ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA
Aspectos Previdenciários

Sumário

1. Introdução;
2. Conceitos;
3. Substituição das Contribuições Previdenciárias;
4. Procedimentos para o Recolhimento Previdenciário;
5. Obrigações Acessórias;
5.1 eSocial;
5.2 EFD-Reinf;
5.3 DCTF Web;
6. Demais Entidades Desportivas.

1. INTRODUÇÃO

As associações desportivas, que mantém clube de futebol profissional, têm seus recolhimentos previdenciários de forma diferenciada.

No entanto, assim como acontece com outras empresas, também estão sujeitas ao cumprimento das obrigações acessórias.

Assim, a seguir, serão tratados os principais aspectos previdenciários e as informações que devem ser prestadas no eSocial, EFD Reinf e DCTF Web pelas associações desportivas.

2. CONCEITOS

Para o melhor entendimento a respeito dos recolhimentos devidos pelas associações desportivas, é importante se verificar alguns conceitos, que constam no artigo 195 da IN RFB nº 2.110/2022.

De acordo com o inciso I do artigo 195 da IN, é considerado Clube de Futebol Profissional a associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional, filiada à federação de futebol do respectivo Estado, ainda que mantenha outras modalidades desportivas, e que seja organizada na forma da Lei n° 9.615/98.

Entidade Promotora, conforme o inciso II do referido artigo, é a entidade promotora é a federação, a confederação ou a liga responsável pela organização do evento, assim entendido o jogo ou a partida, isoladamente considerado.

Empresa ou Entidade Patrocinadora é aquela que destinar recursos à associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos (inciso III do artigo 195 da IN RFB nº 2.110/2022).

Já o conceito de receita bruta, se encontra previsto no § 2º, incisos I e II do artigo 196 da IN RFB nº 2.110/2022:

i) a receita auferida, a qualquer título, nos espetáculos desportivos de qualquer modalidade, devem constar em boletins financeiros emitidos pelas federações, confederações ou ligas, não sendo admitida qualquer dedução, compreendendo toda e qualquer receita auferida no espetáculo, tal como a venda de ingressos, recebimento de doações, sorteios, bingos, shows;

ii) o valor recebido, a qualquer título, que possa caracterizar qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos.

3. SUBSTITUIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS

Os empregadores, pessoa física ou jurídica, de um modo geral, estão obrigados ao recolhimento da contribuição previdenciária patronal (20%) e RAT (1%, 2% ou 3%, conforme o CNAE).

No entanto, os clubes de futebol profissional, as sociedades empresárias e as associações desportivas que mantém equipe de futebol profissional têm suas contribuições patronais (CPP e RAT) substituídas por outros recolhimentos.

A substituição, porém, não se aplica ao recolhimento da CPP (20%) sobre a remuneração paga a contribuintes individuais que prestem serviços à associação ou sociedade empresária e nem ao recolhimento devido a Outras Entidades, que será devido normalmente sobre a folha, como determina o artigo 197, incisos I e III da IN RFB nº 2.110/2022.

De acordo com o artigo 22, §§ 6° ao 11 da Lei n° 8.212/1991, as contribuições previdenciárias patronais, incidentes sobre a folha de pagamento, serão substituídas pela receita bruta decorrente:

a) dos espetáculos desportivos de que participem em todo o território nacional em qualquer modalidade desportiva,

b) jogos internacionais;

c) qualquer forma de patrocínio;

d) licenciamento de uso de marcas e símbolos;

e) publicidade;

f) propaganda e;

g) transmissão de espetáculos desportivos.

A contribuição previdenciária patronal será substituída por:

- 5% (cinco por cento) da receita bruta decorrente de espetáculos desportivos de que participem em todo o território nacional, em qualquer modalidade desportiva, inclusive jogos internacionais; e
- 5% (cinco por cento) da receita bruta decorrente de qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos.

A substituição, conforme o artigo 22, § 11-A da Lei n° 8.212/91, se aplica somente às atividades diretamente relacionadas com a manutenção e administração de equipe profissional de futebol.

Desta forma, segundo o § 1º do artigo 196 da IN RFB nº 2.110/2022, no caso das sociedades empresárias regularmente organizadas segundo um dos tipos regulados nos artigos 1.039 a 1.092 do Código Civil que mantêm equipe de futebol profissional, a substituição aplica-se apenas às atividades diretamente relacionadas com a manutenção e a administração da equipe profissional de futebol, não se estendendo às outras atividades econômicas exercidas pelas sociedades, atividades às quais se aplicam as normas dirigidas às empresas em geral

Ainda, de acordo com o artigo 197, parágrafo único da IN, a sociedade empresária, organizada de acordo com os artigos 1.039 a 1.092 do Código Civil e mantenedora de equipe de futebol profissional que também exercer atividade econômica não diretamente ligada à manutenção e à administração da equipe de futebol, deverá, a partir da competência 10/2007:

I - elaborar folhas de pagamento distintas, uma que relacione os trabalhadores dedicados às atividades diretamente ligadas à manutenção e à administração da equipe de futebol e outra que relacione os trabalhadores dedicados às demais atividades econômicas;

II - declarar, em documentos distintos, os fatos e informações relativos às atividades diretamente relacionadas à manutenção e à administração da equipe de futebol e os relativos às demais atividades econômicas, observado, quanto a estas, o disposto nos artigos 109-B a 109-E.

O artigo 198, § 1° da IN RFB nº 2.110/2022 também obriga as associações desportivas que receberem recursos de empresas ou entidade, a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos, deverão realizar a retenção na proporção de 5% da receita bruta decorrente do evento e realizar o devido recolhimento, sem qualquer dedução.

Na hipótese de ocorrer a desfiliação, mesmo temporária, deixa de se aplicar a substituição das contribuições previdenciárias. Nesse caso, o clube de futebol profissional fará o pagamento normal da contribuição patronal, ou seja, o recolhimento será feito na forma e no prazo estabelecidos para as empresas em geral.

A desfiliação deve ser comunicada pela Federação ao CAC (Centro de Atendimento ao Contribuinte) ou à Agência da Receita Federal (ARF) de sua sede, a qual, após providências e anotações cabíveis, comunicará o fato à DRF jurisdicionante do clube de futebol profissional (artigo 201 da IN RFB n° 2.110/2022).

4. PROCEDIMENTOS PARA O RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO

Os procedimentos para recolhimento das contribuições estão previstos nos artigos 198 a 200 da IN RFB nº 2.110/2022.

De acordo com o artigo 198 da IN, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições sociais previdenciárias será:

- da entidade promotora em caso de espetáculos desportivos de que participem em todo o território nacional, em qualquer modalidade desportiva, inclusive jogos internacionais e de qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos;

- da associação desportiva que mantém clube de futebol profissional, no caso da contribuição sobre a remuneração de contribuintes individuais contratados, bem como outras, arrecadadas na forma do artigo 49 da IN;

- da empresa ou entidade patrocinadora que enviar recursos para a associação desportiva que mantém o clube de futebol profissional, sobre a receita bruta decorrente de qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos, inclusive nos casos de cessão de direitos de uso de denominações, marcas, emblemas, hinos ou símbolos para divulgação e execução de concurso de prognóstico citados na Lei nº 13.756/2018;

- da entidade promotora do espetáculo, em relação às contribuições sociais previdenciárias decorrentes da contratação de contribuintes individuais prestadores de serviços na realização do evento desportivo, nestes considerados:

a) os árbitros e seus auxiliares, nos termos do disposto no parágrafo único do artigo 30 da Lei nº 10.671/2003 - Estatuto de Defesa do Torcedor;

b) os delegados e os fiscais; e

c) a mão de obra utilizada para realização do exame antidoping;

- do contratante dos profissionais que compõem o quadro móvel do espetáculo, podendo ser a federação, a confederação, a liga ou o clube de futebol profissional.

Sempre que pelo menos um dos participantes do espetáculo esteja vinculado à uma associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional, caberá à entidade promotora do espetáculo desportivo, o desconto e o recolhimento da contribuição incidente sobre a receita auferida, a qualquer título, nos espetáculos desportivos de qualquer modalidade, devendo constar em boletins financeiros emitidos pelas federações, confederações ou ligas, não sendo admitida qualquer dedução, compreendendo toda e qualquer receita auferida no espetáculo, tal como a venda de ingressos, recebimento de doações, sorteios, bingos, shows.

Da mesma forma, a empresa ou a entidade patrocinadora é responsável pelo desconto e pelo recolhimento do valor recebido, a qualquer título, que possa caracterizar qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos destinado ao participante vinculado a uma associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional.

A Confederação Brasileira de Futebol (CBF) fica sujeita ao recolhimento da contribuição social previdenciária incidente sobre a receita bruta decorrente da realização do evento desportivo que não possa ser realizado sem a sua participação, na condição de responsável subsidiária, quando a entidade local promotora do espetáculo descumprir a obrigação tributária prevista neste artigo (artigo 198, § 3º da IN RFB nº 2.110/2022).

Em relação aos prazos para recolhimento, devem ser obedecidos os previstos nos artigos 199 e 200 da IN RFB nº 2.110/2022.

No caso de evento desportivo, o prazo para recolhimento da contribuição social previdenciária é de 02 dias úteis após a realização de cada espetáculo ou, quando não houver expediente bancário, no dia útil posterior ao do vencimento.

Para o recolhimento, deve ser feita a declaração no evento R-3010 da EFD-Reinf e transmitida a DCTF Web “Diária”.

Já o recolhimento da contribuição social previdenciária incidente sobre o valor bruto do contrato de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos deve ser efetuado até o dia 20 do mês subsequente ao fato gerador, declarado no evento R-2040 da EFD-Reinf e recolhido no DARF gerado pela DCTF Web mensal.

O recolhimento de outras contribuições previdenciárias obedece ao prazo das empresas em geral, ou seja, deve ser realizado até o dia 20 do mês subsequente ao fato gerador ou no dia útil anterior, caso dia 20 recaia em dia sem expediente bancário.

5. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

As associações desportivas e as sociedades empresárias são obrigadas ao cumprimento das obrigações acessórias, assim como acontece com as empresas e empregadores, de modo geral.

5.1 ESOCIAL

No eSocial, a associação desportiva que mantém clube de futebol profissional deve fazer suas informações, conforme abaixo.

No evento S-1000 (Informações do Empregador/Contribuinte/Órgão Público), a sociedade que mantém equipe de futebol profissional e atividade econômica organizada para a produção e circulação de bens e serviços deve utilizar a classificação tributária igual a 99.

Neste caso, a substituição somente se aplica à atividade "futebol profissional". As demais atividades são tributadas regularmente sobre a folha de pagamento.

Já no evento S-1020 (Tabela de Lotações Tributárias), a sociedade que mantém equipe de futebol profissional e atividade econômica organizada para a produção e circulação de bens e serviços deve criar uma lotação tributária específica para a atividade "futebol profissional" com o FPAS 647 e outras lotações tributárias para as demais atividades com os respectivos FPAS.

5.2 EFD-REINF

Conforme artigo 2º, incisos V, VI e VII da IN RFB nº 2.043/2021, estão obrigadas ao envio da EFD-REINF:

- associações desportivas que mantenham equipe de futebol profissional que tenham recebido valores a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos;

- empresa ou entidade patrocinadora que tenha destinado recursos a associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos;

- entidades promotoras de eventos desportivos realizados em território nacional, em qualquer modalidade desportiva, dos quais participe ao menos 1 (uma) associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional.

Assim, deverão ser prestadas as informações decorrentes do débito previdenciário nos Eventos R-2030, R-2040 e R-3010, de acordo com o Leiautes da EFD-REINF, v1.5.

Evento R-2030 (Recursos Recebidos por Associação Desportiva): obrigatório para as associações desportivas que mantém equipe de futebol profissional, ao receber recursos a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos.

As informações serão prestadas no Evento R-2030, até o dia 15 do mês seguinte, ou antes do envio do evento “R-2099 (Fechamento de Eventos Periódicos)”, dependendo de qual evento ocorrer antes.

Caso não tenha expediente bancário, será necessário antecipar ao dia útil imediatamente anterior ao evento, como prevê o manual da EFD-Reinf.

O Evento R-2030 deve ser informado em um único arquivo, identificando o estabelecimento, o tipo de repasse e o valor bruto dos recursos recebidos, bem como o valor retido pela empresa repassadora, o qual corresponderá a 5% do valor bruto repassado.

Evento R-2040 (Retenções - Recursos Repassados para Associação Desportiva): neste evento serão informadas as empresas que repassam recursos para associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional, a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos.

Este evento deve ser enviado até o dia 15 do mês seguinte, ou antes, do envio do evento “R-2099 (Fechamento de eventos periódicos)”, o que ocorrer primeiro. O envio será antecipado para o dia útil anterior, se não houver expediente bancário no dia 15.

Não é permitido o envio de mais de um evento no mesmo período de apuração pelo mesmo estabelecimento, que efetuou o repasse de recursos a associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional, sendo que para cada tipo de repasse e para cada entidade desportiva beneficiada será prestada uma informação pela empresa repassadora.

Evento R-3010 (Receita de Espetáculos Desportivos): obrigatório para a entidade promotora do espetáculo desportivo, como a Federação, a Confederação ou a Liga desportiva responsável pela organização do evento, referente às receitas provenientes dos espetáculos desportivos, realizados no território nacional, quando pelo menos um dos participantes do espetáculo esteja vinculado à associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional.

As informações são prestadas no prazo máximo de até 02 dias úteis após a realização do evento que gerou o recolhimento.

A entidade responsável pelo espetáculo desportivo só prestará as informações relativas aos ingressos confeccionados e a renda auferida, se, pelo menos uma das associações participantes mantiver equipe de futebol profissional e for filiada à federação de futebol do respectivo Estado, ainda que mantenha outras modalidades desportivas. Caso contrário, não haverá substituição das contribuições, sendo a tributação feita com base na folha de pagamento.

5.3 DCTF WEB

A associação desportiva que mantém clube de futebol deverá declarar os tributos na DCTF Web “Diária”.

Assim, a declaração relativa a espetáculos desportivos de que participe associação desportiva que mantém clube de futebol profissional deve ser transmitida pela entidade organizadora até 02 dias úteis após a realização do evento.

Caso ocorra mais de um evento no mesmo dia, as informações devem ser agrupadas.

Os dados que alimentam a DCTF Web “Diária” são originados da EFD-Reinf (evento R-3010).

Já a empresa patrocinadora deve efetuar a retenção e entregar a EFD-Reinf com o evento correspondente juntamente com os demais eventos mensais dessa escrituração digital, até o dia 15 do mês subsequente (ou o dia útil anterior, se for o caso).

Deste modo, as empresas ou entidades devem reter 5% do pagamento que fizerem a associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos.

As informações devem ser prestadas na EFD-Reinf, que importará os dados para a DCTF Web Geral e o DARF gerado deve ser pago no prazo regular de cada uma dessas obrigações tributárias.

5. DEMAIS ENTIDADES DESPORTIVAS

As demais entidades desportivas que não mantêm clube de futebol profissional contribuem na forma estabelecida para as empresas em geral (artigo 197, § 3º da IN RFB nº 2.110/2022).

Fundamentos Legais: Os citados no texto, conforme legislação vigente à época da publicação.

Maio/2023