ICMS
DISPOSIÇÕES

MEDIDA PROVISÓRIA N° 21, de 18.09.2023
(DOE de 19.09.2023)

Dispõe sobre a redução na base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nas operações de importação realizadas por remessas postais ou expressas, e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 27, §3° , da Constituição do Estado, adota a seguinte Medida Provisória com força de lei:

Art. 1° Fica reduzida a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nas operações de importações realizadas por remessas postais ou expressas, de forma que a carga tributária seja equivalente a 17% (dezessete por cento), inclusos neste percentual eventuais adicionais previstos em legislação estadual, independentemente da classificação tributária do produto importado, nos termos do Convênio ICMS n° 81, de 22 de junho de 2023.

§ 1° O disposto neste artigo somente se aplica quando a encomenda internacional tiver sido submetida ao Regime de Tributação Simplificada - RTS, em âmbito federal, instituído pelo Decreto-lei n° 1.804, de 3 de setembro de 1980.

§ 2° Não se aplica às operações tratadas nesta Medida Provisória qualquer outro benefício fiscal relativo ao ICMS, salvo aqueles concedidos nos termos do Convênio ICMS n° 18, de 4 de abril de 1995.

Art. 2° Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 18 dias do mês de setembro de 2023; 202° da Independência, 135° da República e 35° do Estado.

Wanderlei Barbosa Castro
Governador do Estado