LEI N° 4.106/23
ALTERAÇÃO

LEI N° 4.258, de 23.11.2023
(DOE de 24.11.2023)

Altera a Lei n° 4.106, de 2 de janeiro de 2023, que institui a Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - PEPTEA, no âmbito do Estado do Tocantins.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS,

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte

LEI:

Art. 1° O art. 4° da Lei n° 4.106, de 2 de janeiro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4°..................................................................................

............................................................................................

IV.........................................................................................

f) transporte público gratuito.

............................................................................................

§ 1° Em casos de comprovada necessidade, a pessoa com transtorno do espectro autista incluída nas classes comuns de ensino regular terá direito a acompanhante especializado, nos termos 2° desta Lei.

§ 2° À pessoa com transtorno do espectro autista e seu cuidador fica assegurada a gratuidade no Sistema de Transporte Intermunicipal de Passageiros do Estado do Tocantins.

§  3° Considera-se beneficiário do transporte público, para os efeitos do art. 4° , inciso IV, alínea “f”, a pessoa com transtorno do espectro autista que possui renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 3 (três) salários mínimos nacional.

§ 4° As empresas concessionárias do Sistema de Transporte Intermunicipal de Passageiros, do Estado do Tocantins, deverão inserir a “fita quebra-cabeça”, símbolo mundial da conscientização do Transtorno do Espectro Autista (TEA), nas placas que sinalizam a reserva de assentos gratuitos dos veículos que prestam o serviço de transporte de passageiros.

............................................................................................ (NR)”

Art. 2° Fica revogado o parágrafo único, do art. 4° da Lei n° 4.106, de 2 de janeiro de 2023.

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 23 dias do mês de novembro de 2023; 202° da Independência, 135° da República e 35° do Estado.

Wanderlei Barbosa Castro
Governador do Estado

Deocleciano Gomes Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil