COMÉRCIO EM GERAL
Trabalho Aos Domingos E Feriados – Atualização Portaria MTE 3.665/2023
Sumário
1.Introdução;
2. Semana Pela Legislação Trabalhista;
3. Descanso Semanal Remunerado
4. Trabalho aos Domingos
4.1 Autorização Prévia Do Sindicato:
4.2 Nas atividades do comércio em geral:
5. Folga Obrigatória Ao Domingo;
5.1 Um Domingo ao Mês
5.2 Um Domingo a Cada Quinze Dias (Mulheres);
5. Trabalho Em Feriados Nas Atividades Do Comércio Em Geral;
6. Escala De Revezamento;
7. Penalidade.
1. INTRODUÇÃO
Nos moldes do artigo 67, da CLT, traz que o trabalho aos domingos e feriados é proibido, exceto em funções que exijam.
A presente matéria irá abordar sobre a possibilidade dos empregados do comercio trabalharem aos domingos.
2. SEMANA PELA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA
Nos moldes do § 4º, do artigo 11, do Decreto nº 27.048/1949, considera-se semana o período compreendido entre a segunda-feira e o domingo, devendo o empregador conceder aos seus empregados uma folga a cada semana, ou seja, a cada período de segunda-feira a domingo
“§ 4º Para os efeitos do pagamento da remuneração, entende-se como semana o período da segunda-feira a domingo, anterior à semana em que recair o dia de repouso definido no art. 1º”.
3. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO
Todo empregado tem direito ao repouso semanal, correspondente a 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, preferencialmente aos domingos, assim como nos feriados civis e religiosos, determinados em disposição legal (Lei nº 605/1949, regulamentada pelo Decreto nº 27.048/1949).
“Art. 385 – CLT. O descanso semanal será de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas e coincidirá no todo ou em parte com o domingo, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa de serviço, a juízo da autoridade competente, na forma das disposições gerais, caso em que recairá em outro dia.
Parágrafo único - Observar-se-ão, igualmente, os preceitos da legislação geral sobre a proibição de trabalho nos feriados civis e religiosos”.i
“Descanso semanal remunerado ou repouso semanal remunerado é um valor embutido no salário pelo empregado registrado por quinzena ou mês. Esse valor representa os domingos e feriados não trabalhados no mês, mas pagos na integração do salário”.
“A cada semana trabalhada é assegurado ao empregado um descanso remunerado de 24 horas consecutivos. E este repouso deverá coincidir preferencialmente com o domingo, salvo no caso dos trabalhadores que trabalham em escala de revezamento”.
4. TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS
Com a publicação do Decreto 10.854/2021, trouxe a possibilidade do trabalho em domingos e feriados, quando os serviços exijam, deverá ser organizado escala de revezamento, mensalmente estabelecido que constará um quadro sujeito a fiscalização.
Com a publicação da Portaria MTE 3.665/2023, foi alterado a autorização prévia para trabalho em domingos e feriados.
4.1 Autorização Prévia Do Sindicato
A Portaria MTE 3.665/2023, alterou a Portaria/MTP nº 671, de 8 de novembro de 2021 (Processo nº 19964.203605/2023-95) e considerando o disposto no art. 6-A, da Lei 10.101 de 19 de dezembro de 2000, que estabelece que "é permitido o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho e observada a legislação municipal.
4.2 NAS ATIVIDADES DO COMÉRCIO EM GERAL
A Portaria MTE 3.665/2023, revoga os subitens 1, 2, 4, 5, 6, 17, 18, 19, 23, 25, 27 e 28, do item II - Comércio, do Anexo IV, da Portaria/MTP nº 671, de 8 de novembro de 2021. O subitem 14, do item II - Comércio, do Anexo IV, da Portaria/MTP nº 671, de 8 de novembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
3) venda de pão e biscoitos;
7) flores e coroas;
8) barbearias e salões de beleza;
9) entrepostos de combustíveis, lubrificantes e acessórios para automóveis (postos de gasolina);
10) locadores de bicicletas e similares;
11) hotéis e similares (restaurantes, pensões, bares, cafés, confeitarias, leiterias, sorveterias e bombonerias);
12) casas de diversões; inclusive estabelecimentos esportivos em que o ingresso seja pago;
13) limpeza e alimentação de animais em estabelecimentos de avicultura;
14) feiras-livres
15) porteiros e cabineiros de edifícios residenciais;
16) serviços de propaganda dominical;
20) agências de turismo, locadoras de veículos e embarcações;
21) comércio em postos de combustíveis;
22) comércio em feiras e exposições;
24) estabelecimentos destinados ao turismo em geral;
26) lavanderias e lavanderias hospitalares;
5. FOLGA OBRIGATÓRIA AO DOMINGO
5.1 Um domingo a cada 3 semanas
Nos moldes do artigo 11, da Lei 10.101/2000, o repouso semanal remunerado deverá coincidir, para a ramo do comércio deverá ser pelo menos uma vez no período máximo de 3 (três) semanas, com o domingo, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho e outras a serem estipuladas em negociação coletiva
5.2 Um Domingo A Cada Quinze Dias (Mulheres):
Nos moldes do artigo 386 da CLT, o trabalho da mulher aos domingos exige a organização de escala de revezamento
6. ESCALA DE REVEZAMENTO
A Escala de Revezamento semanal é necessária a fim de que todo empregado possa, periodicamente, gozar o descanso, bem como propiciar ao empregado o conhecimento de suas folgas com tempo razoável para programar suas atividades.
E algumas atividades, os empregados precisam trabalhar em domingos e feriados, porém, eles têm o direito a folgas semanais. E por eles trabalharem nestes dias, se faz necessário ter folga em outro dia da semana.
Conforme o artigo - Nos serviços que exijam trabalho aos domingos, com exceção quanto aos elencos teatrais, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada e constando de quadro sujeito à fiscalização”.
No intuito de garantir ao empregado o repouso semanal no domingo, a Portaria MTPS nº 417/66 determinou que, mediante organização da escala de revezamento, o empregado tivesse em um período máximo de sete semanas de trabalho, a oportunidade de usufruir pelo menos um domingo de folga. Ressalte-se que o empregador deverá consultar a Convenção Coletiva da Categoria, pois algumas pre
vêem um período máximo de quatro semanas de trabalho.
7. PENALIDADE
As infrações ao disposto nos itens “4” a “5” dessa matéria, serão punidas com a multa prevista no art. 75 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943 (Artigo 6º-B da Lei nº 10.101/2000 - Incluído pela Lei nº 11.603, de 2007).
O processo de fiscalização, de autuação e de imposição de multas reger-se-á pelo disposto no Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho (Parágrafo único, do artigo 6º-B da Lei nº 10.101/2000 - Incluído pela Lei nº 11.603, de 2007).
Então, quaisquer infrações referentes aos trabalhadores do comércio em geral, no que diz respeito ao trabalho em domingos e feriados, serão punidas com a multa prevista no art. 75 da Consolidação das Leis do Trabalho.
A Portaria MTE nº 290, de 11.04.1997, estabelece os valores das multas trabalhistas administrativas, referente a duração de trabalho, conforme tabela abaixo:
Natureza |
Infração |
Base Legal |
Quantidade Mínima |
Quantidade Máxima |
Observações |
Duração do trabalho |
CLT, |
CLT, |
37,8285 |
3.782,8472 |
Dobrado na reincidência, oposição ou desacato. |