CEBAS
Certidão de Entidade de Assistência SOCIAL

Sumario

1. Introdução;
2. Isenções Fiscais;
3. Como Solicitar o Cebas;
3.1 Entidade que atua em duas áreas de atuação;
4. Documentos para Solicitação;
5. Processo Indeferido;
6. Prazo de Validade;
7. Pedido de Renovação;

1. INTRODUÇÃO:

A presente matéria irá abordar sobre o CEBAS – Certidão de Entidade de Assistência Social, criado em Governo Federal através da Lei 12.101/2009 de Decreto 8.242/2014.

Abordando quais isenções fiscais engloba o certificado, como solicitar, quais documentos exigidos, prazo do benefício e a renovação.

2. ISENÇÕES FISCAIS

Consoante ao artigo 22 e 23 da Lei 8.212/91, o CEBAS a entidade sem fins lucrativos usufruirá das seguintes isenções de contribuições sociais:

Parte patronal da contribuição previdência sobre a folha de pagamento (CPP);

Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL;

Contribuição para o financiamento da seguridade social – COFINS;

Contribuição PIS/PASEP

Contribuições a terceiros.

3. COMO SOLICITAR O CEBAS

As entidades sem fins lucrativos deverão solicitar o CEBAS para o ministério responsável pela área em que a entidade atua.

O ministério da cidadania é responsável pela certificação das entidades que atuam com a área de assistência social, o ministério da saúde é responsável pela certificação das entidades que atuam na área da saúde, o ministério da educação responsável pela certificação das entidades que atuam na área da Educação.

3.1 Entidade que atua em mais de uma área de atuação

As entidades que atuam em mais de uma área de atuação deverá cumprir os requisitos exigidos para certificação em cada uma das áreas.

A entidade deverá solicitar o requerimento ao ministério certificador com atividade preponderante (área na qual é aplicada a maior parte de sua despesa para execução de suas ações), sendo que o ministério certificador solicitará a manifestação ao outro ministério para verificação do cumprimento dos requisitos.

A entidade não deverá protocolar o requerimento de certificação em mais de um ministério.

4. DOCUMENTOS PARA SOLICITAÇÃO

Segue abaixo o rol de documentos que a entidade deverá apresentar ao requerer o CEBAS:

Copia dos atos constitutivos registrados em cartório, com clausula de previsão de que em caso de dissolução ou extinção, a destinação do eventual patrimônio remanescente a entidade sem fins lucrativos congêneres ou entidades públicas, conforme artigo 3 da Lei 12.101/2009;

Copia da ata de eleição dos atuais dirigentes, devidamente registrada em cartório;

Do ano anterior ao requerimento:

Comprovante de inscrição da entidade no conselho municipal de assistência social ou distrito federal dos municípios onde atua;

Relatório de atividades, destacando informações sobre o público atendido, recursos humanos envolvidos e metodologia das atividades

Demonstrativo de Resultado do Exercício, com receitas e despesas segregadas por área de atuação.

Notas explicativas, elaboradas e assinadas por profissional legalmente habilitado pelo Conselho Federal de Contabilidade;

Desde 01 de maio de 2019, requisito que a Entidade já integra o cadastro nacional de entidades e organizações de assistência social do artigo 19, inciso XI, Lei 8.742/1993.

5. PROCESSO INDEFERIDO

De acordo com o artigo 14 da Lei 8.242/2014, caso o pedido ao CEBAS seja indeferido pelo Ministério a entidade poderá apresentar recurso da decisão no prazo improrrogável de 30 dias da contar da publicação da decisão. Caso o motivo do indeferimento seja a falta de documentação a entidade deverá apresentar os documentos faltantes no recurso.

Caso haja decisão favorável pela Secretaria Nacional de Assistência Social, será publicado nova decisão. Ademais, caso seja negado o recurso o processo sera decidido pelo Ministério de Estado.

6          PRAZO DE VALIDADE

De acordo com o art. 5º do Decreto nº 8.242/2014 a certificação, terá validade por três anos, sendo a publicação da portaria no Diário Oficial da União, o documento que comprova a certificação.

No entanto, as certificações concedidas ou que vierem a ser concedidas para requerimentos de renovação protocolados entre 10/11/2008 e 31 de dezembro de 2011, se deferidos, terão prazo de validade de 5 (cinco) anos.

A partir de 1º de janeiro de 2012, a validade da certificação será:

Para as concessões: de 03 anos, a contar da publicação da decisão no D.O.U

Para as renovações:

De 03 anos para entidades com receita bruta anual maior que 1 Milhão de Reais e,

De 05 anos para entidades com receita bruta anual menor que 1 Milhão de Reais.

7. PEDIDO DE RENOVAÇÃO

Quando a entidade protocola o pedido de renovação no decorrer dos 360 dias da data final de validade da certificação, consideramos o pedido tempestivo. Assim, ela pode usufruir de todos os efeitos da decisão anterior (deferimento), sem lacunas.

Quando a entidade perde o prazo, seu pedido é considerado como uma nova concessão. Ou seja, o pedido da entidade não será recebido como renovação, pois houve um rompimento na sequência da certificação. Neste caso, os efeitos da decisão, se deferido, contam apenas a partir de sua publicação no Diário Oficial da União-DOU.