AFERIÇÃO INDIRETA - IN RFB Nº 2.110/2022
Considerações Previdenciárias

Sumário

1. Introdução;
2. Aferição Indireta;
2.1 – Utilização;
2.2 – Documentos Ou Informações Deficientes;
2.3 - Aferição Indireta Da Remuneração;
2.4 - Cálculo Da Contribuição Social Previdenciária Do Segurado Empregado;
3. Obrigações Acessórias.

1. INTRODUÇÃO

Nesta matéria será tratada sobre aferição indireta, conforme trata a IN RFB nº 2.110/2022, artigos 242 a 245, a qual revogou a IN RFB nº 971/2009.

2. AFERIÇÃO INDIRETA

Aferição indireta é o procedimento de que dispõe a RFB para apuração indireta da base de cálculo das contribuições sociais (Artigo 242 da IN RFB nº 2.110/2022).

2.1 – Utilização

A aferição indireta será utilizada, se: (Artigo 243 da IN RFB nº 2.110/2022 e também o artigo 33 da Lei nº 8.212/1991)

a) no exame da escrituração contábil ou de qualquer outro documento do sujeito passivo, a fiscalização constatar que a contabilidade não registra o movimento real da remuneração dos segurados a seu serviço, da receita, ou do faturamento e do lucro;

b) a empresa, o empregador doméstico, ou o segurado recusar-se a apresentar qualquer documento, ou sonegar informação, ou apresentá-los deficientemente;

c) faltar prova regular e formalizada do montante dos salários pagos pela execução de obra de construção civil;

d) as informações prestadas ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo não merecerem fé em face de outras informações, ou outros documentos de que disponha a fiscalização, como por exemplo:

d.1) omissão de receita ou de faturamento verificada por intermédio de subsídio à fiscalização;

d.2) dados coletados na Justiça do Trabalho, Delegacia Regional do Trabalho, ou em outros órgãos, em confronto com a escrituração contábil, livro de registro de empregados ou outros elementos em poder do sujeito passivo; e

d.3) constatação da impossibilidade de execução do serviço contratado, tendo em vista o número de segurados informados nos documentos apresentados nos termos do item “3” dessa matéria ou constantes na folha de pagamento, mediante confronto desses documentos com as respectivas notas fiscais, faturas, recibos ou contratos.

2.2 – Documentos Ou Informações Deficientes

Segue abaixo, os §§ 1º a 4º do artigo 243 da IN RFB nº 2.110/2022, a respeito dos documentos ou informações deficientes, no procedimento da aferição das prestações de serviços.

Considera-se deficiente o documento apresentado ou a informação prestada que não preencha as formalidades legais, bem como o documento que contenha informação diversa da realidade ou, ainda, que omita informação verdadeira.

Para fins do disposto na alínea “c” do subitem “2.1” dessa matéria, considera-se prova regular e formalizada a escrituração contábil devidamente registrada nos livros Diário e Razão, conforme disposto nas alíneas “d” da “d.3” do subitem “2.1” dessa matéria e no § 8º do art. 27 (Verificar abaixo).

No caso de apuração por aferição indireta das contribuições efetivamente devidas, caberá à empresa, ao segurado, ao proprietário, ao dono da obra, ao condômino da unidade imobiliária ou à empresa corresponsável o ônus da prova em contrário.

Aplicam-se às contribuições de que tratam esta Instrução Normativa, as presunções legais de omissão de receita previstas nos §§ 2º e 3º do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977 (Legislação do imposto sobre a renda), e nos arts. 40, 41 e 42 da Lei nº 9.430, de 1996 (Esses artigos tratam sobre: Falta de Escrituração de Pagamentos; Levantamento Quantitativo por Espécie; e Depósitos Bancários).

“§ 8º do art. 27 -  Os lançamentos a que se refere o inciso IV do caput, escriturados nos Livros Diário e Razão, são exigíveis pela fiscalização depois de 90 (noventa) dias contados da ocorrência dos fatos geradores das contribuições sociais previdenciárias, devendo:

I - atender ao princípio contábil do regime de competência;

II - registrar, em contas individualizadas, todos os fatos geradores de contribuições sociais, de forma a identificar, clara e precisamente, as rubricas integrantes e as não integrantes do salário de contribuição, bem como as contribuições sociais previdenciárias descontadas dos segurados, as contribuições sociais a cargo da empresa, os valores retidos de empresas prestadoras de serviços e os valores pagos a cooperativas de trabalho”.

2.3 - Aferição Indireta Da Remuneração

Na aferição indireta da remuneração devida (Artigo 244 da IN RFB nº 2.110/2022):

a) pela execução de serviço de construção civil, deverão ser observadas as regras estabelecidas no Capítulo II deste Título; e

b) pela execução de obra de construção civil, deverão ser observadas as regras estabelecidas na IN RFB nº 2.021/2021.

- Serviço De Construção Civil:

Nessa matéria não será tratada sobre as particularidades da aferição, referente os serviços prestados na construção civil.

A IN RFB nº 2.021/2021 trata sobre todos os procedimentos da aferição dos serviços prestados na construção civil.

A IN RFB nº 2.021/2021, dispõe sobre as contribuições previdenciárias e as contribuições destinadas a outras entidades ou fundos incidentes sobre o valor da remuneração da mão de obra utilizada na execução de obras de construção civil.

2.4 - Cálculo Da Contribuição Social Previdenciária Do Segurado Empregado

No cálculo da contribuição social previdenciária do segurado empregado incidente sobre a remuneração da mão de obra indiretamente aferida, aplica-se a alíquota mínima, sem limite (Artigo 245 da IN RFB nº 2.110/2022).

3. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Conforme estabelece o artigo 25 da IN RFB nº 2.110/2022, que as informações relativas a dados cadastrais e a fatos geradores de contribuições sociais previdenciárias, além de outras informações de interesse da RFB, serão fornecidas pelos sujeitos passivos por meio de:

a) GFIP referente a período anterior à obrigatoriedade de entrega da DCTFWeb prevista em ato específico;

b) eSocial; e

c) Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf).

Segue abaixo, os §§ 1º a 5º, do artigo 25 da IN RFB n° 2.110/2022.

Deverão preencher a GFIP de acordo com as instruções estabelecidas no Manual da GFIP os sujeitos passivos que ainda estiverem obrigados à sua entrega e os que precisarem declarar ou retificar as informações do caput referentes a período anterior ao da obrigatoriedade da DCTFWeb.

O eSocial é o instrumento de unificação da prestação das informações referentes à escrituração das obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas e tem por finalidade padronizar sua transmissão, validação, armazenamento e distribuição e, juntamente com a EFD-Reinf e a DCTFWeb, substituirá a obrigação de entrega dessas informações em GFIP, conforme cronograma fixado por ato normativo específico.

A EFD-Reinf é um dos módulos do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) a ser utilizado pelos sujeitos passivos em complemento às informações prestadas pelo eSocial, necessárias para a apuração de todas as contribuições sociais previdenciárias e as devidas a terceiros.

O responsável por prestar as informações deve manter à disposição da RFB, pelo prazo decadencial previsto na legislação tributária, toda a documentação que ampare as informações enviadas.

As informações prestadas no eSocial, de interesse da RFB, e na EFD-Reinf deverão ser enviadas conforme as instruções constantes nos respectivos leiautes e Manuais de Orientação.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.