1960, data de publicação da Lei n° 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS), a 28de novembro de 1999, véspera da publicação da Lei n° 9.876, em relação aos que atuam nas atividades de gestão, direção ou com retirada de pró-labore, mediante atos de constituição, alteração e baixa da empresa; e

b) para período a partir de 29 de novembro de 1999, data da publicação da Lei n° 9.876, em qualquer caso, com a apresentação de documentos contemporâneos que comprovem o recebimento de remuneração na empresa, observando que, a partir da competência abril de 2003, conforme disposto no art. 4° da Lei n° 10.666, de 2003, a responsabilidade pelo recolhimento da sua contribuição passou a ser da empresa;

- para o contribuinte individual prestador de serviços à empresa ou equiparado e o associado à cooperativa:

a) para período até a competência março de 2003, por meio de contrato de prestação de serviços, recibo de pagamento autônomo - RPA ou outros documentos contemporâneos que comprovem a prestação de serviços; e

b) para período compreendido entre a competência abril de 2003 até a competência anterior à substituição da GFIP pelo eSocial, conforme cronograma de implantação previsto em ato específico, tendo em vista o disposto no art. 4° da Lei n° 10.666, de 2003, por documento contemporâneo que comprove o pagamento pelos serviços prestados, no qual conste a razão ou denominação social, o CNPJ da empresa contratante, o valor da remuneração percebida, o valor retido e a identificação do filiado;

- para o Microempreendedor Individual - MEI, por meio do Certificado da Condição de Microempreendedor Individual, que é o documento comprobatório do registro do Empreendedor Individual, ou do Documento de Arrecadação do Simples Nacional do MEI - DAS-MEI, através do qual são realizadas suas contribuições;

- para período compreendido entre a competência abril de 2003 até a competência anterior à substituição da GFIP pelo eSocial, conforme cronograma de implantação previsto em ato específico, para o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como para o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração, mediante apresentação de estatuto e ata de eleição ou nomeação no período de vigência dos cargos da diretoria, registrada em cartório de títulos e documentos;

- para o contribuinte individual que presta serviços a outro contribuinte individual equiparado a empresa, a produtor rural pessoa física, a missão diplomática ou a repartição consular de carreira estrangeira ou para o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, inclusive para período a partir da competência abril de 2003, em virtude da desobrigação do desconto da contribuição, nos termos do § 3° do art. 4° da Lei n° 10.666, de 2003, por meio de contrato de prestação de serviços, recibo de pagamento autônomo - RPA ou outros documentos contemporâneos que comprovem a prestação de serviços;

- para o segurado anteriormente denominado empregador rural e atualmente contribuinte individual, por meio da antiga carteira de empregador rural, ficha de inscrição de empregador rural e dependente - FIERD, declaração de produção - DP, declaração anual para cadastro de imóvel rural, rendimentos da atividade rural constantes na declaração de imposto de renda (cédula "G" da Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física -IRPF), livro de registro de empregados, cadastro de imóvel rural ou outros documentos contemporâneos relacionados à atividade rural;

- para aquele que exerce atividade por conta própria, com inscrição no órgão fazendário estadual, distrital ou municipal, recibo de pagamento do Imposto Sobre Serviço - ISS, declaração de imposto de renda, nota fiscal de compra de insumos, de venda de produtos ou de serviços prestados, dentre outros.

A comprovação para contabilização do tempo deverá ser acompanhada da contribuição previdenciária do período comprovado, exceto no caso do recolhimento presumido e de comprovação da atividade rural de que trata o inciso I do § 4° do artigo 94, conforme disposto no artigo 96 da IN INSS n° 128/2022.

5. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE OS RECOLHIMENTOS EM ATRASO

O prazo para recolhimento das contribuições previdenciárias dos contribuintes individuais é o dia 15 do mês seguinte, salvo se este não for dia útil, quando o prazo é prorrogado para o dia útil seguinte, conforme artigo 30, inciso II e § 2º, inciso I da Lei nº 8.212/1991.

Em caso de recolhimento fora do prazo legal, haverá acréscimo de multa de mora e juros de 0,33% por dia em atraso, limitado a 20%, por força do artigo 61 da Lei n° 9.430/1996.

O cálculo da multa será contabilizado do dia seguinte ao prazo de vencimento até a data do seu pagamento (artigo 61, § 1° da Lei n° 9.430/1996).

Os juros de mora serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do prazo para pagamento até o mês anterior ao do respectivo pagamento e, ainda, aplicado 1% no mês do pagamento.

6. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA

O artigo 591 da IN INSS n° 128/2022 define que, do decurso do tempo e da inércia das partes decorrem:

- a prescrição, que extingue a pretensão de obtenção de prestações; e

- a decadência, que extingue o direito constitutivo.

De acordo com o artigo 103 da Lei n° 8.213/1991, o segurado tem o prazo de dez anos para exercer seu direito de rever benefícios. Caso não o faça, perde esse direito, atingindo assim a decadência.

Já a prescrição, nos termos do parágrafo único do referido artigo, ocorre nos casos em que o segurado fica inerte e perde o direito de exercer uma pretensão devido ao término do prazo de cinco anos.

O artigo 595 da IN INSS nº 128/2022 prevê que prescreve em 5 (cinco) anos, a contar da data em que deveria ter sido paga, toda e qualquer ação para recebimento de prestações vencidas, diferenças devidas, ou quaisquer restituições, seja pelo INSS ou pelo beneficiário.

Portanto, regra geral, o contribuinte individual não poderá realizar o pagamento extemporâneo (fora do prazo) de contribuições que alcancem o prazo prescricional (cinco anos), situação em que deverá observar os requisitos de comprovação de exercício de atividade, como indicado anteriormente.

7. RECOLHIMENTOS RETROATIVOS ALCANÇADOS PELA DECADÊNCIA

Para que as contribuições previdenciárias alcançadas pela decadência (mais de cinco anos) sejam realizadas, caberá o recolhimento de uma indenização adicional, como determinam o artigo 45-A da Lei n° 8.212/1991 e o artigo 100, inciso II da IN INSS n° 128/2022.

A indenização, conforme artigo 101 da IN, é de 20% (vinte por cento) da média aritmética simples de 80% dos maiores salários de contribuições, reajustados, a partir da competência julho de 1994.

Ainda, sobre o valor da indenização (20%) serão acrescidos juros moratórios de 0,5% ao mês, limitado ao percentual máximo de 50%, os quais serão calculados anualmente, somados, ainda, a 10% de multa, nos termos do artigo 101, § 1° da IN INSS n° 128/2022 e do artigo 45-A, § 2° da Lei n° 8.212/1991.

O cálculo do débito em atraso, bem como da indenização, quando se tratar de período decadente, será realizado pela Previdência Social mediante requerimento do interessado, conforme o modelo de "Requerimento para Cálculo de Contribuição em Atraso", constante no Anexo VII da IN INSS nº 128/2022 (artigo 105 da IN).

O artigo 104 da IN INSS n° 128/2022 prevê que tanto o valor das contribuições em atraso quanto o valor da indenização poderão ser objeto de parcelamento perante a Receita Federal; todavia, o período correspondente somente poderá ser utilizado para concessão de benefício e emissão de certidão de tempo de contribuição após a comprovação da liquidação de todos os valores parcelados.

8. DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTOS – RECOLHIMENTO PRESUMIDO

O artigo 216, § 26 do Decreto nº 3.048/1999 e o artigo 37, inciso II da IN RFB n° 2.110/2022, quando o contribuinte individual prestar serviços para pessoa jurídica, esta deverá descontar a alíquota de 11% a título de contribuição previdenciária sobre a remuneração paga, limitada ao teto máximo da Previdência Social e será responsável pelo recolhimento dessa contribuição.

Quando os serviços forem prestados à entidade beneficente de assistência social isenta das contribuições sociais, certificada nos termos da Lei Complementar n° 187/2021, a alíquota a ser descontada do contribuinte individual será de 20%, observando-se, também, o limite máximo do salário de contribuição (artigo 37, inciso I, alínea “b” da IN RFB n° 2.110/2022).

O recolhimento, nestes casos, é presumido, ou seja, como o contribuinte individual vai sofrer o desconto da contribuição previdenciária pela empresa ou entidade onde prestou o serviço, pressupõe-se que o valor descontado será devidamente recolhido.

Assim, se o contribuinte individual verificar que não constam os recolhimentos em seu nome, deve realizar um requerimento para atualização do CNIS, no qual deverá indicar o período que prestou serviços àquele contratante para que seja computado como período de recolhimento.

Nestes casos, não há necessidade de o contribuinte realizar o recolhimento novamente por conta própria, considerando que já sofreu o desconto por ocasião da prestação de serviço, ou seja, o recolhimento é presumido, nos termos do artigo 2º da Portaria INSS n° 1.382/2021.

Deste modo, as eventuais omissão ou apropriação dos valores por parte do contratante, sem o devido recolhimento, não irão prejudicar o direito do contribuinte, presumindo-se feito o recolhimento para fins de contabilização desses períodos.

9. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Tendo em vista a possibilidade de recolhimentos retroativos por parte do contribuinte individual, apesar de haver disposições para que sejam realizados por conta própria, é importante que sempre, antes de qualquer pagamento, seja verificado junto à Previdência Social a possibilidade de serem feitos para fins de contagem para carência e tempo de contribuição, evitando assim que sejam dispendidos valores que não sejam devidamente aproveitados.

Fundamentos Legais: Os citados no texto, conforme legislação vigente à época da publicação.

Agosto/2023