ALOJAMENTO E VESTIMENTA DE TRABALHO DISPÍNIVEIS PARA OS TRABALHADORES
Norma Regulamentadora nº 24

Sumário

1. Introdução;
2. Alojamento; 
2.1 - Dormitórios Dos Alojamentos;
2.2 – Quartos Dos Dormitórios;
2.3 - Locais Para Refeições;
3. Vestimenta De Trabalho;
4. Disposições Gerais Em Relação Ao Local De Trabalho.

1. INTRODUÇÃO

A Norma Regulamentadora nº 24 dispõe sobre as condições sanitárias e conforto nos locais de trabalho, estabelecendo as condições mínimas de higiene e de comodidade que devem ser observadas pelos empregadores, com dimensões que alcance todas as instalações regulamentadas por esta NR, e que tenha como base o número de trabalhadores usuários do turno com maior contingente.

Para efeitos desta NR, são alcançados todos os trabalhadores no estabelecimento que efetivamente utilizem de forma habitual as instalações, em termos de segurança e medicina do trabalho.

Nessa matéria será tratada sobre o alojamento e a vestimenta de trabalho, conforme estabelece a Norma Regulamentadora citada.

2. ALOJAMENTO

De acordo com a NR nº 24, alojamento é o conjunto de espaços ou edificações, composto de dormitório, instalações sanitárias, refeitório, áreas de vivência e local para lavagem e secagem de roupas, sob responsabilidade do empregador, para hospedagem temporária de trabalhadores.

Os alojamentos devem ter locais e infraestrutura para lavagem e secagem de roupas pessoais dos alojados ou ser fornecido serviço de lavanderia.

Os pisos dos alojamentos devem ser impermeáveis e laváveis.

Deve ser garantida coleta de lixo diária, lavagem de roupa de cama, manutenção das instalações e renovação de vestuário de camas e colchões.

Nos alojamentos deverão ser obedecidas as seguintes instruções gerais de uso:

a) os sanitários deverão ser higienizados diariamente;

b) é vedada, nos quartos, a instalação e utilização de fogão, fogareiro ou similares;

c) ser garantido o controle de vetores conforme legislação local.

Importante: Os trabalhadores com suspeita de doença infectocontagiosa devem ser submetidos à avaliação médica que decidirá pelo afastamento ou permanência no alojamento.

2.1 - Dormitórios Dos Alojamentos

Os dormitórios dos alojamentos devem seguir as determinações, conforme abaixo:

a) ser mantidos em condições de conservação, higiene e limpeza;

b) ser dotados de quartos;

c) dispor de instalações sanitárias, respeitada a proporção de 01 (uma) instalação sanitária com chuveiro para cada 10 (dez) trabalhadores hospedados ou fração; e

d) ser separados por sexo.

Vale destacar que, caso as instalações sanitárias não sejam parte integrante dos dormitórios, devem estar localizadas a uma distância máxima de 50 m (cinquenta metros) dos mesmos, interligadas por passagens com piso lavável e cobertura.

2.2 – Quartos Dos Dormitórios

Os quartos dos dormitórios devem seguir as determinações, conforme segue abaixo:

a) possuir camas correspondente ao número de trabalhadores alojados no quarto, vedado o uso de 3 (três) ou mais camas na mesma vertical, e ter espaçamentos vertical e horizontal que permitam ao trabalhador movimentação com segurança;

b) possuir colchões certificados pelo INMETRO;

c) possuir colchões, lençóis, fronhas, cobertores e travesseiros limpos e higienizados, Este texto não substitui o publicado no DOU adequados às condições climáticas;

d) possuir ventilação natural, devendo esta ser utilizada conjuntamente com a ventilação artificial, levando em consideração as condições climáticas locais;

e) possuir capacidade máxima para 8 (oito) trabalhadores;

f) possuir armários;

g) ter, no mínimo, a relação de 3,00 m² (três metros quadrados) por cama simples ou 4,50 m² (quatro metros e cinquenta centímetros quadrados) por beliche, em ambos os casos incluídas a área de circulação e armário; e

h) possuir conforto acústico de acordo com o estabelecido na NR-17.

As camas ou beliches nos dormitórios devem atender aos requisitos, conforme trata abaixo:

a) todos os componentes ou peças com os quais o trabalhador possa entrar em contato durante o uso não podem ter rebarbas e arestas cortantes, nem ter tubos abertos;

b) ter resistência compatível com o uso; e

c) ter dimensões compatíveis com o colchão a ser utilizado.

Já as camas superiores dos beliches devem ter proteção lateral e escada fixas à estrutura.

No caso dos armários dos quartos, eles devem ser equipados com sistema de trancamento e com dimensões compatíveis para a guarda de roupas e pertences pessoais do trabalhador, e também do enxoval de cama.

Vale destacar, que no caso dos trabalhadores que são alojados no mesmo quarto, devem pertencer, preferencialmente, ao mesmo turno de trabalho.

2.3 - Locais Para Refeições

Os locais para refeições devem ser compatíveis com os requisitos que tratam o item 24.5 da NR nº 24, podendo ser parte integrante do alojamento ou estar localizados em ambientes externos.

Vale destacar, que quando os locais para refeições não fizerem parte do alojamento, então, deverá ser garantido o transporte dos trabalhadores para tais locais.

Importante também ressaltar, que é vedado o preparo de qualquer tipo de alimento dentro dos quartos.

3. VESTIMENTA DE TRABALHO

Vestimenta de trabalho é toda peça ou conjunto de peças de vestuário, destinada a atender exigências de determinadas atividades ou condições de trabalho que impliquem contato com sujidade, agentes químicos, físicos ou biológicos ou para permitir que o trabalhador seja mais bem visualizado, não considerada como uniforme ou EPI.

O empregador deve fornecer gratuitamente as vestimentas de trabalho. E a elas não substitui a necessidade do EPI, no entanto o uso, pode ser os dois, conforme o caso.

O empregador está obrigado, em relação as vestimentas dos trabalhadores para usar no local de trabalho, conforme abaixo:

a) fornecer peças que sejam confeccionadas com material e em tamanho adequado, visando o conforto e a segurança necessária à atividade desenvolvida pelo trabalhador;

b) substituir as peças conforme sua vida útil ou sempre que danificadas;

c) fornecer em quantidade adequada ao uso, levando em consideração a necessidade de troca da vestimenta; e

d) responsabilizar-se pela higienização com periodicidade necessária nos casos em que a lavagem ofereça riscos de contaminação.

Importante destacar, que nos casos em que seja inviável o fornecimento de vestimenta exclusiva para cada trabalhador, deverá ser assegurada a higienização prévia ao uso.

Ressalta-se também, que as peças de vestimentas de trabalho, quando usadas na cabeça ou face, não devem diminuir o campo de visão do trabalhador.

4. DISPOSIÇÕES GERAIS EM RELAÇÃO AO LOCAL DE TRABALHO

Em todos os locais de trabalho deverá ser fornecida aos trabalhadores água potável, sendo proibido o uso de copos coletivos.

Os locais de armazenamento de água potável devem passar periodicamente por limpeza, higienização e manutenção, em conformidade com a legislação local.

Deve ser realizada periodicamente análise de potabilidade da água dos reservatórios para verificar sua qualidade, em conformidade com a legislação.

A água não-potável para uso no local de trabalho ficará separada, devendo ser afixado aviso de advertência da sua não potabilidade.

Os locais de trabalho serão mantidos em estado de higiene compatível com o gênero de atividade.

O serviço de limpeza será realizado, sempre que possível, fora do horário de trabalho e por processo que reduza ao mínimo o levantamento de poeiras.

Todos os ambientes previstos nesta norma devem ser construídos de acordo com o código de obras local, como por exemplo, deve ter cobertura adequada e resistente, que proteja contra intempéries, entre outras obrigatoriedades.

As instalações elétricas devem ser protegidas para evitar choques elétricos.

Devem ser garantidas condições para que os trabalhadores possam interromper suas atividades para utilização das instalações sanitárias.

Em edificações com diversos estabelecimentos, todas as instalações previstas nesta NR podem ser atendidas coletivamente por grupo de empregadores ou pelo condomínio, mantendo-se o empregador como o responsável pela disponibilização das instalações.

O dimensionamento deve ser feito com base no maior número de trabalhadores por turno.

Esta Norma Regulamentadora também traz os Anexos I a III que tratam sobre as condições dos locais de trabalho, conforme abaixo:

- Anexo I: Condições Sanitárias e de Conforto Aplicáveis a Trabalhadores em “Shopping Center”;

- Anexo II: Condições Sanitárias e de Conforto Aplicáveis a Trabalhadores em Trabalho Externo de Prestação de Serviços, e

- Anexo III: Condições Sanitárias e de Conforto Aplicáveis a Trabalhadores em Transporte Público Rodoviário Coletivo Urbano de Passageiros em Atividade Externa.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.