PORTARIA SEFAZ N° 807
ALTERAÇÃO

PORTARIA SEFAZ/GABSEC N° 1.161, de 07.12.2023
(DOE de 08.12.2023)

Altera a Portaria SEFAZ n° 807, de 26 de setembro de 2020, que dispõe sobre os procedimentos relativos à extinção de crédito tributário mediante Dação em Pagamento.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 42, § 1°, inciso II, da Constituição Estadual,

RESOLVE:

Art. 1° A Portaria SEFAZ n° 807, de 26 de setembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

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Art. 3°................................................................................

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§  2°...................................................................................

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II - ......................................................................................

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d) certidão de ônus, emitida há menos de 30 (trinta) dias pelo Cartório do Registro de Imóveis da circunscrição do imóvel, contados da data da emissão até a data do protocolo, que demonstre ser o devedor ou terceiro anuente o legítimo proprietário e ateste que o imóvel esteja livre e desembaraçado de quaisquer ônus;

e) certidão de quitação do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) ou do Imposto Territorial Rural (ITR), da Taxa de Limpeza Pública (TLP), despesas condominiais e demais encargos sobre o imóvel, conforme o caso;

f) certidões cíveis, trabalhistas e federais do domicílio do devedor, bem como do lugar da situação do imóvel;

g) 3 (três) laudos de avaliação expedidos há menos de 180 (cento e oitenta) dias;

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i) carta de anuência do cônjuge ou companheiro do devedor pessoa física, quando o bem imóvel ofertado for próprio, salvo se casado no regime de separação de bens, comprovado por Certidão de Casamento expedido há menos de 30 (trinta) dias.

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§ 4° Os laudos de avaliação de que trata a alínea “g”, do inciso II, do § 2° deste artigo poderão ser subscritos, alternativamente, por quaisquer das categorias abaixo:

I - por engenheiro ou arquiteto com registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Tocantins - CREA-TO ou no Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Tocantins - CAU-TO;

II - por corretor de imóveis inscrito no Conselho Regional de Corretores de Imóveis do Tocantins - CRECI-TO e credenciado no Cadastro Nacional de Avaliadores Imobiliários - CNAI;

III - por entidade ou órgão público estadual competente.

§ 5° Eventual ônus gravado no imóvel referente a processo em que o Estado do Tocantins seja credor, não obstará o processamento do pedido.

Art. 4°..................................................................................

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IV - inscrito no Cadastro Ambiental Rural - CAR, devidamente georreferenciado e regular em relação à legislação ambiental.

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Art. 6° O processamento do pedido de dação em pagamento depende da análise e manifestação quanto ao preenchimento dos requisitos formais pela Comissão a que se refere o artigo anterior.

 

§ 1° Constatada a falta de algum dos requisitos elencados na Lei n° 3.720, de 8 de dezembro de 2020, e nesta Portaria, o devedor será notificado para sanear o processo no prazo improrrogável de 10 (dez) dias.

§ 2° Das decisões da Comissão cabe recurso ao Superintendente de Administração Tributária.

§ 3° Após o deferimento do pedido pela Comissão de Dação em Pagamento, o Secretário de Estado da Fazenda expedirá Ofício Circular aos órgãos integrantes da Administração Pública Direta e Indireta do Estado do Tocantins para que manifestem interesse no bem imóvel.

Art. 7°..................................................................................

 1° O encaminhamento a que se refere o caput deste artigo suspende o curso do processo administrativo ou judicial por 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogado por igual período a critério do Secretário da Fazenda;

§ 2° Deferido o pedido, importará em confissão irretratável da dívida e desistência de ação, impugnação ou recurso.

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Art. 11. ...............................................................................

 

I - os tributos, despesas e emolumentos com a transferência do imóvel dado em pagamento;

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Art. 13. Reputa-se desistente da dação em pagamento o devedor que não promover os atos e diligências que lhe competir.

Art. 14. O Processo Administrativo Tributário relativo à dação em pagamento pode ser desarquivado e revigorado a qualquer tempo, desde que haja interesse do devedor, ocasião em que os elementos de informação que o compõem serão atualizados, no que couber e necessário for.

...........................................................................................” (NR)

Art. 2° Ficam revogados:

I - a alínea “h”, do inciso II do § 2° do art. 3°;

II - o inciso V do art. 4°;

III - o parágrafo único do art. 6°;

IV - os incisos I e II e suas alíneas “a” e “b”, do § 1° do art. 7° e

V - os incisos I e II do art. 13.

Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Júlio Edstron Secundino Santos
Secretário de Estado da Fazenda