AUTORIZAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE TRABALHADOR POR EMPRESA ESTRANGEIRA PARA TRABALHAR NO EXTERIOR
Considerações

Sumário

1. Introdução;
2. Contratação De Trabalhador Por Empresa Estrangeira;
3. Pedido De Autorização;
4. Validade Da Autorização Para Contratação De Trabalhador;
5. Direitos, Vantagens E Garantias Trabalhistas E Previdenciárias;
5.1 – Férias;
5.2 - Despesas De Viagem De Ida E Volta Do Trabalhador;
5.3 - Permanência Do Trabalhador No Exterior;
5.4 - Retorno Definitivo Do Trabalhador;
6. Procurador No Brasil;
7. Configurará Crime.

1. INTRODUÇÃO

Nessa matéria será tratada a respeito de contratação de trabalhador por empresa estrangeira para trabalhar no exterior, conforme estabelece a Portaria nº 671/2021 e também a Lei nº 7.064, de 6 de dezembro de 1982.

2. CONTRATAÇÃO DE TRABALHADOR POR EMPRESA ESTRANGEIRA

A contratação de trabalhador, por empresa estrangeira, para trabalhar no exterior está condicionada à prévia autorização do Ministério do Trabalho (Artigo 12 da Lei nº 7.064/1982).

A autorização a que se refere acima, somente poderá ser dada à empresa de cujo capital participe, em pelo menos 5% (cinco por cento) pessoa jurídica domiciliada no Brasil (Artigo 13 da Lei nº 7.064/1982).

A pessoa jurídica domiciliada no Brasil conforme trata o parágrafo anterior (Artigo 13) será solidariamente responsável com a empresa estrangeira por todas as obrigações decorrentes da contratação do trabalhador (Artigo 19 da Lei nº 7.064/1982).

3. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO

O pedido de autorização deverá ser formulado pela empresa interessada, em língua portuguesa, e remetido à Subsecretaria de Relações de Trabalho da Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência, por meio do portal gov.br, instruído com os seguintes documentos abaixo (Artigo 54 da Portaria nº 671/2021):

a) comprovação de sua existência jurídica, segundo as leis do país no qual é sediada, consularizada e traduzida para a língua portuguesa, por tradutor oficial juramentado;

b) comprovação de que pessoa jurídica domiciliada no Brasil detenha pelo menos 5% (cinco por cento) de participação em seu capital social;

c) constituição de procurador no Brasil, com poderes especiais de representação, inclusive o de receber citação; e

d) contrato individual de trabalho, em língua portuguesa, contemplando os preceitos da Lei nº 7.064, de 1982.

A empresa brasileira de que trata a alínea “b” responderá solidariamente com a empresa estrangeira pelos encargos e obrigações decorrentes da contratação do trabalhador.

4. VALIDADE DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE TRABALHADOR

A autorização para contratação de trabalhador, por empresa estrangeira, terá validade de até 3 (três) anos (Artigo 55 da Portaria nº 671/2021).

Já nos casos em que for ajustada permanência do trabalhador no exterior por período superior a 3 (três) anos ou nos casos de renovação do contrato de trabalho, a empresa estrangeira requererá a prorrogação da autorização, junto com:

a) os documentos elencados no item “3” dessa matéria, devidamente atualizados;

b) a comprovação da concessão dos benefícios de que tratam os artigos 21 e 22 da Lei nº 7.064, de 1982 (Verificar abaixo); e

c) a comprovação do gozo de férias anuais, no Brasil, do empregado e de seus dependentes, com despesas de viagens pagas pela empresa estrangeira, na forma do art. 6º da Lei nº 7.064, de 1982 (Verificar o subitem “5.1” dessa matéria).

“Art. 21 - As empresas de que trata esta Lei farão, obrigatoriamente, seguro de vida e acidentes pessoais a favor do trabalhador, cobrindo o período a partir do embarque para o exterior, até o retorno ao Brasil.

Parágrafo único. O valor do seguro não poderá ser inferior a 12 (doze) vezes o valor da remuneração mensal do trabalhador”.

Art. 22 - As empresas a que se refere esta Lei garantirão ao empregado, no local de trabalho no exterior ou próximo a ele, serviços gratuitos e adequados de assistência médica e social”.

5. DIREITOS, VANTAGENS E GARANTIAS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIAS

Sem prejuízo da aplicação das leis do país da prestação dos serviços, no que respeita a direitos, vantagens e garantias trabalhistas e previdenciárias, a empresa estrangeira assegurará ao trabalhador os direitos a ele conferidos, no que se refere a respeito da contratação por empresa estrangeira (Artigo 14 da nº Lei nº 7.064, de 1982).

5.1 – Férias

Referente ao direito do gozo das férias, segue abaixo o artigo 6º da Lei nº 7.064, de 1982:

Após 2 (dois) anos de permanência no exterior, será facultado ao empregado gozar anualmente férias no Brasil, sendo por conta da empresa empregadora, ou para a qual tenha sido cedido, o custeio da viagem.

O custeio da viagem se estende ao cônjuge e aos demais dependentes do empregado com ele residentes.

No entanto, o que trata os parágrafos acima, não se aplicará ao caso de retorno definitivo do empregado antes da época do gozo das férias.

5.2 - Despesas De Viagem De Ida E Volta Do Trabalhador

Correrão obrigatoriamente por conta da empresa estrangeira as despesas de viagem de ida e volta do trabalhador ao exterior, inclusive a dos dependentes com ele residentes (Artigo 15 da nº Lei nº 7.064, de 1982).

5.3 - Permanência Do Trabalhador No Exterior

A permanência do trabalhador no exterior não poderá ser ajustada por período superior a 3 (três) anos, salvo quando for assegurado a ele e a seus dependentes o direito de gozar férias anuais no Brasil, com despesas de viagem pagas pela empresa estrangeira (Artigo 16 da nº Lei nº 7.064, de 1982).

5.4 - Retorno Definitivo Do Trabalhador

A empresa estrangeira assegurará o retorno definitivo do trabalhador ao Brasil quando (Artigo 17 da nº Lei nº 7.064, de 1982):

a) houver terminado o prazo de duração do contrato, ou for o mesmo rescindido;

b) por motivo de saúde do trabalhador, devidamente comprovado por laudo médico oficial que o recomende.

6. PROCURADOR NO BRASIL

A empresa estrangeira manterá no Brasil procurador bastante, com poderes especiais de representação, inclusive o de receber citação (Artigo 18 da nº Lei nº 7.064, de 1982).

7. CONFIGURARÁ CRIME

O aliciamento de trabalhador domiciliado no Brasil, para trabalhar no exterior, fora do regime da lei citada, configurará o crime previsto no art. 206 do Código Penal Brasileiro (Artigo 20 da nº Lei nº 7.064, de 1982).

“Aliciamento para o fim de emigração:

Art. 206 - Recrutar trabalhadores, mediante fraude, com o fim de levá-los para território estrangeiro. (Redação dada pela Lei nº 8.683, de 1993)

Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos e multa. (Redação dada pela Lei nº 8.683, de 1993)”.

Fundamento Legal: Os citados no texto.