PORTARIA SEFAZ N° 230/16
ALTERAÇÃO

PORTARIA SEFAZ/GABSEC N° 766, de 29.08.2023
(DOE de 19.09.2023)

Altera a Portaria SEFAZ n° 230, de 18 de março de 2016, que dispõe sobre a denegação da autorização de uso e recebimento de documentos fiscais eletrônicos e institui o Anexo Único.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 42, § 1°, inciso II, da Constituição Estadual,

RESOLVE:

Art. 1° A Portaria SEFAZ n° 230, de 18 de março de 2016 passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1° ............................

.......................................

IV - realizar operações de saídas de mercadorias sem possuir a correspondente quantidade de entradas que acobertem essas saídas, caracterizando operações não efetivas;

V - emitir documento fiscal que, no trânsito de mercadoria, foi apreendido e constatada sonegação, fraude ou simulação em operações de fiscalização realizada pelo fisco estadual ou de outra unidade da federação;

........................................

VII - deixar de apresentar por 02 (dois) meses consecutivos ou 03 (três) meses alternados as declarações de caráter econômicofiscais ou apresentá-las sem informações, bem como o não cumprimento das demais obrigações acessórias previstas na legislação tributária pelo mesmo período;

.........................................

IX - for detentor de Termo de Acordo de Regime Especial e estiver em atraso com o recolhimento do ICMS, da contribuição ao Fundo de Desenvolvimento Econômico - FDE ou da contribuição ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECOEP, por 02 (dois) meses consecutivos ou 03 (três) meses alternados.

.........................................

Art. 2° A denegação deve ser autorizada pelo Superintendente de Administração Tributária e pode ser solicitada:

I - pela Diretoria da Receita;

II - pelo Delegado Regional de Fiscalização ou Chefe de Agência Avançada.

§ 1° A solicitação de denegação se dará através do preenchimento do Anexo Único a esta Portaria e será enviada à Gerência de Fiscalização de Estabelecimentos, através do e-mail: gfe@ sefaz.to.gov.br, que a encaminhará à Diretoria da Receita.

§ 2° Na solicitação de denegação deve constar, obrigatoriamente, a motivação do pedido com a indicação da legislação que foi infringida, sob pena de não atendimento.

§ 3° A solicitação de denegação será analisada pela Diretoria da Receita.

§ 4° Após análise e prévia aprovação pela Diretoria da Receita, a solicitação de denegação será formalizada mediante autuação de Processo Administrativo Tributário (PAT) e, posteriormente, encaminhada para autorização do Superintendente de Administração Tributária.

Art. 3° Quando autorizada a denegação, os autos devem ser encaminhados à Gerência de Fiscalização de Estabelecimentos para a sua efetivação.

..............................

Art. 4° ..........................

.....................................

§ 1° O recurso de que trata o caput deste artigo pode ser apresentado pelo contribuinte ou representante legal e deverá ser encaminhado à Gerência de Fiscalização de Estabelecimentos, através do e-mail: gfe@sefaz.to.gov.br, e ser incluído no PAT que deu origem à denegação.

§ 2° O recurso deverá ser acompanhado de provas que comprovem que foram sanados os motivos que ensejaram a denegação.

§ 3° A Diretoria da Receita, mediante despacho, faz uma análise prévia do recurso e posterior encaminhamento para manifestação do Superintendente de Administração Tributária.

§ 4° O recurso, em caso de propositura de denegação pela Diretoria da Receita, será diretamente encaminhado para julgamento do Superintendente de Administração Tributária.

§ 5° Quando o Superintendente de Administração Tributária se manifestar pelo:

I - deferimento do recurso, os autos serão encaminhados à Gerência de Fiscalização de Estabelecimentos, através da Diretoria da Receita, para a revogação da denegação;

II - indeferimento do recurso, os autos serão encaminhados à Gerência de Fiscalização de Estabelecimentos, através da Diretoria da Receita, para a notificação do contribuinte da decisão.

§ 6° Não caberá pedido de reconsideração ou recurso ao Secretário da Fazenda em caso de indeferimento de recurso pelo Superintendente de Administração Tributária.

Art. 5° A denegação será revogada quando ficar comprovada que as operações ou prestações não resultaram em sonegação, fraude ou simulação.

Parágrafo único. A comprovação de que trata o caput, em se tratando da hipótese prevista no inciso VI do art. 1°, deverá ser feita mediante comprovação da efetiva atividade no endereço constante no Boletim de Informações Cadastrais (BIC), inclusive, com a juntada das três últimas faturas de energia elétrica em nome do contribuinte.

Art. 5°-A Consta desta Portaria, o Anexo Único que institui o formulário de Denegação da Autorização de Uso e Recebimento de Documentos Fiscais Eletrônicos.

...............................................” (NR)

Art. 2° Ficam revogados os incisos I e II do art. 3° da Portaria SEFAZ n° 230, de 18 de março de 2016.

Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Júlio Edstron Secundino Santos
Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO
Interface gráfica do usuário, Texto, Aplicativo, Email  Descrição gerada automaticamente