AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA EMPREGADO DOMÉSTICO
Sumário
1. Introdução;
2. Conceito;
3. Doméstico;
4. Auxílio Por Incapacidade Temporária;
4.1. Carência;
4.2. Doenças Que Não Necessitam De Carência;
4.3. Incidências;
4.4. Atestado Médico De Até 15 Dias;
4.5. Atestado Médico Superior A 15 Dias;
5. Acúmulo De Benefícios;
6. Requerimento;
7. Efeitos No Contrato De Trabalho;
7.1. Obrigatoriedade Do Exame De Retorno;
7.2. Férias;
7.2.1. Perda Do Período Aquisitivo;
7.2.2. Período Concessivo Durante O Afastamento;
8. Licença Maternidade Durante O Auxílio Por Incapacidade Temporária;
9. Salário De Benefício;
10. Múltiplos Vínculos;
11. Esocial Doméstico.
1. INTRODUÇÃO
O auxílio por incapacidade temporária, anteriormente chamado de auxílio-doença, é um direito de todos os segurados da Previdência, nos termos do artigo 59 da Lei nº 8.213/1991, artigo 71 do Decreto nº 3.048/1999 e artigo 335 da IN INSS n° 128/2022.
Dentre os beneficiários estão os empregados domésticos, que farão jus ao auxílio, desde que cumpram os requisitos para concessão do mesmo.
2. CONCEITO
O auxílio por incapacidade temporária é concedido aos segurados que estejam temporariamente incapacitados para trabalhar.
A concessão depende do cumprimento de carência de 12 contribuições, salvo algumas exceções e da comprovação da incapacidade laborativa, que se dá através de perícia médica do INSS.
3. DOMÉSTICO
De acordo com o artigo 1º da Lei Complementar n° 150/2015, empregado doméstico é aquele que presta serviço de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal, com finalidade não lucrativa à pessoa ou família, no âmbito residencial destes, por mais de duas vezes na semana.
Portanto, para que seja configurado o vínculo de empregado doméstico, a prestação de serviço deve ser habitual, deve haver subordinação, contraprestação pecuniária e pessoalidade, que é a condição em que o trabalho é realizado por determinada pessoa.
O empregado doméstico tem os mesmos direitos e deveres trabalhistas que outras modalidades de empregados, inclusive no que se refere aos benefícios previdenciários.
4. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA
O auxílio por incapacidade temporária é concedido quando o trabalhador não puder, por certo período, exercer suas atividades laborativas, ou seja, quando o trabalhador estiver incapacitado para o trabalho.
De acordo com o artigo 335 da IN INSS n
º 128/2022, o auxílio por incapacidade temporária é pago ao trabalhador que receber atestado médico superior a 15 dias de afastamento.
No entanto, existe uma diferença de tratamento referente aos empregados domésticos e os demais.
Em relação aos empregados em geral, conforme artigo 75 do Decreto nº 3.048/1999, o empregador tem a responsabilidade de fazer o pagamento dos 15 primeiros dias de atestado médico e deve encaminhar o trabalhador para a Previdência a partir do 16º dia de afastamento.
Os empregados domésticos, por sua vez, recebem diretamente da Previdência, desde o primeiro dia de atestado médico, ou seja, não há pagamento de dias pelo empregador.
Ocorre que, até a publicação do Decreto nº 10.410/2020, em junho/2020, a Previdência concedia o auxílio-doença aos empregados domésticos desde o primeiro dia, independentemente da quantidade de dias de atestado médico.
Por exemplo, se o empregado apresentasse um atestado médico de 7 dias, iria fazer o requerimento do benefício, passaria pela Perícia Médica do INSS e se constatada a incapacidade, recebia pelos 7 dias.
No entanto, com a nova redação dada ao artigo 72, inciso II do Decreto nº 3.048/1999, o auxílio por incapacidade temporária passou a ser concedido aos empregados domésticos a partir do primeiro dia, se o atestado médico for superior a 15 dias.
No mesmo sentido, o artigo 336, inciso I, alínea ‘a’ da IN INSS nº 128/2022 determina que o auxílio por incapacidade temporária será pago ao empregado a partir do 16° dia, exceto ao empregado doméstico.
Desta forma, a partir de junho/2020, o empregado doméstico só recebe o auxílio-doença da Previdência, desde o primeiro dia, se o atestado médico for superior a 15 dias.
Essa previsão na legislação, porém, acabou causando certa controvérsia sobre o tema, tendo em vista que não existe disposição que obrigue o empregador doméstico fazer o pagamento dos atestados médicos de até 15 dias.
Sendo assim, quando o empregado doméstico tiver um atestado médico de até 15 dias, acabará ficando desamparado, já que não há legislação que obrigue o empregador doméstico a fazer o pagamento e a Previdência não concede benefício.
De qualquer maneira, considerando que o empregado é sempre a parte hipossuficiente da relação de emprego, o mais prudente seria o empregador doméstico arcar com os dias de atestado médico, quando for de até 15 dias, já que a doença é motivo de falta justificada ao trabalho, nos termos do artigo 6º, § 1º, alínea ‘f’ da Lei nº 605/1949.
4.1. Carência
Carência é o período de contribuições necessárias para que o segurado possa ter direito aos benefícios previdenciários, conforme o artigo 74 da Portaria DIRBEN/INSS n° 991/2022.
Existem alguns benefícios, porém, que exigem outros requisitos, mas não exigem a carência para que sejam concedidos.
No caso do auxílio por incapacidade temporária, a carência é de 12 contribuições, como previsto no artigo 78 da Portaria.
No entanto, há algumas doenças específicas, em que não é exigido o cumprimento de carência.
4.2. Doenças que não necessitam de carência
O artigo 26 da Lei n° 8.213/1991 prevê que o segurado poderá receber alguns benefícios sem o cumprimento de carência, como, por exemplo, a pensão por morte, o salário-família, auxílio-acidente, auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade nos casos de acidente de qualquer natureza ou em causa de doença ocupacional, ou do trabalho.
Ainda, a Portaria Interministerial MTP/MS n° 22/2022 determina que independe do cumprimento de carência, a concessão do auxílio por incapacidade temporária e da aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez), decorrente das seguintes doenças:
- Tuberculose ativa;
- Hanseníase;
- Alienação mental;
- Neoplasia maligna;
- Cegueira;
- Paralisia irreversível e incapacitante;
- Cardiopatia grave;
- Doença de Parkinson;
- Espondiloartrose anquilosante;
- Nefropatia grave;
- estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
- síndrome da deficiência imunológica adquirida (Aids);
- contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada;
- hepatopatia grave;
- esclerose múltipla;
- acidente vascular encefálico (agudo); e
- abdome agudo cirúrgico.
Também não é necessário o cumprimento de carência nos casos de serviço social, reabilitação profissional, salário maternidade para a segurada empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica e nos casos de pensão por morte nos casos de acidente de trabalho e doença profissional e do trabalho.
Acidente de qualquer natureza é aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos ou biológicos) que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que acarrete morte, a perda ou redução permanente ou temporária da capacidade laborativa, nos termos do artigo 30 Decreto n° 3.048/1999 e artigo 86 da Lei nº 8.213/1991.
4.3. Incidências
Durante o afastamento por auxílio por incapacidade temporária, salvo se decorrente de doença/acidente de trabalho, o empregador doméstico não fará nenhum pagamento, ou seja, não haverá recolhimento previdenciário ou de FGTS.
Apenas se o afastamento decorrer de doença/acidente de trabalho, deve ser mantido o recolhimento do FGTS, nos termos do artigo 28, inciso III do Decreto nº 99.684/1990.
4.4. Atestado Médico de até 15 Dias
A partir da publicação do Decreto n° 10.410/2020, que alterou a redação do inciso II do artigo 72 do Decreto nº 3.048/1999, o empregado doméstico só receberá auxílio por incapacidade temporária, se apresentar atestado médico superior a 15 dias.
No entanto, como a legislação não tem disposição expressa de que, nestes casos, os dias devem ser pagos pelo empregador doméstico, o trabalhador acaba ficando desamparado, tendo em vista que também não irá receber do INSS.
Até o momento não há uma regulamentação a respeito do assunto, cabendo ao empregador doméstico decidir se paga ou não os dias de atestado médico, quando forem de até 15 dias.
Além disso, nas localidades em que houver Sindicato da categoria, é interessante que seja verificado o posicionamento deste a respeito da situação, bem como, se não há determinação em Convenção Coletiva.
De qualquer maneira, caso o empregador decida fazer o pagamento dos dias, considerando que se trata de faltas justificadas, o atestado não deve ser informado no eSocial, já que o sistema está parametrizado para calcular desde o primeiro dia de atestado o auxílio-doença pago pelo INSS (Página 106 e 107 do Manual de Orientação para o Empregador Doméstico - versão de 23.12.2022).
4.5. Atestado Médico Superior a 15 Dias
Em caso de atestado médico superior a 15 dias, o empregado doméstico poderá requerer o auxílio por incapacidade temporária, desde o primeiro dia, diretamente à Previdência.
5. ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS
De acordo com o artigo 167 do Decreto nº 3.048/1999, não é possível acumular o recebimento dos seguintes benefícios:
- aposentadoria com auxílio por incapacidade temporária;
- mais de uma aposentadoria;
- aposentadoria com abono de permanência em serviço;
- salário-maternidade com auxílio por incapacidade temporária;
- mais de um auxílio-acidente;
- mais de uma pensão deixada por cônjuge ou por companheiro ou companheira; e
- auxílio-acidente com qualquer aposentadoria.
Além disso, conforme o § 2º do referido artigo, é vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da previdência social, exceto pensão por morte, auxílio-reclusão, auxílio-acidente, auxílio-suplementar ou abono de permanência em serviço.
6. REQUERIMENTO
O requerimento do auxílio por incapacidade temporária poderá ser feito pelo telefone 135 ou pela internet.
Para realizar a solicitação por meio eletrônico, basta acessar o site:
meu.inss.gov.br/central/index.html#/login?redirectURL=/agende-pericia
Será necessário realizar cadastro na conta “Gov”, caso não possua.
Quem já tiver o login, deve acessar com seus dados e no campo “Do que você precisa?” escrever “agendar perícia”; escolher a opção “perícia inicial” se for a primeira solicitação ou “perícia de prorrogação” se já estiver em benefício; clicar em “atualizar”.
O empregado deve conferir seus dados, corrigir o que for necessário e “avançar”, informando os dados necessários para concluir seu pedido.
6.1. Principais Requisitos
Para a concessão do auxílio por incapacidade temporária, o empregado doméstico deverá cumprir os seguintes requisitos:
- Carência de 12 contribuições mensais, com exceção das doenças que independem desta;
- Possuir a qualidade de segurado;
- Comprovar por meio da perícia médica, realizada pelo próprio INSS, a doença/enfermidade ou acidente que o torne temporariamente incapaz de realizar suas funções.
6.2. Documentação
O empregado doméstico que solicitar o auxílio por incapacidade temporária, deverá apresentar ao INSS a seguinte documentação:
- Documento de identificação oficial com foto (RG, CNH ou CTPS);
- Número do CPF;
- Carnês de contribuição ou outros documentos que comprovem o pagamento das contribuições ao INSS;
- Documentos médicos originais decorrentes de seu tratamento, podendo ser atestados médicos, exames, relatórios, laudos, entre outros, que serão analisados no dia da perícia;
- Procuração ou termo de representação legal (tutela, curatela, termo de guarda), se for o caso.
7. EFEITOS NO CONTRATO DE TRABALHO
Conforme artigo 476 da CLT, o contrato de trabalho fica suspenso em razão do afastamento por incapacidade temporária.
Assim, o empregado ficará sem o recebimento de salário e não haverá recolhimentos a serem realizados, salvo se o afastamento decorrer de doença/acidente de trabalho, caso que o empregador deve manter o recolhimento mensal do FGTS.
Portanto, como previsto no artigo 63 da Lei n° 8.213/1991, o empregado doméstico que estiver em gozo de auxílio por incapacidade temporária será considerado como licenciado.
7.1. Obrigatoriedade do Exame de Retorno
Os empregadores domésticos não estão obrigados ao cumprimento das determinações da NR 7 (PCMSO).
Portanto, não há obrigatoriedade de realização de exames ocupacionais, como o exame de retorno.
No entanto, caso o empregador doméstico queira se assegurar de que o empregado está em condições de retomar suas funções, não é vedado que seja realizado o exame de retorno por Médico do Trabalho.
7.2. Férias
O afastamento por doença pode gerar impacto nas férias dos empregados de qualquer modalidade, inclusive os domésticos.
7.2.1. Perda do Período Aquisitivo
Em caso de afastamento por mais de seis meses dentro do período aquisitivo, haverá a perda deste, nos termos do artigo 133, inciso IV, da CLT.
Ocorrendo a perda, um novo período aquisitivo será iniciado no dia do retorno ao trabalho (§ 2º do artigo 133 da CLT).
7.2.2. Período Concessivo Durante o Afastamento
Tendo em vista que durante o afastamento por doença o contrato de trabalho permanece suspenso, não há contagem de período concessivo, já que o empregador está impedido de conceder as férias para o empregado afastado.
Portanto, o período concessivo será contado até o dia anterior ao afastamento, suspenso durante este e retomado a partir do retorno ao trabalho.
Por exemplo, transcorreram 3 meses do período concessivo das férias quando o empregado se afastou; no seu retorno, o empregador terá ainda os 9 meses restantes para concessão sem a dobra.
Caso o empregado complete o período aquisitivo durante o afastamento, o empregador terá 12 meses para concessão das mesmas a partir do retorno.
8. LICENÇA MATERNIDADE DURANTE O AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA
A empregada doméstica gestante poderá ser afastada por auxílio por incapacidade temporária por determinação médica se cumpridos os requisitos previstos em lei.
No entanto, uma vez que a licença-maternidade se sobrepõe a qualquer outro tipo de afastamento, ocorrendo o parto, o auxílio-doença será cessado no dia anterior.
Assim, se a empregada estiver recebendo auxílio por incapacidade temporária, havendo o nascimento de seu filho, deverá solicitar o salário-maternidade, que será pago diretamente pela Previdência aos empregados domésticos.
9. SALÁRIO DE BENEFÍCIO
O salário de benefício, conforme artigo 228 da IN INSS n° 128/2022, consiste na média aritmética simples de 100% (cem por cento) dos salários de contribuição e das remunerações constantes no PBC.
No entanto, para os filiados até 13 de novembro de 2019, data da publicação da Emenda Constitucional n° 103/2019 (Reforma da Previdência), que tenham implementado todas as condições para a concessão do benefício até essa data, o cálculo do salário de benefício será composto pela média aritmética simples de 80% (oitenta por cento) dos maiores salários de contribuição constantes no PBC.
Ainda, nos termos do artigo 29, § 10, da Lei n° 8.213/1991, em caso de remuneração variável, o valor recebido a título de auxílio por incapacidade temporária, não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos 12 meses do salário de contribuição; não havendo 12 meses, à média simples dos últimos salários de contribuição.
10. MÚLTIPLOS VÍNCULOS
Quando o empregado tiver mais de um vínculo empregatício, o afastamento temporário por incapacidade laborativa será reconhecido para todos aqueles em que exercer a mesma função, nos termos do § 2º do artigo 73 do Decreto nº 3.048/1999.
No entanto, se as funções forem diferentes e a incapacidade se referir a apenas uma delas, o auxílio será concedido apenas para esta.
11. ESOCIAL DOMÉSTICO
A partir de outubro de 2015, os empregadores domésticos passaram a utilizar o eSocial para informações e recolhimentos de seus empregados.
Os afastamentos que ocorreram a partir da competência 12/2016 passaram a ser informados ao eSocial Doméstico, gerando reflexos na folha de pagamento quando devidamente informados antes do fechamento da folha.
O item 5 do Manual de Orientação para o Empregador Doméstico (versão 12/2022) determina como devem ser feitas as informações dos afastamentos:
7
Após ser informado a data de início, será liberado o campo “motivo do afastamento”, onde o empregador poderá selecionar dentro da lista a opção desejada.
Ao cessar o afastamento temporário, o empregador informará o término pelo mesmo evento, desde que já tenha ocorrido ou que a data do registro não seja a data atual acrescida de 15 dias corridos.
Para os afastamentos que sejam relacionados a enfermidades, serão utilizados os códigos 01, 03 e 35.
A informação do grupo “Atestado Médico” será obrigatória. O campo “Quantidade de Dias de Afastamento Concedidos” deve ser preenchido com os dados do primeiro atestado apresentado pelo empregado.
Não é necessário retificar esse evento apenas para alterar esse campo, caso tenha ocorrido a prorrogação do afastamento. Para tanto o empregador poderá informar apenas a data de início. A data de retorno poderá ser informada quando houver certeza quanto ao dia em que o empregado voltará trabalhar.
Caso não tenha sido informada, no momento do registro do início do afastamento, deve ser realizado pelo empregador clicando sobre o evento original:
A data de retorno deve ser informada para que possam ser incluídos eventos futuros ao eSocial. Caso não haja informação, não será possível informar valor de remuneração ou novos afastamentos.
Assim, na tela seguinte, clicar no botão "Registrar Retorno":
Todos os eventos podem ser excluídos ou retificados, se necessário.
Fundamentos Legais: Os citados no texto, conforme legislação vigente à época da publicação.
Outubro/2023