CLASSIFICAÇÃO DA ATIVIDADE PARA FINS DE ATRIBUIÇÃO DO CÓDIGO FPAS – INSTRUÇÃO NORMATIVA 2110/2022
Sumario
1. Introdução;
2. Critério Para a Classificação;
3. Objetivo Da Classificação Por FPAS;
3.1 Indústria e Não Exclusivamente;
3.2 Comércio ou Serviços;
3.2.1 código FPAS 515;
3.2.2 FPAS 566;
3.2.2 FPAS 566;
3.2.3 FPAS 574;
3.2.4 FPAS 647;
4. FPAS Para Atividades Específicas;
4.1 Cooperativas FPAS 736;
4.2 Entidades beneficentes FPAS 639;
4.3 Organização Internacional FPAS 876;
5. Casos Excepcionais;
6. Tabela de Alíquota de Terceiros por Código FPAS.
1. INTRODUÇÃO
A presente matéria irá abordar sobre a classificação do código FPAS que as empresas deverão utilizar, sendo analisado a atividade exercida por elas, conforme traz o artigo 83 e seguintes da Instrução Normativa 2.110/2022.
2. CRITÉRIO PARA A CLASSIFICAÇÃO
De o artigo 84 da Instrução Normativa 2.110/2022, a classificação terá por base a principal atividade desenvolvida pela empresa, assim considerada a que constitui seu objeto social, conforme declarado nos atos constitutivos e nos dados cadastrais do CNPJ, observadas as regras abaixo, na ordem apresentada:
I - a classificação será feita de acordo com o Quadro de Atividades e Profissões a que se refere o art. 577 da CLT, ressalvados os casos dispostos nos arts. 86 e 87 desta Instrução Normativa e as atividades em relação às quais a lei estabeleça forma diversa de contribuição;
II - a atividade declarada como principal no CNPJ deverá corresponder à classificação feita na forma do inciso I, prevalecendo esta em caso de divergência;
III - na hipótese de a empresa desenvolver mais de uma atividade, prevalecerá, para fins de classificação, a atividade preponderante, assim considerada a que representa o objeto social da empresa, ou a unidade de produto, para a qual convergem as demais em regime de conexão funcional; (CLT, art. 581, § 2º)
IV - se nenhuma das atividades desenvolvidas pela empresa se caracterizar como preponderante, aplica-se a cada atividade o respectivo código FPAS na forma do inciso I. (CLT, art. 581, § 1º)
3. OBJETIVO DA CLASSIFICAÇÃO POR FPAS
Para fins de incidência da contribuição devida a terceiros, utilizasse o código do FPAS por atividade para aplicar tabela III da Instrução Normativa 2.110/2022.
3.1 INDÚSTRIA E NÃO EXCLUSIVAMENTE
De acordo com o artigo 86 da Instrução Normativa 2.110/2022 a classificação como industriais, não exclusivamente, as atividades a seguir enumeradas, desenvolvidas em conjunto ou isoladamente, sobre as quais aplicam-se as alíquotas previstas no Anexo III, de acordo com o código FPAS 507:
I - fabricação, manutenção e reparação de veículos automotores e embarcações de qualquer espécie, inclusive de peças e componentes necessários ao seu funcionamento;
II - fabricação, instalação, manutenção e reparação de máquinas e equipamentos industriais de grande porte;
III - fabricação de equipamento bélico pesado, armas e munições;
IV - fabricação de elevadores, escadas e esteiras rolantes;
V - fabricação de bicicletas e outros veículos não motorizados, eletrodomésticos, acessórios e equipamentos;
VI - instalação, manutenção, assistência técnica e reparação de máquinas e equipamentos de qualquer porte, bicicletas e eletrodomésticos, quando prestados pelo próprio fabricante, em dependência deste ou em estabelecimento da mesma pessoa jurídica;
VII - construção, ampliação e manutenção de vias públicas;
VIII - construção, ampliação e manutenção de estações e redes de distribuição de energia elétrica e telecomunicações;
IX - construção, ampliação e manutenção de estações e redes de abastecimento de água, coleta de esgoto, transportes por dutos e construções correlatas;
X - construção, ampliação e manutenção de rodovias e ferrovias;
XI - reciclagem de resíduos, inclusive de obras de construção civil;
XII - geração, transmissão, transformação e distribuição de energia elétrica, independentemente da forma de organização societária, inclusive holding mista, em que há participação desta na exploração conjunta da atividade econômica;
XIII - lojas de fábrica, assim consideradas as atividades de comercialização de produtos oriundos da unidade de fabricação, realizadas por estabelecimentos ou dependências desta, vinculados à mesma empresa, independentemente de sua localização;
XIV - cozinha industrial, assim considerada a atividade que consiste na fabricação e acondicionamento de alimentos congelados, fornecimento de pratos prontos ou preparação, em qualquer local, de refeições para empresas ou instituições de internação ou atendimento coletivo;
XV - extração de minério de ferro, refino de petróleo e fabricação de produtos e subprodutos, inclusive as atividades de apoio e as relacionadas a pesquisas e testes experimentais;
XVI - engenharia consultiva, assim considerada a atividade destinada a viabilizar a realização de obras de construção civil, de construção de usinas e de implantação e instalação de linhas de transmissão e plataformas de qualquer espécie;
XVII - fabricação, instalação, manutenção e locação de containers, betoneiras, andaimes, cavaletes e outros equipamentos para obras de construção civil;
XVIII - instalação e manutenção industrial de elevadores, ar-condicionado, redes hidráulica, elétrica e de telecomunicação e de outros equipamentos integrantes de obra de construção civil;
XIX - centros de distribuição, depósitos e escritórios administrativos de empresa industrial, independentemente do local onde estiverem instalados;
XX - obras de construção civil e de restauração de prédios e monumentos;
XXI - Correios, inclusive agências franqueadas ou permissionárias;
XXII - telecomunicações, incluídas telefonia fixa, móvel e por satélite;
XXIII - provedores de acesso às redes de comunicação e de voz sobre protocolo internet (VoIP);
XXIV - desenvolvimento e licenciamento, em série ou larga escala, de programas de computador;
XXV - panificação, quando constituir atividade econômica autônoma, assim considerada a que não constitui parte de atividade econômica mais abrangente, ainda que sejam comercializados outros produtos no mesmo estabelecimento;
XXVI - administração, conservação e manutenção de rodovias, pontes e túneis sob regime de concessão ou parceria com o poder público, inclusive serviços relacionados;
XXVII - tinturarias, quando constituir atividade acessória de atividade industrial ou fase de industrialização do produto; e
XXVIII - reciclagem, tratamento ou industrialização de resíduos, com ou sem coleta.
3.2 COMÉRCIO OU SERVIÇOS
De acordo com o artigo 86 da Instrução Normativa 2.110/2022, classificam-se como comerciais ou de serviços, não exclusivamente, as atividades a seguir enumeradas, desenvolvidas em conjunto ou individualmente, sobre as quais aplicam-se as alíquotas previstas no Anexo III:
3.2.1 código FPAS 515
a) empresas de call center;
b) panificação, quando realizada em hipermercado, supermercado, minimercado, mercearia ou armazém, com a finalidade de ampliar a oferta de produtos;
c) limpeza e conservação de prédios;
d) comércio (revendedor) de programas de computador;
e) serviços de tecnologia da informação, inclusive desenvolvimento de programas de computador sob encomenda, ou customizáveis, e seu licenciamento, instalação, manutenção e atualização, a distância ou nas dependências do cliente;
f) serviços de instalação, manutenção, assistência técnica e reparação de máquinas e equipamentos, inclusive de informática, móveis, eletrodomésticos e bicicletas, exceto se prestados pelo próprio fabricante;
g) serviços de restaurante e bufê, inclusive os prestados a instituições hospitalares e de atendimento coletivo;
h) tinturarias, quando constituírem atividade acessória de serviços pessoais ou fase de atividade comercial;
i) serviços de engenharia consultiva não enquadrados no inciso XVI do caput do art. 86, prestados por pessoa jurídica;
j) coleta de resíduos, sem atividade de tratamento, reciclagem ou industrialização; e
k) sociedades corretoras de seguro;
3.2.2 FPAS 566
Para o código FPAS 566:
a) televisão aberta e por assinatura; e
b) serviços de engenharia consultiva não enquadrados no inciso XVI do caput do art. 86, prestados por pessoa física;
3.2.3 FPAS 574
Para o código FPAS 574:
Instituições de ensino, exceto as de direito público.
3.2.4 FPAS 647
Para o código FPAS 647:
Associações desportivas que mantêm equipes de futebol profissional.
4. FPAS PARA ATIVIDADES ESPECÍFICAS
4.1 Cooperativas FPAS 736
De acordo com o artigo 88, da Instrução Normativa 2.110/2022, as empresas, inclusive as constituídas na forma de cooperativa, que desenvolvem as atividades referidas no § 6º do art. 43 enquadram-se no código FPAS 736 e contribuirão com as alíquotas previstas para esse código no Anexo III, observado, quanto às cooperativas de crédito, o disposto no inciso II do caput do art. 99. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 22, § 1º; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 201, § 6º)
4.2 Entidades beneficentes FPAS 639
De acordo com o artigo 89, da Instrução Normativa 2.110/2022, entidades beneficentes de assistência social certificadas e em gozo de imunidade de contribuições sociais enquadram-se no código FPAS 639 e são isentas de contribuições a terceiros. (Lei nº 11.457, de 2007, art. 3º, § 5º)
4.3 Organização Internacional FPAS 876
De acordo com o artigo 89, da Instrução Normativa 2.110/2022, os órgãos internacionais com acordo recíproco de isenção enquadram-se no código FPAS 876 e contribuirão com as alíquotas previstas para esse código no Anexo III.
5. CASOS EXCEPCIONAIS
Cabe à empresa prestadora de serviços mediante cessão de mão de obra calcular e recolher a contribuição devida a terceiros de acordo com o código FPAS correspondente à atividade, mediante aplicação das alíquotas previstas no Anexo III.
O cálculo e o recolhimento da contribuição devida a terceiros decorrente da contratação de trabalhador avulso não portuário será feito mediante aplicação das alíquotas previstas no Anexo III, de acordo com o código FPAS da empresa contratante. (Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 218, § 2º)Cabe ao tomador de serviços ou ao sindicato que intermediar a contratação a que se refere o caput elaborar folha de pagamento por contratante, e ao tomador de serviços prestar as informações a que se refere o art. 25 relativas ao contrato. (Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 218, caput)
6. TABELA DE ALÍQUOTA DE TERCEIROS POR CÓDIGO FPAS