CONDUTOR AUTÔNOMO DE VEÍCULO RODOVIÁRIO
Contribuições Previdenciárias - IN RFB nº 2.110/2022

 

Sumário

1. Introdução;
2. Condutor Autônomo De Veículo Rodoviário;
2.1 – Seus Auxiliares;
3. Remuneração Ou Salário De Contribuição;
3.1 – Recibo De Pagamento;
4. Contribuição Previdenciária;
4.1 – Do Condutor Autônomo;
4.1.1 - Contribuição Previdenciária Pelo Teto Máximo;
4.2 – Do Contratante;
5. Contribuição Devida A Terceiros (Entidades E Fundos);
6. Arrecadação Das Contribuições - Regras Especiais;
7. Responsabilidade Pelas Contribuições.

1. INTRODUÇÃO

Nesta matéria será abordada a respeito do condutor autônomo de veículo rodoviário, conforme estabelece a IN RFB nº 2.110/2022, o qual revogou a IN RFB nº 971/2009.

2. CONDUTOR AUTÔNOMO DE VEÍCULO RODOVIÁRIO

O condutor autônomo é uma das classes de segurado obrigatório da Previdência Social, e ele se enquadra na modalidade de contribuinte individual, conforme estabelece o inciso XXIV, do artigo 8° da IN RFB nº 2.110/2022.

Então, o condutor autônomo de veículo rodoviário, inclusive como taxista ou motorista de transporte remunerado privado individual de passageiros, é aquele que exerce atividade profissional sem vínculo empregatício e o transportador autônomo de cargas.

De acordo com o artigo 9º, § 15, incisos I e II, do Decreto nº 3.048/1999, conforme abaixo:

a) aquele que trabalha como condutor autônomo de veículo rodoviário, inclusive como taxista ou motorista de transporte remunerado privado individual de passageiros, ou como operador de trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados, sem vínculo empregatício;

b) aquele que exerce atividade de auxiliar de condutor autônomo de veículo rodoviário, em automóvel cedido em regime de colaboração, nos termos da Lei nº 6.094, de 30 de agosto de 1974.

2.1 – Seus Auxiliares

Os auxiliares de condutor autônomo de veículo rodoviário, no máximo de 2 (dois), que exercem atividade profissional em veículo cedido em regime de colaboração, e o transportador autônomo de cargas auxiliar, conforme estabelece o inciso XXV, do artigo 8º da IN RFB nº 2.110/2022.

3. REMUNERAÇÃO OU SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO

O salário de contribuição do condutor autônomo de veículo rodoviário, inclusive o taxista e o motorista de transporte remunerado privado individual de passageiros, do auxiliar de condutor autônomo, do transportador autônomo de cargas, do transportador autônomo de cargas auxiliar, do operador de trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados, sem vínculo empregatício, e do cooperado filiado a cooperativa de transportadores autônomos corresponde a 20% (vinte por cento) do valor bruto auferido pelo frete, carreto ou transporte, observado o limite máximo do salário de contribuição, vedada a dedução de valores gastos com combustível ou manutenção do veículo, ainda que discriminados no documento correspondente, conforme estabelece o § 1º, do artigo 31 da IN RFB nº 2.110/2022.

A base de cálculo para contribuição previdenciária, do condutor autônomo, é diferenciada, conforme o exemplo do subitem “4.1” dessa matéria.

3.1 – Recibo De Pagamento

O Recibo de Pagamento a Autônomo - RPA, é o documento pelo qual realiza o pagamento a ele, e a emissão é de responsabilidade do contratante.

Então, os contribuintes individuais/autônomos que prestam serviços, poderão ser remunerados por meio de RPA - Recibo de Pagamento a Autônomo ou RPCI - Recibo de Pagamento a Contribuinte Individual.

O RPA ou RPCI deverá ser feita em duas vias, e com as informações abaixo:

a) nome completo do prestador de serviço;

b) número do CPF;

c) número da inscrição junto ao INSS (NIT) ou número do PIS;

d) número da inscrição como contribuinte do ISS;

e) número da identidade;

f) endereço residencial completo; e

g) entre outras informações caso seja necessário.

Então, quando o autônomo/contribuinte individual prestar serviço, deve ser emitido o RPA pelo tomador de serviço/contratante, e neste documento irá constar os dados do contratante, do contratado, os valores do serviço, suas incidências (INSS, IR, entre outros), bem como constar o número do CIOT - Código Identificador da Operação de Transporte que é derivado do registro desta prestação de serviço junto a ANTT - Agência Nacional de Transportes Terrestres, conforme estabelece a Resolução ANTT n° 5.862/2019.

4. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

4.1 – Do Condutor Autônomo

O condutor autônomo de veículo rodoviário, inclusive o taxista e o motorista de transporte remunerado privado individual de passageiros, o auxiliar de condutor autônomo, o transportador autônomo de cargas, o transportador autônomo de cargas auxiliar e o cooperado filiado à cooperativa de transportadores autônomos estão sujeitos ao pagamento da contribuição para o Serviço Social do Transporte (Sest) e para o Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (Senat), conforme disposto no subitem “5.1” dessa matéria, conforme estabelece o § 5º, do artigo 37 da IN RFB nº 2.110/2022.

Exemplo:

- Valor do Frete: R$ 16.000,00
- Base de cálculo reduzida: R$ 3.200,00 (R$ 16.000,00 x 20%)
- Alíquota contributiva INSS: 11%
- Valor a ser recolhido de INSS: R$ 352,00 (R$ 3.200,00 X 11%)
- Alíquota contributiva SEST/SENAT: 2,5%
- Valor a ser recolhido de SEST/SENAT: 80,00 (R$ 3.200,00 x 2,5%)

4.1.1 - Contribuição Previdenciária Pelo Teto Máximo

O contribuinte individual que prestar serviços a mais de uma empresa ou, concomitantemente, exercer atividade como segurado empregado, empregado doméstico ou trabalhador avulso, quando o total das remunerações recebidas no mês for superior ao limite máximo do salário de contribuição, deverá, para efeito de controle do limite, informar o fato à empresa em que isso ocorrer, mediante a apresentação do comprovante de pagamento, conforme o caso, de acordo com o que determina o artigo 39 da IN RFB nº 2.110/2022.

Vale destacar que para a contribuição patronal da empresa tomadora de serviços, prevista no artigo 22 da Lei n° 8.212/91, não há teto de recolhimento. Como também, não se aplica também o limite máximo de contribuição ao SEST e SENAT.

4.2 – Do Contratante

A empresa e o equiparado são responsáveis, conforme o artigo 49 da IN RFB nº 2.110/2022:

a) pelo recolhimento das contribuições do CPP, RAT, outras entidades, entre outras.;

b) pela arrecadação, mediante desconto no respectivo salário de contribuição, e pelo recolhimento da contribuição do segurado contribuinte individual que lhes presta serviços;

c) pela arrecadação, mediante desconto no respectivo salário de contribuição e pelo recolhimento das contribuições ao Sest e ao Senat, devidas pelos segurados contribuinte individual condutor autônomo de veículo rodoviário, inclusive o taxista e o motorista de transporte remunerado privado individual de passageiros, auxiliar de condutor autônomo, transportador autônomo de cargas e transportador autônomo de cargas auxiliar que lhes presta serviços (Verificar também o item “5” dessa matéria).

Sempre que houver contratação de serviços de transporte rodoviário de carga ou de passageiro, de serviços prestados com a utilização de trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados, terá como base de cálculo da contribuição da empresa 20% sobre o valor da nota fiscal, de transporte rodoviário de carga ou de passageiro, de serviços prestados com a utilização de trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados, conforme estabelece o § 15, do artigo 22 da Lei n° 8.212/91.

Então, a empresa que tomar serviços de transportador rodoviário autônomo, deverá proceder o recolhimento da contribuição previdenciária na alíquota de 20% sobre a sua remuneração, utilizando para tanto o FPAS 620.

Exemplo:

Valor do frete: R$ 15.000,00

Base de cálculo reduzida: R$ 3.000,00 (R$ 15.000,00 x 20%)

Alíquota Patronal (CPP ): 20%

Valor a ser recolhido da CPP: R$ 300,00 (R$ 3.000,00 x 20%)

Em se tratando de empresa tomadora de serviço enquadrada no Simples Nacional (anexos I, II, III ou V) não terá recolhimento da parte patronal (20%) sobre o serviço prestado pelo transportador autônomo, somente quando for do Anexo IV.

5. CONTRIBUIÇÃO DEVIDA A TERCEIROS (ENTIDADES E FUNDOS)

Compete à RFB as atividades relativas à tributação, fiscalização, arrecadação e cobrança da contribuição devida, por lei, a terceiros, ressalvado o disposto no § 5º (Verificar abaixo), conforme estabelece o artigo 81 da IN RFB nº 2.110/2022.

a) pelo condutor autônomo de veículo rodoviário, inclusive o taxista e o motorista de transporte remunerado privado individual de passageiros, pelo auxiliar de condutor autônomo, pelo transportador autônomo de cargas e pelo transportador autônomo de cargas auxiliar, na forma do item “6” dessa matéria.

“§ 5º O recolhimento da contribuição de que trata este artigo pode ser feito, se houver previsão legal, diretamente ao terceiro mediante convênio celebrado entre a entidade ou o fundo e a empresa contribuinte”.

As alíquotas de SEST e SENAT e os percentuais, estão dispostas no Anexo III – Tabela de Alíquotas por Códigos FPAS:

Terceiros

Alíquota Normal

SEST

1,5%

SENAT

1,0%

As alíquotas do SEST e SENAT é descontada do prestador de serviço e repassada pelo contratante, juntamente com as contribuições previdenciárias.

6. ARRECADAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES - REGRAS ESPECIAIS

A empresa tomadora de serviços de condutor autônomo de veículo rodoviário, inclusive o taxista e o motorista de transporte remunerado privado individual de passageiros, auxiliar de condutor autônomo, transportador autônomo de cargas e transportador autônomo de cargas auxiliar deverá reter e recolher a contribuição devida ao Sest e ao Senat, instituída pela Lei nº 8.706, de 1993, observadas as seguintes regras abaixo, conforme estabelece o artigo 103 da IN RFB nº 2.110/2022:

a) a base de cálculo da contribuição corresponde a 20% (vinte por cento) do valor bruto do frete, carreto ou transporte, vedada qualquer dedução, ainda que figure discriminadamente na nota fiscal, na fatura ou no recibo;

b) o cálculo da contribuição é feito mediante aplicação das alíquotas previstas no Anexo III (Citado no item “5” dessa matéria), de acordo com o código FPAS 620 e o código de terceiros 3072;

c) não se aplica à base de cálculo o limite máximo do salário de contribuição a que se refere o § 2º do art. 30 (Verificar abaixo); e

“§ 2º O limite máximo do salário de contribuição é o valor definido periodicamente em ato conjunto do Ministério da Economia e Ministério do Trabalho e Previdência e reajustado na mesma data e com os mesmos índices usados para o reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social”.

d) na hipótese de serviço prestado por cooperado filiado a cooperativa de transportadores autônomos, a contribuição do contribuinte individual será descontada e recolhida pela cooperativa.

Na hipótese de serviço prestado a pessoa física, ainda que equiparada a empresa, a contribuição será recolhida pelos contribuintes individuais, ou seja, autônomo de veículo rodoviário, inclusive o taxista e o motorista de transporte remunerado privado individual de passageiros, auxiliar de condutor autônomo, transportador autônomo de cargas e transportador autônomo de cargas auxiliar, diretamente ao Sest e ao Senat, observado o disposto na alínea “b” acima, conforme dispõe o § 1º, do artigo 103 da IN RFB nº 2.110/2022.

Sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada a segurados empregados e trabalhadores avulsos, a cooperativa de transportadores autônomos contribui para a Previdência Social e a terceiros, mediante aplicação das alíquotas previstas no Anexo III (Citado no item “5” dessa matéria), de acordo com o código FPAS 612 e o código de terceiros 4163, conforme dispõe o § 2º, do artigo 103 da IN RFB nº 2.110/2022.

7. RESPONSABILIDADE PELAS CONTRIBUIÇÕES

As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, além da contribuição substitutiva, são obrigadas a arrecadar e recolher, mediante desconto ou retenção, as contribuições devidas, conforme estabelece o artigo 165 da IN RFB nº 2.110/2022:

a) pelo segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, podendo deduzir, no ato do recolhimento, os valores pagos a título de salário-família e salário-maternidade no caso de segurado empregado e trabalhador avulso;

b) pelo segurado, destinadas ao Sest e ao Senat, no caso de contratação de contribuinte individual condutor autônomo de veículo rodoviário, inclusive o taxista e o motorista de transporte remunerado privado individual de passageiros, auxiliar de condutor autônomo, transportador autônomo de cargas e transportador autônomo de cargas auxiliar.

De acordo com o § 2º, do artigo 183 da IN RFB nº 2.110/2022, estabelece que a cooperativa que atua na atividade de transporte, em relação à remuneração paga ou creditada a segurado contribuinte individual que lhe presta serviços e a cooperado pelos serviços prestados com sua intermediação, deve reter e recolher a contribuição do segurado condutor autônomo de veículo rodoviário, inclusive o taxista e o motorista de transporte remunerado privado individual de passageiros, do auxiliar de condutor autônomo, do transportador autônomo de cargas e do transportador autônomo de cargas auxiliar, destinada ao Sest e ao Senat.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.