ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – ATUALIZAÇÃO
Norma Regulamentadora Nº 16 - Considerações

Sumário

1. Introdução;
2. Periculosidade Ou Operações Perigosas – Conceito;
3. Caracterização E Classificação/Perícia;
4. Atividades Ou Operações Perigosas;
5. Anexos I A V Da Norma Regulamentadora Nº 16;
6. Exposição Permanente Ou Intermitente;
7. Adicional De Periculosidade (30% - Trinta Por Cento);
8. Local Insalubre E Perigoso;
9. Cessa A Periculosidade;
10. Obrigatoriedades Do Empregador;
11. Proibido O Trabalho Do Menor;
12. Base De Cálculo;
12.1 – Sobre Horas Extras;
12.2 – Sobre Hora Noturna;
12.3 – Não Integra As Horas De Sobreaviso;
12.4 – Descanso Semanal Remunerado;
13. Integra A Remuneração;
14. Periculosidade X Aposentadoria Por Incapacidade Permanente - Antiga Aposentadoria Por Invalidez;
15. Fiscalização E Penalidades Às Empresas.

1. INTRODUÇÃO

Certas atividades exercidas nas empresas poderão originar pagamentos de adicionais aos salários dos empregados, como, por exemplo, o adicional de periculosidade, isso devido aos riscos de vida a que o trabalhador se expõe ao desempenhar suas atividades.

As Normas Regulamentadoras (NRs) regulamentam e fornecem orientações a respeito dos procedimentos obrigatórios relacionados à segurança e medicina do trabalho.

O Ministério do Trabalho regulamentou as atividades que são consideradas perigosas através da Norma Regulamentadora nº 16 (NR 16), a qual relaciona as atividades consideradas perigosas nos seus Anexos.

Nesta matéria será tratada sobre a periculosidade com suas atualizações e considerações.

2. PERICULOSIDADE OU OPERAÇÕES PERIGOSAS – CONCEITO

São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador, conforme o artigo 193 da CLT e a NR 16.

Conforme a NR 16, no subitem 16.1, são consideradas atividades e operações perigosas as constantes dos Anexos desta NR.

3. CARACTERIZAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO/PERÍCIA

É responsabilidade do empregador a caracterização ou a descaracterização da periculosidade, mediante laudo técnico elaborado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, nos termos do artigo 195 da CLT.

O disposto acima, não prejudica a ação fiscalizadora do Ministério do Trabalho nem a realização ex-officio da perícia (NR 16, subitem 16.4).

“Art. 195. CLT - A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)...”.

“SÚMULA Nº 453. DO TST (TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO) ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PAGAMENTO ESPONTÂNEO. CARACTERIZAÇÃO DE FATO INCONTROVERSO. DESNECESSÁRIA A PERÍCIA DE QUE TRATA O ART. 195 DA CLT. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 406 da SBDI-1) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014: O pagamento de adicional de periculosidade efetuado por mera liberalidade da empresa, ainda que de forma proporcional ao tempo de exposição ao risco ou em percentual inferior ao máximo legalmente previsto, dispensa a realização da prova técnica exigida pelo art. 195 da CLT, pois torna incontroversa a existência do trabalho em condições perigosas”.

O artigo 196 da CLT dispõe que os efeitos pecuniários decorrentes do trabalho em condições de insalubridade ou periculosidade serão devidos a contar da data da inclusão da respectiva atividade nos quadros aprovados pelo Ministro do Trabalho, respeitadas as normas do artigo 11, que trata sobre prescrição do direito de ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho.

Jurisprudência:

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PERÍCIA TÉCNICA. A perícia técnica tem como objetivo a apuração da existência de atividade por parte do obreiro em condições de riscos ou em local considerado perigoso para os efeitos legais. (Processo: RO 00236006320095010040 RJ – Relator(a): Monica Batista Vieira Puglia – Julgamento: 14.07.2015)

4. ATIVIDADES OU OPERAÇÕES PERIGOSAS

Além dos anexos citados no item “5” e também segue abaixo, alguns exemplos de atividades perigosas:

a) Atividades e operações perigosas com explosivos;

b) Atividades e operações perigosas com inflamáveis;

c) Atividades e operações perigosas com eletricidade;

d) Atividades e operações perigosas com radiações ionizantes ou substâncias radioativas.

Exemplos de trabalhadores que exercem atividades com periculosidade:

a) frentista em posto de gasolina;

b) operador em distribuidora de gás;

c) fabricação de fogos de artifício;

d) trabalhos com radiações;

e) empregados no setor de energia elétrica (Lei n° 7.369/1985);

f) entre outros.

- Inflamáveis, Explosivos Ou Energia Elétrica:

Conforma a Norma Regulamentadora n° 16, subitem 16.5, são consideradas atividades ou operações perigosas as executadas com explosivos sujeitos a:

a) degradação química ou autocatalítica;

b) ação de agentes exteriores, tais como, calor, umidade, faíscas, fogo, fenômenos sísmicos, choque e atritos.

Conforme o artigo 193 da CLT, são consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a inflamáveis, explosivos ou energia elétrica.

“SÚMULA Nº 39 DO TST (TRIBUNAL SUPERIROR DO TRABALHO) PERICULOSIDADE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003: Os empregados que operam em bomba de gasolina têm direito ao adicional de periculosidade (Lei nº 2.573, de 15.08.1955)”.

“SÚMULA N° 212 DO STF (SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL). Tem direito ao adicional de serviço perigoso o empregado de posto de revenda de combustível líquido”.

- Roubos Ou Outras Espécies De Violência Física Nas Atividades Profissionais De Segurança Pessoal Ou Patrimonial:

Conforme o artigo 193 da CLT, são consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.

“§ 3º. Art. 193. CLT - Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo”.

- Atividades Perigosas Em Motocicleta:

Conforme o artigo 193 da CLT, § 4º, são também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta.

5. ANEXOS I A V DA NORMA REGULAMENTADORA Nº 16

São consideradas atividades e operações perigosas as constantes dos Anexos desta Norma Regulamentadora – NR (NR 16 subitem 16.1).

- ANEXO 1 ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM EXPLOSIVOS (Redação dada pela Portaria SSMT n.º 2, de 2 de fevereiro de 1979);

- ANEXO 2 ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM INFLAMÁVEIS;

- ANEXO 3 (Aprovado pela Portaria MTE n.º 1.885, de 02 de dezembro de 2013) ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM EXPOSIÇÃO A ROUBOS OU OUTRAS ESPÉCIES DE VIOLÊNCIA FÍSICA NAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS DE SEGURANÇA PESSOAL OU PATRIMONIAL;

- ANEXO 4 (Aprovado pela Portaria MTE n.º 1.078, de 16 de julho de 2014) ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM ENERGIA ELÉTRICA;

- ANEXO 5 (Aprovado pela Portaria MTE n.º 1.565, de 13 e outubro de 2014) ATIVIDADES PERIGOSAS EM MOTOCICLETA;

- ANEXO (*) (Adotado pela Portaria MTE n.º 518, de 04 de abril de 2003) ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM RADIAÇÕES IONIZANTES OU SUBSTÂNCIAS RADIOTIVAS ATIVIDADES/ÁREAS DE RISCO;

(*) Anexo acrescentado pela Portaria n.º 3.393, de 17-12-1987.

Observação: Todas as informações completas sobre os anexos acima, encontra-se na própria NR 16.

6. EXPOSIÇÃO PERMANENTE OU INTERMITENTE

A jurisprudência tem se posicionado no sentido que, mesmo o empregado somente tenha contato com atividades periculosas de forma não contínua, ele terá direito ao adicional de periculosidade. E segue abaixo, a Súmula do TST n° 364, neste sentindo.

“SÚMULA N° 364 DO TST (TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO) ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE (inserido o item II) - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016

I - Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 05 - inserida em 14.03.1994 - e 280 - DJ 11.08.2003)

II - Não é válida a cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho fixando o adicional de periculosidade em percentual inferior ao estabelecido em lei e proporcional ao tempo de exposição ao risco, pois tal parcela constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantida por norma de ordem pública (arts. 7º, XXII e XXIII, da CF e 193, §1º, da CLT)”.

De acordo com a NR 16, em seu Anexo 4 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM ENERGIA ELÉTRICA, o trabalho intermitente é equiparado à exposição permanente para fins de pagamento integral do adicional de periculosidade nos meses em que houver exposição, excluída a exposição eventual, assim considerado o caso fortuito ou que não faça parte da rotina.

7. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (30% - TRINTA POR CENTO)

O Adicional de Periculosidade é um direito constitucional, previsto no artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal de 1988, na CLT (Constituição das Leis do Trabalho) artigo 193 e também existem Normas Regulamentadoras (NR) que tratam desta questão, como a NR-16 e NR-9.

Conforme o artigo 193, § 1° da CLT e NR 16, item 16.2, o trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.

8. LOCAL INSALUBRE E PERIGOSO

Se o local de trabalho for insalubre e perigoso, a empresa pagará apenas um adicional, em valor a ser estipulado por laudo pericial específico, conforme § 2º do artigo 193 da CLT.

O item 16.2.1 da NR 16 também traz que o empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.

9. CESSA A PERICULOSIDADE

Conforme o artigo 194 da CLT, o direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, ou seja, cessado o agente externo gerador da insalubridade ou periculosidade, o empregado deixa de ter direito à percepção do respectivo adicional.

Jurisprudência:

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE OU DE PERICULOSIDADE. Nos exatos termos do art. 194 da CLT, "o direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física ...". E o art. 191 da CLT preceitua que "a eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá: I - com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância; II - com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância". Ou seja, o direito ao adicional de insalubridade não se incorpora em caráter definitivo à remuneração do trabalhador, cessando, isto sim," com a eliminação do risco à sua saúde ". Por conseguinte, ainda que possível deferir ao reclamante parcelas" vincendas ", não seria correto fazê-lo em caráter definitivo, abrangendo" futuras verbas resilitórias ".  (Processo: RO 913000520085010036 RJ – Relator(a): Roque Lucarelli Dattoli – Julgamento: 15.01.2013)

10. OBRIGATORIEDADES DO EMPREGADOR

- Delimitação Das Áreas De Risco:

A Norma Regulamentadora (NR) 16, item 16.8 determina que todas as áreas de risco previstas nesta NR devem ser delimitadas, sob responsabilidade do empregador.

- Identificação Nos Rótulos:

Os materiais e substâncias utilizados, manipulados ou transportados nos locais de trabalho, quando perigosos ou nocivos à saúde, devem conter, no rótulo, sua composição, recomendações de socorro imediato e o símbolo de perigo correspondente, segundo a padronização internacional (Artigo 197 da CLT).

Os estabelecimentos que mantenham as atividades previstas no parágrafo acima, nos setores de trabalho atingidos, avisos ou cartazes, com advertência quanto aos materiais e substâncias perigosos ou nocivos à saúde (Parágrafo único, artigo 197, da CLT).

11. PROIBIDO O TRABALHO DO MENOR

A Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XXXIII, proíbe os trabalhos perigosos ou insalubres aos menores de 18 (dezoito) anos.

O artigo 405 da CLT também dispõe sobre trabalhos proibidos aos menores de 18 (dezoito) anos.

12. BASE DE CÁLCULO

Conforme a NR 16, item 16.2 e o artigo 193, § 1° da CLT determinam que o trabalho realizado em condições de periculosidade garante ao trabalhador o direito ao adicional de 30% (trinta por cento), incidente sobre o salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros da empresa, porém incide sobre as horas extras. Veja também a Súmula nº 191 do TST, abaixo.

“SÚMULA Nº 191 DA TST (TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO) - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA. BASE DE CÁLCULO (cancelada a parte final da antiga redação e inseridos os itens II e III) - Res. 214/2016, DEJT divulgado em 30.11.2016 e 01 e 02.12.2016:

I – O adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário básico e não sobre este acrescido de outros adicionais.

II – O adicional de periculosidade do empregado eletricitário, contratado sob a égide da Lei nº 7.369/1985, deve ser calculado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial. Não é válida norma coletiva mediante a qual se determina a incidência do referido adicional sobre o salário básico.

III - A alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário promovida pela Lei nº 12.740/2012 atinge somente contrato de trabalho firmado a partir de sua vigência, de modo que, nesse caso, o cálculo será realizado exclusivamente sobre o salário básico, conforme determina o § 1º do art. 193 da CLT”.

Observação: O adicional de periculosidade é calculado sobre o salário do trabalhador e não sobre o salário-mínimo.

12.1 – Sobre Horas Extras

Conforme a NR 16, item 16.2 e o também o artigo 193, § 1° da CLT determinam que o trabalho realizado em condições de periculosidade garante ao trabalhador o direito ao adicional de 30% (trinta por cento), incidente sobre o salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros da empresa, porém, incide sobre as horas extras.

Também a súmula n° 132 do TST dispõe que o adicional de periculosidade integra o cálculo de horas extras, conforme abaixo:

“SÚMULA Nº 132 DO TST. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INTEGRAÇÃO (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 174 e 267 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

I - O adicional de periculosidade, pago em caráter permanente, integra o cálculo de indenização e de horas extras (ex-Prejulgado nº 3). (ex-Súmula nº 132 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982/ DJ 15.10.1982 - e ex-OJ nº 267 da SBDI-1 - inserida em 27.09.2002)”.

12.2 – Sobre Hora Noturna

A Orientação Jurisprudencial nº 259 do TST estabelece o valor do adicional de periculosidade integra a base de cálculo da hora noturna.

“OJ-SDI1 (ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO) N° 259 ADICIONAL NOTURNO. BASE DE CÁLCULO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INTEGRAÇÃO. Inserida em 27.09.02. O adicional de periculosidade deve compor a base de cálculo do adicional noturno, já que também neste horário o trabalhador permanece sob as condições de risco”.

“OJ-SDI1 (ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO -279 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ELETRICITÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. LEI Nº 7.369/85, ART. 1º. INTERPRETAÇÃO. DJ 11.08.03: O adicional de periculosidade dos eletricitários deverá ser calculado sobre o conjunto de parcelas de natureza salarial”.

12.3 – Não Integra As Horas De Sobreaviso

“SÚMULA Nº 132 DO TST. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INTEGRAÇÃO (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 174 e 267 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

...

II - Durante as horas de sobreaviso, o empregado não se encontra em condições de risco, razão pela qual é incabível a integração do adicional de periculosidade sobre as mencionadas horas. (ex-OJ nº 174 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)”.

12.4 – Descanso Semanal Remunerado

Existem entendimentos que não se calcula o DSR sobre o adicional de periculosidade, pois ele já está integrado no salário contratual mensal, porém, também tem entendimentos de juristas que também o DSR integra para cálculo da periculosidade, ou seja, o entendimento não é unânime. Veja abaixo:

Conforme entendimento dos juristas, foi extraído das jurisprudências abaixo:

a) “O adicional de periculosidade não reflete no repouso semanal remunerado”.

b) “O adicional de periculosidade deve integrar a base de cálculo do aviso prévio, indenização, horas extraordinárias, repousos semanais remunerados...”.

Jurisprudências:

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - REFLEXOS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. A jurisprudência do TST vem se firmando no sentido de que o adicional de periculosidade não reflete no repouso semanal remunerado. (Processo: RR 706009120095040261 70600-91.2009.5.04.0261 – Relator(a): Luiz Philippe Vieira de Mello Filho – Julgamento: 02.05.2012)

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ... O adicional de periculosidade deve integrar a base de cálculo do aviso prévio, indenização, horas extraordinárias, repousos semanais remunerados, férias, gratificações natalinas, adicional noturno e depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e não que estas parcelas integram a sua base de cálculo. Não conheço. (Processo: RR 7957927820015085555 795792-78.2001.5.08.5555 - Relator(a): Luiz Ronan Neves Koury - Julgamento: 22.11.2006)

13. INTEGRA A REMUNERAÇÃO

O adicional de periculosidade integra a base de cálculo das férias, 13º salário, cálculo na rescisão (aviso prévio indenizado, férias e 13º salário), salário-maternidade, atestados, faltas justificadas, entre outros.

Se, no momento das férias, o empregado não estiver percebendo o mesmo adicional do período aquisitivo, ou quando o valor deste não tiver sido uniforme, será computada a média duodecimal recebida naquele período, após a atualização das importâncias pagas, mediante incidência dos percentuais dos reajustamentos salariais supervenientes (§ 6º, artigo 142 da CLT).

O Decreto nº 10.854/2021 dispõe a inclusão das parcelas variáveis no cálculo do 13º salário, pela média duodecimal (divisão por 12).

O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral (Artigo 72 da Lei nº 8.213/1991).

No caso do salário maternidade, estabelece o artigo 393 da CLT que durante o período este período, a mulher terá direito ao salário integral e, quando variável, calculado de acordo com a média dos 6 (seis) últimos meses de trabalho, bem como aos direitos e vantagens adquiridos, sendo-lhe ainda facultado reverter a função que anteriormente ocupava.

Jurisprudência:

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ... O adicional de periculosidade deve integrar a base de cálculo do aviso prévio, indenização, horas extraordinárias, repousos semanais remunerados, férias, gratificações natalinas, adicional noturno e depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e não que estas parcelas integram a sua base de cálculo. Não conheço. (Processo: RR 7957927820015085555 795792-78.2001.5.08.5555 - Relator(a): Luiz Ronan Neves Koury - Julgamento: 22.11.2006)

14. PERICULOSIDADE X APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE - ANTIGA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

Conforme o Decreto n° 3.048/1999 os trabalhadores submetidos a condições insalubres no trabalho é que terão direito a aposentadoria com menos tempo de contribuição, variando de 15 (quinze) a 25 (vinte e cinco) anos, conforme o grau de insalubridade enfrentado. Essas aposentadorias especiais são financiadas por alíquotas adicionais, de 6% (seis por cento), 9% (nove por cento) ou 12% (doze por cento), pagas pela empresa de acordo com o grau de risco à saúde do trabalhador (NR-15).

O Decreto nº 3.048/1999, artigo 68, dispõe sobre a relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial.

“O segurado tem direito à aposentadoria especial quando há exposição a agentes nocivos, constantes das tabelas prevista no anexo IV do Decreto nº 3.048/1999”.

Importante: Conforme as jurisprudências abaixo existem alguns entendimentos que é possível a caracterização de uma atividade como especial quando a perícia técnica judicial constatar que a função é perigosa, penosa, porém esta situação não esteja prevista nos decretos regulamentadores e somente quem irá definir a Própria Previdência Social.

Jurisprudências:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATIVIDADE PERIGOSA COMPROVADA. 1. É possível o reconhecimento do tempo de serviço como especial desde que a atividade exercida esteja devidamente comprovada pela exposição aos fatores de risco, ainda que não inscrita em regulamento. 2. Recurso especial improvido. (STJ, Sexta Turma, RESP 200200397365, Relator Paulo Gallotti, Fonte DJ Data: 20.02.2006)

PREVIDENCIÁRIO. ELETRICITÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERICULOSIDADE. PROVA DOCUMENTAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. O benefício de aposentadoria especial é devida ao autor que comprove o exercício de atividades insalubres, com exposição permanente a agentes agressivos, ainda que por documento emitido pela empresa empregadora (CESP). O livre convencimento do magistrado encontra limites no que se refere à prova legal, inocorrente no presente caso, que não exige meio determinado para comprovação dos fatos apresentados pelo autor... (Processo: AC 76750 SP 96.03.076750-6 - Relator(a): Juiza Marisa Santos - Julgamento: 26.06.2001)

15. FISCALIZAÇÃO E PENALIDADES ÀS EMPRESAS

A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho (Artigo 195 da CLT).

Também cabe ao Sindicato a ação de fiscalizar, pois é de extrema importância o sindicato acionar o Ministério do Trabalho na realização de perícia nas empresas, para caracterizar e classificar ou determinar as atividades insalubres ou perigosas (Artigo 195, § 1º, da CLT).

“Art. 626. CLT - Incumbe às autoridades competentes do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, ou àquelas que exerçam funções delegadas, a fiscalização do fiel cumprimento das normas de proteção ao trabalho.

Parágrafo único - Os fiscais dos Institutos de Seguro Social e das entidades paraestatais em geral dependentes do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio serão competentes para a fiscalização a que se refere o presente artigo, na forma das instruções que forem expedidas pelo Ministro do Trabalho, Industria e Comercio”.

Fundamentos Legais: Os Citados No Texto.