LEI Nº 1.287/2001
ALTERAÇÃO


MEDIDA PROVISÓRIA N° 09, de 25.04.2023

(DOE de 26.04.2023)

Altera a Lei n o 1.287, de 28 de dezembro de 2001, e a Lei n o 1.385, de 9 de julho de 2003, e adota outra providência.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 27, §3 o , da Constituição do Estado, adota a seguinte Medida Provisória com força de lei:

Art. 1 o O art. 27 da Lei n o 1.287, de 28 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 27. ....................................................................................

..................................................................................................

§14. As alíquotas do imposto sobre os combustíveis de que trata a Lei Complementar Federal n o 192, de 11 de março de 2022, são específicas (ad rem), por unidade de medida adotada e o ICMS incidirá única vez, qualquer que seja sua finalidade, inclusive nas operações iniciadas no exterior, nos termos do Regulamento.

.............................................................................................”(NR)

Art. 2 o O art. 4 o da Lei n o 1.385, de 9 de julho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4 o ......................................................................................

..................................................................................................

§11. É vedada a apropriação de créditos das operações e prestações antecedentes às saídas de combustíveis de que trata a Lei Complementar Federal n o 192, de 11 de março de 2022, qualquer que seja a sua natureza, cabendo ao contribuinte promover o devido estorno na proporção das saídas destes produtos.

.............................................................................................”(NR)

Art. 3 o Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos enquanto vigorar as disposições da Lei Complementar n o 192/22 e a partir:

I - de 1 o de maio para óleo diesel A, B100, óleo diesel B, GLP, GLGNn, GLGNi e GLP/GLGN;

II - de 1 o de junho para a gasolina e o etanol anidro combustível.

Art. 4 o Fica revogado o inciso VIII do §1 o do art. 1 o da Lei 1.303, de 20 de março de 2002.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 25 dias do mês de abril de 2023; 202 o da Independência, 135 o da República e 35 o do Estado.

Wanderlei Barbosa Castro
Governador do Estado