AUXÍLIO-RECLUSÃO RECONHECIDA A DEPENDENCIA DO FILHO OU IRMÃO INVALIDOS
Portaria DIRBEN/INSS nº 1.167/2023

Sumário

1. Introdução;
2. Objetivo do Auxílio-Reclusão
3. Requisitos Para o Recebimento;
4. Quem Tem Direito ao Benefício;
4.1 Novo Entendimento Sobre os Beneficiários;
5. Como Solicitar o Auxílio-Reclusão;
6. Documentos Necessários;
7. Manutenção do Benefício.

1. INTRODUÇÃO

A presente matéria irá abordar sobre o auxílio-reclusão o benefício pago pelo INSS para às famílias de baixa renda que tenha um ente familiar preso em regime fechado e o novo posicionamento sobre os beneficiários do auxílio.

2. OBJETIVO DO AUXÍLIO-RECLUSÃO

Auxílio-Reclusão é um benefício pago apenas aos dependentes do segurado do INSS que seja de baixa renda e que esteja cumprindo prisão em regime fechado.

Os dependentes de preso em regime semiaberto também poderão receber o auxílio-reclusão, desde que a prisão tenha ocorrido até 17/01/2019.

O benefício tem o valor máximo fixo de um salário-mínimo e é pago apenas ao dependentes do preso, enquanto o segurado estiver recolhido à prisão. A partir do momento em que o segurado volta para a liberdade, o benefício é encerrado.

Em janeiro de 2023, o valor do salário-mínimo é de R$ 1.302. Logo, este é o valor máximo pago aos beneficiários do Auxílio-Reclusão.

3. REQUISITOS PARA O RECEBIMENTO

O segurado precisa ter contribuído com o INSS nos últimos 24 meses (pelo menos) e ser considerado de baixa renda.

Além disso, o segurado não pode estar recebendo remuneração ou algum dos seguintes benefícios do INSS: auxílio por incapacidade temporária, pensão por morte, salário-maternidade, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.

4. QUEM TEM DIREITO AO BENEFÍCIO

Assim como a pensão por morte, o Auxílio-Reclusão é pago aos familiares que dependem economicamente do segurado que foi recolhido à prisão. São considerados dependentes:

Companheiro ou companheira;

Cônjuge;

Filhos menores de 21 anos ou filhos inválidos ou com deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

Pais do segurado;

Irmãos do segurado, menores de 21 anos ou irmãos inválidos ou com deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
 
4.1 Novo entendimento sobre os beneficiários

Conforme a Portaria DIRBEN/INSS 1.167/2023, traz que será incluído no rol de beneficiários a dependência do filho inválido ou do irmão inválido, quando a invalidez for caracterizada antes do recolhimento prisional do segurado, independentemente dela ter ocorrido antes ou após a maioridade ou emancipação, e desde que atendidos os demais requisitos da lei.

Ademais, produzirá efeitos em todo o território nacional, aplica-se para os benefícios de auxílio-reclusão com Data de Entrada de Requerimento - DER a partir de 18 de agosto de 2009 e os efeitos financeiros para início do pagamento do benefício serão fixados
a partir de 9 de dezembro de 2014.

5. COMO SOLICITAR O AUXÍLIO-RECLUSÃO

O pedido deve ser feito pelo aplicativo ou site do Meu INSS

Clique no botão “Novo Pedido”;

Digite o nome do benefício Auxílio-Reclusão;

Na lista, clique no nome do serviço/benefício;

Leia o texto que aparece na tela e avance seguindo as instruções.

6. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS

Documentos de identificação do segurado e dos dependentes, como CPF;

Certidão Judicial;

Procuração com documentos do procurador, no caso de representante;

Documentos que comprovem o tempo de contribuição, quando solicitado;

Documentos de comprovação dos dependentes.

7. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO
 
O Auxílio-Reclusão é pago aos dependentes do segurado durante seu período de reclusão para garantir suporte na estabilidade econômica da família durante o tempo de recolhimento do trabalhador.

Periodicamente, é necessária a apresentação da Declaração de Cárcere para confirmar se o segurado continua preso e assim, garantir a manutenção do pagamento do auxílio.

O período de manutenção observará o período informado pelo interessado pela declaração de permanência no cárcere, observando-se que se não houver informação, a concessão se dará pelo prazo de 03 (três) meses.

Os valores em atraso, diante do que dispõe o art. 100 da Constituição Federal e os Acórdãos do TCU nº 1234/2004 e 489/2017- Plenário, serão executados pelo beneficiário por meio de execução individual.