LEI N° 2.007/08
ALTERAÇÃO

LEI N° 4.298, de 19.12.2023
(DOE de 19.12.2023)

Altera a Lei n° 2.007, de 17 de dezembro de 2008, que dispõe sobre o uso e a ocupação do solo, do subsolo e do espaço aéreo nas faixas de domínio e nas áreas adjacentes das rodovias estaduais e rodovias federais delegadas ao Estado do Tocantins, e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS:

FAÇO SABER que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte

LEI:

Art. 1° A Ementa da Lei n° 2.007, de 17 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Dispõe sobre o uso e a ocupação do solo, do subsolo e do espaço aéreo nas faixas de domínio e nas áreas adjacentes das rodovias estaduais e rodovias federais delegadas ao Estado do Tocantins, e autoriza o Poder Executivo a doar as áreas referidas, e adota outras providências.” (NR)

Art. 2° A Lei n° 2.007, de 17 de dezembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 20. Fica a Agência de Transportes, Obras e Infraestrutura - AGETO autorizada a celebrar acordos de cooperação técnicoadministrativa e operacional com os municípios tocantinenses para colaborar na gestão dos perímetros urbanos das rodovias estaduais.

Art. 20-A. Fica o Poder Executivo autorizado a doar, em caráter irrevogável e irretratável, parte das faixas de domínio das rodovias estaduais, observando-se, para tanto, os seguintes requisitos:

I - requerimento motivado, encaminhado à AGETO pelo município interessado;

II - delimitação da área a ser doada ao município, com o devido georreferenciamento;

III - manifestação favorável da AGETO, inclusive quanto ao interesse público, e da Procuradoria-Geral do Estado quanto aos aspectos jurídicos;

IV - obrigação do ente federativo municipal na correta utilização das respectivas áreas, respeitadas as legislações ambientais, de trânsito e de ocupação, destinação e regularização fundiária urbanas;

V - publicação do ato de doação no Diário Oficial do Estado e do respectivo município;

VI - aperfeiçoamento, se for o caso, das condições de segurança da rodovia adjacente à área doada, observando a melhor solução capaz de garantir a prevenção de danos, mediante parceria entre Estado e o município donatário.

§ 1° Fica vedada a realização da doação de que trata o caput deste artigo caso obste a consecução do interesse público e prejudique a segurança da via e de seus usuários.

§ 2° O regulamento, previsto no art. 60 desta Lei, estabelecerá as disposições aplicáveis à doação de parte de faixa de domínio de que trata este artigo.

§ 3° A formalização da doação se dará por meio de contrato específico, contendo as obrigações das partes, com o devido registro cartorário, que correrá às expensas do município.

§ 4° Fica proibida a realização de qualquer obra ou serviço com o objetivo de constituir acesso à rodovia adjacente à área doada sem expressa anuência da AGETO.

§ 5° A doação de que trata esse artigo não alcança rodovia federal delegada ao Estado do Tocantins, exceto quando houver autorização expressa da União.

............................................................................................”(NR)

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 19 dias do mês de dezembro de 2023; 202° da Independência, 135° da República e 35° do Estado.

Wanderlei Barbosa Castro
Governador do Estado

Deocleciano Gomes Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil