AFERIÇÃO INDIRETA DA REMUNERAÇÃO DA MÃO DE OBRA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
IN RFB nº 2.110/2022
Sumário
1. Introdução;
2. Aferição Indireta;
3. Aferição Indireta Da Remuneração Da Mão De Obra Na Prestação De Serviços;
3.1 - Serviços De Limpeza, De Transporte De Cargas E De Passageiros E Nos De Construção Civil;
3.2 - Serviços Que Envolvam Fornecimento De Material Ou Utilização De Equipamentos;
3.3 - Serviços De Limpeza Em Que Houver A Previsão De Fornecimento De Material E De Utilização De Equipamento, Próprio Ou De Terceiros, Exceto Os Equipamentos Manuais;
3.4 - Operação De Transporte De Cargas Ou De Passageiros;
3.5 - Valor Do Material Fornecido Ao Contratante, Valor Da Locação Do Equipamento De Terceiros Utilizado No Serviço;
3.6 - Valor Do Material Fornecido Ao Contratante E O Valor Da Locação Do Equipamento.
1. INTRODUÇÃO
Nesta matéria será tratada sobre aferição indireta da remuneração da mão de obra na prestação de serviços, conforme trata os artigos 246 a 251 da IN RFB nº 2.110/2022, a qual revogou a IN RFB nº 971/2009.
2. AFERIÇÃO INDIRETA
Aferição indireta é o procedimento de que dispõe a RFB para apuração indireta da base de cálculo das contribuições sociais (Artigo 242 da IN RFB nº 2.110/2022).
3. AFERIÇÃO INDIRETA DA REMUNERAÇÃO DA MÃO DE OBRA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
A remuneração da mão de obra utilizada na prestação de serviços por empresa calculada por aferição indireta corresponde, no mínimo, ao percentual de (Artigo 246/2022):
a) 40% (quarenta por cento) do valor dos serviços constantes da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços; ou
b) 50% (cinquenta por cento) do valor dos serviços constantes da nota fiscal, da fatura ou do recibo, no caso de trabalho temporário.
3.1 - Serviços De Limpeza, De Transporte De Cargas E De Passageiros E Nos De Construção Civil
Nos serviços de limpeza, de transporte de cargas e de passageiros e nos de construção civil, que envolvam utilização de equipamentos, a remuneração da mão de obra utilizada na execução dos serviços não poderá ser inferior aos respectivos percentuais previstos nos artigos 248, 249 e 250 (Esses artigos poderão ser verificados nos subitens “3.3” a “3.5” dessa matéria) (Parágrafo único, do artigo 246/2022).
3.2 - Serviços Que Envolvam Fornecimento De Material Ou Utilização De Equipamentos
Segue abaixo, conforme estabelece o artigo 247 da IN RFB nº 2.110/2022, a respeito dos casos nos serviços que envolvam fornecimento de material ou utilização de equipamentos:
- Caso haja previsão contratual de fornecimento de material ou de utilização de equipamento próprio ou de terceiros, exceto os equipamentos manuais, para a execução dos serviços, se os valores de material ou equipamento estiverem estabelecidos no contrato, ainda que não discriminados na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, o valor da remuneração da mão de obra utilizada na prestação de serviços será apurado na forma do art. 246 (Verificar o item “3” e o subitem “3.1” dessa matéria), observado, no caso dos serviços de limpeza, o disposto no art. 248 (Verificar o subitem “3.3” dessa matéria).
- Caso haja previsão contratual de fornecimento de material ou de utilização de equipamento próprio ou de terceiros, exceto os equipamentos manuais, e os valores de material ou de utilização de equipamento não estiverem estabelecidos no contrato, nem discriminados na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, o valor do serviço corresponderá, no mínimo, a 50% (cinquenta por cento) do valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo, aplicando-se, para fins de aferição da remuneração da mão de obra utilizada, o disposto no art. 246 (Verificar o item “3” e o subitem “3.1” dessa matéria).
- Caso haja discriminação de valores de material ou de utilização de equipamento na nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, e se não existir previsão contratual de seu fornecimento, o valor dos serviços será o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo, aplicando-se, para fins de aferição da remuneração da mão de obra, o disposto no art. 246 (Verificar o item “3” e o subitem “3.1” dessa matéria).
- Se a utilização de equipamento for inerente à execução dos serviços contratados, ainda que não esteja previsto em contrato, o valor do serviço corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, aplicando-se, para fins de aferição da remuneração da mão de obra utilizada na prestação de serviços, o disposto no art. 246 e observado, no caso de serviço da construção civil, o disposto no art. 250 (Verificar o subitem “3.5” dessa matéria).
De acordo com o parágrafo único, do artigo 247 da IN RFB nº 2.110/2022, estabelece que a remuneração nos serviços de transporte de cargas e de passageiros será aferida na forma prevista no art. 249 (Verificar o subitem “3.4” dessa matéria).
3.3 - Serviços De Limpeza Em Que Houver A Previsão De Fornecimento De Material E De Utilização De Equipamento, Próprio Ou De Terceiros, Exceto Os Equipamentos Manuais
Nos serviços de limpeza em que houver a previsão de fornecimento de material e de utilização de equipamento, próprio ou de terceiros, exceto os equipamentos manuais, se os valores estiverem estabelecidos no contrato, ainda que não discriminados na respectiva nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, o valor da remuneração da mão de obra não poderá ser inferior a (Artigo 248 da IN RFB nº 2.110/2022):
a) 26% (vinte e seis por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, na limpeza hospitalar; ou
b) 32% (trinta e dois por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, nos demais serviços de limpeza.
3.4 - Operação De Transporte De Cargas Ou De Passageiros
Na operação de transporte de cargas ou de passageiros, o valor da remuneração da mão de obra utilizada na prestação de serviços corresponde a 20% (vinte por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, observado, quanto ao transporte de cargas, o disposto no inciso V do caput do art. 114 (Verificar abaixo) (Artigo 249 da IN RFB nº 2.110/2022).
“Art. 114. Não se aplica a retenção de que trata o art. 110 (Trata sobre a retenção previdenciária dos serviços prestados) à contratação de serviços:
V - de transporte de cargas”.
3.5 - Valor Do Material Fornecido Ao Contratante, Valor Da Locação Do Equipamento De Terceiros Utilizado No Serviço
Na prestação dos serviços de construção civil abaixo relacionados, se houver ou não previsão contratual de utilização de equipamento próprio ou de terceiros, o valor da remuneração da mão de obra utilizada na execução dos serviços não poderá ser inferior ao percentual, respectivamente estabelecido para cada um destes serviços, aplicado sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços (Artigo 250 da IN RFB nº 2.110/2022):
a) terraplenagem e dragagem: 6% (seis por cento);
b) drenagem: 20% (vinte por cento); ou
c) demais serviços realizados com a utilização de equipamentos, exceto manuais, desde que inerentes à prestação dos serviços: 14% (quatorze por cento).
Se na mesma nota fiscal ou fatura de prestação de serviços constar a execução de mais de um dos serviços relacionados nos incisos do caput e não houver discriminação individual do valor de cada serviço, deverá ser aplicado o percentual correspondente a cada tipo de serviço conforme disposto em contrato, ou o percentual maior, se o contrato não permitir identificar o valor de cada serviço (Parágrafo único, do artigo 250 da IN RFB nº 2.110/2022).
3.6 - Valor Do Material Fornecido Ao Contratante E O Valor Da Locação Do Equipamento
O valor do material fornecido ao contratante, bem como o valor da locação do equipamento de terceiros utilizado no serviço, discriminado na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, não poderá ser superior ao valor de aquisição ou de locação, respectivamente (Artigo 251 da IN RFB nº 2.110/2022).
A empresa deverá, quando exigido pela fiscalização da RFB, comprovar a veracidade dos valores dos materiais utilizados na prestação de serviços, mediante apresentação dos documentos fiscais de aquisição dos materiais (Parágrafo único, do artigo 251 da IN RFB nº 2.110/2022).
Fundamentos Legais: Os citados no texto.