AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO DO EMPREGADO DOMÉSTICO

Sumário

1. Introdução;
2. Acidente do Trabalho;
3.Comunicação do Acidente de Trabalho - CAT;
3.1 Ausência de comunicação de CAT – Penalidade;
4. eSocial;
5. Benefício de Auxilio Doença Acidentário;
5.1 Carência;
5.2 Valor do Benefício;
5.3 Procedimento;         
6. Auxílio Acidente;
7. Atestado Médico;
8. Estabilidade Acidentária.

1. INTRODUÇÃO

A presente matéria irá abordar sobre auxílio por incapacidade temporário do empregado doméstico decorrente de acidente de trabalho , conforme previsto no artigo 325 da Instrução Normativa 128/2022.

2. ACIDENTE DO TRABALHO

Para que seja considerado acidente de trabalho, este deve ter ocorrido  em razão da execução no trabalho, de modo que para o empregado doméstico ocorre na residência do empregador ou quando está a serviço deste. 

Ademais, conforme o artigo 21, alínea d,  da Lei n° 8.213/91, será equiparado a acidente de percurso o acidente de percurso, ou seja, o acidente  sofrido no percurso casa/trabalho e trabalho/casa. 

3. COMUNICAÇÃO DO ACIDENTE DE TRABALHO – CAT

Conforme o artigo 22 da Lei n° 8.213/91, todo acidente de trabalho deverá ser comunicado a Previdenciária Social ainda que o mesmo não gere um afastamento do trabalho.

Assim, para  todo e qualquer acidente precisa ser envidada CAT, cujo prazo será até o primeiro dia útil seguinte ao acidente ou, em caso de morte, no mesmo dia.

3.1 Ausência de comunicação de CAT – Penalidade

Nos moldes do artigo 22 da Lei n° 8.213/91, caso o empregador não cumpra o prazo para informação da CAT, estará sujeito à multa no valor entre um salário mínimo até o teto do salário contribuição, atualmente entre R$ 1.045,00 e R$ 6.101,06.

Cumpre esclarecer no entanto que , caso a CAT seja entregue fora do prazo, mas antes de que tenha sido instaurado, qualquer procedimento administrativo ou fiscalizatório, a multa será excluída, nos termos do § 3° do artigo 331 da IN INSS/PRES n° 077/2015.

4. ESOCIAL       

Havendo o afastamento do empregado doméstico por acidente de trabalho,  deverá o empregador proceder a informação no eSocial.

Para o motivo "Acidente/Doença relacionada ao trabalho", além do registro do evento de afastamento no Social, a Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT também é obrigatória, sempre que ocorrer um acidente do trabalho que venha a afetar o empregado. Ainda que as lesões sejam simples e não gere afastamento do trabalho, a CAT deve ser cadastrada.

Desde 10/01/2022, o cadastramento da CAT pelo empregador ocorrerá exclusivamente por meio eletrônico, não sendo mais possível o protocolo físico do documento nas agências da Previdência Social. Deste modo, quando se configurar acidente de trabalho para essa categoria, o empregador deverá registrar a CAT diretamente via Social.

Os demais legitimados, previstos na legislação para emissão da CAT, continuam utilizando o sistema atual de cadastramento, via endereço

https://cadastro-
cat.inss.gov.br/CATInternet/faces/pages/cadastramento/cadastramentoCat.xhtml

ou pelo

https://www.gov.br/pt-br/servicos/registrar-comunicacao-de-acidente-de-trabalho-cat.

A funcionalidade de CAT está disponível no menu "Empregado" - "Gestão dos Empregados"

- selecionar trabalhador » passar o mouse no botão "Afastamento

5. Benefício DE AUXILIO DOENÇA ACIDENTÁRIO

O empregador doméstico passou a ser obrigado ao recolhimento de 0,8 % de contribuição social para o financiamento do seguro contra acidentes do trabalho.

Deste modo, uma vez que o empregador doméstico custeia tal benefício através dos recolhimentos previdenciários, o trabalhador fará jus ao benefício previdenciário, no caso de afastamento.

5.1 Carência

Para que o empregado receba o auxílio doença acidentário, não será exigida carência, conforme  artigo 30 do Decreto n° 3.048/99, de modo que para fazer jus ao benefício,  basta que o beneficiário tenha a qualidade de segurado no momento em que sofre o acidente.

5.2 Valor do Benefício

Enquanto o empregado doméstico estiver afastado por conta do acidente de trabalho, receberá o auxílio-doença acidentário correspondente a uma renda mensal equivalente a 91% do salário-de-benefício, conforme o inciso I do artigo 39 do Decreto n° 3.048/99.

O salário-de-benefício é calculado com base na média aritmética de todo período contributivo do trabalhador, a partir da competência julho de 1994, não sendo mais desconsideradas, via de regra, as contribuições mais baixas (artigo 26 da EC n° 103/2019). Esse valor básico é utilizado para cálculo da renda mensal dos benefícios previdenciários, exceto o salário-família, a pensão por morte, o salário-maternidade de acordo com o artigo 31 do Decreto n° 3.048/99.

5.3 Procedimento

O empregado doméstico acidentado, conforme Portal do INSS, para receber o benefício, deve:

- Acessar o Meu INSS: fazer login no sistema e escolha a opção “Agende sua Perícia”, no menu lateral esquerdo;

- Clicar em “Agendar Novo” - para primeiro pedido ou em “Agendar Prorrogação” para prorrogar o benefício;

- Acompanhar o andamento pelo Meu INSS, na opção “Resultado de Requerimento/Benefício por Incapacidade”;

- O segurado deverá comparecer à unidade do INSS escolhida para realizar perícia médica ou, nos casos especificados, aguardar a perícia médica domiciliar ou hospitalar.

O empregado deve levar os seguintes documentos:

- Documento de identificação oficial com foto e CPF;

- Documentos médicos decorrentes de seu tratamento, como atestados, exames, relatórios, etc, para serem analisados no dia da perícia médica do INSS (não obrigatório);

- Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT.

6. AUXÍLIO ACIDENTE

O auxílio acidente é um benefício previdenciário previsto no artigo 325 da Instrução Normativa 128/2022, o qual é concedido ao empregado em decorrência  desequelas deixadas pelo acidente de trabalho, que de alguma forma afetaram a capacidade laborativa do empregado. 

Este benefício também será devido ao empregado doméstico,  conforme previsto no artigo 18, § 1°, da Lei n° 8.213/91.

Dentre as razões para fazer jus a este benefício, a perícia analisará:

I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia;

II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, exigindo maior esforço para o desempenho da mesma atividade da época do acidente; ou

III - impossibilidade do desempenho da atividade que exercia a época do acidente, ainda que permita o desempenho de outra, independentemente de processo de Reabilitação Profissional.

Este auxílio tem natureza indenizatória, conforme estabelece o artigo 86 da Lei n° 8.213/91, cujo objetivo e o ressarcimento sequelas de cunho permanente decorrentes do trabalho.

Enquanto o empregado estiver recebendo o auxílio acidente, poderá continuar trabalhando, e até mesmo receber outro benefício da Previdência Social, exceto a aposentadoria, desde que não se trate de benefício decorrente da mesma causa, conforme artigo 86, § 3°, da Lei n° 8.213/91.

7. ATESTADO MÉDICO

Diferente do empregado registrado em CNPJ ou equiparada, o  empregado doméstico não  recebe os 15 primeiros dias do empregador, sendo de responsabilidade da Previdência Social desde o primeiro dia de atestado, nos moldes do artigo 72, inciso II, do Decreto n° 3.048/99. 

8. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA

Ao empregado doméstico também será garantida a  estabilidade provisória de emprego, prevista no artigo 118 da Lei n° 8.213/91, sendo de 12 meses após a cessação do auxílio doença acidentário.