DESMANCHE DE VEÍCULOS
Aspecto Legal
Sumário
1. Introdução;
2. Conceito;
3. Atividade de Desmontagem;
3.1 – Alterações;
4. Do Registro;
5. Desmontagem de Veículo;
5.1 – Das Peças;
5.1.1 – Vedação Venda de Peças Novas;
5.1.2 – Informações da Procedência e Condições do Produto;
5.1.3 – Sucata;
6. Banco de Dados Nacional;
7. Penalidades;
7.1 – Reincidência;
7.2 – Desconto da Multa;
7.3 – Acúmulo de Multas;
7.4 – Direito de Defesa;
7.5 – Infrações Leves;
7.6 – Infrações Médias;
7.7 – Infrações Graves.
1. INTRODUÇÃO
Abordaremos nesta matéria, a atividade de desmontagem de veículos automotores terrestres sujeitos a registro, nos termos da Lei nº 9.503/1997 – Código de Trânsito Brasileiro, sobre seu funcionamento que está disciplinada pela Lei nº 12.977/2014.
2. CONCEITO
Para efeito da Lei nº 12.977/2014, entende-se por:
a) desmontagem: a atividade de desmonte ou destruição de veículo, seguida de destinação das peças ou conjunto de peças usadas para reposição, sucata ou outra destinação final;
b) empresa de desmontagem: o empresário individual ou sociedade empresária que realize as atividades mencionadas.
3. ATIVIDADE DE DESMONTAGEM
A atividade de desmontagem somente poderá ser realizada por empresa de desmontagem registrada perante o órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal em que atuar.
O funcionamento e o registro estão condicionados à comprovação pela empresa de desmontagem dos seguintes requisitos:
a) dedicar-se exclusivamente à atividade regulada pela Lei nº 12.977/2014;
b) possuir unidade de desmontagem dos veículos isolada, fisicamente, de qualquer outra atividade;
c) estar regular perante o registro público de empresas, inclusive quanto à nomeação dos administradores;
d) ter inscrição nos órgãos fazendários;
e) possuir Alvará de Funcionamento expedido pela autoridade local.
3.1 – Alterações
Toda alteração de endereço ou abertura de nova unidade de desmontagem será exigido complementação de registro perante o órgão de trânsito.
A alteração dos administradores deverá ser comunicada, no prazo de 10 dias úteis, ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal.
4. DO REGISTRO
Após a concessão do registro do órgão executivo de trânsito expedirá documento, padronizado e numerado conforme as normas do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, comprobatório do registro da unidade de desmontagem, que deverá ficar exposto no estabelecimento em local visível ao público.
O registro terá a validade de:
a) 1 ano, na primeira vez;
b) 5 anos, a partir de primeira renovação.
Sendo obrigatória a fiscalização in loco pelo órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal antes da concessão, da complementação ou da renovação do registro, assim como a realização de fiscalizações periódicas, independentemente de comunicação prévia.
5. DESMONTAGEM DE VEÍCULO
A empresa de desmontagem deverá emitir nota fiscal de entrada do veículo no ato de ingresso nas dependências da empresa.
O veículo somente poderá ser desmontado depois de expedida a certidão de baixa do registro nos termos do art. 126 da Lei nº 9.503/1997 – Código de Trânsito Brasileiro, ou seja, o proprietário de veículo irrecuperável, ou destinado à desmontagem, deverá requerer a baixa do registro, no prazo e forma estabelecidos pelo CONTRAN, vedada a remontagem do veículo sobre o mesmo chassi de forma a manter o registro anterior.
Sendo a obrigação da certidão de baixa da companhia seguradora ou do adquirente do veículo destinado à desmontagem, quando estes sucederem ao proprietário.
A certidão de baixa do registro do veículo deverá ser requerida no prazo máximo de 5 dias úteis do ato de ingresso nas dependências da empresa de desmontagem.
O veículo deverá ser totalmente desmontado ou receber modificações que o deixem totalmente sem condições de voltar a circular no prazo de 10 dias úteis após o ingresso nas dependências da unidade de desmontagem ou, conforme o caso, após a baixa do registro.
A empresa de desmontagem comunicará ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de até 3 dias úteis, a desmontagem ou a inutilização do veículo.
A unidade de desmontagem ou, no caso de encerramento de atividades da unidade específica, a empresa de desmontagem deverá manter em arquivo, pelo prazo de 10 anos, as certidões de baixa dos veículos ali desmontados.
Realizada a desmontagem do veículo, a empresa de desmontagem deverá, em até 5 dias úteis, registrar no banco de dados de que trata o item 6 desta matéria, as peças ou conjuntos de peças usadas que serão destinados à reutilização, inserindo no banco de dados as informações cadastrais exigidas pelo CONTRAN.
5.1 – Das Peças
Somente poderão ser destinadas à reposição as peças ou conjunto de peças usadas que atendam às exigências técnicas necessárias para sua reutilização, nos termos das normas do CONTRAN.
As normas do CONTRAN deverão prever, entre outros elementos:
a) os requisitos de segurança;
b) o rol de peças ou conjunto de peças que não poderão ser destinados à reposição;
c) os parâmetros e os critérios para a verificação das condições da peça ou conjunto de peças usadas para fins de reutilização;
d) a forma de rastreabilidade.
Será permitida a realização de reparos ou de pintura para a adequação das peças às condições de reutilização.
5.1.1 – Vedação Venda de Peças Novas
Sendo vedada a comercialização de qualquer tipo de peça ou conjunto de peças novas pela empresa de desmontagem.
5.1.2 – Informações da Procedência e Condições do Produto
A oferta e a apresentação de peças, conjuntos de peças ou serviço que incluam, total ou parcialmente, peças oriundas de desmontagem deverão assegurar ao adquirente informações claras e suficientes acerca da procedência e das condições do produto.
5.1.3 - Sucata
As peças ou conjunto de peças que não atenderem aos elementos necessários serão destinados a sucata ou terão outra destinação final definida no prazo máximo de 20 dias úteis da desmontagem do veículo do qual procedam, observadas, no que couber, ao cumprimento das normas de natureza diversa aplicáveis e a sujeição às sanções decorrentes, inclusive no tocante a tratamento de resíduos e rejeitos dos veículos desmontados ou destruídos.
6. BANCO DE DADOS NACIONAL
Fica criado o banco de dados nacional de informações de veículos desmontados e das atividades exercidas pelos empresários individuais ou sociedades empresárias, na forma da Lei nº 12.977/2014, no qual serão registradas as peças ou conjuntos de peças usadas destinados a reposição e as partes destinadas a sucata ou outra destinação final.
A implementação e a gestão do banco de dados são de competência do órgão executivo de trânsito da União.
Os órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal terão participação no fornecimento de informações para o bando de dados.
O acesso dos órgãos de segurança pública às informações constantes do banco de dados independe de ordem judicial.
O CONTRAN normatizará a implementação, a gestão, a alimentação e os níveis de acesso ao banco de dados.
As informações cadastrais das empresas de desmontagem e das respectivas
unidades de desmontagem serão divulgadas na internet pelos órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal em que situarem oficinas de desmontagem.
7. PENALIDADES
Aquele que exerce suas atividades em desacordo com o disposto nesta matéria, no caso de condenação em processo administrativo sancionador, estará sujeito à sanção administrativa de multa, na forma abaixo:
a) R$ 2.000,00 (dois mil reais) para as infrações leves;
b) R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para infrações médias;
c) R$ 8.000,00 (oito mil reais) para infrações graves.
Será aplicada apenas uma multa por conduta infracional verificada na fiscalização, independentemente da quantidade de peças, conjunto de peças ou veículos envolvidos.
7.1 – Reincidência
Aplica-se em dobro o valor da multa em caso de reincidência na mesma infração, no prazo de 1 ano.
7.2 – Desconto da Multa
As multas aplicadas contra empresários individuais, microempresas e empresas de pequeno porte terão desconto de 50% (cinquenta por cento), não considerando para fins do disposto no subitem 7.3 seguintes desta matéria.
7.3 – Acúmulo de Multas
O acúmulo, no prazo de 1 ano da primeira infração, em multas que totalizem mais de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) acarretará a suspensão da possibilidade de recebimento de novos veículos, ou de parte de veículos, para desmonte pelo prazo de 3 meses na unidade de desmontagem onde praticada a infração.
Qualquer nova infração durante o período de suspensão do recebimento de novos veículos acarretará interdição e cassação do registro de funcionamento da empresa de desmontagem perante o órgão executivo de trânsito, permitido o requerimento de novo registro somente após o prazo de 2 anos.
7.4 – Direito de Defesa
O direito de ampla defesa e do contraditório contra a aplicação das sanções administrativas será exercido nos termos das normas do ente da federação respectivo.
7.5 – Infrações Leves
São consideradas infrações leves:
a) a falta de comunicação ao órgão responsável, no prazo de 3 dias úteis, da realização de desmontagem de veículo automotor terrestre;
b) a não observância do prazo 10 dias úteis para a desmontagem ou de inutilização de qualquer veículo que dê entrada na empresa de desmontagem;
c) a não observância do prazo de até 5 dias úteis para o cadastro de peças e de conjunto de peças de reposição usadas e de partes destinadas a sucata no banco de dados de que trata o item 6 desta matéria;
d) o cadastro deficiente, incompleto, incorreto ou irregular de peça ou de conjunto de peças de reposição ou de partes destinadas a sucata no banco de dados;
e) a falta de destinação final das partes não destinadas à reutilização do veículo no prazo máximo de 20 dias úteis da desmontagem do veículo;
f) o não cumprimento, no prazo previsto para alteração dos administradores da empresa de atividade de desmontagem, que deverá ser comunicada, no prazo de 10 dias úteis ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal;
g) o descumprimento de norma da Lei nº 12.977/2014 ou do CONTRAN para a qual não seja prevista sanção mais severa.
7.6 – Infrações Médias
São consideradas infrações médias:
a) a não emissão imediata da nota fiscal de entrada de veículo automotor terrestre;
b) a falta de certidão de baixa de veículo desmontado na unidade de desmontagem arquivada no prazo de 10 anos;
c) o exercício de outras atividades na área da oficina de desmontagem, ressalvado a realização de atividades de conserto de veículos, comercialização de peças novas ou de venda de veículos usados, que será considerada infração grave.
7.7 – Infrações Graves
São consideradas infrações graves:
a) o cadastramento, no sistema do banco de dados, como destinadas à reposição, de peças ou conjunto de peças usadas que não ofereçam condições de segurança ou que não possam ser reutilizadas;
b) a alienação como destinada à reposição de peça ou conjunto de peças usadas sem o cadastramento do banco de dados, que deverá ser feito em até 5 dias úteis da realização da desmontagem do veículo;
c) a não indicação clara na alienação de peça usada;
d) a desmontagem de veículo automotor terrestre sem a emissão da nota fiscal de entrada ou antes da expedição da certidão de baixa do registro do veículo;
e) a comercialização de peça ou conjunto de peças de reposição em desacordo com os elementos exigidos nas normas do CONTRAN, conforme disposto no subitem 5.1 desta matéria;
f) a realização de atividades de conserto de veículos, comercialização de peças novas ou de venda de veículos usados, no tocante a veículos sujeitos a registro nos termos da Lei nº 9.503/1997 – Código de Trânsito Brasileiro, na
g) a violação da proibição de recebimento de novos veículos ou de partes de veículos;
h) a realização de desmontagem de veículo em local não registrado perante o órgão executivo de trânsito competente.
Na hipótese das letras “g” e “h”, serão também realizadas a interdição do estabelecimento e a apreensão do material encontrado para futura aplicação da pena de perdimento.
Fundamentos Legais: Lei nº 12.977, de 20 de maio de 2014; e Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997.