CARTÓRIO
Aspectos Previdenciários

Sumário

1. Introdução;
2. Serviços Notariais E De Registro;
3. Contribuição Previdenciária;
3.1 Patronal;
3.2 Dos Empregados;
3.3 Dos Prestadores De Serviço Pessoa Física;
3.4 Do Tabelião;
3.5 Dos Prestadores De Serviço Pessoa Jurídica;
4. Obrigações Acessórias;
4.1 Esocial;
4.2 DCTF Web.

1. INTRODUÇÃO

Os cartórios, apesar de possuírem CNPJ, para fins previdenciários, utilizam a inscrição no CAEPF, que é obrigatória para o tabelião, titular do cartório, conforme artigo 15, inciso II, alínea ‘c’ da Instrução Normativa RFB n° 2.110/2022.

Assim, os cartórios têm suas contribuições previdenciárias feitas no CAEPF do titular, que é uma inscrição obrigatória às pessoas físicas que exercem atividade remunerada e contratam trabalhadores para lhes prestar serviços.

2. SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO

Os titulares de cartório devem prestar concurso público, conforme artigo 14 da Lei nº 8.935/1994, que regulamenta os serviços notarias e de registro, que são regidos pelo artigo 236 da Constituição Federal de 1988.

Assim, os serviços cartorários, apesar de exercidos de forma privada, têm natureza pública, sendo responsabilidade do Poder Judiciário fiscalizar e fazer o controle dos cartórios (artigo 37 da Lei nº 8.935/1994).

No entanto, o tabelião pode contratar empregados e prestadores de serviço, inclusive o escrevente substituto, os quais serão regidos pelas legislações trabalhista e previdenciária.

O registro dos empregados é feito diretamente no CAEPF do tabelião.

3. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

Os cartórios, ao contratarem empregados e prestadores de serviço, estão sujeitos aos mesmos recolhimentos que uma pessoa jurídica, com inscrição no CNPJ.

Para isso, o tabelião, conforme artigo 27, inciso IX da IN RFB nº 2.110/2022, deve realizar a inscrição no CAEPF (antiga matrícula CEI) no prazo de 30 dias contados do início das atividades.

Assim, o CAEPF será de titularidade do tabelião do cartório.

No entanto, mesmo o cartório que ainda não foi delegado pelo Poder Público está obrigado à abertura do CNPJ, para cumprimento das obrigações fiscais, como prevê o artigo 4°, inciso IX da IN RFB n° 1.863/2018.

3.1 Patronal

Para fins de cumprimento das obrigações previdenciárias, o tabelião titular de cartório é equiparado à empresa, como determinam o artigo 20 da Lei nº 8.935/1994, o artigo 15, parágrafo único da Lei n° 8.212/1991 e o artigo 2°, parágrafo único, inciso I da IN RFB n° 2.110/2022.

Desta forma, para o CNAE 6912-5/00, é obrigatório o recolhimento de CPP (20%), RAT de 1% e Outras Entidades/Terceiros de 2,5%.

Para os recolhimentos, deve ser utilizado o código FPAS 590.

3.2 Dos Empregados

Para os empregados do cartório, registrados no CAEPF do tabelião, a contribuição previdenciária é feita de acordo com a tabela progressiva, prevista na Portaria Interministerial MPS/MF nº 26/2023.

SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (R$)

ALÍQUOTA PROGRESSIVA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS

até 1.320,00

7,5%

de 1.320,01 até 2.571,29

9%

de 2.571,30 até 3.856,94

12 %

de 3.856,95 até 7.507,49

14%

Os empregados dos cartórios, como acontece com os demais empregados de empresa, são considerados segurados obrigatórios do Regime Geral da Previdência Social, como se observa, inclusive, na Solução de Consulta COSIT n° 009/2018:

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 009, DE 08 DE MARÇO DE 2018
(DOU de 23.03.2018)

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias

EMENTA: AUXILIAR DE CARTÓRIO. VINCULAÇÃO AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - (RGPS). A partir da alteração do art. 40 da CF/88 pela Emenda Constitucional n° 20, de 16 de dezembro de 1998, apenas os servidores públicos efetivos da Administração Pública Direta, suas autarquias e fundações, são vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). Desde então, os escreventes e o auxiliares de cartório contratados pelos serviços notariais ou de registro, inclusive os estatutários e de regime especial que não fizeram a opção pelo regime celetista de que trata o § 2° do art. 48 da Lei n° 8.935, de 1994, são vinculados ao (RGPS), como segurados empregados, conforme a alínea "a", inciso I, art. 12 da Lei n° 8.212, de 1991, devendo ser declarados na GFIP no código de recolhimento 115.

Dispositivos Legais: CF/88, art. 40, caput e § 13° e art. 236; Lei n° 8.935, de 1994, art. 48, § 2°; Lei n° 8.212, de 1991, art. 12, inciso I, alínea "a" e art. 13.

Fernando Mombelli
Coordenador-Geral

3.3 Dos Prestadores de Serviço Pessoa Física

O tabelião titular do cartório é considerado um contribuinte individual para a Previdência Social (artigo 9°, § 15, inciso VII do Decreto n° 3.048/1999 e artigo 9°, incisos XXI e XXII da IN RFB n° 2.110/2022) e ao contratar pessoas físicas como prestadoras de serviço, não será equiparado à pessoa jurídica.

Assim, a prestação de serviço será considerada entre duas pessoas físicas, não devendo ser feito nenhum desconto a título de contribuição previdenciária do prestador de serviço, que será responsável pelo seu próprio recolhimento, nos termos do artigo 216, § 32 do Decreto n° 3.048/1999 e dos artigos 47 e 49, § 1º, inciso I da IN RFB n° 2.110/2022.

No entanto, como determina o inciso III do artigo 43 da IN RFB nº 2.110/2022, o cartório deverá recolher a CPP de 20% sobre o valor da prestação do serviço.

3.4 Do Tabelião

O tabelião é considerado um contribuinte individual e por isso, é responsável pelo seu próprio recolhimento.

Assim, o tabelião fará seu recolhimento em guia avulsa, como contribuinte individual, não havendo desconto de contribuição previdenciária do mesmo e nem recolhimento da CPP de 20%.

Nesse sentido, inclusive, é o entendimento da Receita Federal nas Soluções de Consulta n° 021/2014 e 147/2014:

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 021, DE 21 DE JANEIRO DE 2014
(DOU de 05.02.2014)

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias

EMENTA: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO POR TITULAR DE CARTÓRIO QUE POSSUI SEGURADOS A SEU SERVIÇO.RETENÇÃO E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. INAPLICÁVEIS. Na prestação de serviços notariais e de registro por titular do cartório que possui segurados a seu serviço, não se aplica a retenção de 11%prevista no art. 4° da Lei n° 10.666, de 2003, com a redação dada pela Lei n° 11.933, de 2009, e tampouco a contribuição previdenciária patronal de 20% de que trata o inciso III do art. 22 da Lei n° 8.212, de 1991, pois não há, nesta hipótese, a prestação de serviços diretamente pelo contribuinte individual (titular do cartório), mas por "empresa", assim considerada por equiparação nos termos do parágrafo único do art. 15 da Lei n° 8.212, de 1991.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal de 1988, arts. 40 e 236; Lei n° 8.935, arts. 3°, 20, 21, 28 e 37; Lei n° 8.212, de 1991, art. 12, V, “h”, art. 15, art. 21, caput, art. 22, incisos I a III, art. 28, art. 30, I, “a” e “b”; Lei n° 10.666, de 2003, art. 4°; Lei n° 11.933, art. 7°; Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n° 3.048, de 1991, art. 9°, V, "l", § 15, VII; Instrução Normativa RRF n° 971, de 2009, art. 9°, XXIII a XXV, art. 17, II, “b”, art. 19, II, “g”, art. 65, II, “a” e “b”; Instrução Normativa RFB n° 1.183, de 2011, art. 4°, caput, e art. 5°, IX.

Cláudia Lúcia Pimentel Martins da Silva
Coordenadora-Geral Substituta

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA N° 147, DE 02 DE JUNHO DE 2014
(DOU de 10.06.2014)

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias

EMENTA: SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO. VALORES PAGOS. NATUREZA JURÍDICA DE TAXA E NÃO REMUNERAÇÃO. CONTRIBUIÇÃOPATRONAL E RETENÇÃO INAPLICÁVEIS. Os titulares de serviços notariais e de registro são vinculados ao RGPS, como contribuintes individuais. Contudo, os valores pagos por tais serviços têm natureza jurídica de taxa e não remuneração, razão pela qual sobre estes valores não incide a contribuição a cargo da empresa ou equiparado a empresa, bem como não se aplica a obrigação da retenção, por parte da empresa contratante de serviços notariais e de registro, da contribuição a cargo daqueles contribuintes.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal de 1988, art. 40 com redação dada pela EC n° 20, de 1998 e art. 236; Lei n° 8.935, de 1994, art.40; Lei n° 8.212, de 1991, art. 12, V, "g" e "h", art. 15, art. 22, inciso III; Lei n° 10.666, de 2003, art. 4°; Lei n° 11.933, de 2009, art. 7°; Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto n° 3.048, de 1999, art. 9°, V, "j" e "l", § 15, VII; Instrução Normativa RFB n° 971, de 2009, art. 9°, XXIII a XXV, art. 17, II, "b", art. 19, II, "g", art. 65, II, "a" e "b".

Fernando Mombelli
Coordenador-Geral

O tabelião deverá recolher seu próprio INSS em GPS avulsa no código 1007 (Contribuinte Individual – Mensal), até o dia 15 do mês subsequente, com alíquota de 20% sobre a remuneração auferida no mês, respeitados os limites mínimo e máximo da Previdência Social (artigo 199 do Decreto n° 3.048/1999).

Caso o dia 15 não seja dia útil, o pagamento poderá ser postergado para o próximo dia útil.

Quanto ao teto previdenciário, previsto na Portaria Interministerial MPS/MF n° 26/2023, é de R$ 7.507,49 em 2023.

3.5 Prestadores de Serviço Pessoa Jurídica

No caso de contratação de prestadores de serviço pessoa jurídica, pelo cartório, não será aplicado o instituto da retenção previdenciária, previsto no artigo 31 da Lei nº 8.212/1991.

Assim, quando o tabelião contratar uma empresa para lhe prestar serviço, ainda que este esteja no rol dos sujeitos à retenção previdenciária, esta não irá ocorrer.

4. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

O tabelião titular de cartório está obrigado ao cumprimento das obrigações acessórias para recolhimento das contribuições previdenciárias.

Assim, até a competência abril/2021, as informações e recolhimentos foram feitos através da GFIP.

A partir da competência maio/2021, as informações da folha de pagamento são prestadas no eSocial e o recolhimento foi realizado em GPS emitido pela GFIP.

A partir de julho/2021, por sua vez, os recolhimentos passaram a ser feitos no DARF gerado pela DCTF Web.

Com isso, a SEFIP passa a ser exclusivamente para recolhimento do FGTS.

4.1 eSocial

De acordo com o Manual de Orientação do eSocial – MOS (versão S-1.1, abril/2023, item 2, da página 7), todo aquele que contratar prestador de serviço pessoa física e tiver alguma obrigação trabalhista, previdenciária ou tributária, em função dessa relação jurídica de trabalho, inclusive se tiver natureza administrativa, conforme a legislação pertinente, está obrigado a enviar informações decorrentes desse fato por meio do eSocial.

Assim, o tabelião é obrigado a informar o eSocial, ainda que seja sem movimento quando não houver trabalhadores contratados.

O cadastro do titular do cartório no eSocial é feito por meio de seu CPF (evento S-1000) e como estabelecimento será cadastrado o CAEPF (evento S-1005), conforme item 7.1, da página 11, do MOS.

Como os cartórios pertencem ao grupo 3 do eSocial, em relação à folha de pagamento, estão obrigados a prestar as informações no referido sistema a partir da competência maio/2021.

Importante esclarecer que o FGTS dos empregados permanece sendo recolhido através da GFIP, ou seja, a partir de julho/2021 não há mais a GPS para recolhimento das contribuições previdenciárias, mas a guia do FGTS continua sendo gerada no SEFIP.

4.2. DCTF Web

A partir de julho/2021, a entrega da DCTF Web se tornou obrigatória para os empregadores pessoas físicas.

Desta forma, as guias para recolhimento previdenciário passaram a ser geradas pela DCTF Web.

Assim, a empresa deve fazer o fechamento da folha de pagamento no eSocial (evento S-1299) e transmitir a DCTF Web para gerar o DARF único para recolhimento de todos os encargos do cartório.

O prazo para envio da DCTF Web é até o dia 15 do mês subsequente, devendo ser antecipado para o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário no referido dia.

Fundamentos Legais: Os citados no texto, conforme legislação vigente à época da publicação.

Maio/2023