BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS) OU BPC (BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA)

Sumário

1. Introdução;
2. Objetivos;
3. Beneficiários;
4. Benefício Assistencial;
5. Abono Anual E Pensão Por Morte;
6. Acúmulo Com Outros Benefícios;
7. Renda Familiar;
8. Obrigatoriedade De Avaliação Periódica;
9. Cessação, Suspensão E Cancelamento Do Benefício;
9.1. Cessação;
9.2. Suspensão;
9.3. Cancelamento;
10. Requisitos E Documentos Para Requerimento Do Benefício;
10.1. Idoso;
10.2. Pessoa Portadora De Deficiência;
10.3. Documentos Para O Requerimento Do Benefício.

1. INTRODUÇÃO

O artigo 194, inciso VI, da Constituição Federal garante a todos os cidadãos o direito à Seguridade Social, que é composta pela Saúde, Previdência e Assistência Social.

Uma das formas de garantia de assistência social é o pagamento do chamado Benefício Assistencial, mais conhecido como LOAS, previsto na Lei Orgânica da Assistência Social.

O benefício é de caráter estritamente social, não tendo caráter contributivo, ou seja, o recebimento do benefício não está condicionado a recolhimento de contribuições previdenciárias.

Portanto, o LOAS é um benefício pago a cidadãos que cumprem requisitos específicos, com o intuito de garantir suas necessidades básicas.

2. OBJETIVOS

A Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), Lei nº 8.742/1993 foi publicada no ano de 1993 e atualizada em 2021 pela Lei n° 14.284/2021.

De acordo com a referida legislação, para ter direito ao LOAS, não é necessário realizar contribuições previdenciárias, já que se trata de benefício da assistência social, diferentemente doque ocorre com os benefícios previdenciários, os quais, em regra, exigem carência mínima.

O artigo 2°, incisos I e II, da Lei n° 8.742/93 prevê:

Artigo 2°. A assistência social tem por objetivos:

I - a proteção social, que visa garantir a vida, reduzir danos e prevenção de riscos, especialmente:

a) proteger a família, a maternidade, a infância, a adolescência e também a velhice;

b) o amparo às crianças e adolescentes carentes;

c) promover a integração ao mercado de trabalho;

d) habilitar e reabilitar pessoas com deficiência e promover sua integração à vida comunitária; e

e) a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não ter meios de se manter ou prover sua família.

II – a vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos;

Portanto, o principal objetivo do LOAS é atender ao cidadão pobre, de modo que possa ser inserido na sociedade com dignidade, atendimento de suas necessidades básicas, proteção à sua família e velhice, minimizando a desigualdade social.

3. BENEFICIÁRIOS

O artigo 20 da Lei n° 8.742/1993 determina que o LOAS é um benefício garantido à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.

Conforme o § 2° do referido artigo, deficiência é o impedimento de longo prazo de ordem física, mental, intelectual, e até mesmo sensorial, delongo prazo, o qual o impeça de interagir em sociedade em igualdade de condições, com as demais pessoas.

4. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL

O benefício assistencial – LOAS, também chamado de BPC (Benefício de Prestação Continuada) é pago aos beneficiários que cumprirem os requisitos no valor de um salário-mínimo.

Para recebimento, conforme artigo 20, § 3° da Lei nº 8.742/1993, para fazer jus ao LOAS, a renda per capita, ou seja, a renda de cada pessoa que residir com o beneficiário não pode ser superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo.

Assim, deve ser comprovada a quantidade de pessoas que moram com o beneficiário como uma família, podendo ser cônjuge, companheiro(a), filhos(as), irmãos(ãs), ou seja, todos os que residem sob o mesmo teto, para determinação da renda per capta.

De acordo com o § 15 do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993, o LOAS pode ser pago a mais de um membro da família, desde que comprovado o cumprimento dos requisitos.

As regras e os procedimentos para requerimento do benefício de prestação continuada também estão previstos na Portaria Conjunta MDS/INSS n° 003/2018.

Além do cumprimento dos requisitos para recebimento, é necessário que os beneficiários do BPC estejam incluídos no CadÚnico para que não ocorra o bloqueio do benefício, como determina o artigo 2° da Portaria DIRBEN/INSS n° 988/2022.

5. ABONO ANUAL E PENSÃO POR MORTE

A Lei n° 8.742/1993 não tem previsão quanto ao pagamento do abono anual aos beneficiários do LOAS/BPC.

Além disso, os dependentes do beneficiário não têm direito à pensão por morte, já que o LOAS/BPC é extinto com a morte do titular, como previsto no artigo 21, § 1º da Lei n° 8.742/1993.

6. ACÚMULO COM OUTROS BENEFÍCIOS

O artigo 20, § 4º da Lei nº 8.742/1993 determina que o LOAS não pode ser acumulado com qualquer outro benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória.

Deste modo, não é possível acumular o LOAS com auxílio-doença, aposentadoria, salário-maternidade, por exemplo.

De acordo com o artigo 639 da IN INSS n° 128/2022, salvo na hipótese de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto de pensão mensal vitalícia de seringueiro (soldado da borracha) com qualquer outro Benefício de Prestação Continuada de natureza assistencial operacionalizado pela Previdência Social, bem como de benefício de prestação continuada previsto na Lei n° 8.742/93 com pensão especial destinada à crianças com Síndrome Congênita do Zika vírus.

Também não é permitido o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada previdenciário ou assistencial, exceto pensão por morte, auxílio-reclusão, auxílio-acidente, auxílio-suplementar ou abono de permanência em serviço (artigo 639, § 3º da IN INSS n° 128/2022).

No entanto, nos termos do artigo 480 da IN INSS nº 128/2022, o auxílio especial mensal não pode ser acumulado com o BPC, ressalvado o direito de opção pelo mais vantajoso.

O auxílio especial mensal é devido a partir de 01.01.2013 aos jogadores titulares e reservas das seleções brasileiras campeãs das copas mundiais masculinas da Fédération Internationale de Football (FIFA) nos anos de 1958, 1962 e 1970, desde que comprovem estar sem recursos ou com recursos limitados, conforme artigo 470 Da IN INSS n° 128/2022.

Da mesma forma, é proibida a percepção cumulativa da pensão mensal vitalícia com qualquer outro benefício de prestação continuada mantido pelo RGPS ou RPPS, ressalvada a possibilidade de opção pelo benefício mais vantajoso.

Nestes casos, a prova quanto ao não recebimento de qualquer espécie de benefício ou rendimentos será feita pelo próprio requerente por meio de termo de responsabilidade firmado quando da assinatura do requerimento, na forma do que determina o artigo 489 da IN INSS n° 128/2022.

Portanto, o titular de Benefício de Prestação Continuada que requerer outro benefício previdenciário deve optar expressamente por um dos dois benefícios. Nesse caso, o servidor do INSS deve fornecer as informações sobre qual o benefício mais vantajoso, como determina o artigo 650 da IN INSS n° 128/2022.

De qualquer maneira, conforme artigo 127 da Portaria DIRBEN/INSS nº 992/2022, o direito ao recebimento do Benefício de Prestação Continuada é renunciável.

7. RENDA FAMILIAR

Um dos requisitos para recebimento do LOAS/BPC é a renda familiar per capita, que não pode ser superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo, conforme artigo 20, § 3°, da Lei n° 8.742/1993.

Para o ano de 2023, considerando o salário mínimo de R$ 1.302,00 o limite é de R$ 325,50 por pessoa da família e a renda deve ser declarada pelo requerente ou seu representante legal.

Para determinação da renda familiar, são considerados os rendimentos de todos os membros que residem sob o mesmo teto, exceto bolsa de estágio supervisionado e remuneração de contrato de aprendizagem, como previsto no artigo 20, § 9°, da Lei n° 8.742/1993.

Da mesma forma, não são considerados para o cálculo de renda familiar os benefícios e auxílios assistenciais com natureza temporária, os valores decorrentes de programas sociais de transferência de renda e a pensão especial com natureza indenizatória e benefícios de assistência médica, bem como, rendas de natureza eventual regulamentadas pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, conforme artigo 4°, § 2°, do Decreto n° 6.214/2007, que regulamenta o BPC.

Ainda de acordo com o referido Regulamento do BPC, pode haver ampliação da renda mensal per capita para até ½ (um meio) do salário-mínimo, desde que sejam considerados o grau de deficiência do beneficiário, sua dependência de terceiros para atos da vida rotineira e o comprometimento do orçamento familiar com suas despesas, nos termos do artigo 20, § 11-A, da Lei n° 8.742/1993.

8. OBRIGATORIEDADE DE AVALIAÇÃO PERIÓDICA

A concessão do LOAS é revista a cada dois pelo INSS, ou seja, no referido prazo é analisado se ainda estão presentes os requisitos legais para o recebimento do benefício, conforme determina o artigo 21 da Lei n° 8.742/1993.

9. CESSAÇÃO, SUSPENSÃO E CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO

O LOAS não tem um prazo específico para pagamento, mas existem situações que podem ensejar sua cessação, suspensão ou cancelamento.

9.1. Cessação

As hipóteses de cessação do benefício, conforme artigo 48 do Decreto n° 6.214/2007 são:

a) óbito, morte presumida ou ausência legal;

b) caso o beneficiário ou representante legal não interponha recurso no prazo de 30 dias da suspensão do benefício;

c) quando o recurso encaminhado ao Conselho de Recursos do Seguro Social (CRSS) não for provido.

No entanto, caso ocorra a cessação do benefício, não há impedimento para uma nova concessão, desde que atendidos os requisitos necessários, como prevê o artigo 21, § 4º da Lei n° 8.742/1993.

Nos casos em que o BPC for pago por meio da modalidade de cartão magnético, a ausência de saque do valor do benefício por prazo superior a 60 dias ocasionará a suspensão da emissão de crédito para pagamento do benefício, e a ausência de saque por mais de 180 dias ensejará a cessação administrativa do benefício, como previsto no artigo 28 da Portaria Conjunta MDS/INSS n° 003/2018.

9.2. Suspensão

De acordo com o artigo 21-A da Lei nº 8.742/1993, o benefício de prestação continuada será suspenso pelo órgão concedente quando a pessoa com deficiência exercer atividade remunerada, inclusive na condição de MEI.

No entanto, conforme § 2º do referido artigo, a contratação de pessoa com deficiência como aprendiz não acarreta a suspensão do benefício de prestação continuada, limitado a dois anos o recebimento concomitante da remuneração e do benefício.

Ainda, nos termos do § 1º do artigo, extinta a relação trabalhista ou a atividade empreendedora e, quando for o caso, encerrado o prazo de pagamento do seguro-desemprego e não tendo o beneficiário adquirido direito a qualquer benefício previdenciário, poderá ser requerida a continuidade do pagamento do benefício suspenso, sem necessidade de realização de perícia médica ou reavaliação da deficiência e do grau de incapacidade para esse fim, respeitado o período de revisão de dois anos.

O recolhimento previdenciário na qualidade de segurado facultativo não acarreta a suspensão do benefício, como determina o artigo 29 da Portaria Conjunta MDS/INSS n° 003/2018.

9.3. Cancelamento

O cancelamento do LOAS se dá quando houver alguma inconsistência quanto à sua regularidade, na concessão ou na utilização do benefício (artigo 21, § 2°, da Lei n° 8.742/1993).

10. REQUISITOS E DOCUMENTOS PARA REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO

Os requisitos para concessão do LOAS são cumulativos, ou seja, o beneficiário deve ser idoso ou portador de deficiência e comprovar que não tem condições de manter o próprio sustento nem de recebê-lo de sua família.

O beneficiário também deve ser inscrito no CadÚnico, cadastro para Programas Sociais do Governo Federal (artigo 20, § 12 da Lei n° 8.742/1993).

10.1. Idoso

Em relação ao beneficiário, conforme artigo 20 da Lei n° 8.742/1993 é necessário:

a) ter 65 anos ou mais;

b) ter renda mensal familiar per capita igual ou inferior a um ¼ (um quarto) do salário-mínimo;

c) não receber nenhum benefício previdenciário junto ao INSS;

d) possuir nacionalidade brasileira ou nacionalidade portuguesa, desde que comprove residência no Brasil e atenda aos demais requisitos legais (artigo 7° do Decreto n° 6.214/2007);

e) ter residência fixa no país;

f) estar inscrito no CadÚnico e com dados atualizados.

Os idosos em condição de acolhimento em instituições de longa permanência também têm direito ao LOAS, desde que atendidos os demais requisitos, nos termos do artigo 20, § 5°, da Lei n° 8.742/1993.

10.2. Pessoa portadora de deficiência

Quanto à pessoa portadora de deficiência, para requerer o LOAS, é preciso:

a) comprovar a deficiência e o grau do impedimento (impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas) por meio de avaliação médica e avaliação social, realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do INSS (artigo 20, § 6° da Lei n° 8.742/1993 e artigo 4º do Decreto n° 6.214/2007);

b) renda familiar mensal per capita igual ou inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo (artigo 20, § 3°, da Lei n° 8.742/1993);

c) não estar recebendo benefício previdenciário pelo RGPS (Regime Geral da Previdência Social) ou outro regime;

d) possuir nacionalidade brasileira, nata ou naturalizada ou portuguesa;

e) ter residência fixa no país.

10.3. Documentos para o requerimento do benefício

Conforme artigos 10, 11 e 12 do Decreto nº 6.214/2007, a documentação exigida para a concessão do LOAS é a seguinte:

– Carteira de Identidade (CI/RG) e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS);

– CPF;

– Certidão de nascimento para crianças ou adolescentes menores de 16 anos;

– Procuração nos casos estabelecidos pelo artigo 34 da Portaria Conjunta MDS/INSS n° 003/2018.

O rol de documentos, no entanto, não é exaustivo, podendo o INSS solicitar outros, no momento do requerimento do benefício.

O benefício pode ser requerido pela internet ou pelo aplicativo Meu INSS (https://meu.inss.gov.br/#/login) ou pelo telefone 135.

Fundamentos Legais: Os citados no texto, conforme legislação vigente à época da publicação.

Março/2023