ABONO SALARIAL
Atualização Resolução CODEFAT 979/2023

Sumário

1. Introdução;
2. O Direito Ao Abono Salarial
2.1 Cálculo da remuneração do abono salarial;
2.2 Contagem dos 5 anos;
2.3 Prazo prescricional;
3. Da Identificação Do Abono Salarial;
3.1 Identificação do direito ao Abono Salarial;
4. Do Pagamento Do Abono Salarial;
4.1 Cronograma de pagamento;
5. Da Validação Dos Dados E Suspensão Do Direito;
6. Do Recurso Administrativo;
7. Da Restituição.

1.INTRODUÇÃO

A presente matéria irar abordar sobre o abono salarial conforme nova resolução CODEFAT 979/2023.

2. O DIREITO AO ABONO SALARIAL

Nós moldes artigo 2 da Resolução CODEFAT 979/2023, assegurado o recebimento do Abono Salarial anual, nos termos do art. 9° da Lei n° 7.998, de 1990, aos trabalhadores que cumpram os seguintes requisitos no ano-base:

I - tenham percebido até 2 (dois) salários mínimos médios de remuneração mensal no período trabalhado;

II – tenham trabalhado para empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social (PIS) ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep);

III - tenham exercido atividade remunerada de no mínimo 30 (trinta) dias, consecutivos ou não; e

IV - estejam cadastrados há pelo menos 5 (cinco) anos no Fundo de Participação PIS-Pasep ou no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS.

2.1 Cálculo da remuneração do abono salarial

Para os efeitos do inciso I do artigo 2o desta Resolução, a remuneração utilizada para o cálculo do abono salarial considera o salário de contribuição de que trata o inciso I, do art. 28 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.

Será considerada a média aritmética das remunerações dos meses trabalhados no ano-base, não sendo utilizados para o cálculo, o terço de férias constitucional e o décimo terceiro. Para fins de apuração o resultado do cálculo considera até quatro casas decimais e regras de arredondamento segundo a norma NBR5891 da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT. Considera-se ano-base o ano correspondente ao efetivo trabalho compreendido

2.2 Contagem dos 5 anos

A data para início da contagem de cinco anos, de que trata o inciso IV do caput deste artigo, considera o dia, mês e ano de admissão no primeiro emprego de empregador contribuinte do Programa de Integração Social ou do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público.

2.3 Prazo prescricional

Nós moldes artigo 3 da Resolução CODEFAT 979/2023, o prazo prescricional do abono salarial ocorre em cinco anos nos termos do Decreto no 20.910, de 6 de janeiro de 1932.

O abono salarial não sacado poderá ser reemitido a partir de solicitação do trabalhador ou por decisão judicial no prazo de até cinco anos contados da data da primeira emissão.

Respeitado o prazo prescricional, os valores do Abono Salarial não recebidos em vida pelos respectivos titulares ficam assegurados aos dependentes ou sucessores, na forma da Lei no 6.858, de 24 de novembro de 1980, regulamentada pelo Decreto no 85.845, de 26 de março de 1981.

3. DA IDENTIFICAÇÃO DO ABONO SALARIAL

Considera-se identificação do abono salarial os procedimentos necessários à qualificação dos trabalhadores que atendam aos termos do artigo 2o desta Resolução.

Parágrafo único. A identificação do abono salarial, de que trata o caput deste artigo, será realizada anualmente no período compreendido entre o mês de outubro do ano subsequente ao ano- base e o mês de janeiro do ano seguinte.

Os empregadores prestarão as informações necessárias, bem como atenderão às exigências para o pagamento do abono salarial, nos termos e nos prazos fixados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, conforme disposto no art.24 da Lei no 7998, de 1990.
 
3.1 Identificação do direito ao Abono Salarial

A identificação do direito ao Abono Salarial será realizada com base nas informações de vínculos de trabalho declarados pelos empregadores por meio do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial, nos termos do Decreto no 8.373/2014e por meio da Relação Anual de Informações Sociais – RAIS, nos termos do Decreto no 10.854, de 10 de novembro de 2021.

O pagamento do Abono Salarial decorrente das informações declaradas pelos empregadores na RAIS e eSocial transmitidas fora do prazo serão processadas na identificação do ano subsequente e o pagamento será disponibilizado no calendário seguinte.

4. DO PAGAMENTO DO ABONO SALARIAL

Nós moldes artigo 7 da Resolução CODEFAT 979/2023, as instituições financeiras pagadoras do Abono Salarial, nos termos do artigo 9o-A da Lei no 7.998, de 1990, o Banco do Brasil e a Caixa Econômica Federal.

Compete ao Banco do Brasil o pagamento do Abono Salarial devido aos trabalhadores vinculados a empregadores contribuintes do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) dispostos a seguir:

I - a União, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e Municípios;

II - as autarquias em geral, inclusive as entidades criadas por lei federal com atribuições de fiscalização do exercício de profissões liberais;

III - as empresas públicas e suas subsidiárias; e

IV - as sociedades de economia mista e suas subsidiárias; as fundações instituídas, mantidas ou supervisionadas pelo Poder Público.

Compete ao Banco do Brasil o pagamento do abono salarial decorrente de trabalhadores que no ano-base apresentaram vínculos de emprego com empregador contribuinte do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público e contribuinte do Programa de Integração Social.

Compete à Caixa Econômica Federal o pagamento do Abono Salarial devido aos trabalhadores vinculados a empregadores contribuintes do Programa de Integração Social (PIS).

Considera-se empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social as pessoas jurídicas de direito privado, bem como as que lhes são equiparadas pela legislação do imposto sobre a renda e as definidas como empregadoras pela legislação trabalhista, inclusive entidades sem fins lucrativos e os condomínios em edificações.

4.1 Cronograma de pagamento

O pagamento do Abono Salarial será realizado conforme calendário anual estabelecido pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - Codefat.

As instituições financeiras pagadoras manterão em seu poder, à disposição das autoridades fazendárias, por processo que possibilite sua imediata recuperação, os comprovantes de pagamentos efetuados.

5. DA VALIDAÇÃO DOS DADOS E SUSPENSÃO DO DIREITO

Nós moldes artigo 16 da Resolução CODEFAT 979/2023, as instituições financeiras pagadoras do Abono Salarial, nos termos do artigo 9o-A da Lei no 7.998, de 1990, dados dos trabalhadores declarados pelos empregadores de que tratam o artigo 4o desta Resolução serão convalidados nas bases governamentais, sendo motivo de suspensão do pagamento as seguintes situações:

I – número de CPF do trabalhador, divergente, suspenso, cancelado, nulo ou inexistente na base da Receita Federal do Brasil;

II – óbito do trabalhador;

III - empregador com o número do CNPJ com situação de encerrado, cancelado ou nulo na base da Receita Federal do Brasil com data anterior ao ano-base de identificação;

IV – empregador com o número de CNPJ inexistente na base da Receita Federal do Brasil;

V - inconsistência nas informações transmitidas pelos empregadores;

VI - por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à identificação; ou VII - por comprovação de fraude visando à percepção indevida do abono salarial.

Em caso de suspeita de falsidade na prestação das informações ou fraude visando à percepção indevida do benefício, mediante ato motivado, poderão ser adotadas providências acauteladoras visando o cancelamento do benefício, sem a prévia manifestação do interessado.

Na hipótese de suspeita de falsidades o trabalhador será notificado para apresentar defesa no prazo de trinta dias, nos termos do §4o do art. 17 desta Resolução. Indeferida a defesa, caberá recurso na forma dos art. 17 a 21 desta Resolução.

6. DO RECURSO ADMINISTRATIVO

Nós moldes artigo 17 da Resolução CODEFAT 979/2023, as instituições financeiras pagadoras do Abono Salarial, nos termos do artigo 9o-A da Lei no 7.998, de 1990, assegurado ao trabalhador o direito de interpor recurso administrativo nas seguintes situações:

I – quando não ocorrer a identificação do abono salarial por ausência do cumprimento dos critérios de que tratam o art. 9o da Lei no 7.998, de 1990, e os art. 2o e 4 o desta Resolução;

II – quando a identificação do abono salarial resultar em valor menor que o devido; e

III – nas situações de suspensão de que trata o art. 16 desta Resolução.

O recurso administrativo de que trata o caput deste artigo poderá ser interposto pelo trabalhador no portal gov.br, no aplicativo Carteira de Trabalho Digital ou, presencialmente, nas unidades das Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego.

Os trabalhadores prestarão as informações necessárias, bem como atenderão às exigências para o pagamento do abono salarial, nos termos e nos prazos fixados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, conforme disposto no art. 24 da Lei no 7998, de 1990.

O recurso administrativo para revisão do abono salarial relativo ao calendário de pagamento vigente poderá ser interposto a partir do primeiro dia útil após o início do pagamento e até 120 (cento e vinte dias) após o encerramento do calendário.

As notificações referentes ao abono salarial, quanto ao deferimento, indeferimento ou à necessidade de cumprimento de exigências poderão ser realizadas por meio digital, mediante anuência do trabalhador e cadastramento no portal gov.br ou no aplicativo Carteira de Trabalho Digital. Transcorrido o prazo de cinco dias da data da disponibilização da notificação ou intimação no ambiente de acesso destinado aos usuários do sistema, presume-se válida a notificaçãoAs razões do recurso ficarão restritas aos requisitos analisados para o deferimento do abono salarial, limitadas à impugnação necessária à superação dos óbices indicados na decisão.

Não será analisado o mérito dos recursos que demandem para o seu provimento a análise das cláusulas do contrato de trabalho ou o reconhecimento de situações de fato não registradas nas bases de dados consultadas para a concessão do abono salarial.

7. DA RESTITUIÇÃO:

Nos termos do art. 876 do Código Civil, os valores de Abono Salarial recebidos em não conformidade com o artigo 2o desta Resolução serão restituídos ao Fundo de Amparo ao Trabalhador mediante compensação automática ou Guia de Recolhimento da União – GRU.

Constatado o recebimento indevido e a obrigação de restituir, será realizada a compensação dos valores a serem restituídos com o saldo de valores do novo Abono Salarial, na data de liberação do pagamento, nos termos do art. 368 do Código Civil.

A Guia de Recolhimento da União – GRU para restituição de valores poderá ser emitida no sistema operacional do Abono Salarial e estará acessível ao trabalhador na Carteira de Trabalho Digital ou portal Gov.br, para pagamento em qualquer banco.

O valor da parcela a ser restituída será corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, a partir da data do recebimento indevido até a data da restituição. O prazo para o trabalhador solicitar administrativamente o reembolso de parcelas restituídas indevidamente será de cinco anos, contados a partir da data da efetiva restituição.