LEI N° 4.106/23
ALTERAÇÃO
LEI N° 4.258, de 23.11.2023
(DOE de 24.11.2023)
Altera a Lei n° 4.106, de 2 de janeiro de 2023, que institui a Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - PEPTEA, no âmbito do Estado do Tocantins.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS,
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° O art. 4° da Lei n° 4.106, de 2 de janeiro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4°..................................................................................
............................................................................................
IV.........................................................................................
f) transporte público gratuito.
............................................................................................
§ 1° Em casos de comprovada necessidade, a pessoa com transtorno do espectro autista incluída nas classes comuns de ensino regular terá direito a acompanhante especializado, nos termos 2° desta Lei.
§ 2° À pessoa com transtorno do espectro autista e seu cuidador fica assegurada a gratuidade no Sistema de Transporte Intermunicipal de Passageiros do Estado do Tocantins.
§ 3° Considera-se beneficiário do transporte público, para os efeitos do art. 4° , inciso IV, alínea “f”, a pessoa com transtorno do espectro autista que possui renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 3 (três) salários mínimos nacional.
§ 4° As empresas concessionárias do Sistema de Transporte Intermunicipal de Passageiros, do Estado do Tocantins, deverão inserir a “fita quebra-cabeça”, símbolo mundial da conscientização do Transtorno do Espectro Autista (TEA), nas placas que sinalizam a reserva de assentos gratuitos dos veículos que prestam o serviço de transporte de passageiros.
............................................................................................ (NR)”
Art. 2° Fica revogado o parágrafo único, do art. 4° da Lei n° 4.106, de 2 de janeiro de 2023.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 23 dias do mês de novembro de 2023; 202° da Independência, 135° da República e 35° do Estado.
Wanderlei Barbosa Castro
Governador do Estado
Deocleciano Gomes Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil