CONDIÇÕES SANITÁRIAS NOS LOCAIS DE TRABALHO (Bacias Sanitárias, Mictórios, Lavatórios, Chuveiros E Vestiários)
Atualização Da NR 24 - Setembro De 2022

Sumário

1. Introdução;
2. Segurança E Medicina Do Trabalho;
3. Condições Sanitárias Nos Locais De Trabalho;
3.1 - Instalações Sanitárias;
3.1.1 – Condições Obrigatórias;
3.1.2 - Componentes Sanitários (Bacias Sanitárias, Mictórios, Lavatórios E Chuveiros);
3.1.3 – Vestiários.

1. INTRODUÇÃO

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) trata em seus artigos 154 a 201 sobre a Segurança e Medicina do Trabalho e também as Normas Regulamentadoras (NRs), NR 01 a 38.

Nesta matéria será tratada sobre as condições sanitárias nos locais de trabalho, de acordo com a Norma Regulamentadora 24 (NR 24).

2. SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO

Segurança do trabalho pode ser conceituado como um conjunto de medidas que são adotadas visando minimizar os acidentes de trabalho, doenças ocupacionais e também a proteção da integridade e da capacidade de trabalho do próprio trabalhador.

3. CONDIÇÕES SANITÁRIAS NOS LOCAIS DE TRABALHO

A Norma Regulamentadora 24 estabelece as condições mínimas de higiene e de conforto a serem observadas pelas organizações, devendo o dimensionamento de todas as instalações regulamentadas por ela ter como base o número de trabalhadores usuários do turno com maior contingente.

Abaixo nos subitens “3.1” a “3.1.3”, será tratado sobre as condições sanitárias nos locais de trabalho, com todas as informações extraídas da NR 24.

3.1 - Instalações Sanitárias

Todo estabelecimento deve ser dotado de instalação sanitária constituída por bacia sanitária sifonada, dotada de assento com tampo, e por lavatório.

No caso das instalações sanitárias masculinas devem ser dotadas de mictório, exceto quando essencialmente de uso individual, observando-se alguns critérios contidas na NR 24.

Importante destacar que deve ser atendida a proporção mínima de uma instalação sanitária para cada grupo de 20 (vinte) trabalhadores ou fração, separadas por sexo.

Será exigido um lavatório para cada 10 (dez) trabalhadores nas atividades com exposição e manuseio de material infectante, substâncias tóxicas, irritantes, aerodispersóides ou que provoquem a deposição de poeiras, que impregnem a pele e roupas do trabalhador.

No caso de estabelecimentos com funções comerciais, administrativas ou similares, com até 10 (dez) trabalhadores, poderá ser disponibilizada apenas uma instalação sanitária individual de uso comum entre os sexos desde que garantidas condições de privacidade.

3.1.1 – Condições Obrigatórias

As instalações sanitárias devem:

a) ser mantidas em condição de conservação, limpeza e higiene;

b) ter piso e parede revestidos por material impermeável e lavável;

c) peças sanitárias íntegras;

d) possuir recipientes para descarte de papéis usados;

e) ser ventiladas para o exterior ou com sistema de exaustão forçada;

f) dispor de água canalizada e esgoto ligados à rede geral ou a outro sistema que não gere risco à saúde e que atenda à regulamentação local; e

g) comunicar-se com os locais de trabalho por meio de passagens com piso e cobertura, quando se situarem fora do corpo do estabelecimento.

3.1.2 - Componentes Sanitários (Bacias Sanitárias, Mictórios, Lavatórios E Chuveiros)

- Bacias sanitárias :

Os compartimentos destinados as bacias sanitárias devem:

a) ser individuais;

b) ter divisórias com altura que mantenham seu interior indevassável com vão inferior que facilite a limpeza e a ventilação;

c) ser dotados de portas independentes, providas de fecho que impeçam o devassamento;

d) possuir papel higiênico com suporte e recipiente para descarte de papéis higiênicos usados, entre outras; e

e) possuir dimensões de acordo com o código de obras local, verificar na NR 24.

- Mictórios:

Poderá ser disponibilizado mictório tipo individual ou calha coletiva, com anteparo.

No mictório do tipo calha coletiva, cada segmento de, no mínimo, 0,60m (sessenta centímetros), corresponderá a uma unidade para fins de dimensionamento da calha.

No mictório do tipo calha coletiva, quando inexistir anteparo, cada segmento de, no mínimo, 0,80m (oitenta centímetros), corresponderá a uma unidade para fins de dimensionamento da calha.

Os mictórios devem ser construídos com material impermeável e mantidos em condições de limpeza e higiene.

- Lavatórios:

O lavatório poderá ser tipo individual, calha ou de tampo coletivo com várias cubas, possuindo torneiras, sendo que cada segmento de 0,60m (sessenta centímetros) corresponde a uma unidade para fins de dimensionamento do lavatório.

O lavatório deve ser provido de material ou dispositivo para a limpeza, enxugo ou secagem das mãos, proibindo-se o uso de toalhas coletivas.

- Chuveiros:

Será exigido, para cada grupo de trabalhadores ou fração, 1 (um) chuveiro para cada:

a) 10 (dez) trabalhadores, nas atividades laborais em que haja exposição e manuseio de material infectante, entre outros, verificar na NR 24;

b) 20 (vinte) trabalhadores, nas atividades laborais em que haja contato com substâncias que provoquem deposição de poeiras que impregnem a pele e as roupas do trabalhador, entre outros, verificar na NR 24.

Nas atividades em que há exigência de chuveiros, estes devem fazer parte ou estar anexos aos vestiários.

Importante destacar, que os compartimentos destinados aos chuveiros devem:

a) ser individuais e mantidos em condição de conservação, limpeza e higiene;

b) ter portas de acesso que impeçam o devassamento;

c) dispor de chuveiro de água quente e fria;

d) ter piso e paredes revestidos de material impermeável e lavável;

e) dispor de suporte para sabonete e para toalha; e

f) possuir dimensões de acordo com o código de obras local.

3.1.3 – Vestiários

Todos os estabelecimentos devem ser dotados de vestiários quando:

a) a atividade exija a utilização de vestimentas de trabalho ou que seja imposto o uso de uniforme cuja troca deva ser feita no próprio local de trabalho; ou

b) a atividade exija que o estabelecimento disponibilize chuveiro.

Os vestiários devem ser dimensionados em função do número de trabalhadores que necessitam utilizá-los.

Os vestiários devem:

a) ser mantidos em condição de conservação, limpeza e higiene;

b) ter piso e parede revestidos por material impermeável e lavável;

c) ser ventilados para o exterior ou com sistema de exaustão forçada;

d) ter assentos em material lavável e impermeável em número compatível com o de trabalhadores; e

e) dispor de armários individuais simples e/ou duplos com sistema de trancamento.

No caso dos armários nos vestiários, é admitido o uso rotativo de armários simples entre usuários, exceto nos casos em que estes sejam utilizados para a guarda de Equipamentos de Proteção Individual - EPI e de vestimentas expostas a material infectante, substâncias tóxicas, irritantes ou que provoquem sujidade.

Os armários simples devem ter tamanho suficiente para que o trabalhador guarde suas roupas e acessórios de uso pessoal.

Nos armários de compartimentos duplos, devem ter dimensões conforme consta no subitem “24.4.6.1” da NR 24.

No caso das empresas que oferecerem serviços de guarda volume para a guarda de roupas e acessórios pessoais dos trabalhadores estão dispensadas de fornecer armários.

Nas empresas desobrigadas de manter vestiário, deve ser garantido o fornecimento de escaninho, gaveta com tranca ou similar que permita a guarda individual de pertences pessoais dos trabalhadores ou serviço de guarda-volume.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.