BANCO DE HORAS
Atualização

Sumário

1. Introdução;
2. Banco De Horas
3. Acordo Individual, Convenção Coletiva Ou Acordo Coletivo De Trabalho
3.1 Diferença na compensação
4. Requisitos Para A Implantação
5. Horas Negativa No Banco De Horas
6. Rescisão Do Contrato Antes Da Compensação Das Horas
7.  Modelo De Banco De Horas

1. INTRODUÇÃO

A presente matéria irá abordar sobre o banco de horas, previsto no artigo 59 da CLT.

2. BANCO DE HORAS

Nos moldes do artigo 59-A, da CLT , o banco de horas é um sistema de compensação de horas, sendo que o empregado trabalha mais do que a jornada contratualmente estabelecida e as horas extras serão computadas em um banco para posterior compensar.

Banco de horas é um sistema de flexibilização da jornada de trabalho diária que possibilita a posterior compensação de horas trabalhadas, ou seja, corresponde em acrescer a jornada de determinados dias em função de outro suprimido, sem que essas horas configurem como horas extras.

Poderá ser dispensado o pagamento do adicional de hora extra se houver acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.

O banco de horas de que trata o § 2o deste artigo (verificar o parágrafo acima) poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses (§ 5º do artigo 59 - Alterações da Lei Nº 13.467/2017).

3. ACORDO INDIVIDUAL, CONVENÇÃO COLETIVA OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO

O acordo de banco de horas poderá ser estipulado entre o empregado e empregador ou através de convenção ou acordo coletivo.

Art. 59. CLT - A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

§ 1° A remuneração da hora extra será, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal.

§ 2º - Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

§ 3° Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma dos §§ 2° e 5° deste artigo, o trabalhador terá direito ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão”.

3.1 Diferença na compensação

O que difere o banco de horas do acordo individual entre o empregado e empregador e o acordo com o sindicato será o período de compensação de horas, ou seja, caso seja um banco de horas acordado entre as partes a compensação deverá ocorrer em até 6 meses e o banco de horas acordado com o sindicato poderá a compensação em até 1 ano.

4. REQUISITOS PARA A IMPLANTAÇÃO

O Banco de Horas, para ser implantado, deve observar os seguintes requisitos:

a) acordo individual escrito (escrito de preferência);

b) o acréscimo diário máximo de 2 (duas) horas;

c) período máximo de 6 (seis) meses;

d) a empresa deverá manter um controle das horas do Banco de Horas para cada empregado.

5. HORAS NEGATIVA NO BANCO DE HORAS

Não há previsão na legislação sobre horas negativas no banco de horas, porém, o empregador poderá verificar se existe alguma previsão na Convenção ou Acordo Coletivo.

6. RESCISÃO DO CONTRATO ANTES DA COMPENSAÇÃO DAS HORAS

Nos moldes do artigo 59 parágrafo 3 da CLT, o banco de horas só tem efeito durante a vigência do contrato de trabalho, devendo ser compensadas as horas extras, mas caso ocorra à rescisão de contrato, sem que tenha havido toda a compensação, o empregado tem direito de receber essas horas, com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento).

“§ 3o  Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma dos §§ 2o e 5o deste artigo, o trabalhador terá direito ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão”.

7.  MODELO DE BANCO DE HORAS

Não existe um modelo patrão para o banco de horas, então, mas segue  abaixo um modelo como orientação:

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO PARA INSTITUIÇÃO DE BANCO DE HORAS

Que entre si ajustam, de um lado ________________ (nome da empresa), sito na Rua __________(endereço), Bairro __________, Cidade de _____________ /___, CNPJ nº ____________, telefone ___________, aqui representada pelo(a) Sr. (a) ____________________ (nome), __________________________(Diretor, Sócio-Gerente,...), doravante denominada simplesmente por EMPRESA, e do outro lado, seus empregados, devidamente assistidos e representados pelo Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de __________________________, localizado __________________________, CNPJ nº ____________________________, adiante assinado por seu representante legal, o qual atende a vontade das partes, resolvem:

As partes, acreditando na modernidade das relações entre Capital e Trabalho, e buscando possibilitar à Empresa a manutenção da prestação de serviços, além de buscar manter o nível médio de empregabilidade de seus colaboradores resolvem: flexibilizar a jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais dos empregados, que será administrada através de créditos e débitos, formando-se um Banco de Horas.

Cláusula Primeira - A partir da entrada em vigor do presente acordo será permitida a implantação do Banco de Horas, o qual será regulamentado pelas cláusulas seguintes.

Cláusula Segunda - O Banco de Horas terá por finalidade compensar as horas de trabalho excedentes aos limites legais, ocorridas para treinamento com o descanso de labor em períodos pré-determinados.

Parágrafo Primeiro - As horas do Banco de Horas não poderão ser compensadas com férias do empregado e nem com aviso prévio.

Parágrafo Segundo - Para efeitos de compensação de jornada, o período de cômputo de horas não excederá o prazo máximo de 6 (seis) meses.

Cláusula Terceira - Para fins de contagem das horas de trabalho, todas as horas que excedam os limites da oitava hora diária serão registradas nos controles de horário respectivos e armazenadas em documento de Controle de Horas de Trabalho - CHT.

Cláusula Quarta - A empresa se compromete a realizar um Controle de Horas de Trabalho - CHT para cada empregado, o qual conterá demonstrativo claro e preciso que aponte todas as horas laboradas em excesso aos limites legais, indicando minuciosamente os créditos do empregado, bem como todas as horas de ausência de labor, que forem compensadas em descanso.

Parágrafo Único - O Controle de Horas de Trabalho - CHT deverá ser enviado ao final da vigência do presente acordo ao sindicato para homologação, bem como no término do Banco de Horas.

Cláusula Quinta - É assegurado a todo empregado livre acesso ao documento mencionado na cláusula sexta (CHT), bem como a todas as informações necessárias sobre o sistema ora implantado.

Cláusula Sexta - O fechamento dos créditos de horas de cada empregado será sempre efetuado e liquidado dentro do período de 6 (seis) meses.

Parágrafo Primeiro - Na hipótese do empregado contar com crédito em horas de trabalho, a empresa liquidará o saldo existente em moeda corrente no valor da época de pagamento.

Parágrafo Segundo - O prazo para pagamento dos créditos mencionados no parágrafo primeiro, da presente cláusula, será sempre o quinto dia útil do mês subseqüente.

Parágrafo Terceiro - A empresa comunicará por escrito o empregado com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência sobre o dia da compensação.

Cláusula Sétima - No caso de desligamento do funcionário sem justa causa, os créditos de horas deverão ser liquidados por ocasião contratual no valor da época do pagamento.

Parágrafo Único - Em caso de falta injustificada do empregado, esta não será aceita como compensação a eventuais horas, nem poderá ser lançada no Controle de Horas de Trabalho (CHT) como horas compensadas.

Cláusula Oitava - Em caso de dúvida ou impasse na aplicação do presente Acordo Coletivo, as partes deverão novamente entabular negociações para esclarecer os casos omissos ou duvidosos, através de competente Termo Aditivo.

Parágrafo Primeiro - Qualquer divergência na aplicação deste Acordo deve ser resolvida em reunião convocada para esse fim pela parte suscitante da divergência, designados dia, hora e local para a reunião mencionada, devendo contar com a prévia anuência da outra parte.

Parágrafo Segundo - Persistindo a divergência, a parte suscitante recorrerá à CICOP-Comissão Intersindical de Conciliação Prévia e, em caso de não acordo entre as partes, posteriormente, à Justiça do Trabalho.

Cláusula Nona - O presente Acordo Coletivo será aplicável a todos os empregados da empresa, inclusive àqueles que vierem a ingressar em seus quadros funcionais após a formalização deste.

Cláusula Décima - O prazo de vigência do presente Acordo é até ............./.........../............, a contar da assinatura deste.

E por assim estarem acordados, assinam o presente instrumento em 3 (três) vias de igual teor.

..........................,  .......... de .................... de .............

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Empresa Sindicato

Fundamentos Legais: Os citados no texto.