CND - CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS UNIFICADA
Aspectos Previdenciários

Sumário

1. Introdução;
2. Prova De Regularidade Fiscal Perante A Fazenda Nacional;
3. Certidão Expedida Conjuntamente;
3.1 - Direito De Obter Certidão E A Certidão Emitida Para Pessoa Jurídica;
4. Certidões - Negativa De Débito - CND Ou Positiva De Débitos, Com Efeitos De Negativa - CPD-Em;
4.1 - Certidão Negativa De Débitos Relativos A Créditos Tributários Federais E À Dívida Ativa Da União (CND);
4.2 - Certidão Positiva Com Efeitos De Negativa De Débitos Relativos A Créditos Tributários Federais E À Dívida Ativa Da União (CPEND);
4.3 - Certidão Positiva De Débitos Relativos A Créditos Tributários Federais E À Dívida Ativa Da União (CPD);
5. Solicitação, Emissão E Validade Da CND;
5.1 – Prazo De Validade – 180 Dias;
6. Formalização, Local De Apresentação Do Requerimento De Certidão E Prazo De Entrega;
7. Competência Para A Certificação E Cancelamento Da Regularidade Fiscal;
8. Disposições Finais;
9. Anexos.

1. INTRODUÇÃO

A Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 3.193, de 27 de novembro de 2017, dispõe sobre a prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional. E nesta matéria será tratada sobre a unificação da Certidão Negativa de Débitos (CND), conforme trata a Portaria.

2. PROVA DE REGULARIDADE FISCAL PERANTE A FAZENDA NACIONAL

As certidões emitidas em conjunto pela Receita Federal (RFB) e pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), são prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional, referente a todos os tributos federais e Dívida Ativa da União (DAU) que estes órgãos administram.

As certidões são relativas a um único sujeito. Elas podem ser de:

a) Pessoa física (CPF);

b) Pessoa jurídica (CNPJ);

c) Imóvel rural (NIRF); ou

d) Obra de construção civil (CNO).

As certidões de regularidade fiscal podem ser:

a) Certidão Negativa de Débitos (CND): quando não há nenhuma pendência fiscal na data em que for emitida;

b) Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos (CPEND): quando a pessoa ou imóvel possui dívidas, mas que estão suspensas (parceladas, por exemplo);

c) Certidão Positiva de Débitos (CPD): quando existem pendências fiscais, como dívidas ou falta da entrega de declarações.

Todas as informações acima, encontram-se no https://www.gov.br/pt-br/servicos/consultar-certidoes-emitidas-pela-receita-federal-e-ou-procuradoria-geral-da-fazenda-nacional.

3. CERTIDÃO EXPEDIDA CONJUNTAMENTE

A prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional será efetuada mediante apresentação de certidão expedida conjuntamente pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), referente a todos os créditos tributários federais e à Dívida Ativa da União (DAU) por elas administrados (Artigo 1º, da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.751/2014).

“§ 1º A certidão a que se refere o caput abrange inclusive os créditos tributários relativos:

I - às contribuições sociais previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, às contribuições instituídas a título de substituição, e às contribuições devidas por lei a terceiros, inclusive inscritas em DAU; e

II - ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), inclusive inscrito em DAU, hipótese em que a certidão abrangerá exclusivamente o imóvel nela identificado.

§ 2º A certidão relativa a obra de construção civil será emitida na forma e nas condições estabelecidas no Capítulo VIII da Instrução Normativa RFB nº 2.021, de 16 de abril de 2021

§ 4º Nos termos da Portaria Conjunta INSS/RFB nº 6, de 3 de junho de 2008, a prova de regularidade de inscrição e de recolhimento das contribuições do Contribuinte Individual para com a Previdência Social, efetuada mediante a apresentação da Declaração de Regularidade de Situação do Contribuinte Individual (DRS-CI), será fornecida exclusivamente pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)”.

3.1 - Direito De Obter Certidão E A Certidão Emitida Para Pessoa Jurídica

O direito de obter certidão nos termos desta Portaria é assegurado, independentemente do pagamento de taxa, ao sujeito passivo inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), no Cadastro de Pessoas Física (CPF) (Artigo 2º, da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.751/2014).

Para o produtor rural pessoa física e para o segurado especial que possuir matrícula atribuída pela RFB e não estiver inscrito no CNPJ, a regularidade fiscal da matrícula será comprovada por meio de certidão emitida no CPF do sujeito passivo (Parágrafo único, do artigo 2º, da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.751/2014).

A certidão emitida para pessoa jurídica é válida para o estabelecimento matriz e suas filiais (Artigo 3º da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.751/2014).

4. CERTIDÕES - NEGATIVA DE DÉBITO - CND OU POSITIVA DE DÉBITOS, COM EFEITOS DE NEGATIVA - CPD-EM

As certidões específicas podem ser Certidão Negativa de Débito - CND ou Certidão Positiva de Débitos, com efeitos de Negativa - CPD-EN e são emitidas de acordo com a finalidade, que podem ser:

a) Averbação de Imóvel – A CND ou CPD-EN certifica exclusivamente a situação da matrícula CEI – Cadastro específico da Obra para fins de averbação do imóvel no órgão de registro.

b) Baixa de Empresa - É emitido somente CND e com fins específicos para baixar a empresa nos órgãos competentes.

c) Para as outras finalidades previstas no art. 47 da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto averbação de imóvel, baixa de empresa e alteração contratual – é expedida CND ou CPD-EN para atender situações tais como licitação, venda de imóvel, recebimento de recursos públicos.

d) Registro de alteração contratual nos órgãos competentes – emite-se CND ou CPD-EN para fins exclusivos de registro no órgão competente das alterações contratuais da empresa.

4.1 - Certidão Negativa De Débitos Relativos A Créditos Tributários Federais E À Dívida Ativa Da União (CND)

A Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CND) será emitida quando não existirem pendências em nome do sujeito passivo (Artigo 4º da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.751/2014):

a) perante a RFB, relativas a débitos, a dados cadastrais e a apresentação de declarações; e

b) perante a PGFN, relativas a inscrições em Dívida Ativa da União (DAU).

A certidão de que trata este artigo será emitida conforme os modelos constantes dos Anexos I, II e III desta Portaria.

4.2 - Certidão Positiva Com Efeitos De Negativa De Débitos Relativos A Créditos Tributários Federais E À Dívida Ativa Da União (CPEND)

A CPEND será emitida quando, em relação ao sujeito passivo, constar débito administrado pela RFB ou inscrição em DAU na forma do art. 206 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN) (Artigo 5º da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.751/2014).
 
A certidão de que trata o caput também será emitida quando, em relação ao sujeito passivo, existir débito:

a) inscrito em DAU, garantido mediante bens ou direitos, na forma da legislação, cuja avaliação seja igual ou superior ao montante do débito atualizado; e

b) ajuizado e com embargos recebidos, quando o sujeito passivo for órgão da administração direta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios ou for autarquia ou fundação de direito público dessas entidades estatais.

Essa certidão produzirá os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos e será emitida conforme os modelos constantes dos Anexos IV a XII desta Portaria.

4.3 - Certidão Positiva De Débitos Relativos A Créditos Tributários Federais E À Dívida Ativa Da União (CPD)

A Certidão Positiva de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CPD) indicará a existência de pendências do sujeito passivo: (Artigo 6º, da Portaria RFB/PGFN nº 1.751/2014).

a) perante a RFB, relativas a débitos, a dados cadastrais e à apresentação de declarações; e

b) perante a PGFN, relativas a inscrições em cobrança.

A certidão acima será emitida conforme os modelos constantes dos Anexos XIII a XV desta Portaria (§ 1º, do artigo 6º, da Portaria RFB/PGFN nº 1.751/2014).

A certidão citada acima será também emitida quando houver determinação judicial para não emissão de CND ou CPEND (§ 2º, do artigo 6º, da Portaria RFB/PGFN nº 1.751/2014).

5. SOLICITAÇÃO, EMISSÃO E VALIDADE DA CND

As certidões referidas nesta Portaria serão solicitadas e emitidas por meio da Internet, nos endereços <http://www.gov.br/receitafederal/pt-br> ou <http://www.regularize.pgfn.gov.br>. (Artigo 7º da Portaria RFB/PGFN nº 1.751/2014).

A CPD será emitida pela RFB (Artigo 8º da Portaria RFB/PGFN nº 1.751/2014).

A certidão que for emitida com fundamento em determinação judicial deverá conter, em campo específico, os fins a que se destina, nos termos da decisão que determinar sua emissão (Artigo 11, da Portaria RFB/PGFN nº 1.751/2014).

Vale ressaltar, que somente serão válidas as certidões emitidas eletronicamente, mediante sistema informatizado específico, sendo vedada qualquer outra forma de certificação manual ou eletrônica (Artigo 9º, da Portaria RFB/PGFN nº 1.751/2014).

5.1 – Prazo De Validade – 180 Dias

As certidões emitidas na forma desta Portaria terão prazo de validade de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua emissão, à exceção da certidão a que se refere o art. 6º (Verificar o subitem “4.3” dessa matéria). (Artigo 10, da Portaria RFB/PGFN nº 1.751/2014).

A certidão terá eficácia, dentro do seu prazo de validade, para prova de regularidade fiscal relativa a créditos tributários ou exações quaisquer administrados pela RFB, e à DAU administrada pela PGFN (Parágrafo único, do artigo 10, da Portaria RFB/PGFN nº 1.751/2014).

A certidão que for emitida com fundamento em determinação judicial deverá conter, em campo específico, os fins a que se destina, nos termos da decisão que determinar sua emissão. (Artigo 11, da Portaria RFB/PGFN nº 1.751/2014).

6. FORMALIZAÇÃO, LOCAL DE APRESENTAÇÃO DO REQUERIMENTO DE CERTIDÃO E PRAZO DE ENTREGA

Segue abaixo, informações referentes aos artigos 12 e 13 conforme a Portaria RFB/PGFN nº 1.751/2014:

Na impossibilidade de emissão pela Internet, o sujeito passivo poderá apresentar requerimento de certidão no Portal e-CAC.

O requerimento deverá ser apresentado por meio da solicitação do serviço disponível nos endereços eletrônicos previstos no caput do art. 7º.

“Art. 7º As certidões referidas nesta Portaria serão solicitadas e emitidas por meio da Internet, nos endereços <http://www.gov.br/receitafederal/pt-br> ou <http://www.regularize.pgfn.gov.br>. (Redação dada pelo(a) Portaria Conjunta PGFN RFB nº 103, de 20 de dezembro de 2021) (Vide Portaria Conjunta PGFN RFB nº 103, de 20 de dezembro de 2021)”.

As certidões serão emitidas no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de apresentação do requerimento e da documentação necessária à análise do pedido de certidão.

Na hipótese dos parágrafos acima, a certidão poderá ser requerida:

a) se relativa a pessoa física, pela própria, por procurador ou por responsável legal;

b) se relativa a pessoa jurídica ou a ente despersonalizado obrigado à inscrição no CNPJ, pelo responsável ou seu preposto perante o referido cadastro; ou

c) se relativa a imóvel rural, pelo responsável perante o Cafir.

A RFB e a PGFN poderão especificar, no âmbito de suas competências, as informações ou documentos que, além dos mencionados neste artigo, deverão instruir o requerimento.

Caso o requerimento seja apresentado por meio do Portal e-CAC:

a) fica dispensada a apresentação de formulário quando houver pendências exclusivamente no âmbito da RFB; e

b) deverá ser apresentado formulário próprio quando houver pendência no âmbito da PGFN.

7. COMPETÊNCIA PARA A CERTIFICAÇÃO E CANCELAMENTO DA REGULARIDADE FISCAL

A certificação da regularidade fiscal do sujeito passivo compete (Artigos 14 e 15, da Portaria RFB/PGFN n° 1.751/2014):

A certificação da regularidade fiscal do sujeito passivo compete:

a) no âmbito da RFB, aos titulares das Delegacias ou Inspetorias da Receita Federal do Brasil; e

b) no âmbito da PGFN, aos Procuradores da Fazenda Nacional.

Compete às autoridades referidas acima a determinação de anulação das certidões expedidas nos termos desta Portaria Conjunta.

A anulação de certidão será efetuada mediante ato a ser publicado no Diário Oficial da União (DOU), dispensada a edição e publicação nos casos:

a) de revogação ou cassação de decisão judicial que tenha justificado a sua emissão; e

b) em que a anulação da certidão a que se refere o § 2º do art. 1º for a pedido do responsável pela obra de construção civil.

“§ 2º do art. 1º A certidão relativa a obra de construção civil será emitida na forma e nas condições estabelecidas no Capítulo VIII da Instrução Normativa RFB nº 2.021, de 16 de abril de 2021”.

8. DISPOSIÇÕES FINAIS

Nos contratos com o Poder Público, a comprovação da regularidade fiscal deverá ser exigida na licitação, na contratação e em cada pagamento efetuado, conforme disposto no inciso XIII do art. 55 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 (Artigo 16, da Portara RFB/PGFN nº 1.751/2014).

Fica dispensada a apresentação de comprovação da regularidade fiscal (Artigo 17, da Portara RFB/PGFN nº 1.751/2014):

a) na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo, que envolva empresa que explore exclusivamente atividade de compra e venda de imóveis, locação, desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou construção de imóveis destinados à venda, desde que o imóvel objeto da transação esteja contabilmente lançado no ativo circulante e não conste, nem tenha constado, do ativo permanente da empresa;

b) nos atos relativos à transferência de bens envolvendo a arrematação, a desapropriação de bens imóveis e móveis de qualquer valor, bem como nas ações de usucapião de bens móveis ou imóveis nos procedimentos de inventário e partilha decorrentes de sucessão causa mortis;

c) nos demais casos previstos em lei.

9. ANEXOS

Conforme a Portaria RFB/PGFN nº 1.751/2014, atualizada pela Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 3.193, de 27 de novembro de 2017, consta os nexos I a XV que trata sobre as CND’s.

Fundamentos Legais: Citados no texto.