ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – ATUALIZAÇÃO - NORMA REGULAMENTADORA 15
Considerações
Sumário
1. Introdução;
2. Insalubridade – Conceito;
3. Caracterização E A Classificação Da Insalubridade/Perícia;
4. Classificação Dos Agentes Nocivos;
5. Atividades Ou Operações Insalubres;
6. Adicional De Insalubridade (10%, 20% Ou 40%);
6.1 - Eliminação Ou Neutralização Da Insalubridade;
7. Identificação Dos Agentes Nocivos (Produtos/Locais);
8. Trabalho Intermitente Em Ambiente Insalubre;
9. Cessa O Direito Ao Recebimento Do Adicional De Insalubridade;
10. Local Insalubre E Perigoso;
11. Base De Cálculo Do Adicional De Insalubridade;
11.1 - Cálculo Proporcional (Admissão, Demissão E Afastamentos), Faltas Injustificadas Ao Trabalho;
12. Integralização Na Remuneração;
13. Proibido O Trabalho Insalubre;
14. PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) – Exigência;
15. Insalubridade Direito A Aposentadoria Especial;
16. Dever Do Empregador;
16.1 – Realização Dos Exames Ocupacionais Dos Trabalhadores;
17. Dever Do Empregado;
18. Medidas Especiais De Proteção;
19. Fiscalização.
1. INTRODUÇÃO
Certas atividades exercidas nas empresas poderão originar pagamentos de adicionais aos salários dos empregados, como, por exemplo, o adicional de insalubridade, isso devido aos riscos de vida a que o trabalhador se expõe ao desempenhar suas atividades.
A Constituição Federal prevê no artigo 7°, inciso XXIII e a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), artigo 189 a 201 trata sobre o direito do adicional na remuneração dos empregados para atividades penosas, insalubres e perigosas.
As Normas Regulamentadoras (NRs) regulamentam e fornecem orientações a respeito dos procedimentos obrigatórios relacionados à segurança e medicina do trabalho.
O Ministério do Trabalho regulamentou as atividades que são consideradas insalubres através da Norma Regulamentadora nº 15 (NR 15). E a Portaria MTP n.º 806, de 13 de abril de 2022 13/04/22 atualizou a NR 15.
Nesta matéria será tratada sobre a insalubridade com suas atualizações e considerações.
2. INSALUBRIDADE – CONCEITO
A palavra “insalubre” vem do latim e significa tudo aquilo que origina doença, sendo que a insalubridade é a qualidade de insalubre.
Conforme dispõe a Norma Regulamentadora 15 (NR 15), o termo insalubridade é empregado para determinar, definir, o trabalho ou atividades desempenhadas pelos trabalhadores em um ambiente agressivo à sua saúde.
“Trabalho ou atividade insalubre é aquele realizado em condições que expõem o trabalhador a agentes nocivos à saúde acima dos limites de tolerância, seja por sua natureza, intensidade ou mesmo por tempo de exposição”.
3. CARACTERIZAÇÃO E A CLASSIFICAÇÃO DA INSALUBRIDADE/PERÍCIA
É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem ao Ministério do Trabalho, através das DRTs, a realização de perícia em estabelecimento ou setor deste, com o objetivo de caracterizar e classificar ou determinar atividade insalubre (NR 15, item 15.5).
“Art. 195. CLT - A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)...”.
Conforme a Súmula n° 194 do STF (Supremo Tribunal Federal) é competente o Ministro do Trabalho para a especificação das atividades insalubres.
“SÚMULAS Nº 460 DO STF (SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL). Para efeito do adicional de insalubridade, a perícia judicial, em reclamação trabalhista, não dispensa o enquadramento da atividade entre as insalubres, que é ato da competência do Ministério do Trabalho e Previdência Social”.
“Art. 190. CLT - O Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades e operações insalubres e adotará normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Parágrafo único - As normas referidas neste artigo incluirão medidas de proteção do organismo do trabalhador nas operações que produzem aerodispersóides tóxicos, irritantes, alérgicos ou incômodos. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)”.
Os efeitos pecuniários decorrentes do trabalho em condições de insalubridade ou periculosidade serão devidos a contar da data da inclusão da respectiva atividade nos quadros aprovados pelo Ministro do Trabalho, respeitadas as normas do artigo 11 (Artigo 196)
Cabe à autoridade regional competente em matéria de segurança e saúde do trabalhador, comprovada a insalubridade por laudo técnico de engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, devidamente habilitado, fixar adicional devido aos empregados expostos à insalubridade quando impraticável sua eliminação ou neutralização (NR 15, item 15.4.1.1).
Nas perícias requeridas às Delegacias Regionais do Trabalho, desde que comprovada a insalubridade, o perito do Ministério do Trabalho indicará o adicional devido (NR 15, item 15.5.1).
O perito descreverá no laudo a técnica e a aparelhagem utilizadas. (NR 15, item 15.6).
4. CLASSIFICAÇÃO DOS AGENTES NOCIVOS
Os agentes classificam-se em:
a) Agentes Físicos - ruído, calor, radiações, frio, vibrações e umidade;
b) Agentes Químicos - poeira, gases e vapores, névoas e fumos;
c) Agentes Biológicos - micro-organismos, vírus e bactérias.
Observação: O Decreto n° 3.048/1999 traz a classificação completa dos agentes nocivos, nos Anexos II a IV.
5. ATIVIDADES OU OPERAÇÕES INSALUBRES
Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos (Artigo 189 da CLT).
Entende-se por “Limite de Tolerância”, para os fins da NR 15, a concentração ou intensidade máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará dano à saúde do trabalhador, durante a sua vida laboral (NR 15.1.5).
Os anexos citados abaixo, encontra-se na própria NR 15.
- ANEXO 1 - LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA RUÍDO CONTÍNUO OU INTERMITENTE;
- ANEXO 2 - LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA RUÍDOS DE IMPACTO;
- ANEXO 3 - LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA EXPOSIÇÃO AO CALOR (Última modificação: Portaria MTP n° 426, de 07 de outubro de 2021);
- ANEXO 4 - (REVOGADO);
- ANEXO 5 - RADIAÇÕES IONIZANTES (Última modificação: Portaria MTB 1084, DE 18/12/2018);
- ANEXO 6 - TRABALHO SOB CONDIÇÕES HIPERBÁRICAS (Última modificação: Portaria SSMT 24, DE 14/09/1983);
- ANEXO 7 - RADIAÇÕES NÃO-IONIZANTES;
- ANEXO 8 – VIBRAÇÃO (Última modificação: Portaria MTP n° 426, de 07 de outubro de 2021);
- ANEXO 9 - FRIO;
- ANEXO 10 - UMIDADE;
- ANEXO 11 - AGENTES QUÍMICOS CUJA INSALUBRIDADE É CARACTERIZADA POR LIMITE DE TOLERÂNCIA E INSPEÇÃO NO LOCAL DE TRABALHO;
- ANEXO 12 - LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA POEIRAS MINERAIS (Última modificação: Portaria SSST 1, DE 28/05/1991);
- ANEXO 13 - AGENTES QUÍMICOS;
- ANEXO 13-A – BENZENO (Última modificação: Portaria SSST 14, DE 20/12/1995);
- ANEXO 14 - AGENTES BIOLÓGICOS (Última modificação: Portaria SSST 12, 12/11/1979).
6. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (10%, 20% OU 40%)
O exercício de trabalho em condições de insalubridade, de acordo com os subitens do item anterior, assegura ao trabalhador a percepção de adicional, incidente sobre o salário mínimo da região, equivalente conforme abaixo, de acordo com a NR 15, subitens 15.2 a 15.2.3) e também a artigo 192 da CLT:
a) 40% (quarenta por cento), para insalubridade de grau máximo;
b) 20% (vinte por cento), para insalubridade de grau médio;
c) 10% (dez por cento), para insalubridade de grau mínimo.
- Incidência De Mais De Um Fator De Insalubridade:
No caso de incidência de mais de um fator de insalubridade, será apenas considerado o de grau mais elevado, para efeito de acréscimo salarial, sendo vedada a percepção cumulativa. (NR 15, subitem 15.2.3).
6.1 - Eliminação Ou Neutralização Da Insalubridade
A eliminação ou neutralização da insalubridade deverá ocorrer, veja abaixo, conforme determina a NR 15, subitem 15.4.1 e o artigo 191 da CLT:
a) com a adoção de medidas de ordem geral que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância;
b) com a utilização de equipamento de proteção individual.
Cabe à autoridade regional competente em matéria de segurança e saúde do trabalhador, comprovada a insalubridade por laudo técnico de engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, devidamente habilitado, fixar adicional devido aos empregados expostos à insalubridade quando impraticável sua eliminação ou neutralização. (NR 15, subitem 15.4.1.1).
A eliminação ou neutralização da insalubridade ficará caracterizada através de avaliação pericial por órgão competente, que comprove a inexistência de risco à saúde do trabalhador. (NR 15, subitem 15.4.1.2).
- EPI - Equipamentos De Proteção Individual:
EPI – Equipamentos de Proteção Individual são quaisquer meios ou dispositivos destinados a ser utilizados por uma pessoa contra possíveis riscos que possam ameaçar sua saúde ou segurança durante o exercício de uma determina atividade.
Para os fins de aplicação desta Norma Regulamentadora - NR, considera-se Equipamento de Proteção Individual - EPI, todo dispositivo ou produto, de uso individual utilizado pelo trabalhador, destinado à proteção de riscos suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho NR 6 subitem 6.1).
O artigo 166 da CLT também estabelece que a empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamento de proteção individual adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados.
“SÚMULA Nº 289 DO TST (TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO) INSALUBRIDADE. ADICIONAL. FORNECIMENTO DO APARELHO DE PROTEÇÃO. EFEITO (mantida) - Res. nº 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003: O simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade. Cabe-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado”.
7. IDENTIFICAÇÃO DOS AGENTES NOCIVOS (PRODUTOS/LOCAIS)
Os materiais e substâncias utilizados, manipulados ou transportados nos locais de trabalho, quando perigosos ou nocivos à saúde, devem conter, no rótulo, sua composição, recomendações de socorro imediato e o símbolo de perigo correspondente, segundo a padronização internacional (Artigo 197 da CLT).
Os estabelecimentos que mantenham as atividades previstas neste artigo afixarão, nos setores de trabalho atingidos, avisos ou cartazes, com advertência quanto aos materiais e substâncias perigosos ou nocivos à saúde (Parágrafo único, artigo 197, da CLT).
8. TRABALHO INTERMITENTE EM AMBIENTE INSALUBRE
O trabalho intermitente é quando o trabalhador não permanece toda a jornada de trabalho em ambiente insalubre.
Com base na Súmula nº 47 do TST e também a jurisprudência abaixo, mesmo não trabalho a jornada total, o empregado tem direito ao adicional de insalubridade, sem redução do valor.
“SÚMULA DO TST N° 47 (Res. nº 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003): O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional”.
Jurisprudência:
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS. AGENTES BIOLÓGICOS. O contato com os agentes biológicos, quando da limpeza de banheiros de uso coletivo, mesmo que de forma intermitente, determina a exposição do trabalhador a fontes de contágio extremamente danosas, caracterizando a referida condição insalubre ... (Processo nº RO 00011119120115040003 RS 0001111-91.2011.5.04.0003 – Relator(a): Maria Madalena Telesca – Julgamento: 12.03.2014)
9. CESSA O DIREITO AO RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
A CLT em seu artigo 194 estabelece que o direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, nos termos desta Seção e das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho.
Também a NR 15, item 15.4 dispõe que a eliminação ou neutralização da insalubridade determinará a cessação do pagamento do adicional respectivo.
“SÚMULA Nº 248 DO TST (TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIREITO ADQUIRIDO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003: A reclassificação ou a descaracterização da insalubridade, por ato da autoridade competente, repercute na satisfação do respectivo adicional, sem ofensa a direito adquirido ou ao princípio da irredutibilidade salarial”.
10. LOCAL INSALUBRE E PERIGOSO
Se o local de trabalho for insalubre e perigoso, a empresa pagará apenas um adicional, em valor a ser estipulado por laudo pericial específico, conforme § 2º do artigo 193 da CLT.
O item 16.2.1 da NR 16 (Trata sobre a periculosidade) também traz que o empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.
11. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- Salário Mínimo:
Conforme recentes julgados, abaixo, o posicionamento está sendo que, o salário-mínimo será a base de cálculo para o adicional de insalubridade, salvo se houver outra base mais benéfica na Convenção Coletiva.
O artigo 192 da CLT prevê como base de cálculo para o adicional de insalubridade o salário-mínimo regional.
“Art. 192 - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo”.
A SÚMULA Nº 228 DO TST - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno em 26.06.2008) - Res. 148/2008, DJ 04 e 07.07.2008 - Republicada DJ 08, 09 e 10.07.2008. SÚMULA CUJA EFICÁCIA ESTÁ SUSPENSA POR DECISÃO LIMINAR DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012”.
“SALÁRIO MÍNIMO – SÚMULA VINCULANTE Nº 4 DO STF (SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL) – DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE - SÚMULA VINCULANTE Nº 4 - SALVO NOS CASOS PREVISTOS NA CONSTITUIÇÃO, O SALÁRIO MÍNIMO NÃO PODE SER USADO COMO INDEXADOR DE BASE DE CÁLCULO DE VANTAGEM DE SERVIDOR PÚBLICO OU DE EMPREGADO, NEM SER SUBSTITUÍDO POR DECISÃO JUDICIAL”.
Extraída das jurisprudências a seguir: “A base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo...”.
Jurisprudências:
BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. A base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo até que sobrevenha legislação específica dispondo em outro sentido, devendo a decisão ser reformada para adequar-se à jurisprudência da Corte. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Processo: RR 210461920135040401 – Relator(a): Dora Maria da Costa – Julgamento: 27.05.2015)
BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Conforme asseverado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE 565.714/SP, a base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo, até que sobrevenha legislação específica dispondo em outro sentido, conforme a Súmula Vinculante nº 4 do STF, sendo vedada a determinação de outro parâmetro por decisão judicial. Logo, nos termos do art. 103-A da Constituição Federal, devem ser excluídas da condenação as diferenças decorrentes da adoção do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade. Recurso de revista conhecido e provido, no particular. (Processo: RR 853006720065040232 - Relator(a): Walmir Oliveira da Costa – Julgamento: 20.05.2015)
- Horas Extras E Adicional Noturno:
Nas atividades insalubres, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim (Artigo 60 da CLT).
Então, durante o trabalho laboral, as atividades em que incide a insalubridade, o adicional integra a base de cálculo das horas extras, pois o empregado continua exposto à atividade insalubre, conforme atendimento das súmulas e das jurisprudências abaixo.
“SÚMULA Nº 139 - TST (TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO): (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 102 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005: Enquanto percebido, o adicional de insalubridade integra a remuneração para todos os efeitos legais”.
“SÚMULA Nº 264 DO TST (TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO): HORA SUPLEMENTAR. CÁLCULO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa”.
“OJ-SDI1-47º (SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS - ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHOHORA) HORA EXTRA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno em 26.06.2008) - Res. 148/2008, DJ 04 e 07.07.2008 - Republicada DJ 08, 09 e 10.07.2008: A base de cálculo da hora extra é o resultado da soma do salário contratual mais o adicional de insalubridade. Hora extra. Adicional de insalubridade. Base de cálculo. É o resultado da soma do salário contratual mais o adicional de insalubridade, este calculado sobre o salário-mínimo”.
Importante: Conforme os entendimentos dos juristas abaixo, integra para o cálculo do adicional de insalubridade, as horas extras e também o adicional noturno, tendo como base as Súmulas 139 e 264 do TST (verificar acima).
Jurisprudências:
INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS, ADICIONAL NOTURNO E HORAS REDUZIDAS NOTURNAS. DIFERENÇAS DECORRENTES. As parcelas de horas extras, adicional noturno e horas reduzidas noturnas devem ser calculadas com base na remuneração auferida pela trabalhadora durante a contratualidade, considerando todas as parcelas de natureza salarial devidas, conforme o entendimento da Súmula 264 do TST, inclusive o adicional de insalubridade, por se tratar de verba de natureza salarial, de acordo com a Súmula 139 do TST. (Processo: RO 00000607720135040002 RS 0000060-77.2013.5.04.0002 – Relator(a): Marcelo José Ferlin D Ambroso – Julgamento: 05.06.2014)
INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. Adoção da Súmula 264 do TST. (Processo: RO 00002392920125040751 RS 0000239-29.2012.5.04.0751 – Relator(a) : Ricardo Hofmeister De Almeida Martins Costa – Julgamento: 18.07.2013)
11.1 - Cálculo Proporcional (Admissão, Demissão E Afastamentos), Faltas Injustificadas Ao Trabalho
O afastamento ou desligamento do empregado no decorrer do mês ocasionará o cálculo do adicional de insalubridade proporcionalmente ao número de dias efetivamente trabalhados.
Nas faltas injustificadas, o empregado terá o desconto do adicional de insalubridade proporcionalmente aos dias faltosos e também o desconto do salário, conforme entendimento jurisprudencial. Veja abaixo.
Nos casos da admissão e demissão do trabalhador, o entendimento referente à exposição é de forma proporcional, o que se depreende ser possível o pagamento do adicional somente nos dias efetivamente trabalhados.
Extraído da jurisprudência abaixo: “... Não é devido, portanto, o pagamento de adicional de insalubridade nestas hipóteses, uma vez que o empregador não tem a obrigação de pagar verbas de natureza salarial, nem as demais verbas que dele decorrem quando as faltas não são justificadas”.
Jurisprudência:
INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE À REMUNERAÇÃO - FALTAS INJUSTIFICADAS. Consoante a iterativa e notória jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 102 da SBDI-1/TST, o adicional de insalubridade integra o cálculo das verbas que tenham como base a remuneração do empregado, como férias, gratificação natalina ou depósitos de FGTS. ... Não é devido, portanto, o pagamento de adicional de insalubridade nestas hipóteses, uma vez que o empregador não tem a obrigação de pagar verbas de natureza salarial, nem as demais verbas que dele decorrem quando as faltas não são justificadas. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Processo: RR 7535411320015025555 753541-13.2001.5.02.5555 – Relator(a): Maria Cristina Irigoyen Peduzzi – Julgamento: 08.10.2003)
12. INTEGRALIZAÇÃO NA REMUNERAÇÃO
O adicional de insalubridade integra a remuneração para todos os efeitos legais, ou seja, para cálculo de horas extras, de férias, 13º salário, aviso prévio, verbas na rescisão de contrato de trabalho, entre outras.
O adicional de insalubridade integra a remuneração para todos os efeitos legais.
“SÚMULA Nº 139 DO TST (TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 102 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005: Enquanto percebido, o adicional de insalubridade integra a remuneração para todos os efeitos legais”.
No caso das férias, conforme o artigo 142, §§ 4º e 5, integra para o cálculo de férias o adicional de insalubridade:
Os adicionais de insalubridade e de periculosidade integram o pagamento do 13º salário, uma vez que fazem parte da remuneração do empregado. Sendo percentuais fixos durante o decorrer do ano, não se aplica à média.
O Decreto nº 10.854/2021 dispõe a inclusão das parcelas variáveis no cálculo do 13º salário, pela média duodecimal (divisão por 12).
O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral (Artigo 72 da Lei nº 8.213/1991).
No caso do salário maternidade, estabelece o artigo 393 da CLT que durante o período este período, a mulher terá direito ao salário integral e, quando variável, calculado de acordo com a média dos 6 (seis) últimos meses de trabalho, bem como aos direitos e vantagens adquiridos, sendo-lhe ainda facultado reverter a função que anteriormente ocupava.
13. PROIBIDO O TRABALHO INSALUBRE
- Do Menor De 18 Anos:
A Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XXXIII e também o artigo 405 da CLT, proíbe os trabalhos perigosos ou insalubres aos menores de 18 (dezoito) anos.
- Da Gestante Ou Lactante:
Quando não for possível que a gestante ou a lactante afastada nos termos do caput deste artigo (Verificar abaixo o artigo 394 da CLT) exerça suas atividades em local salubre na empresa, a hipótese será considerada como gravidez de risco e ensejará a percepção de salário-maternidade, nos termos da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, durante todo o período de afastamento (§ 3º do art. 394-A).
De acordo com o artigo 394 da CLT, mediante atestado médico, à mulher grávida é facultado romper o compromisso resultante de qualquer contrato de trabalho, desde que este seja prejudicial à gestação.
14. PPP (PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO) – EXIGÊNCIA
O PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) é um documento utilizado para informações quanto às atividades dos empregados nas empresas, especialmente quando houver exposição a agente nocivo.
O PPP é um documento individual com descrição minuciosa das atividades do empregado e das suas condições de trabalho. E constitui-se em um documento histórico-laboral do trabalhador que reúne, entre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que este exerceu suas atividades na empresa.
O PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário - é o documento histórico-laboral, individual do trabalhador que presta serviço à empresa, destinado a prestar informações ao INSS relativas à efetiva exposição a agentes nocivos que, entre outras informações, registra dados administrativos, atividades desenvolvidas, registros ambientais com base no Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT e resultados de monitorização biológica com base no PCMSO (NR-7) e PPRA (NR-9).
O PPP deverá conter as informações referentes aos exames médicos (ASO), os agentes nocivos aos quais os empregados estão expostos, atividades realizadas pelos empregados e demais informações solicitadas pelo formulário, como determina o artigo 68, § 9º do Decreto nº 3.048/1999.
A exigência do PPP encontra-se prevista na Lei nº 8.213/91, “Artigo 58, § 4° - A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento”.
O é preenchido a partir de janeiro de 2023 deverá sem em formulário eletrônico, preenchido com base nas informações prestadas nos eventos de SST do eSocial.
15. INSALUBRIDADE DIREITO A APOSENTADORIA ESPECIAL
Aposentadoria especial é o benefício previdenciário que o segurado tem direito, quando tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (anos), conforme o caso, com condições especiais que prejudiquem a saúde ou integridade física (artigo 57 da Lei n° 8.213/1991).
“Artigo 57, § 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício”.
A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial, será definida pelo Poder Executivo (Lei nº 8.213/1991, artigo 58, §§ 1° a 4°).
Conforme a Lei n° 8.213/1991, artigo 57, § 3º determina que a concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.
16. DEVER DO EMPREGADOR
Devido aos riscos, o empregador deverá se prevenir e seguir algumas obrigações a respeito das atividades insalubres, conforme os artigos 157, 161, 168, 169, 197 da CLT (Constituição das Leis do Trabalho), descritos abaixo, entre outros:
“Art. 157. CLT - Cabe às empresas:
I - cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;
II - instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;
III - adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente;
IV - facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente”.
“Art. 161. CLT - § 6º - Durante a paralisação dos serviços, em decorrência da interdição ou embargo, os empregados receberão os salários como se estivessem em efetivo exercício”.
“Art. 168. CLT - Será obrigatório o exame médico do empregado, por conta do empregador.
§ 1º - Por ocasião da admissão, o exame médico obrigatório compreenderá investigação clínica e, nas localidades em que houver, abreugrafia.
§ 2º - Em decorrência da investigação clínica ou da abreugrafia, outros exames complementares poderão ser exigidos, a critério médico, para apuração da capacidade ou aptidão física e mental do empregado para a função que deva exercer”.
“Art. 169. CLT - Será obrigatória a notificação das doenças profissionais e das produzidas em virtude de condições especiais de trabalho, comprovadas ou objeto de suspeita, de conformidade com as instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho”.
“Art. 197. CLT - Os materiais e substâncias empregados, manipulados ou transportados nos locais de trabalho, quando perigosos ou nocivos à saúde, devem conter, no rótulo, sua composição, recomendações de socorro imediato e o símbolo de perigo correspondente, segundo a padronização internacional.
parágrafo único - Os estabelecimentos que mantenham as atividades previstas neste artigo afixarão, nos setores de trabalho atingidas, avisos ou cartazes, com advertência quanto aos materiais e substâncias perigosos ou nocivos à saúde”.
16.1 – Realização Dos Exames Ocupacionais Dos Trabalhadores
O Atestado de Saúde Ocupacional - ASO é o documento que o empregado recebe com o resultado dos exames. E ele irá determinar se o trabalhador está apto ou não para realizar as atividades dentro da empresa ou estabelecimento (Artigo 168 da CLT e também a Norma Regulamentadora nº 7).
A Norma Regulamentadora (NR 7) também trata sobre a realização obrigatória do exame periódico, observando os critérios abaixo estabelecidos.
“NR 7, subitem 7.5.8. O exame clínico deve obedecer aos prazos e à seguinte periodicidade:
I - no exame admissional: ser realizado antes que o empregado assuma suas atividades;
II - no exame periódico: ser realizado de acordo com os seguintes intervalos:
a) para empregados expostos a riscos ocupacionais identificados e classificados no PGR e para portadores de doenças crônicas que aumentem a susceptibilidade a tais riscos:
1. a cada ano ou a intervalos menores, a critério do médico responsável;
2. de acordo com a periodicidade especificada no Anexo IV desta Norma, relativo a empregados expostos a condições hiperbáricas;
b) para os demais empregados, o exame clínico deve ser realizado a cada dois anos”.
Observação: Demais informações encontra-se na própria NR 7.
17. DEVER DO EMPREGADO
Cabe ao empregado o dever e também a responsabilidade de seguir as medidas, para eliminar ou reduzir a ação de qualquer agente nocivo, sobre a saúde ou a integridade física ao laborar suas atividades.
O trabalhador deve ser orientado a usar EPI e se ele for intransigente deve ser advertido. E caso se recuse continuamente ao uso devido, pode ser demitido por justa causa (Parágrafo único do artigo 158 da CLT).
“CLT, Art. 158 - Cabe aos empregados:
I - observar as normas de segurança e medicina do trabalho, inclusive as instruções de que trata o item II do artigo anterior;
Il - colaborar com a empresa na aplicação dos dispositivos deste Capítulo.
Parágrafo único - Constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada:
a) à observância das instruções expedidas pelo empregador na forma do item II do artigo anterior;
b) ao uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa”.
“SÚMULA Nº 80 DO TST (TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO): A eliminação da insalubridade, pelo fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo, exclui a percepção do respectivo adicional”.
18. MEDIDAS ESPECIAIS DE PROTEÇÃO
Conforme o artigo 200 da CLT, cabe ao Ministério do Trabalho estabelecer disposições complementares às normas de que trata este Capítulo (Segurança do Trabalho), tendo em vista as peculiaridades de cada atividade ou setor de trabalho, especialmente outras medidas especiais de proteção.
19. FISCALIZAÇÃO
A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho (Artigo 195 da CLT).
Também cabe ao Sindicato a ação de fiscalizar, pois é de extrema importância o sindicato acionar o Ministério do Trabalho na realização de perícia nas empresas, para caracterizar e classificar ou determinar as atividades insalubres ou perigosas (Artigo 195, § 1º, da CLT).
“Art. 626. CLT - Incumbe às autoridades competentes do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, ou àquelas que exerçam funções delegadas, a fiscalização do fiel cumprimento das normas de proteção ao trabalho.
Parágrafo único - Os fiscais dos Institutos de Seguro Social e das entidades paraestatais em geral dependentes do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio serão competentes para a fiscalização a que se refere o presente artigo, na forma das instruções que forem expedidas pelo Ministro do Trabalho, Industria e Comercio”.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.