APOSENTADORIAS POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E POR IDADE DO SEGURADO COM DEFICIÊNCIA
Decreto nº 3.048/1999

Sumário

1. Introdução;
2. Portadores De Deficiência;
3. Aposentadorias Por Tempo De Contribuição E Por Idade Do Segurado Com Deficiência;
3.1 – Carência Para Aposentadoria Por Tempo De Contribuição – Idade E Tempo;
3.2 - Carência Para Aposentadoria Por Idade – Idade E Tempo;
3.3 - Comprovação Avaliação Da Pessoa Com Deficiência;
3.4 - Segurado Após A Filiação Tornar-Se Pessoa Com Deficiência;
3.5 - Redução Do Tempo De Contribuição Da Pessoa Com Deficiência;
3.6 – Demais Informações;
3.7 – Renda Mensal;
4. Solicitação Da Aposentadoria Da Pessoa Com Deficiência Por Tempo De Contribuição.

1. INTRODUÇÃO

O Regime Geral de Previdência Social (RGPS) compreende algumas espécies de prestações, que são expressas em benefícios e serviços para o segurado, conforme dispõe o Decreto n° 3.048/1999, artigo 104.

A aposentadoria por tempo de contribuição e por idade do segurado com deficiência PCD – Portadores de Deficiência é um dos benefícios citados acima, conforme estabelece o Decreto nº 3.048/1999. E o qual será trada nesta matéria.

2. PORTADORES DE DEFICIÊNCIA

A Lei nº 7.853/1989 foi publicada com a finalidade de regulamentar e também garantir, o direito constitucional à igualdade para pessoas portadoras de deficiência, fazendo com que sejam incluídas no mercado de trabalho, com isso possibilitando a sua integração social.

Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (§ 3º, do artigo 70-D do Decreto nº 3.048/1999 e o artigo 2º da Lei nº 13.146/2015).

A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará: (§ 1º, do artigo 2º da Lei nº 13.146/2015)

a) os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo;

b) os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais;

c) a limitação no desempenho de atividades; e

d) a restrição de participação.

O Poder Executivo criará instrumentos para avaliação da deficiência (§ 2º, do artigo 2º da Lei nº 13.146/2015).

3. APOSENTADORIAS POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E POR IDADE DO SEGURADO COM DEFICIÊNCIA

A concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade ao segurado após a avaliação da deficiência, está condicionada à comprovação dessa condição ou limitação, na data da entrada do requerimento ou na data da implementação dos requisitos para o benefício (Artigo 70-A do Decreto nº 3.048/1999).

3.1 – Carência Para Aposentadoria Por Tempo De Contribuição – Idade E Tempo

A aposentadoria por tempo de contribuição do segurado com deficiência, cumprida a carência, é devida ao segurado empregado, inclusive o doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual e facultativo, observado o disposto no art. 199-A, ou seja, a partir da competência em que o segurado fizer a opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, é de 11% (onze por cento), sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição, a alíquota de contribuição, e também os requisitos abaixo (Artigo 70-B do Decreto nº 3.048/1999):

a) aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;

b) aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; e

c) aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve.

A aposentadoria citada acima é devida aos segurados especiais que contribuam facultativamente, desde que contribuiu com a alíquota de 20% (vinte por cento) aplicada sobre o respectivo salário-de-contribuição.

3.2 - Carência Para Aposentadoria Por Idade – Idade E Tempo

A carência deve ser por idade e por tempo de contribuição, conforme segue abaixo, de acordo com o artigo 70-C do Decreto nº 3.048/1999.

A aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, cumprida a carência, é devida ao segurado aos:

a) 60 (sessenta) anos de idade, se homem,

b) 55 (cinquenta e cinco anos de idade, se mulher;

c) mínimo de 15 (quinze) anos de tempo contribuição, cumpridos na condição de pessoa com deficiência, independentemente do grau, observado o disposto no art. 70-D (Veja o artigo abaixo).

De acordo com o artigo 70-D do Decreto nº 3.048/1999, para efeito de concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência, a avaliação de que trata o art. 70-A (Verificar o item “3” dessa matéria) também deverá, entre outros aspectos abaixo:

a) avaliar o segurado e fixar a data provável do início da deficiência e o seu grau; e

b) identificar a ocorrência de variação no grau de deficiência e indicar os respectivos períodos em cada grau.

3.3 - Comprovação Avaliação Da Pessoa Com Deficiência

As informações abaixo, são de acordo com os §§ 1º a 3º, do artigo 70-D do Decreto nº 3.048/1999:

A comprovação da deficiência anterior à data da vigência da LC nº 142/2013, será instruída por documentos que auxiliem a avaliação de que trata o item “3” dessa matéria, no entanto é vedada a prova exclusivamente por meio de testemunhas.

A avaliação da pessoa com deficiência, será realizada, para fazer prova dessa condição, exclusivamente para fins previdenciários.

Então, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

3.4 - Segurado Após A Filiação Tornar-Se Pessoa Com Deficiência

Caso o segurado após a filiação ao RGPS, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau alterado, os parâmetros mencionados nas alíneas “a”, b” e “c” do subitem “3.1” dessa matéria, serão proporcionalmente ajustados e os respectivos períodos serão somados após conversão, conforme as tabelas que consta no artigo 70-E do Decreto nº 3.048/1999, considerando o grau de deficiência preponderante e também observado o disposto no item “3” dessa matéria.

De acordo com os §§ 1º e 2º, do artigo 70-E do Decreto nº 3.048/1999, o grau de deficiência preponderante será aquele em que o segurado cumpriu maior tempo de contribuição, antes da conversão, e servirá como parâmetro para definir o tempo mínimo necessário para a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência e para a conversão. E também quando o segurado  contribuiu alternadamente na condição de pessoa sem deficiência e com deficiência, os respectivos períodos poderão ser somados, após aplicação da conversão que trata as tabelas mencionadas no parágrafo anterior.

3.5 - Redução Do Tempo De Contribuição Da Pessoa Com Deficiência

A redução do tempo de contribuição da pessoa com deficiência não poderá ser acumulada, no mesmo período contributivo, com a redução aplicada aos períodos de contribuição relativos a atividades exercidas sob condições especiais (Artigo 70-E do Decreto nº 3.048/1999).

É garantida a conversão do tempo de contribuição cumprido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado, inclusive da pessoa com deficiência, para fins da aposentadoria por tempo de contribuição desse segurado, se resultar mais favorável a ele, conforme a tabela que se encontra no artigo 70-E do Decreto nº 3.048/1999 (§ 1º, do artigo 70-E do Decreto nº 3.048/1999).

Ressalta, que é vedada a conversão do tempo de contribuição da pessoa com deficiência para fins de concessão da aposentadoria especial (§ 2º, do artigo 70-E do Decreto nº 3.048/1999).

3.6 – Demais Informações

O segurado com deficiência poderá optar por qualquer outra espécie de aposentadoria do RGPS que lhe seja mais vantajosa (Art. 70-G do Decreto nº 3.048/1999).

O INSS poderá convocar o segurado com deficiência, a qualquer tempo, para submeter-se à avaliação, referente ao direito do recebimento do benefício da aposentadoria. E Após a concessão das aposentadorias que trata essa matéria, será observado o disposto nos arts. 347 e 347-A do mesmo Decreto citado (Art. 70-H do Decreto nº 3.048/1999).

“Art. 347. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão dos atos de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e dos atos de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício...”.

“Art. 347-A. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé...”.

Aplicam-se à pessoa com deficiência as demais normas relativas aos benefícios do RGPS (Artigo 70-I do Decreto nº 3.048/1999).

3.7 – Renda Mensal

A renda mensal da aposentadoria ao segurado com deficiência será calculada a partir da aplicação dos percentuais citados abaixo, isso sobre o salário de benefício definido na forma prevista no art. 32 (“...consiste no resultado da média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotadas como base para contribuições a regime próprio de previdência social...”.): (Artigo 70-J do Decreto nº 3.048/1999)

a) 100% (cem por cento), no caso de aposentadoria por tempo de contribuição do segurado com deficiência, ou

b) 70% (setenta por cento), acrescido de um ponto percentual do salário de benefício por grupo de doze contribuições mensais até o máximo de 30% (trinta por cento), no caso de aposentadoria por idade de do segurado com deficiência.

4. SOLICITAÇÃO DA APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

Poderá solicitar a aposentadoria da pessoa com deficiência por tempo de contribuição, no site gov.br, no Meu INSS.

- Entre no Meu INSS;

- Clique no botão “Novo Pedido”;

- Digite “aposentadoria da pessoa com deficiência por tempo”;

- Na lista, clique no nome do serviço/benefício;

Então, através do site, poderá solicitar o benefício, a pessoa com deficiência na data do pedido do benefício e que comprovar o tempo de contribuição de acordo com o grau de:

- Deficiência leve: 33 anos de contribuição (homem) ou 28 anos de contribuição (mulher);

- Deficiência moderado: 29 anos de contribuição (homem) ou 24 anos de contribuição (mulher);

- Deficiência grave: 25 anos de contribuição (homem) ou 20 anos (mulher).

Portanto, a análise do grau da deficiência será realizada pela perícia médica e pelo serviço social do INSS.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.