ITCD
DISPOSIÇÕES
PORTARIA SEFAZ GABSEC N° 784, de 06.09.2023
(DOE de 12.09.2023)
Dispõe sobre os procedimentos relacionados ao Regulamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, aprovado pelo Decreto n° 5.425, de 04 de maio de 2016, e adota outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 42, §1°, inciso II, da Constituição Estadual e o art. 12 do Anexo único ao Decreto n° 5.425, de 04 de maio de 2016,
RESOLVE:
Art. 1° Estabelecer os procedimentos relacionados à definição da base de cálculo do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, em conformidade com o disposto no art. 5° do Anexo único ao Decreto n° 5.425, de 04 de maio de 2016.
Art. 2° É facultado ao contribuinte, para fins de informação e apuração do imposto, por ocasião da declaração do ITCD, apresentar, juntamente com a Guia de Informação e Apuração - GIA-ITCD, Certidão por Quesito, conforme art. 19 da Lei Federal n° 6.015/75, a ser requerida pelo interessado no Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição territorial em que estiver localizado o imóvel, em caso de imóveis pertencentes à pessoa física ou jurídica, conforme o disposto na legislação tributária.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo aos processos em tramitação, inclusive com avaliação contraditória sob análise do fisco.
Art. 3° A informação da Certidão por Quesito será aceita como valor de referência mínima prevista no art. 5°, inciso IV, do Anexo único ao Decreto n° 5.425/16, desde que sejam informados os quesitos:
I - o valor de mercado dos bens e ou direitos objeto da matrícula do imóvel;
II - o valor tributário do imóvel urbano, estabelecido no último lançamento efetuado pela receita municipal, para efeito de cobrança do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e a base de cálculo utilizada para o cálculo do Imposto de Transmissão “intervivos” de Bens Imóveis (ITBI);
III - o valor tributário do imóvel para o imóvel rural, estabelecido no último lançamento do Imposto Territorial Rural (ITR), aceito pela receita federal, considerados o valor da terra nua, as acessões, as benfeitorias e as pertenças ou da Tabela e o valor Referencial do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA de preços de terras no Estado do Tocantins, em vigor, aplicando-se o maior valor em caso de imóvel rural ou de direitos relativos ao bem;
IV - o valor do negócio jurídico declarado pelo usuário do ato notarial e ou de registro.
Parágrafo único. Para levantamento do valor de mercado de que trata inciso I deste artigo, o tabelião registrador deverá recorrer das últimas transações imobiliárias de negócio de áreas próximas, registro de cédulas de crédito ou de avaliação judicial.
Art. 4° Na hipótese em que o contribuinte não apresentar a Certidão por Quesitos prevista no art. 2° desta Portaria, referente à matrícula dos imóveis declarados nos autos, a Secretaria da Fazenda solicitará a referida Certidão por meio do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos.
Art. 5° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Júlio Edstron Secundino Santos
Secretário de Estado da Fazenda