COMPROVAÇÃO DE VÍNCULOS EMPREGATÍCIO E CONTRIBUIÇÕES DOS EMPREGADOS NA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Considerações Previdenciárias

Sumário

1. Introdução;
2. Cadastro Nacional De Informações Sociais – CNIS;
3. prova de filiação à previdência social;
3.1 - Definições Vigentes Sobre A Procedência E Origem Das Informações;
3.2 – Apuração Das Informações Pelo INSS;
4. Apresentação De Documentos Comprobatórios;
4.1 – Obrigatoriedade Das Empresas;
4.2 – Demais Situações;
5. Considera-Se Tempo De Contribuição.

1. INTRODUÇÃO

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 201 determina que um dos direitos garantidos aos cidadãos, é a concessão de benefícios pela Previdência Social.

O Regime Geral de Previdência Social compreende algumas espécies de prestações, que são expressas em benefícios e serviços para o segurado, conforme dispõe o Decreto n° 3.048/1999, artigo 104.

No entanto para o recebimento dos benefícios previdenciários se faz necessário a apresentação de documentos específicos, conforme para cada tipo de benefício.

Nesta matéria será trata sobre os documentos que poderão comprovar vínculos empregatícios e também as contribuições dos empregados para à Previdência Social, com base no Decreto nº 3.048/1999, isso para poder fazer jus aos benefícios.

2. CADASTRO NACIONAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS - CNIS

O CNIS é o sistema responsável pelo armazenamento de todas as informações referentes à vida contributiva dos segurados da Previdência Social, Ele contém informações, referentes aos salários de contribuição previdenciária, vínculos empregatícios e contribuições patronais e é gerenciado pela empresa pública DATAPREV. (Informações extraídas do site “Meu INSS” https://meu.inss.gov.br/central/index.html#/).

Segue abaixo, informações sobre os procedimentos referente a validade e solicitação de correção dos dados do CNIS.

Os dados constantes do CNIS relativos a atividade, vínculos, remunerações e contribuições valem, a qualquer tempo, como prova de filiação à Previdência Social, tempo de contribuição e salários de contribuição (Artigo 10 da IN RFB nº 128/2022).

O filiado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, alteração, ratificação ou exclusão das informações divergentes, extemporâneas ou insuficientes, do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios, conforme critérios estabelecidos em ato normativo próprio do INSS, observadas as formas de filiação, independentemente de requerimento de benefício (Artigo 12 da IN INSS/PRES nº 128/2022).

3. PROVA DE FILIAÇÃO À PREVIDÊNCIA SOCIAL

Segue abaixo, a respeito da comprovação de vínculos empregatício e também de  contribuições dos empregados na Previdência Social.

Os dados constantes do CNIS relativos a vínculos, remunerações e contribuições valem como prova de filiação à previdência social, tempo de contribuição e salários-de-contribuição (Artigo 19 do Decreto nº 3.048/1999).

Então, as informações inseridas extemporaneamente no CNIS, somente serão aceitas se corroboradas por documentos que comprovem a sua regularidade, conforme trata também o artigo citado acima.

3.1 - Definições Vigentes Sobre A Procedência E Origem Das Informações

Respeitadas as definições vigentes sobre a procedência e origem das informações, considera-se extemporânea a inserção de dados na Previdência Social: (§ 3º, do artigo 19 do Decreto nº 3.048/1999)

a) relativos à data de início de vínculo empregatício, após o último dia do quinto mês subsequente ao mês da data da admissão do segurado;

b) relativos à remuneração de trabalhador avulso ou contribuinte individual que preste serviços a empresa ou equiparado, após o último dia do quinto mês subsequente ao mês da data da prestação de serviço pelo segurado; ou

c) relativos à contribuição, sempre que o recolhimento tiver sido feito sem observância ao disposto em lei.

3.2 – Apuração Das Informações Pelo INSS

O INSS poderá definir critérios para a apuração das informações constantes da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP, ou do instrumento que venha a substituí-la, que ainda não tiver sido processada e para o recebimento de informações relativas a situações cuja regularidade dependa do cumprimento de critério estabelecido em lei (§ 6º, do artigo 19 do Decreto nº 3.048/1999).

A partir da obrigatoriedade do uso do eSocial, ou do sistema que venha a substituí-lo, será observado, para o segurado, empregado e empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual que preste serviços, através dos registros eletrônicos gerados pelo eSocial, que serão incorporados ao CNIS.

Os recolhimentos efetuados na época apropriada constantes do CNIS serão reconhecidos automaticamente, observados a contribuição mínima mensal, dispensada a comprovação do exercício da atividade (§ 12, do artigo 19 do Decreto nº 3.048/1999).

4. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS

Na hipótese de não constarem do CNIS as informações sobre atividade, vínculo, remunerações ou contribuições, ou de haver dúvida sobre a regularidade das informações existentes, o período somente será confirmado por meio da apresentação de documentos contemporâneos dos fatos a serem comprovados, com menção às datas de início e de término e, quando se tratar de trabalhador avulso, à duração do trabalho e à condição em que tiver sido prestada a atividade (Artigo 19-B do Decreto nº 3.048/1999).

Documentos que serão considerados para fins de comprovação do tempo de contribuição, desde que contemporâneos aos fatos a serem comprovados: (§ 1º, artigo 19-B do Decreto nº 3.048/1999)

I - carteira profissional ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;

II - contrato individual de trabalho;

III - contrato de trabalho por pequeno prazo;

IV - carteira de férias;

V - carteira sanitária;

VI - caderneta de matrícula;

VII - caderneta de contribuição dos extintos institutos de aposentadoria e pensões;

VIII - caderneta de inscrição pessoal visada pela, Capitania dos Portos, Superintendência do Desenvolvimento da Pesca e pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas;

IX - declaração da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia;

X - certidão de inscrição em órgão de fiscalização profissional, acompanhada de documento que prove o exercício da atividade;

XI - contrato social, acompanhado de seu distrato, e, quando for o caso, ata de assembleia geral e registro de empresário;

XII - certificado de sindicato ou órgão gestor de mão de obra que agrupe trabalhadores avulsos;

XIII - extrato de recolhimento do FGTS; e

XIV - recibos de pagamento.

Caso os documentos apresentados não sejam suficientes para a comprovação de atividade, vínculo ou remunerações, estes poderão ser confirmados por pesquisa ou justificação administrativa, conforme o caso (§ 3º, artigo 19-B do Decreto nº 3.048/1999).

Na falta de documento atualizado, podem ser aceitos declaração do empregador ou de seu preposto, atestado de empresa ainda existente ou certificado ou certidão de entidade oficial, desde que extraídos de registros existentes, que serão confirmados pelo INSS, exceto se fornecidas por órgão público (§ 4º, artigo 19-B do Decreto nº 3.048/1999).

4.1 – Obrigatoriedade Das Empresas

A empresa disponibilizará a servidor designado por dirigente do INSS as informações e os registros de que dispuser, relativamente a segurado a seu serviço e previamente identificado, para fins de instrução ou revisão de processo de reconhecimento de direitos e outorga de benefícios do RGPS e para inclusão, exclusão, ratificação ou retificação das informações constantes do CNIS, conforme critérios definidos pelo INSS, independentemente de requerimento de benefício (§ 5º, artigo 19-B do Decreto nº 3.048/1999).

4.2 – Demais Situações

Somente serão exigidas certidões ou documentos expedidos por órgãos públicos quando não for possível a sua obtenção diretamente do órgão ou da entidade responsável pela base de dados oficial (§ 6º, artigo 19-B do Decreto nº 3.048/1999).

Serão realizados exclusivamente pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia os acertos de: (§ 7º, artigo 19-B do Decreto nº 3.048/1999)

a) inclusão de recolhimento, alterações de valor autenticado ou data de pagamento da Guia da Previdência Social ou do documento que venha a substituí-la;

b) transferência de contribuição com identificador de pessoa jurídica ou equiparada para o CNIS; e

c) inclusão da contribuição liquidada por meio de parcelamento.

5. CONSIDERA-SE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

Considera-se tempo de contribuição o tempo correspondente aos períodos para os quais tenha havido contribuição obrigatória ou facultativa ao RGPS, dentre outros, o período: (Artigo 19-C do Decreto nº 3.048/1999)

“I - de contribuição efetuada por segurado que tenha deixado de exercer atividade remunerada que o enquadrasse como segurado obrigatório da previdência social;

II - em que a segurada tenha recebido salário-maternidade;

III - de licença remunerada, desde que tenha havido desconto de contribuições;

IV - em que o segurado tenha sido colocado em disponibilidade remunerada pela empresa, desde que tenha havido desconto de contribuições;

V - de atividade patronal ou autônoma, exercida anteriormente à vigência da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, desde que tenha sido indenizado conforme o disposto no art. 122;

VI - de atividade na condição de empregador rural, desde que tenha havido contribuição na forma prevista na Lei nº 6.260, de 6 de novembro de 1975, e indenização do período anterior, conforme o disposto no art. 122;

VII - de exercício de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, desde que tenha havido contribuição na época apropriada e este não tenha sido contado para fins de aposentadoria por outro regime de previdência social;

VIII - de licença, afastamento ou inatividade sem remuneração do segurado empregado, inclusive o doméstico e o intermitente, desde que tenha havido contribuição na forma prevista no § 5º do art. 11; e

IX - em que o segurado contribuinte individual e o segurado facultativo tenham contribuído na forma prevista no art. 199-A, observado o disposto em seu § 2º”.

Segue abaixo, os §§ 1º a 3º, do artigo 19-C do Decreto nº 3.048/1999:

Será computado o tempo intercalado de recebimento de benefício por incapacidade, na forma do disposto no inciso II do caput do art. 55 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 (Veja abaixo), exceto para efeito de carência.

“II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez”.

As competências em que o salário de contribuição mensal tenha sido igual ou superior ao limite mínimo serão computadas integralmente como tempo de contribuição, independentemente da quantidade de dias trabalhados.

Na hipótese de o débito ser objeto de parcelamento, o período correspondente ao parcelamento somente será computado para fins de concessão de benefício no RGPS e de emissão de certidão de tempo de contribuição para fins de contagem recíproca após a comprovação da quitação dos valores devidos.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.