FISCALIZAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS AVÍCOLAS
DISPOSIÇÕES
PORTARIA N° 336, de 30.10.2023
(DOE de 06.11.2023)
O PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS - ADAPEC/TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 2°, inciso X, do Regimento Interno, aprovado pelo Decreto n° 6.384, de 4° de janeiro de 2022, c/c art. 19 da Lei n° 1.082, de 01 de julho de 1999 e o § 1° do art. 2° do Decreto n° 860, de 11 de novembro de 1999.
CONSIDERANDO a importância econômica e social da avicultura para o Estado.
CONSIDERANDO a importância dos estabelecimentos avícolas de pequena escala com vistas à manutenção da situação sanitária da avicultura comercial no Estado.
CONSIDERANDO a necessidade do acompanhamento e da fiscalização dos estabelecimentos avícolas de pequena escala no Estado.
RESOLVE:
Art. 1° Fica obrigado o cadastro, registro e monitoramento sanitário dos estabelecimentos avícolas de pequena escala no Tocantins.
Art. 2° Para efeitos desta Portaria considera-se:
I - Núcleo: unidade física de produção avícola, composta por um ou mais galpões, com ou sem piquetes, que alojam um grupo de aves da mesma espécie.
II - Granja: unidade física de produção avícola, composta por um ou mais núcleos.
III - Certidão de registro: documento que atesta que o estabelecimento avícola está apto para alojar e comercializar aves e seus produtos.
Parágrafo único- Para estabelecimentos de criação de aves ornamentais poderão ser admitidas aves de diferentes espécies.
Art. 3° Consideram-se estabelecimentos avícolas de pequena escala aqueles cuja população seja de até 1000 (mil) aves e que realizarem, uma ou mais das atividades descritas abaixo:
I - Venda de aves vivas para outros estabelecimentos avícolas de pequena escala ou de subsistência.
II - Venda de aves vivas para casas agropecuárias.
III - Criação de aves para abate em estabelecimentos com serviço de inspeção oficial.
IV - Criação de aves para produção de ovos para consumo humano processados em estabelecimentos com serviço de inspeção oficial.
V - Criação de aves de produção para uso em ensino e pesquisa.
VI - Participação em eventos agropecuários.
Parágrafo único- Toda movimentação de animais deverá ser acompanhada por Guia de Trânsito Animal (GTA), sob pena de multa, além de outras sanções aplicáveis de acordo com a legislação vigente.
Art. 4° Os estabelecimentos avícolas de pequena escala compreendem:
I - Estabelecimentos de aves comerciais de corte: realizam a fase de engorda de aves de um dia ou recriadas, com destino final para abate.
II - Estabelecimentos de aves de postura comercial: realizam a criação de aves para a produção de ovos para consumo humano.
III - Estabelecimentos de aves ornamentais: realizam a criação de aves de produção das espécies galinha, galinha d’angola, peru, ganso, codorna, pato, marreco e faisão, com finalidade de ornamentação.
IV - Estabelecimentos de ensino e pesquisa: aqueles vinculados a escolas técnicas e universidades/faculdades que possuam alojamento de aves de produção para fins de ensino e pesquisa.
Parágrafo único- Outros estabelecimentos avícolas comerciais, com finalidade de criação não prevista neste artigo, deverão ser registrados atendendo às exigências contidas na legislação sanitária federal.
Art. 5° Os estabelecimentos avícolas de pequena escala deverão adquirir aves originárias de estabelecimentos registrados, com certificação ou monitorados para as doenças contempladas nas normativas do Programa Nacional de Sanidade Avícola do Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA).
§ 1° Será permitida a realização de auto-reposição desde que o responsável pelo estabelecimento realize a atualização da população de animais no cadastro da exploração, a cada ciclo de produção ou semestralmente na declaração de informações pecuárias.
§ 2° Os estabelecimentos avícolas de pequena escala poderão adquirir aves de casas agropecuárias, desde que comprovada a origem dos animais e acompanhadas de GTA.
§ 3° As aves de postura, ao final do seu ciclo produtivo, somente poderão ser vendidas para abate, que será efetuado de acordo com as normas e os critérios estabelecidos pelo serviço de inspeção oficial.
Art. 6° Os estabelecimentos avícolas de pequena escala localizados no Tocantins deverão estar cadastrados no Sistema Informatizado de Defesa Agropecuária do Tocantins (SIDATO) e obter Certidão de Registro na ADAPEC.
Parágrafo único. Os documentos e procedimentos necessários para cadastro, registro e monitoramento dos estabelecimentos serão descritos em manuais e normas complementares emitidas pela ADAPEC.
Art. 7° A construção dos galpões em estabelecimentos avícolas de pequena escala deverá ser previamente autorizada pela ADAPEC.
Parágrafo único- Os galpões com distância inferior a 3 km (três quilômetros) de estabelecimento avícola de reprodução ou inferior a 1 km (um quilômetro) de estabelecimentos avícolas comerciais, deverão ser submetidas a avaliação de risco pela ADAPEC.
Art. 8° Os estabelecimentos avícolas de pequena escala serão submetidos à fiscalização e vistorias periódicas para a concessão e manutenção da Certidão de Registro.
§ 1° O estabelecimento avícola que for considerado apto terá sua Certidão de Registro emitida conforme modelo oficial.
§ 2° A Certidão de Registro terá validade por 1 (um) ano, sendo que a sua renovação ficará condicionada ao cumprimento do disposto na legislação.
§ 3° Em caso de descumprimento da legislação o registro poderá ser suspenso, além de sofrer outras sanções previstas na legislação.
§ 4° Os estabelecimentos avícolas de pequena escala que não obtiverem sua Certidão de Registro junto à ADAPEC não poderão comercializar aves vivas e seus produtos.
Art. 9° Qualquer alteração da situação cadastral do estabelecimento avícola de pequena escala deverá ser obrigatoriamente atualizada na ADAPEC no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de ter o registro suspenso, além de outras sanções aplicáveis de acordo com a legislação vigente.
Art. 10. Para fins de registro, o estabelecimento avícola de pequena escala deverá adotar os seguintes procedimentos:
I - Possuir cerca de isolamento de, no mínimo, (1) um metro de altura e distante, pelo menos, de 5 (cinco) metros do galpão e vedada a fim de impedir o acesso de outros animais na área interna da criação, incluindo animais de pequeno porte.
II - O galpão de alojamento das aves e manutenção de água e alimento deverá ser construído de material que permita a limpeza e desinfecção e deverá ser telado com tela de malha não superior a uma polegada (2,54 cm).
III - Possuir entrada identificada e fechada, com placa de proibição de acesso de pessoas não autorizadas ao seu interior e com mecanismo eficaz de desinfecção de veículos.
IV - Realizar boas práticas de produção com a utilização de roupas e calçados limpos e higienizados, controle de pragas, limpeza e organização.
V - Possuir arquivo das Guias de Trânsito Animal de alojamento por período mínimo de 2 (dois) anos.
VI - Adotar, manter e disponibilizar registros de procedimentos sanitários realizados e de mortalidade das aves, arquivados por 2 (dois) anos.
VII - Efetuar o destino adequado de aves mortas e resíduos, em composteira, forno desintegrador, fossa séptica ou outro previamente autorizado pela ADAPEC.
Parágrafo único- Medidas adicionais poderão ser exigidas mediante avaliação de risco sanitário, quando houver fontes de contaminação próxima à granja.
Art. 11. Serão permitidas criações de múltiplas finalidades em núcleos separados da mesma propriedade, desde que o total de animais não exceda o limite de 1000 (mil) aves.
Parágrafo único- Cada finalidade de criação terá registro independente e deverá ser separada por cerca externa individual, respeitando a distância mínima de 15 (quinze) metros entre os núcleos.
Art. 12. Estabelecimentos com até 100 (cem) aves serão considerados de subsistência, desde que não realizem atividades de comércio de aves vivas e seus produtos.
§ 1° O trânsito intraestadual e interestadual de aves de subsistência e ornamentais pode ser autorizado, sendo a finalidade “MUDANÇA” a única permitida.
§ 2° Para o trânsito de aves de subsistência, as propriedades de origem e destino devem ser de subsistência e estar cadastradas no serviço veterinário oficial.
§ 3° Para o trânsito de aves de subsistência não deverá ser inserida a informação referente ao núcleo de origem e destino na GTA.
§ 4° Deve ser informado CPF, nome, código do estabelecimento, município e UF de origem e destino na GTA.
Art. 13. Os estabelecimentos avícolas de pequena escala deverão manter os programas vacinais obrigatórios, seguindo indicações de espécie e protocolo vacinal estabelecido para a respectiva finalidade de criação.
Art. 14. Os estabelecimentos avícolas de pequena escala de aves comerciais de corte e de postura comercial deverão ser submetidos à vigilância epidemiológica para Salmonella enteritidis, Salmonella typhimurium, e salmonelas monofásicas, com colheita de amostras para a realização de testes laboratoriais, anualmente.
§ 1° O monitoramento sanitário será realizado por meio de coleta de fezes frescas, podendo ser substituído por outro método reconhecido pela legislação de saúde animal, em quantidade que represente adequadamente o núcleo avícola.
§ 2° A colheita de material deverá ser realizada sob responsabilidade de médico veterinário, fiscalizada pela ADAPEC, seguindo protocolos estabelecidos para aves de produção sendo o material enviado para análise em laboratório credenciado pelo MAPA.
§ 3° A logística e os custos inerentes ao processo de vigilância para salmonelas serão de responsabilidade do estabelecimento.
§ 4° O não cumprimento do caput deste artigo acarretará em suspensão do registro até a realização dos testes requeridos.
Art. 15. Em caso de resultado positivo para Salmonella enteritidis, Salmonella typhimurium ou salmonelas monofásicas o núcleo será interditado e deverá ser saneado conforme determinação da ADAPEC.
Parágrafo único- A decisão da ação de saneamento a ser realizada no estabelecimento avícola positivo deverá levar em consideração a situação epidemiológica regional da enfermidade.
Art. 16. Após a avaliação das ações sanitárias efetuadas no estabelecimento, a ADAPEC poderá determinar a realização de outros procedimentos que julgar necessário antes da desinterdição do estabelecimento, desde que, justificadas tecnicamente.
Art. 17. O responsável legal ou técnico do estabelecimento avícola de pequena escala deverá notificar imediatamente a ADAPEC quando as aves apresentarem sinais clínicos respiratórios, nervosos ou digestórios sugestivos de doenças de notificação obrigatória, bem como verificar aumento da taxa de mortalidade e a queda na produção de ovos ou no consumo de água e ração.
Art. 18. Sempre que necessário, a ADAPEC, poderá realizar avaliação de risco, a fim de adequar os procedimentos para o registro dos estabelecimentos.
Art. 19. Os estabelecimentos avícolas de pequena escala preexistentes terão o prazo de 24 (vinte e quatro) meses para adequação aos termos desta Portaria, propondo plano de ação para esse fim.
Art. 20. A ADAPEC verificará o atendimento às condições estabelecidas nesta norma, podendo determinar adequações e acompanhar o plano de ação proposto para seu cumprimento.
Art. 21. Caso o estabelecimento não atenda os procedimentos ou não se ajuste no prazo determinado, ficará sujeito às sanções previstas na legislação.
Art. 22. Casos omissos ou não previstos serão dirimidos pela Diretoria de Defesa, Inspeção e Sanidade Animal.
Art. 23. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Presidente da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Tocantins, em Palmas/TO, 30 de outubro de 2023.
Paulo Antônio de Lima
Presidente