CIPA
Comissão Interna de Prevenção de Acidentes
Sumário
1. Introdução;
2. Constituição Da CIPA;
3. Organização;
3.1. Representantes Da Empresa;
3.2. Representantes Dos Empregados;
4. Número De Membros;
5. Eleições;
6. Mandato;
6.1. Perda Do Mandato;
6.2. Estabilidade Provisória Dos Empregados Eleitos;
7. Cargos;
7.1. Secretários;
8. Posse;
9. Manutenção Do Número De Representantes;
10. Atribuições Da CIPA;
10.1. Atribuições Do Empregador;
10.2. Atribuições Dos Empregados;
10.3. Atribuições Do Presidente Da CIPA;
10.4. Atribuições Do Vice-Presidente;
11. Reuniões;
12. Estabilidades;
12.1. Suplente;
12.2. Encerramento Do Estabelecimento;
12.3. Pedido De Demissão Do Empregado Estável;
13. E-Social.
1. INTRODUÇÃO
A CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes), tem como finalidade promover a prevenção de acidentes de trabalho e de doenças ocupacionais decorrentes do trabalho, tornando o ambiente laboral seguro e saudável para o trabalhador, nos termos do que determina a Norma Regulamentadora nº 5 (NR 5).
2. CONSTITUIÇÃO DA CIPA
De acordo com o subitem 5.2 da NR 5, cada estabelecimento que contratar empregados deve constituir e manter a CIPA regular.
Essa regra se aplica para todas as empresas, públicas ou privadas, sociedade de economia mista, órgãos de administração direta ou indireta, associações recreativas, cooperativas ou filantrópicas, instituições beneficentes ou quaisquer outras instituições.
O dimensionamento da CIPA, ou seja, a quantidade de membros que são necessários para sua constituição, depende do grau de risco e do número de empregados do estabelecimento, conforme o Quadro I da NR 5.
3. ORGANIZAÇÃO
A CIPA é composta por representantes dos empregados e do empregador.
3.1. Representantes da Empresa
Os representantes da empresa na CIPA são designados, ou seja, cabe ao empregador indicar titulares e suplentes da Comissão, conforme subitem 5.4.3 da NR 5.
3.2. Representantes dos Empregados
Os representantes dos empregados na CIPA são eleitos através de votação secreta (subitem 5.4.4 da NR 5).
Todos os empregados interessados em ser membro da CIPA podem se candidatar.
A empresa não pode influenciar de nenhuma forma quanto às candidaturas e à eleição.
Apesar de não haver disposição expressa quanto aos empregados contratados por prazo determinado, o entendimento é de que não há vedação para que sejam candidatos, mas a estabilidade decorrente da CIPA, que se inicia com a candidatura e vai até 1 ano após o término do mandato, vai perdurar somente até a data prevista para término do contrato por prazo determinado.
4. DO NÚMERO DE MEMBROS
A quantidade de membros que devem compor a CIPA depende do grau de risco e do número de empregados do estabelecimento, como se vê no Quadro I da NR 5..
Segundo o Quadro, empresas com até 19 empregados não estão obrigadas a constituir a CIPA, iniciando a obrigatoriedade para empresas dos graus de risco 3 e 4 que tenham a partir de 20 empregados.
Portanto, o número de membros titulares e suplentes vai variar de empresa para empresa, considerando a quantidade de empregados que tiver em cada estabelecimento e o grau de risco em que se enquadrar.
Os representantes preenchem as vagas de acordo com o número de votos obtidos (subitem 5.5.6 da NR 5). Em caso de empate, assume o que tiver mais tempo de serviço no estabelecimento.
Por exemplo, em uma empresa de grau de risco 3, com 400 empregados, são necessários 5 efetivos e 4 suplentes. A empresa teve 13 candidatos; eles serão organizados dos mais votados para os menos votados, sendo que os últimos 4, neste caso, não assumirão nenhum cargo na CIPA, já que são exigidos 9 membros.
Ainda, de acordo com o subitem 5.4.13 da NR 5, quando o estabelecimento não se enquadrar no Quadro I e não for atendido por SESMT, nos termos da Norma Regulamentadora n° 4 (NR 4), a organização nomeará um representante da organização dentre seus empregados para auxiliar na execução das ações de prevenção em segurança e saúde no trabalho, podendo ser adotados mecanismos de participação dos empregados, por meio de negociação coletiva.
Portanto, a empresa deverá indicar um empregado que irá cumprir as normas referentes à CIPA, inclusive, devendo fazer o mesmo curso obrigatório que fazem os membros eleitos.
5. ELEIÇÕES
O empregador deve convocar eleições para escolha dos representantes dos empregados na CIPA, no prazo mínimo de 60 dias antes do término do mandato em
curso.
De acordo com o subitem 5.5.3 da NR 5, o processo eleitoral deve observar as seguintes condições:
a) publicação e divulgação de edital de convocação da eleição e abertura de prazos para inscrição de candidatos, em locais de fácil acesso e visualização, podendo ser em meio físico ou eletrônico;
b) inscrição e eleição individual, sendo que o período mínimo para inscrição será de 15 dias corridos;
c) liberdade de inscrição para todos os empregados do estabelecimento, independentemente de setores ou locais de trabalho, com fornecimento de comprovante em meio físico ou eletrônico;
d) garantia de emprego até a eleição para todos os empregados inscritos;
e) publicação e divulgação da relação dos empregados inscritos, em locais de fácil acesso e visualização, podendo ser em meio físico ou eletrônico;
f) realização da eleição no prazo mínimo de 30 dias antes do término do mandato da CIPA, quando houver;
g) realização de eleição em dia normal de trabalho, respeitando os horários de turnos e em horário que possibilite a participação da maioria dos empregados do estabelecimento;
h) voto secreto;
i) apuração dos votos, em horário normal de trabalho, com acompanhamento de representante da organização e dos empregados, em número a ser definido pela comissão eleitoral, facultado o acompanhamento dos candidatos; e
j) organização da eleição por meio de processo que garanta tanto a segurança do sistema como a confidencialidade e a precisão do registro dos votos.
É necessário que pelo menos metade dos empregados do estabelecimento participem da eleição. Caso isso não ocorra, não haverá a apuração dos votos e a comissão eleitoral deverá prorrogar o período de votação para o dia subsequente, computando-se os votos já registrados no dia anterior, a qual será considerada válida com a participação de, no mínimo, um terço dos empregados (subitem 5.5.4 da NR).
Constatada a participação inferior a um terço dos empregados no segundo dia de votação, não haverá a apuração dos votos e a comissão eleitoral deverá prorrogar o período de votação para o dia subsequente, computando-se os votos já registrados nos dias anteriores, a qual será considerada válida com a participação de qualquer número de empregados.
Havendo a necessidade da prorrogação, o Sindicato deverá ser comunicado.
6. DO MANDATO
O mandato dos membros eleitos da CIPA é de um ano, podendo haver uma reeleição, exceto no caso de suplente que não tenha comparecido a mais da metade das reuniões, conforme artigo 164, § 4° da CLT.
Já no caso dos membros indicados pelo empregador, não há prazo, podendo ser substituídos a qualquer tempo, bem como, permanecer no cargo por mais de um ano.
6.1. Perda do Mandato
O membro titular perderá o mandato, sendo substituído por suplente, quando faltar a mais de quatro reuniões ordinárias sem justificativa (subitem 5.6.6 da NR 5).
6.2. Estabilidade Provisória dos Empregados Eleitos
De acordo com o subitem 5.4.12 da NR 5, é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção da CIPA desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato.
No caso de empregados com contrato por prazo determinado, poderá ser feito o encerramento na data prevista, perdurando a estabilidade até esse dia.
A estabilidade se aplica aos membros efetivos e aos suplentes, nos termos da Súmula nº 339, inciso I do TST.
7. CARGOS
O Presidente da CIPA será um empregado indicado pelo empregador.
O vice-presidente será definido dentre os membros eleitos pelos empregados, a critério dos mesmos, independente da quantidade de votos.
Ainda, a cada reunião ordinária ou extraordinária, os membros da CIPA designarão o secretário para redigir a ata (subitem 5.6.5).
8. POSSE
Segundo o subitem 5.4.7 da NR 5, os membros da CIPA, eleitos e designados serão empossados no primeiro dia útil após o término do mandato anterior.
9. MANUTENÇÃO DO NÚMERO DE REPRESENTANTES
O subitem 5.4.10 da NR 5 determina que a CIPA não poderá ter seu número de representantes reduzido, bem como não poderá ser desativada pela organização, antes do término do mandato de seus membros, ainda que haja redução do número de empregados, exceto no caso de encerramento das atividades do estabelecimento.
10. ATRIBUIÇÕES DA CIPA
O subitem 5.3.1 da NR 5 determina que são atribuições da CIPA:
a) acompanhar o processo de identificação de perigos e avaliação de riscos bem como a adoção de medidas de prevenção implementadas pela organização;
b) registrar a percepção dos riscos dos trabalhadores, em conformidade com o subitem 1.5.3.3 da NR-01, por meio do mapa de risco ou outra técnica ou ferramenta apropriada à sua escolha, sem ordem de preferência, com assessoria do Serviço Especializado em Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT, onde houver;
c) verificar os ambientes e as condições de trabalho visando identificar situações que possam trazer riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores;
d) elaborar e acompanhar plano de trabalho que possibilite a ação preventiva em segurança e saúde no trabalho;
e) participar no desenvolvimento e implementação de programas relacionados à segurança e saúde no trabalho;
f) acompanhar a análise dos acidentes e doenças relacionadas ao trabalho, nos termos da NR-1 e propor, quando for o caso, medidas para a solução dos problemas identificados;
g) requisitar à organização as informações sobre questões relacionadas à segurança e saúde dos trabalhadores, incluindo as Comunicações de Acidente de Trabalho - CAT emitidas pela organização, resguardados o sigilo médico e as informações pessoais;
h) propor ao SESMT, quando houver, ou à organização, a análise das condições ou situações de trabalho nas quais considere haver risco grave e iminente à segurança e saúde dos trabalhadores e, se for o caso, a interrupção das atividades até a adoção das medidas corretivas e de controle;
i) promover, anualmente, em conjunto com o SESMT, onde houver, a Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho - SIPAT, conforme programação definida pela CIPA; e
j) incluir temas referentes à prevenção e ao combate ao assédio sexual e a outras formas de violência no trabalho nas suas atividades e práticas.
10.1. Atribuições do Empregador
De acordo com o subitem 5.3.2 da NR 5, é responsabilidade do empregador:
a) proporcionar aos membros da CIPA os meios necessários ao desempenho de suas atribuições, garantindo tempo suficiente para a realização das tarefas constantes no plano de trabalho;
b) permitir a colaboração dos trabalhadores nas ações da CIPA; e
c) fornecer à CIPA, quando requisitadas, as informações relacionadas às suas atribuições.
10.2. Atribuições dos Empregados
Segundo o subitem 5.3.3 da NR 5, cabe aos trabalhadores indicar à CIPA, ao SESMT e à organização situações de riscos e apresentar sugestões para melhoria das condições de trabalho.
10.3. Atribuições do Presidente da CIPA
O Presidente da CIPA, como previsto no subitem 5.3.4 da NR 5, é responsável por:
a) convocar os membros para as reuniões; e
b) coordenar as reuniões, encaminhando à organização e ao SESMT, quando houver, as decisões da comissão.
10.4. Atribuições do Vice-Presidente
O Vice-presidente deve substituir o Presidente nos seus impedimentos eventuais ou nos seus afastamentos temporários (subitem 5.3.5).
Ainda, em conjunto com o Presidente, deve coordenar e supervisionar as atividades da CIPA, zelando para que os objetivos propostos sejam alcançados e divulgar as decisões da CIPA a todos os trabalhadores do estabelecimento.
11. REUNIÕES
As reuniões da CIPA serão ordinárias mensais, de acordo com o calendário preestabelecido, conforme subitem 5.6.1 da NR 5.
A critério da CIPA, nas Microempresas - ME e Empresas de Pequeno Porte - EPP, graus de risco 1 e 2, as reuniões poderão ser bimestrais.
As reuniões ordinárias da CIPA serão realizadas na organização, preferencialmente de forma presencial, podendo a participação ocorrer de forma remota, devendo o dia e a hora ser acordado entre os membros, observados os turnos e as jornadas de trabalho.
As atas das reuniões devem ser assinadas por todos os presentes e ser disponibilizadas a todos os integrantes da CIPA, podendo ser por meio eletrônico.
As deliberações e encaminhamentos das reuniões da CIPA devem ser disponibilizadas a todos os empregados em quadro de aviso ou por meio eletrônico.
Além das reuniões ordinárias, poderão haver reuniões extraordinárias quando ocorrer acidente do trabalho grave ou fatal ou houver solicitação de uma das representações.
12. ESTABILIDADES
O artigo 167 da CLT garante estabilidade aos membros da CIPA, efetivos e suplentes, desde a sua candidatura até um ano após a finalização de seu mandato.
Portanto, durante o período de candidatura, de mandato e um ano após o encerramento deste, a dispensa só poderá ocorrer por justa causa.
Tendo em vista que a estabilidade significa garantia de emprego e não de salário, não há previsão para indenização do período.
12.1 Suplente
A estabilidade decorrente da CIPA se aplica tanto aos membros efetivos quanto aos Suplentes, conforme artigo 10, inciso II, alínea ‘a’, do ADCT da CF/88 e Súmula n° 339, inciso I do TST.
12.2. Encerramento do Estabelecimento
Caso a empresa encerre as atividades do estabelecimento, a estabilidade também será encerrada, não configurando uma dispensa arbitrária, neste caso.
12.3. Pedido de Demissão do Empregado Estável
O artigo 500 da CLT determina que o empregado com estabilidade, independente do motivo que essa decorra, só pode pedir demissão com assistência do Sindicato ou do Ministério do Trabalho ou da Justiça do Trabalho.
Deste modo, a empresa só poderá aceitar o pedido de demissão de membro da CIPA se houver a referida assistência; caso contrário, o pedido não é válido e não pode ser aceito pelo empregador.
Fundamentos Legais: Os citados no texto, conforme legislação vigente à época da publicação.
Outubro/2023