APOSENTADORIA DO PROFESSOR

Sumário

1. Introdução;
2. Função De Magistério;
2.1 Comprovação Da Função De Magistério;
2.2 Comprovação Da Condição E Do Período De Atividade;
3. Períodos De Atividades Computados Como Tempo De Contribuição;
3.1 Professor Universitário;
4. Cumulação Com Aposentadoria Pelo Regime De Servidor Público;
5. Requerimento Do Benefício;
6. Documentação;
7. Aposentadoria Após A Reforma;
7.1 Professores Que Cumpriram Todos Os Requisitos Antes Da Reforma;
7.2 Aposentadoria Por Pontos;
7.3 Aposentadoria Por Tempo De Contribuição Mais Idade Mínima;
7.4 Aposentadoria Por Tempo De Contribuição Com Pedágio 100%;
8. Cancelamento.

1. INTRODUÇÃO

A assistência social é a política social que provê o atendimento das necessidades básicas, traduzidas em proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice e à pessoa portadora de deficiência, independentemente de contribuição à seguridade social, como prevê o artigo 3º do Decreto nº 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social).

O Regime Geral de Previdência Social compreende em prestações, expressas em benefícios e serviços e sendo um deles a aposentadoria, que é um benefício de prestação continuada, com regras para concessão estabelecidas pela Lei nº 8.213/1991 e regulamentada pelo Decreto nº 3.048/1999 e pela Instrução Normativa INSS nº 128/2022.

Um dos tipos de aposentadoria é a dos professores, que alguns chamam de “aposentadoria especial”, garantida desde 1998, a partir da alteração do artigo 40, § 5º da Constituição Federal, trazida pela Emenda Constitucional nº 20, tendo em vista a atividade ser considerada mais cansativa que as demais.

Com a publicação da chamada “Reforma da Previdência” (Emenda Constitucional nº 103/2019) ocorreram algumas mudanças nas regras de concessão das aposentadorias, como é o caso da concedida pelos professores.

2. FUNÇÃO DE MAGISTÉRIO

Considera-se função de magistério, a atividade exercida por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, em estabelecimento de educação básica (educação infantil, ensino fundamental e médio), em seus diversos níveis e modalidades, conforme Lei nº 11.301/2006, bem como o exercício da docência, as funções de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.

2.1. Comprovação da Função de Magistério

A Aposentadoria será concedida ao professor que comprovar, exclusivamente, tempo de atividade exercida em funções de magistério em estabelecimento de educação básica e em cursos de formação autorizados e reconhecidos pelos órgãos competentes do Poder Executivo Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal.

2.2. Comprovação da Condição e do Período de Atividade

A comprovação da condição de professor se dará pela a apresentação do Diploma registrado nos órgãos competentes federais e estaduais, ou de qualquer outro documento que comprove a habilitação para o exercício do magistério, na forma de lei específica e dos registros em Carteira Profissional e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social complementados, quando for o caso, por declaração do estabelecimento de ensino onde foi exercida a atividade, sempre que necessária essa informação, para efeito e caracterização do efetivo exercício da função de magistério.

Para comprovação da condição, o professor deverá apresentar Diploma registrado nos órgãos competentes Federais e Estaduais ou qualquer outro documento emitido por órgãos competentes, que comprove a habilitação para o exercício do magistério, na forma de lei específica.

Para comprovar a atividade, deve apresentar registros em Carteira Profissional ou CTPS, complementados, quando for o caso, por declaração do estabelecimento de ensino onde foi exercida a atividade, sempre que necessária essa informação, para efeito de sua caracterização, informações constantes do CNIS ou CTC nos termos da Contagem Recíproca para o período em que esteve vinculado a RPPS (Regime Próprio de Previdência Social).

3. PERÍODOS DE ATIVIDADES COMPUTADOS COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

Para fins de concessão da aposentadoria ao professor, poderão ser computadas:

- atividades exercidas como docentes, através de aulas ou cursos em todos os níveis educacionais, a qualquer título; ou

- atividades direcionadas aos alunos, tais como as exercidas em funções de diretor de unidade escolar, de coordenação e assessoramento pedagógico, inclusive de administração, de planejamento, de supervisão, de inspeção e de orientação educacional.

Também são considerados como tempo de serviço, para concessão da aposentadoria do professor:

- o de serviço público federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal;

- o de benefício por incapacidade, recebido entre períodos de atividade de magistério;

- o de benefício por incapacidade decorrente de acidente do trabalho, intercalado ou não.

3.1 Professor Universitário

O professor universitário deixou de ser contemplado com a Aposentadoria Por Tempo de Contribuição de Professor com a publicação da Emenda Constitucional nº 20/1998.

No entanto, aqueles que cumpriram todos os requisitos exigidos para a espécie até 16 de dezembro de 1998, data da publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, têm direito a requerer a aposentadoria, a qualquer tempo, observada a legislação vigente na data da implementação das condições (artigo 244 da IN INSS nº 77/2015).

Já quem não implementou as condições até aquela data poderá ter o tempo de atividade de magistério exercido até 16.12.1998 contado, com acréscimo de 17% (dezessete por cento), se homem, e de 20% (vinte por cento), se mulher, se optar por aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente de idade e do pedágio de 40% previsto no artigo 319, inciso III da IN INSS nº 128/2022, desde que cumpridos 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, exclusivamente em funções de magistério.

4. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA PELO REGIME DE SERVIDOR PÚBLICO

Além de requerer o benefício com cinco anos de contribuição a menos, o profissional também pode acumular duas aposentadorias, desde que o segurado também possua o necessário para se aposentar pelo regime do servidor público, conforme artigo 37, inciso XXII, § 10 da Constituição Federal.

5. REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO

Para solicitar a Aposentadoria, o professor deverá fazer o agendamento do atendimento em uma das unidades da Previdência Social.

O serviço também está disponível na Central de Atendimento, pelo telefone 135, de segunda a sábado, das 07:00 às 22:00, horário de Brasília.

Na impossibilidade de comparecimento no dia e horário, o atendimento deverá ser remarcado por meio da Central de Atendimento 135. A remarcação pode ser realizada uma única vez e que deve ocorrer antes do horário agendado, pois do contrário será agendado um novo atendimento.

Em caso de antecipação da data do atendimento, será mantida a Data de Entrada do Requerimento - DER. Já no caso de prorrogação, a Data de Entrada do Requerimento será a nova data agendada.

6. DOCUMENTAÇÃO

Para requerimento da Aposentadoria, o professor deverá apresentar os seguintes documentos:

- Número de Identificação do Trabalhador NIT (PIS/PASEP);

- Documento de identificação (Carteira de Identidade, CTPS, passaporte, carteira profissional, CNH, entre outros);

- Cadastro de Pessoa Física - CPF;

- CTPS e/ou outro documento que comprove o exercício de atividade em estabelecimento de ensino básico, no nível infantil, fundamental e/ou médio, bem como em cursos de formação profissional, autorizados ou reconhecidos pelos órgãos competentes do Poder Executivo Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal;

- Diploma registrado nos órgãos competentes federais e estaduais ou qualquer outro documento que comprove a habilitação para o exercício do magistério.

Em caso de fazer jus ao recebimento do salário-família, além dos acima expostos, certidão de nascimento do filho, caderneta de vacinação ou equivalente, quando o dependente contar com até seis anos de idade; comprovante de frequência à escola, quando o dependente tiver entre sete e quatorze anos de idade; comprovação de invalidez, a cargo da Perícia Médica do INSS, quando o dependente for maior de 14 anos.

7. APOSENTADORIA APÓS A REFORMA DA PREVIDÊNCIA

Com a publicação da Reforma da Previdência (Emenda Constitucional nº 103/2019), as regras para concessão da Aposentadoria do Professor tiveram algumas alterações.

Deste modo, devem ser observados os critérios previstos na referida Reforma, bem como legislação anterior, conforme o caso, no momento do requerimento da Aposentadoria pelo Professor.

7.1 Professores que cumpriram todas as condições antes da Reforma

O artigo 3° da Emenda Constitucional n° 103/2019 determina que a concessão de aposentadoria ao segurado do Regime Geral de Previdência Social e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de sua entrada em vigor (13.11.2019), observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.

Assim, os proventos de aposentadoria devidos ao segurado e as pensões por morte devidas aos seus dependentes serão apurados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios.

7.2 Aposentadoria por Pontos

A Aposentadoria por Tempo de Contribuição, considerando a regra dos pontos 81/91, conforme artigo 15, § 3°da EC n° 103/2019, observará os seguintes critérios:

- 25 anos de contribuição, se mulher;

- 30 anos de contribuição, se homem.

O somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 pontos, se mulher, e 91 pontos, se homem, aos quais são acrescentados, a partir de 01.01.2020, um ponto a cada ano até atingir o limite de 92 pontos, se mulher, em 2030 e 100 pontos, se homem, em 2028.

Neste caso, deve ser comprovado o efetivo e exclusivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

Quanto ao valor do salário-de-benefício, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições ao RGPS, atualizados monetariamente, correspondentes a todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.

A média acima será limitada ao valor máximo do salário de contribuição do RGPS para os segurados desse regime.

Assim, o valor do benefício corresponderá a 60% da média aritmética apurada, com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 15 anos de contribuição, se mulher, e 20 anos de contribuição, se homem (artigo 26, §§1°, 2°, e 5° da EC n° 103/2019).

7.3 Aposentadoria Por Tempo De Contribuição Mais Idade Mínima

O artigo 16, § 2° da EC n° 103/2019 prevê a segunda regra de transição para aposentadoria do professor e os requisitos são:

- Mulher: idade mínima de 51 anos e 25 anos de contribuição;

- Homem: idade mínima de 56 anos e 30 anos de contribuição.

Também deve ser comprovado o efetivo e exclusivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

A partir de 01.01.2020, serão acrescentados 6 meses a cada ano nas idades dos professores, até atingir 57 anos, se mulher, em 2031 e 60 anos, se homem, em 2027.

Assim, para o ano de 2021, as idades mínimas são 52 anos para as professoras e 57 anos para os professores.

Quanto ao valor da aposentadoria, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições ao RGPS, atualizados monetariamente, correspondentes a todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.

O valor do benefício corresponderá a 60% da média aritmética apurada com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 15 anos de contribuição, se mulher, e 20 anos de contribuição, se homem, conforme §§ 1°, 2° e 5° do artigo 26 da EC n° 103/2019.

O valor, como todo benefício previdenciário, é limitado ao limite máximo do salário de contribuição (teto).

7.4 Aposentadoria Por Tempo De Contribuição Com Pedágio 100%

O professor que se tenha filiou ao RGPS até 13.11.2019 (data de entrada em vigor da EC n° 103/2019) poderá se aposentar voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos, conforme artigo 20, § 2°, inciso II e § 3° do artigo 26 da EC n° 103/2019:

- Professora: 52 anos de idade, 25 anos de contribuição e pedágio de 100% do que faltava para atingir os 25 anos de contribuição em 13.11.2019;

- Professor: 55 anos de idade, 30 anos de contribuição e pedágio de 100% do que faltava para atingir os 30 anos de contribuição em 13.11.2019.

Conforme artigo 20, § 1º da EC nº 103/2019, a redução em 5 (cinco) anos, tanto na idade quanto no tempo de contribuição, será aplicada ao professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício nas funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

O valor do salário de benefício será a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições ao RGPS, atualizados monetariamente, correspondentes a todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.

Neste caso, o valor do benefício corresponderá a 100% da média aritmética apurada, conforme inciso I do § 3° do artigo 26 da EC n° 103/2019.

8. CANCELAMENTO

A Aposentadoria do Professor poderá ser cancelada a pedido do segurado, desde que não tenha recebido o primeiro pagamento do benefício ou sacado o PIS/FGTS, o que ocorrer primeiro, como determina o artigo 635, § 1º da IN INSS nº 128/2022.

Fundamentos Legais: Os citados no texto, conforme legislação vigente à época da publicação.

Julho/2023