ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS
Lei 14.457/2023
Sumário
1. Introdução;
2. O Direito De Férias;
3. Objetivo Das Férias;
4. Período Aquisitivo;
5. Período Concessivo;
6. Antecipação De Férias;
6.1 Férias Coletivas;
6.2 Empregado com filho até 02 anos.
1. INTRODUÇÃO
A presente matéria irá abordar sobre a possiblidade de antecipação de férias antes do período aquisitivo, conforme previsto na Lei 14.457/2023.
2. O DIREITO DE FÉRIAS
Consoante ao artigo 129 e 130 da CLT, traz que o empregado terá direito de 30 (trinta) dias consecutivos de férias, salvo se houver faltas não justificas ou outros motivos quando completa 12 meses de trabalho.
E esse período de férias será após o período de 12 (doze) meses de trabalho referente ao mesmo contrato, o qual esse período é denominado como período aquisitivo, conforme estabelece os artigos 129 e 130, da CLT.
“Art. 129. CLT - Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração”.
“Art. 130. CLT - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias”.
3. OBJETIVO DAS FÉRIAS
O objetivo e direito a férias é de lhe conceder um lícito e reparador descanso ao empregado, após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho.
“O direito ao gozo de férias anuais tem como objetivo salvar ou preservar a saúde do empregado, produzindo-lhe uma oportunidade para restaurar suas forças e também de lhe proporcionar um pouco de lazer. E também de conceder ao emprego um justo e reparador descanso, sendo então, proibido a conversão de todo o período em pecúnia, mas somente a 1/3 (abono pecuniário) do direito a que o empregado fizer jus, na época da concessão das férias”.
4. PERÍODO AQUISITIVO
Conforme o artigo 130 da CLT, após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho (na mesma empresa), o empregado terá direito a férias, ou seja, o período aquisitivo.
Exemplo de período aquisitivo:
O empregado foi contratado em 02.08.2015 e completou o período aquisitivo em 01.08.2016.
Período aquisitivo “é o período correspondente a 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho e após o qual o empregado adquire o direito de gozar as férias”
5. PERÍODO CONCESSIVO
Conforme o artigo 134 da CLT, o período concessivo é o prazo estabelecido, no qual o empregador deverá conceder as férias ao empregado que completou 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, na mesma empresa.
“Período concessivo é o prazo de 12 (doze) meses subsequentes ao término do período aquisitivo, o qual o empregador deverá conceder as férias do empregado sob pena de pagamento em dobro”.
“O período concessivo começa em seguida ao término do período aquisitivo, e a sua duração máxima é de 12 (doze) meses”.
Exemplo de período concessivo:
O empregado foi contratado em 02.08.2022 e completou o período aquisitivo em 01.08.2022 e o período concessivo em 01.08.2023. Então, se o empregador não concedeu as férias até o dia 01.08.2023, ele terá de pagar em dobro as férias.
6. ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS
Em regra geral não é possível a antecipação de férias individuais, ou seja, o empregado não pode gozar férias individuais antes de ter seu período aquisitivo completo, salvo em casos excepcionais mencionados a seguir.
6.1 Férias Coletivas
Nos moldes do artigo 140 da CLT, o empregado poderá gozar de férias coletivas mesmo que não tenha o período aquisitivo completo.
“Art. 140 – CLT. Os empregados contratados há menos de 12 (doze) meses gozarão, na oportunidade, férias proporcionais, iniciando-se, então, novo período aquisitivo”.
As férias coletivas as concedidas, de forma simultânea, a todos os empregados de uma empresa, ou apenas aos empregados de determinados estabelecimentos ou setores de uma empresa, independentemente de terem sido completados ou não os respectivos períodos aquisitivos.
As férias coletivas poderão ser gozadas em 2 (dois) períodos anuais, onde nem um deles seja inferior a 10 (dez) dias (§ 1º, do artigo 139 da CLT).
6.2 Empregado com filho até 02 anos
Nos moldes do artigo 10 da Lei 14.457/2023 antecipação de férias individuais poderá ser concedida ao empregado ou à empregada, poderão ser adotadas até o segundo ano do nascimento do filho/enteado, da adoção ou da guarda judicial ainda que não tenha transcorrido o seu período aquisitivo.
As férias antecipadas não poderão ser usufruídas em período inferior a 5 (cinco) dias corridos.
O empregador poderá optar por efetuar o pagamento do adicional de 1/3 (um terço) de férias após a sua concessão, até a data em que for devida a gratificação natalina prevista no art. 1º da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965.
O pagamento da remuneração da antecipação das férias poderá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias, hipótese em que não se aplicará o disposto no art. 145 da CLT.
Conforme o artigo 13 Lei 14.457/2023, na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, os valores das férias ainda não usufruídas serão pagos juntamente com as verbas rescisórias devidas.
Na hipótese de período aquisitivo não cumprido, as férias antecipadas e usufruídas serão descontadas das verbas rescisórias devidas ao empregado no caso de pedido de demissão.