CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS - REGRAS ESPECIAIS
IN RFB Nº 2.110/2022

Sumário

1. Introdução;
2. Recolhimento Das Contribuições Devidas À Previdência Social E A Terceiros – Regras Especiais;
2.1 - Cooperativa De Produção;
2.1.1 - Trabalhadores Contratados Exclusivamente Para A Colheita Da Produção Dos Cooperados;
2.2 - Empresa Tomadora De Serviços De Condutor Autônomo De Veículo Rodoviário;
2.3 - Associação Desportiva E A Sociedade Empresária;
2.4 - Empresa De Trabalho Temporário;
2.5 - Ogmo E O Operador Portuário;
3. Da Representação.

1. INTRODUÇÃO

Nesta matéria será tratada sobre arrecadação das contribuições devidas a terceiros, referente as regras especiais, conforme estabelece a IN RFB nº 2.110/2022, a qual revogou a IN RFB nº 971/2009.

2. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À PREVIDÊNCIA SOCIAL E A TERCEIROS – REGRAS ESPECIAIS

Segue abaixo, nos subitens “2.1” a “2.5”, as informações referentes o recolhimento das contribuições devidas a terceiros, com regras especiais, conforme estabelece a IN RFB nº 2.110/2022.

2.1 - Cooperativa De Produção

Para recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social e a terceiros, a cooperativa de produção que atua nas atividades a que se referem as alíneas "a" e "b" do inciso II do caput do art. 100 (Verificar abaixo) e sobre as contribuições devidas a terceiros pela pessoa jurídica que exerce apenas a atividade de produção rural incidem sobre a receita bruta da comercialização da produção rural, em substituição às contribuições incidentes sobre a folha de salários, informará o código de terceiros 4099 e a que atua nas demais atividades informará o código de terceiros 4163, conforme estabelece o artigo 102 da IN RFB nº 2.110/2022.

“Alíneas "a" e "b" do inciso II do caput do art. 100:

a) a agroindústria de piscicultura, carcinicultura, suinocultura ou avicultura prestará as informações a que se refere o art. 25 de forma individualizada quanto ao setor de criação, ao setor de abate e ao setor de industrialização e deverá informar o valor total da remuneração paga, devida ou creditada a empregados e trabalhadores avulsos do setor;

b) a agroindústria de florestamento e reflorestamento não sujeita à contribuição substitutiva nos termos do inciso II do § 6º do art. 153 prestará as informações a que se refere o art. 25 de forma individualizada quanto ao setor rural e ao setor industrial e deverá informar o valor total da remuneração paga, devida ou creditada a empregados e trabalhadores avulsos do setor”.

2.1.1 - Trabalhadores Contratados Exclusivamente Para A Colheita Da Produção Dos Cooperados

Sobre a remuneração de trabalhadores contratados exclusivamente para a colheita da produção dos cooperados, a cooperativa fica obrigada ao pagamento da contribuição devida ao FNDE - Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e ao Incra, calculada mediante aplicação das alíquotas previstas no Anexo III dessa IN, de acordo com o código FPAS 604 e o código terceiros 0003, e à retenção e ao recolhimento das contribuições devidas pelo segurado, conforme estabelece o parágrafo único, do artigo 102 da IN RFB nº 2.110/2022.

2.2 - Empresa Tomadora De Serviços De Condutor Autônomo De Veículo Rodoviário

A empresa tomadora de serviços de condutor autônomo de veículo rodoviário, inclusive o taxista e o motorista de transporte remunerado privado individual de passageiros, auxiliar de condutor autônomo, transportador autônomo de cargas e transportador autônomo de cargas auxiliar deverá reter e recolher a contribuição devida ao Sest e ao Senat, instituída pela Lei nº 8.706, de 1993, observadas as seguintes regras, conforme abaixo, de acordo como artigo 103 da IN RFB nº 2.110/2022:

a) a base de cálculo da contribuição corresponde a 20% (vinte por cento) do valor bruto do frete, carreto ou transporte, vedada qualquer dedução, ainda que figure discrimine na nota fiscal, na fatura ou no recibo;

b) o cálculo da contribuição é feito mediante aplicação das alíquotas previstas no Anexo III dessa IN, de acordo com o código FPAS 620 e o código de terceiros 3072;

c) não se aplica à base de cálculo o limite máximo do salário de contribuição, ou seja, esse valor é definido periodicamente em ato conjunto do Ministério da Economia e Ministério do Trabalho e Previdência e reajustado na mesma data e com os mesmos índices usados para o reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social, habitualmente no mês de janeiro de cada ano.

d) na hipótese de serviço prestado por cooperado filiado a cooperativa de transportadores autônomos, a contribuição do contribuinte individual será descontada e recolhida pela cooperativa.

Segue abaixo, os §§ 1º e 2º, do artigo 103 da IN RFB nº 2.110/2022:

Na hipótese de serviço prestado a pessoa física, ainda que equiparada a empresa, a contribuição será recolhida pelos contribuintes individuais mencionados acima, como, condutor autônomo de veículo rodoviário, inclusive o taxista e o motorista de transporte remunerado privado individual de passageiros, auxiliar de condutor autônomo, entre outros, diretamente ao Sest e ao Senat, observado o disposto na alínea “b” acima.

Sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada a segurados empregados e trabalhadores avulsos, a cooperativa de transportadores autônomos contribui para a Previdência Social e a terceiros, mediante aplicação das alíquotas previstas no Anexo III dessa IN, de acordo com o código FPAS 612 e o código de terceiros 4163.

2.3 - Associação Desportiva E A Sociedade Empresária

Para recolhimento da contribuição devida a terceiros, a associação desportiva e a sociedade empresária que mantêm equipe de futebol profissional, observarão as regras abaixo, conforme estabelece o artigo 104 da IN RFB nº 2.110/2022:

a) a contribuição incide sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada a empregados, atletas e não atletas, e trabalhadores avulsos;

b) o cálculo da contribuição é feito mediante aplicação das alíquotas previstas no Anexo III dessa IN, de acordo com o código FPAS 620 e o código de terceiros 3072;

c) a sociedade empresária prestará as informações obrigatórias acessórias, como GFIP, eSocial, EFDReinf, DCTFWeb, entre outras, de forma individualizada quanto à atividade esportiva, devendo informar o código FPAS 647 e o código de terceiros 0099.

2.4 - Empresa De Trabalho Temporário

Para recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social e a terceiros, a empresa de trabalho temporário, observará as regras abaixo, conforme estabelece o artigo 105 da IN RFB nº 2.110/2022:

a) sobre a remuneração dos trabalhadores temporários, contribuirá mediante aplicação das alíquotas previstas no Anexo III dessa IN, de acordo com o código FPAS 655 e o código de terceiros 0001; e

b) sobre a remuneração dos trabalhadores permanentes, contribuirá mediante aplicação das alíquotas previstas no Anexo III dessa IN, de acordo com o código FPAS 515 e o código de terceiros 0115.

2.5 - Ogmo E O Operador Portuário

Para recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social e a terceiros, o Ogmo - Órgão Gestor de Mão de Obra e o operador portuário observarão as regras abaixo, conforme estabelece o artigo 106 da IN RFB nº 2.110/2022:

a) o Ogmo desenvolve atividade de organização associativa profissional, com classificação no código CNAE 9412-0/99 da CNAE - Subclasses 2.3, e equipara-se a empresa;

b) o Ogmo contribuirá sobre a remuneração de seus empregados permanentes e dos contribuintes individuais a seu serviço, mediante aplicação das alíquotas previstas no Anexo III dessa IN, de acordo com o código FPAS 523 e o código de terceiros 0003;

c) o operador portuário repassará ao Ogmo o valor da remuneração dos trabalhadores avulsos portuários a seu serviço e das contribuições sociais incidentes sobre a folha de pagamento correspondentes, devidas à Previdência Social e a terceiros;

d) o Ogmo recolherá as contribuições destinadas à Previdência Social e a terceiros, incidentes sobre a remuneração, inclusive férias e décimo terceiro salário, do trabalhador avulso portuário, devidas pelo trabalhador e pelo operador portuário;

e) o Ogmo prestará as informações as informações obrigatórias acessórias, como GFIP, eSocial, EFD-Reinf, DCTFWeb, entre outras, de forma individualizada por operador portuário, com as informações relativas aos trabalhadores avulsos portuários contratados por este;

d) as contribuições devidas pelo operador portuário, inclusive as destinadas a terceiros, incidentes sobre a remuneração dos trabalhadores avulsos portuários, serão calculadas mediante aplicação das alíquotas previstas no Anexo III dessa IN, de acordo com o código FPAS 680 e o código de terceiros 0131;

f) a contribuição do trabalhador avulso portuário será descontada de sua remuneração, pelo Ogmo, observados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição;

g) a alíquota da contribuição destinada ao financiamento da aposentadoria especial e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho a ser aplicada é a do operador portuário ou do titular de instalação de uso privativo;

h) o operador portuário sujeito à CPRB (Desoneração da Folha de Pagamento), deverá efetuar o recolhimento em nome próprio e não repassará ao Ogmo a contribuição a cargo da empresa, ou seja, os 20% (vinte por cento).

De acordo com o parágrafo único do artigo 106 da IN RFB nº 2.110/2022, aplica-se à empresa tomadora de serviços de trabalhador avulso portuário e ao Ogmo que o contratar diretamente, o disposto nas alíneas “c” a “h”, citadas acima, exceto quanto ao código FPAS, que para o Ogmo corresponde ao código FPAS 540.

3. DA REPRESENTAÇÃO

Conforme estabelece o artigo 107 da IN RFB nº 2.110/2022, a entidade ou o fundo destinatário da contribuição poderá representar à RFB – Receita Federal do Brasil contra ato praticado pelo sujeito passivo em desacordo com o disposto nessa IN, ou seja, que trata sobre a contribuição devida a terceiros.

Segue abaixo, os §§ 1º a 4º do artigo 107 da IN RFB nº 2.110/2022:

A representação deverá conter a identificação da entidade ou do fundo, a descrição minuciosa do fato e o dispositivo violado.

A representação será encaminhada à unidade da RFB do domicílio fiscal da empresa contra a qual é apresentada.

Se procedente a representação, a autoridade administrativa notificará o sujeito passivo, a fim de que este providencie a regularização necessária no prazo de 30 (trinta) dias.

A autoridade administrativa comunicará à entidade ou ao fundo, em até 60 (sessenta) dias do recebimento da representação, a providência por ela seguida, inclusive no caso de arquivamento por improcedência.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.