PROIBIÇÃO DA PESCA PROFISSIONAL
DISPOSIÇÕES
PORTARIA CONJUNTA SEMARH/SEPEA/SETUR/SICS/NATURATINS/GABIN N° 04, de 26.10.2023
(DOE de 01.11.2023)
Dispõe sobre a proibição da pesca profissional no local que determina e adota outras providências.
O SECRETÁRIO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 42, §1°, da Constituição do Estado; a SECRETÁRIA DA PESCA E AQUICULTURA, no uso das atribuições que lhe conferem a Medida Provisória n° 2, de 10 de janeiro de 2023, que dispõe sobre a organização da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual e altera a Lei Estadual n° 3.421, de 08 de março de 2019; o SECRETÁRIO DO TURISMO, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei n° 3.902, de 31 de março de 2022, que dispõe sobre a organização da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual e altera a Lei Estadual n° 3.421, de 08 de março de 2019; o SECRETÁRIO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 40, inciso XI, da Constituição do Estado e; o PRESIDENTE DO INSTITUTO NATUREZA DO TOCANTINS, Autarquia Estadual, criada pela Lei Estadual n° 858/96, no uso das atribuições legais, e considerando o disposto na Lei Complementar Estadual n° 13, de 18 de julho de 1997 e Lei Federal n° Lei Federal n° 11.959, de 29 de junho de 2009;
CONSIDERANDO que é dever do poder público promover a defesa do meio ambiente, preservando-o para as presentes e futuras gerações, conforme art. 225 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 - CRFB/88;
CONSIDERANDO a necessidade de fixar limites para captura e transporte de pescado de modo a não comprometer a fauna aquática;
CONSIDERANDO a alta incidência na utilização de redes de pesca no Reservatório da Usina Hidrelétrica Luiz Eduardo Magalhães, notadamente nos municípios de Palmas e Porto Nacional - TO;
CONSIDERANDO a alta incidência na utilização de redes de pesca no Reservatório da Usina Hidrelétrica Estreito, notadamente nos municípios de Babaçulândia, Darcinópolis e Palmeiras do Tocantins;
CONSIDERANDO a importância dos ambientes de tributários na reprodução e manutenção de espécies componentes do recurso pesqueiro na bacia do rio Tocantins;
CONSIDERANDO que estes ambientes são particularmente vulneráveis à pressão exercida pela pesca predatória pela elevada concentração de exemplares especialmente de espécies de peixes migratórias;
CONSIDERANDO que compete ao NATURATINS Licenciar, fiscalizar, monitorar e orientar a atividade pesqueira no Estado do Tocantins, consoante o disposto na Lei Complementar Estadual n° 13, de 18 de julho de 1997, bem como a adoção de todas as medidas legais e administrativas necessárias à proteção do meio ambiente e à prevenção da degradação ambiental de qualquer origem e natureza, conforme disposições da Lei Estadual n° 261, de 20 de fevereiro de 1991;
CONSIDERANDO, ainda, o disposto na Lei Federal n° 5.197, de 03 de janeiro de 1967, que dispõe sobre a proteção à fauna e dá outras providências;
RESOLVEM:
Art. 1° Proibir, pelo período de 12 (doze) meses o exercício da atividade de pesca profissional, no Reservatório da Usina Hidrelétrica Luiz Eduardo Magalhães, municípios de Palmas e Porto Nacional e no Reservatório da Usina Hidrelétrica Estreito, municípios de Babaçulândia, Darcinópolis e Palmeiras do Tocantins, em sua totalidade, de acordo com os limites municipais, conforme Anexo único desta Portaria.
Art. 2° Ficam excluídas da proibição a que se refere o artigo anterior:
I - a pesca artesanal compreendida como de subsistência, praticada por pescadores ribeirinhos, nos moldes do art. 4°, IV da Lei Complementar Estadual n° 13, de 18 de julho de 1997, sendo vedada a comercialização do pescado;
II - a pesca, a captura, a venda e/ou estocagem de pescado realizada por pescadores artesanais profissionais inscritos no Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP, nos moldes dos artigos 2°, XXII, 4°, 8° e 24, da Lei Federal n° 11.959, de 29 de junho de 2009, e previamente cadastrados no NATURATINS;
III - o exercício da pesca amadora esportiva na modalidade “pesque e solte” com a utilização de anzol sem fisga, desde que portando carteira de pesca amadora;
IV - a pesca, a captura e/ou estocagem de pescado, exclusivamente para consumo no local da pesca, para as modalidades esportiva e amadora, em conformidade com os limites de quantidade máxima e de tamanhos mínimos e máximos, estabelecidos pelo NATURATINS, por pescador Licenciado;
V - a pesca de caráter científico, previamente autorizada pelo órgão ambiental competente, no âmbito do estado;
VI - a despesca, o transporte, a comercialização, o beneficiamento, a industrialização e o armazenamento do pescado das espécies provenientes de pisciculturas devidamente autorizadas e/ou licenciadas pelo órgão ambiental competente, com a comprovação de origem.
§ 1° Nas hipóteses previstas nos incisos I, II e III deste artigo, deverão ser observados os limites de transporte e de tamanhos mínimos e máximos estabelecidos pelo NATURATINS.
§ 2° Para fins de fiscalização, na hipótese prevista no inciso II deste artigo, o pescador artesanal profissional deverá ser identificado através do Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP e apresentar autorização especifica do NATURATINS.
Art. 3° O descumprimento desta Portaria ensejará a aplicação das penalidades previstas na Lei Federal n° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e no Decreto Federal n° 6.514, de 22 de julho de 2008 e demais normas em vigor.
Art. 4° Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Marcello de Lima Lelis
Secretário do Meio Ambiente e Recursos Hídricos
Miyuki Hyashida
Secretária da Pesca e Aquicultura
Hercy Ayres Rodrigues Filho
Secretário do Turismo
Carlos Humberto Duarte de Lima e Silva
Secretário da Industria, Comércio e Serviços
Renato Jayme da Silva
Presidente do Instituto Natureza do Tocantins – NATURATINS
ÁREA/POLIGONAL DE ABRANGÊNCIA DA PROIBIÇÃO DA PESCA PROFISSIONAL NO RESERVATÓRIO DA USINA HIDRELÉTRICA LUIZ EDUARDO MAGALHÃES ENTRE OS MUNICÍPIOS DE PALMAS E PORTO NACIONAL
ÁREA/POLIGONAL DE ABRANGÊNCIA DA PROIBIÇÃO DA PESCA PROFISSIONAL NO RESERVATÓRIO DA USINA HIDRELÉTRICA ESTREITO ENTRE OS MUNICÍPIOS DE BABAÇULANDIA, DARCINÓPOLIS E PALMEIRAS DO TOCANTINS