CRÉDITOS FISCAIS – REFIS
DISPOSIÇÕES
PORTARIA SEFAZ/GABSEC N° 417, de 22.05.2023
(DOE de 22.05.2023)
Dispõe sobre os procedimentos relativos ao Programa de Recuperação de Créditos Fiscais - REFIS, instituído pela Medida Provisória n° 14, de 19 de maio de 2023.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 42, §1°, inciso II, da Constituição Estadual e o art. 19 da Medida Provisória n° 14, de 19 de maio de 2023,
RESOLVE:
Art. 1° Estabelecer os procedimentos para regularização dos débitos fiscais previstos no Programa de Recuperação de Créditos Fiscais - REFIS, instituído pela Medida Provisória n° 14, de 19 de Maio de 2023.
Parágrafo único. Para usufruir dos incentivos previstos no Programa, o sujeito passivo deverá fazer adesão na vigência do REFIS.
Art. 2° O REFIS será realizado no período de 22 de maio a 31 de agosto de 2023, mediante requerimento prévio feito diretamente na página da Secretaria da Fazenda até o dia 11 de agosto de 2023.
Art. 3° O sujeito passivo, para aderir aos incentivos do REFIS, deve ser previamente credenciado no Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC.
Art. 4° A adesão ao REFIS se efetivará por meio da rede mundial de computadores, no endereço eletrônico:
https://www.refistocantins.sefaz.to.gov.br, mediante prévio cadastro do sujeito passivo, no Banner “REFIS 2023”, disponível no site:
https://def.sefaz.to.gov.br, o qual será informado sobre a apuração e valor dos cálculos dos débitos pendentes, por meio da comunicação “Cópia de Documentos”, que será disponibilizada na caixa portal do DEC.
Art. 5° O Parcelamento só será confirmado com a assinatura do “Termo de Acordo de Parcelamento” com prazo de até 10 (dez) dias da data do pagamento do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE referente à primeira parcela.
§ 1 o O Termo e o DARE de que trata o caput deste artigo, serão disponibilizados na caixa portal do DEC do contribuinte, no endereço eletrônico https://def.sefaz.to.gov.br, por meio da comunicação “Cópia de Documentos”.
§2 o Após assinatura do Termo de Acordo de Parcelamento, o mesmo deve ser encaminhado à Secretaria da Fazenda, por meio do DEC, com a utilização do mesmo comunicado que o encaminhou.
Art. 6° Só serão aceitos para efeitos de confirmação de legitimidade do REFIS, os recolhimentos realizados por meio do DARE disponibilizado no DEC do contribuinte.
Art. 7° A Fazenda Pública Estadual será representada no Termo de Acordo de Parcelamento, pelo:
I - Delegado Regional de Fiscalização, nos parcelamentos efetivados na sua circunscrição;
II - Chefe de Agência Avançada, nos parcelamentos efetivados na sua circunscrição;
III - Diretor de Cobrança e Recuperação de Créditos Fiscais, nos demais casos.
Art. 8° Efetivada a adesão ao parcelamento dos débitos e pagamento da primeira parcela, as demais parcelas constarão do Carnê de Parcelamento de Débitos, disponibilizado de forma on-line.
Art. 9° A adesão ao REFIS não exclui a aplicação das normas comuns para concessão de parcelamento prevista na legislação tributária estadual.
Art. 10. A atualização do crédito tributário prevista na Lei não exclui a posterior verificação de sua exatidão e a cobrança ao sujeito passivo de eventuais diferenças.
Art. 11. O vencimento das parcelas ocorre no dia 20 (vinte) de cada mês, excetuado o da primeira parcela que deverá ser paga até a data da efetivação do parcelamento.
Art. 12. Os documentos necessários para adesão ao REFIS devem ser assinados digitalmente por meio dos seguintes certificados:
I - ICP-BRASIL para os contribuintes do ICMS;
II - ICP-BRASIL ou GOV.BR para os demais optantes.
Parágrafo único: A assinatura com a conta GOV.BR deve possuir um dos seguintes níveis de segurança:
I - Ouro;
II - Prata.
Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 19 de maio de 2023.
Júlio Edstron Secundino Santos
Secretário de Estado da Fazenda