CONTRATAÇÃO DE APRENDIZ - CÁLCULO DA COTA
Portaria Nº 671/2021
Sumário
1. Introdução;
2. Conceito De Aprendiz E De Contrato De Aprendizagem;
3. Formas De Contratação – Pela Empresa Ou Pela Entidade;
4. Obrigatoriedade Na Contratação De Aprendiz;
4.1 - Cálculo Da Cota;
4.1.1 – Quantidade Mínima De Empregados;
4.1.2 - Entende-Se Por Estabelecimento;
4.1.3 – Empregadores Pessoas Físicas;
4.1.4 - Entidades Da Administração Pública Direta, Autárquica E Fundacional;
4.1.5 - Entidades Sem Fins Lucrativos E As Entidades De Práticas Desportivas;
4.1.6 - Exclusão De Funções Que Integram A Base De Cálculo Da Cota De Aprendizes;
4.2 - Dispensadas Do Cumprimento Da Cota De Aprendizagem;
4.2.1 – Comprovação;
4.2.2 - Decidam Pela Contratação;
5. Fiscalização E Penalidades.
1. INTRODUÇÃO
O Decreto nº 9.579, de 22 de novembro de 2018, atualizado pelo Decreto nº 11.061, de 4 de maio de 2022, dispõe a respeito da contratação de aprendiz.
Nessa matéria será tratada sobre o cálculo de aprendizagem, conforme estabelece a Portaria nº 671/2021, a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e também o decreto acima citado.
2. CONCEITO DE APRENDIZ E DE CONTRATO DE APRENDIZAGEM
Aprendiz é a pessoa maior de 14 (quatorze anos) e menor de 24 (vinte e quatro) anos que celebra contrato de aprendizagem, porém, a idade máxima não se aplica a aprendizes com deficiência, nos termos do artigo 428 da CLT, conforme estabelece o artigo 44 do Decreto nº 9.579/2018.
Contrato de aprendizagem é um contrato de trabalho especial, por escrito e por prazo determinado não superior a 2 (dois) anos, em que o empregador se compromete a assegurar ao aprendiz, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz se compromete a executar, com zelo e diligência, as tarefas necessárias a essa formação, conforme está disposto no artigo 45 do Decreto nº 9.579/2018.
3. FORMAS DE CONTRATAÇÃO – PELA EMPRESA OU PELA ENTIDADE
A contratação do aprendiz deverá ser efetivada diretamente pelo estabelecimento que se obrigue ao cumprimento da cota de aprendizagem ou, supletivamente, pelas entidades sem fins lucrativos, conforme estabelece o artigo do Decreto nº 9.579/2018.
- Pela Empresa/Estabelecimento – Contratação Direta:
Na hipótese de contratação de aprendiz diretamente pelo estabelecimento que se obrigue ao cumprimento da cota de aprendizagem, este assumirá a condição de empregador, hipótese em que deverá inscrever o aprendiz em programa de aprendizagem a ser ministrado pelas entidades permitidas.
- Pela Entidade – Contratação Indireta:
A contratação de aprendiz por intermédio de entidade sem fins lucrativos, para fins do cumprimento da obrigação da contratação do aprendiz, somente deverá ser formalizada após a celebração de contrato entre o estabelecimento e a entidade sem fins lucrativos, no qual, entre outras obrigações recíprocas, serão estabelecidas.
4. OBRIGATORIEDADE NA CONTRATAÇÃO DE APRENDIZ
Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a 5% (cinco por cento), no mínimo, e 15% (quinze por cento), no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional, conforme o artigo 429 da CLT e o artigo 51 do Decreto nº 9.579/2018.
Conforme o § 1º, do artigo 429 da CLT, as frações de unidade, no cálculo da percentagem, darão lugar à admissão de um aprendiz.
4.1 - Cálculo Da Cota
Para o cálculo da cota de aprendizagem profissional, deverão ser observadas as disposições, conforme está estabelecido no artigo 375 da Portaria nº 671/2021, as quais serão tratadas nos subitens “4.1.1” a “4.1.6” dessa matéria.
4.1.1 – Quantidade Mínima De Empregados
Ficam obrigados a contratar aprendizes os estabelecimentos que tenham pelo menos 7 (sete) empregados contratados nas funções que demandam formação profissional, nos termos do item “4” dessa matéria.
4.1.2 - Entende-Se Por Estabelecimento
Entende-se por estabelecimento, todo complexo de bens organizado para o exercício de atividade econômica ou social do empregador.
De acordo com o § 6º, do artigo 2º, da IN SIT nº 146/2018, empresas com vários estabelecimentos é incluído na base de cálculo do número de aprendizes a serem contratados o total de trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional, utilizando-se como único critério a Classificação Brasileira de Ocupações – CBO elaborada pelo Ministério do Trabalho, independentemente de serem proibidas para menores de dezoito anos. Pois o aprendiz é de 14 a 24 anos.
Os estabelecimentos condominiais, associações, sindicatos, igrejas, entidades filantrópicas, cartórios e afins, conselhos profissionais e outros, embora não exerçam atividades econômicas, estão enquadrados no conceito de estabelecimento, uma vez que exercem atividades sociais e contratam empregados pelo regime na CLT.
4.1.3 – Empregadores Pessoas Físicas
As pessoas físicas que exerçam atividade econômica, inclusive o empregador rural, que possuam empregados regidos pela CLT estão enquadradas no conceito de estabelecimento no item “4” dessa matéria.
4.1.4 - Entidades Da Administração Pública Direta, Autárquica E Fundacional
As entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional que contratem empregados na forma direta pelo regime celetista estão obrigadas ao cumprimento do item “4” dessa matéria, limitando-se, a base de cálculo da cota, nesse caso, aos empregados contratados pelo referido regime cujas funções demandem formação profissional, nos termos do item “4” dessa matéria.
4.1.5 - Entidades Sem Fins Lucrativos E As Entidades De Práticas Desportivas
As entidades sem fins lucrativos e as entidades de práticas desportivas não estão obrigadas à observância do percentual máximo previsto no item “4” dessa matéria, na hipótese de contratação indireta prevista no artigo 431 da CLT (Verificar abaixo).
“Art. 431. CLT - A contratação do aprendiz poderá ser efetivada pela empresa onde se realizará a aprendizagem ou pelas entidades mencionadas nos incisos II e III do art. 430, caso em que não gera vínculo de emprego com a empresa tomadora dos serviços.
Parágrafo único. Aos candidatos rejeitados pela seleção profissional deverá ser dada, tanto quanto possível, orientação profissional para ingresso em atividade mais adequada às qualidades e aptidões que tiverem demonstrado”.
4.1.6 - Exclusão De Funções Que Integram A Base De Cálculo Da Cota De Aprendizes
Em conformidade com os incisos abaixo, a exclusão de funções que integram a base de cálculo da cota de aprendizes constitui objeto ilícito de convenção ou acordo coletivo de trabalho.
“XXIII e XXIII e XXIV do art. 611-B da CLT:
XXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito anos e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;
XXIV - medidas de proteção legal de crianças e adolescentes”.
4.2 - Dispensadas Do Cumprimento Da Cota De Aprendizagem
Estão legalmente dispensadas do cumprimento da cota de aprendizagem, conforme determina o artigo 376 da Portaria nº 671/2021 e o artigo 56 do Decreto nº 9.579/2018:
a) as microempresas e as empresas de pequeno porte, optantes ou não pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional; e
b) as entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivo a educação profissional nos termos do artigo 430 da CLT (Verificar abaixo), inscritas no Cadastro Nacional de Aprendizagem Profissional com curso cadastrado.
“Art. 430. CLT - Na hipótese de os Serviços Nacionais de Aprendizagem não oferecerem cursos ou vagas suficientes para atender à demanda dos estabelecimentos, esta poderá ser suprida por outras entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica, a saber:
I – Escolas Técnicas de Educação;
II – entidades sem fins lucrativos, que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e à educação profissional, registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III - entidades de prática desportiva das diversas modalidades filiadas ao Sistema Nacional do Desporto e aos Sistemas de Desporto dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
§ 1º As entidades mencionadas neste artigo deverão contar com estrutura adequada ao desenvolvimento dos programas de aprendizagem, de forma a manter a qualidade do processo de ensino, bem como acompanhar e avaliar os resultados.
§ 2º Aos aprendizes que concluírem os cursos d aprendizagem, com aproveitamento, será concedido certificado de qualificação profissional.
§ 3º O Ministério do Trabalho fixará normas para avaliação da competência das entidades mencionadas nos incisos II e III deste artigo.
§ 4º As entidades mencionadas nos incisos II e III deste artigo deverão cadastrar seus cursos, turmas e aprendizes matriculados no Ministério do Trabalho.
§ 5º As entidades mencionadas neste artigo poderão firmar parcerias entre si para o desenvolvimento dos programas de aprendizagem, conforme regulamento”.
4.2.1 – Comprovação
Para comprovação do enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte, o Auditor-Fiscal do Trabalho deverá solicitar que o estabelecimento comprove o cumprimento dos dois requisitos, citados abaixo, com base na LC nº 123/2006, conforme determina o § 1º, do artigo 376 da Portaria nº 671/2021:
a) registro no órgão competente; e
b) faturamento anual dentro dos limites legais.
4.2.2 - Decidam Pela Contratação
Os estabelecimentos que, embora dispensados da obrigação de contratar aprendizes, decidam pela contratação, devem observar todas as normas da aprendizagem profissional, inclusive o percentual máximo previsto no subitem “4” dessa matéria, conforme determina o § 2º, do artigo 376 da Portaria nº 671/2021.
5. FISCALIZAÇÃO E PENALIDADES
A Instrução Normativa SIT nº 146, de 25 de julho de 2018, trata sobre a fiscalização da contratação do aprendiz.
Conforme o artigo 438 da CLT, são competentes para aplicar as penalidades, os Delegados Regionais do Trabalho ou os funcionários por ele designados para essa finalidade. O processo, na verificação das infrações, bem como na aplicação e cobrança das multas, será o previsto no título “Do Processo de Multas Administrativas”.
Então, a autoridade para aplicar as penalidades pela inobservância de quaisquer das normas acima, é da Delegacia Regional do Trabalho - DRT, salvo exceções legais.
Fundamento Legal: Citados no texto.