LEI COMPLEMENTAR N° 279/2013
ALTERAÇÃO


LEI COMPLEMENTAR N° 425, de 16.03.2023

(DOM de 16.03.2023)

Altera o art. 4° da Lei Complementar n° 279, de 18 de julho de 2013, nas partes que especifica.

A PREFEITA DE PALMAS

FAÇO SABER QUE a Câmara Municipal de Palmas decreta e eu sanciono a seguinte

LEI COMPLEMENTAR:

Art. 1° O art. 4° da Lei Complementar n° 279, de 18 de julho de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 4° É dispensável, a critério exclusivo do Município, o ajuizamento de ações executivas fiscais de débitos inscritos como dívida ativa, de valor consolidado igual ou inferior a 500 UFIPs (Quinhentas Unidades Fiscais de Palmas), sem prejuízo da cobrança administrativa, inclusive por meio de protesto extrajudicial ou outros meios previstos na legislação. (NR)

§ 1° Serão arquivados, sem baixa na distribuição, mediante requerimento do Procurador Municipal, os autos das execuções fiscais de débitos inscritos como dívida ativa, de valor consolidado igual ou inferior a 500 UFIPs (Quinhentas Unidades Fiscais de Palmas), não implicando em extinção da ação executiva fiscal respectiva. (NR)”

.....

Art. 2° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palmas, 16 de março de 2023.

Cinthia Alves Caetano Ribeiro Mantoan
Prefeita De Palmas